PROCEDIMENTOS QUE CONTRIBUEM NA INSERÇÃO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA NO CIRCUITO DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS



I - INTRODUÇÃO
Senhores leitores, trago até vocês um artigo que trata da questão da inserção das micro e pequenas empresas no setor das compras governamentais, pois é um tema polêmico e que na maioria das vezes o que está escrito de maneira formal não se aplica na prática. Sabemos que grande parte dos municípios brasileiros ainda contratam somente empresas de médio e grande porte pelo simples motivo da falta de microempreendedores em sua região capazes de dar o suporte necessário ao anseio de compra do poder público local. Vale lembrar ainda a questão da microempresa local não possuir a capacidade técnica de atender o poder público ou até mesmo ser informal para a emissão de uma nota fiscal pelo produto entregue ou pela prestação de serviço realizada. No entanto, a realidade descrita anteriormente vem mudando, pois passamos a ver que parte desta fatia financeira de compra do mercado público vem crescendo para a MPE. Segundo informações do governo em "2002 as microempresas vendiam em produtos e serviços a ordem de 14% para o governo federal cerca de R$ 2,8 bilhões (dois bilhões e oitocentos milhões de reais) que ficou mantido no patamar estável até o ano de 2006, porém um grande salto foi dado com a sanção da Lei Geral, de maneira que em 2009 o governo federal passou a comprar 29% cerca de R$14,6 bilhões (catorze bilhões e seiscentos milhões de reais), um crescimento real acumulado de (2002 a 2009) da ordem de 708%" (fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). Toda essa revolução na vida dos microempreendedores só foi possível graças a nova previsão legal para a MPE no processo de compra do Estado Brasileiro, através da Lei Complementar 123/2006 nos seus artigos de 42 ao 491 que geram tratamento diferenciado a MPE e ajudam na sua inserção no processo de compra.
(1) Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


II ? PROCEDIMENTOS NAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Ao nos dedicarmos ao estudo da Lei Geral de forma positivista e través de pesquisas oriundas da internet, folhetos, manuais e cartilhas que da mesma forma também abordam o tema, imaginamos que poderíamos dar nossa contribuição através de uma visão acadêmica, pois levantamos alguns procedimentos e acrescentamos um toque mais voltado ao lado jurídico e que também poderá ser utilizado pelos operadores do assunto. Nosso primordial objetivo com esse artigo é fornecer embasamento legal para as pessoas leigas no assunto, assim como ajudar no aumento de MPE nesse competitivo mundo das compras governamentais, através de palestras de informação. Desta forma, vamos aos procedimentos que julgamos de maior importância e que sugerimos a utilização.


PUBLICAR O CERTAME EM MEIOS ALTERNATIVOS

A sociedade brasileira diante de tantas mudanças em seu governo nas últimas décadas passou a ter forte anseio de cada vez mais participar da coisa pública e é através da publicidade que é o Estado deve manter a comunicação de seus atos para com a sociedade. O Estado deve agir com a maior transparência possível, a fim de que a população em geral tenha, a qualquer momento, todo o suporte de informação das ações dos gestores públicos e o que estão fazendo com o recurso pago pelo contribuinte. Devemos frisar ainda que por disposição expressa no art. 1.º, parágrafo único da Constituição Federal de 19881 afirma-se que todo poder "público" emana do povo. Sendo assim, pertence ao povo.

Comungando com a linha de raciocínio o ilustre autor, CARDOZO define este princípio:

"Entende-se princípio da publicidade, assim, aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade".




A mestra MARINELA define este princípio da seguinte forma:

"O princípio da publicidade nada mais é que a divulgação, tendo como finalidade o conhecimento público, lembrando-se que o administrador exerce função publica, atividade em nome de outrem, e, sendo assim, nada mais justo que o titular desse interesse tenha ciência do que está sendo feito com ele".

Diante das definições mencionadas por nossos autores acima, gostaria ainda de contribuir com o leitor deste artigo com a informações de que a previsão legal de publicar um processo licitatório, está pautada no Princípio da Publicidade que tem a função de direcionar a licitação quanto a divulgação conforme art. 3º, § 3°, Lei 8.666/932.

É notório que quanto maior for a divulgação de editais de licitação e cartas-convite na sua região, deverá haver o consequente aumento de participantes no processo de compra governamental. Outro embasamento legal quanto à divulgação do certame está pautado no art. 21 da Lei 8.666/933.

Junto a Constituição Federal não devemos nos furtar de repassar a informação de que o princípio da publicidade está conectado ao art. 37, § 1° da CF/884. Pois, a publicidade deve estar direcionada exclusivamente para fins de educação, informação ou de orientação social.


(1) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

(2) Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

(3) Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(4) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


Aos leitores informo ainda que as cartas-convites não necessitam ser publicadas em diários oficiais ou em jornais de grande circulação e sim afixadas em local visível, no próprio órgão comprador, para que a licitação seja considerada de domínio público. Desta forma, é exatamente neste fato que precisamos colocar para a população em geral e ao poder executivo dos municípios principalmente, a importância de se publicar em meios alternativos como o jornal do bairro, a propaganda volante de áudio, a rádio comunitária, nas associações de bairro, na associação comercial ou no Clube de Diretores Lojistas - CDL dos municípios e até mesmo aumentar seu cadastro de fornecedores com as MPE que também serão convidadas ao certame. Entendemos que alternativas não faltam, basta apenas o interesse da administração pública em inovar na publicação para que novas oportunidades de negócios para os pequenos empresários surjam nos municípios. Mas mesmo que uma MPE, por exemplo, não seja convidada a participar do certame, ela deve se cadastrar no órgão licitante até 24 horas antes da data e horário marcado para a apresentação dos orçamentos e documentação que ela poderá participar legalmente.


PERMITIR A UNIÃO DE MPE NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Esta atitude está pautada no art. 56 da Lei 123/20063, precisando somente ser mais utilizada nos casos em que for possível o consórcio de MPE para atender o poder público. Como exemplo pode-se citar a compra de merenda escolar, pois se duas ou mais microempresas realizarem um consórcio para compra conjunta do objeto a ser fornecido ao Município, elas terão uma chance de concorrer frente a uma empresa de médio ou grande porte, através da economia de escala. Este tipo de consórcio deverá ser utilizado exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e sua finalidade deverá ser para aumentar a competitividade dos pequenos empresários em relação as empresas de maior porte financeiro, além de coloca-las em novos mercados internos e externos. A partir do momento que o consórcio passa a comprar mais, obterá um melhor preço no produto final e poderá reduzir seus custos e consequentemente terá também aumento de crédito financeiro, uma nova visão estratégica e acesso a novas tecnologias.

(5) Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específica nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.



REALIZAR O PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI

Conforme estipula o art. 40, XIV, a da Lei 8.666/934 o pagamento ao contratado pelo fornecimento do bem ou serviço tem prazo legal para ser realizado pelo poder público, desde que atendidas todas as obrigações contratuais, vale ressaltar ainda que o contratado deve estar atento se em seu contrato estão previstas as clausulas amarradas no art. 55, III da Lei 8.666/935, inclusive a clausula que trata da atualização monetária que é uma das que mais gera problemas tanto para o contratante quanto para o contratado. Esta atitude visa principalmente aumentar o poder do giro de capital das MPE, pois quase sempre uma pequena empresa realiza empréstimos para atender seu contratante e depende exclusivamente do recebimento deste recurso para saldar suas dívidas previdenciárias, trabalhistas, financeiras e por fim ter algum lucro para reinvestir no seu negócio.


(6) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(7) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;


SOLICITAR NO CERTAME APENAS A DOCUMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI

A documentação a ser solicitada no processo licitatório deve estar prevista unicamente nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, pois caso seja solicitado algo fora da previsão legal, será entendido como restrição ao caráter competitivo do certame. Nossos Tribunais tem o entendimento que o ato convocatório padecerá de vício de ilegalidade se exigir qualquer documento, por mais plausível que pareça, não previsto nos arts. mencionados anteriormente. Para as MPE o tratamento diferenciado com relação a documentação está previsto nos arts. 42 e 43 da Lei 123/20066. Vale ressaltar que muitas comissões de licitação já foram punidas por descumprimento da legislação, fica aqui um alerta para que não façam de uma processo licitatório um processo judicial, sob pena de anulação e de desperdício de tempo, dinheiro e do interesse público.

(8) Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.


NÃO DESVIAR A ATENÇÃO DO PROCESSO PARA FORMALISMO EXCESSIVO

A comissão de licitação deve estar segura de seus atos, pois algumas empresas que participam de processos licitatórios buscam tumultuar o processo com exigências facilmente sanadas pela comissão, como exemplo podemos citar erros de digitação de palavra, falta de assinatura na parte externa do envelope, envelope sem a cor exigida no edital. Existe uma previsão legal para esses casos entre outros é o art. 43, § 3° da lei 8.666/937. Vale ressaltar que não será admitida a inclusão de nenhum outro documento depois de iniciada a licitação.

(9) Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3° É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.


UTILIZAR A MPE NA CONTRATAÇÃO DIRETA

Com o intuito de fortalecer a MPE no município, aconselha-se sempre que possível contratar a MPE nos casos de dispensa de licitação previstas no art. 24 da lei 8.666/93. É importante também esclarecer que em alguns caso de dispensa de licitação, tem que ser verificado se a MPE terá condições de atender o objeto a ser solicitado, pois no caso do inciso III deste artigo a dispensa ocorre nos casos de "guerra ou grave perturbação da ordem". Tem que haver coerência em beneficiar uma MPE com questões que envolvam a segurança nacional entre outros aspectos.

No caso da impossibilidade de não se realizar a contratação direta a Administração pública poderá ainda se fazer valer dos arts 47 e 48, I da Lei Complementar nº 123/200610 no tocante a contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Sendo assim, entendemos que o gestor público municipal, possui ferramentas para fomentar o pequeno empresário local, basta somente ter interesse, bom senso e aplicação da Lei.
Uma outra forma de contratação da MPE mesmo que de forma indireta, mas legal e válida é a previsão ainda no artigo 48, II e III da Lei Complementar nº 123/200611 , pois a subcontratação pode ser feita por exemplo na área de segurança patrimonial. Onde o objeto a ser licitado é a segurança que deve ser composta de equipamentos como rádio, sendo assim poderá a empresa vencedora do certame, subcontratar uma microempresa para o fornecimento do equipamento rádio, lembramos que tal situação deve estar prevista em edital. Da mesma forma existe a previsão de se realizar a contratação de uma MPE para o fornecimento de 25% de um bem ou serviço de natureza divisível que conforme o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, "bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Outro conceito utilizado fala que são aqueles que podem ser adquiridos separadamente "licitação por item" sem que isso afete o resultado ou a qualidade final do produto ou serviço, como exemplo, podemos citar a compra de verduras para a merenda escolar.

(10) Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

(11) Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.


SIMPLIFICAR AO MÁXIMO A LINGUAGEM E AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS

As Microempresas quase que em sua totalidade não possuem áreas jurídicas especializadas para acompanhamentos de processos licitatórios ou departamentos de gestão de licitação e contratos. Em muitos dos casos o proprietário é quem participa e acompanha as demandas de licitação e este mesmo proprietário esquece-se de acompanhar sua área financeira, orçamentária, operacional, técnica e de gestão administrativa, ele pensa somente em vender e atender da melhor forma possível seu cliente público.

Um edital padronizado e de simples leitura e entendimento facilitaria outras MPE a participarem. É bom ressaltar que a desburocratização em um processo também facilitaria a vida dos pequenos empresários aumentando sua participação no certame.
Em agosto de 2005, na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rio de Janeiro (RJ), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), lançou a "Campanha pela Simplificação da Linguagem Jurídica", pois "Ninguém valoriza o que não conhece", foi através desta frase que a AMB iniciou a campanha para simplificar a linguagem jurídica utilizada por magistrados, advogados, promotores e outros operadores da área (inclusive pregoeiros e comissões de licitação). Para a entidade, a reeducação linguística nos tribunais e nas faculdades de Direito, com o uso de uma linguagem mais simples, direta e objetiva, está entre os grandes desafios para que o Poder Judiciário fique mais próximo dos cidadãos.
CONHECER A FUNDO O MERCADO DE FORNECEDORES DO MUNICÍPIO

As comissões de licitação podem montar um banco de dados com todos os fornecedores possíveis do município, isso ajudará no momento de um convite para participar de processo licitatório, deve incentivar o aumento de formalização de novos empreendedores, pois deve ficar claro para o informal que sua contratação via licitação ou dispensa desta, ficará intimamente ligado a emissão de um documento fiscal válido pela entrega de um produto ou pela prestação de um serviço ao ente público. O poder público precisa ser parceiro dos pequenos empresários, pois em muitos municípios brasileiros a Prefeitura local é a única fonte de recursos para compra dos produtos e serviços e sem microempresário para empregar mais mão de obra local, teremos mais pessoas dependentes do sistema de assistência social. As comissões de licitação devem montar parcerias com a associação comercial e os CDL (Clube de Diretores Lojistas) dos municípios para aumentar seu campo de cadastrados para prestação de serviços e compra de bens.


ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO SEM COMPLEXIDADE

Sempre que possível, aconselha-se que o objeto a ser licitado deva conter especificações sem complexidade, pois quanto mais complicado for o termo de referência ou as informações que descrevam o produto ou serviço, mais difícil será a contratação da MPE local. Vale lembrar que se já é difícil ter pequenas empresas participando de compra pública, imaginem a dificuldade de haverá pessoal qualificado para interpretar a linguagem complexa na solicitação do objeto licitado.


III - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os procedimentos de inserção da MPE nas compras governamentais por nós elencados neste artigo são nada mais que sugestões de beneficiamento ao pequeno empreendedor e não apenas vantagens para o pequeno em detrimento das médias e grandes empresas como alguns empresários costumam arguir. O pequeno empresário pode gerar serviço e entregar um produto com a mesma qualidade e garantia de uma empresa de maior porte, basta ter uma chance de demonstrar isso, pois o pequeno sem este benefício está fadado a ficar sempre de fora de um processo de compra que poderá ser sua futura alavancagem para o sucesso empresarial, contribuindo com uma maior geração de emprego e renda para o município que o contratar, assim sendo entendemos que o benefício além de ter previsão legal, ajuda na manutenção da economia e no crescimento da nação.







Referências:

CARDOZO, José Eduardo Martins. Princípios Constitucionais da Administração Pública (de acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98).

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Ed. n. 3. Todivm, 2007, pag.41

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123.htm (site acessado em 21/03/2011 às 09:15h)

http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/outras-questoes/373-bens-de-natureza-divisivel.html (site acessado em 21/03/2011 às 10:00h)


http://vilsonsantos.blogspot.com/2011/02/principios-da-administracao-publica-e.html (site acessado em 22/03/2011 às 13:53h)


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
(site acessado em 22/03/2011 às 22:02h)


http://www.amb.com.br/?secao=campanha_juridiques (site acessado em 24/03/2011 às 12:33h)

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2631/Bens (site acessado em 27/03/2011 às 15:43h)




Autor: Mario Pacheco Da Silva Neto


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