O Termo Circunstanciado na Policia Militar da Bahia.
TCO também denominado Termo Circunstanciado, é empregado por policiais militares em diversos Estados, com o intuito primordial de registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, assim sendo, surgi a partir dessas considerações a necessidade de aprofundar-se um pouco sobre o assunto, fato este que nos remete a proporcionar uma breve discussão embasada na legislação vigente, no que tange aos aspectos relevantes sobre o Termo e aplicação por policiais militares.
Assim, este artigo se propõe a direcionar uma discursão embasada na missão do TCO, a fim de que o mesmo seja aplicado no Estado da Bahia, pois observar-se que a implantação do mesmo tange a uma realidade indispensável a toda e qualquer corporação policial militar, seja ela do Estado da Bahia e como não escrever ao conjunto de todas as Policias Militares do Brasil, as quais o utilizam com o fito único e exclusivo de diminuir o grau de insatisfação por parte da população no que diz respeito à impunidade dos crimes.
Não se discute aqui uma disputa de Instituições, nem a usurpação de função ou ate mesmo a perda de autoridade por alguém, mas o que se observa implicitamente é que este Termo auxilia na melhoria da credibilidade das Instituições públicas, principalmente da Justiça, e por que não afirmar na própria PM, simplesmente pelo fato de que pode ocasionar celeridade, dinamismo e eficácia tanto no registro como na punição de infratores nas infrações penais de menor potencial ofensivo1.
No entanto, a Policia Militar da Bahia, em consonância a implementação deste Termo, aplica-se o Registro de Ocorrências Policial ? ROP, o qual possui características similares ao TCO no que diz respeito à estrutura e finalidade. No mesmo o Policial Militar deve inserir informações em todas as ocasiões que suscitar numa atuação policial para que seja apresentado o resultado final a Policia Civil, é de suma importância ressaltar que este documento não é o TCO, porem possui em sua estrutura características muito próximas das etapas de empregabilidade do mesmo.
Ao passo que se introduz um dado documento que venha facilitar ou até respaldar legalmente o serviço do PM, deve-se levar em consideração que o mesmo pode ocasionar certa resistência na fase de elaboração, fato este visto até de forma natural no interior de qualquer Instituição ou Organização, mas com já explicavam Dutton, Dukerich e Harquail, 1994, "mudanças de estrutura, cultura, desempenho, fronteiras de atuação ou mesmo da estratégia da empresa podem fazer com que os funcionários reavaliem seus conceitos sobre a identidade organizacional, (grivo nosso) trazendo efeitos que podem ser positivos ou negativos para a corporação". Contudo o que se observa em outras Instituições das PMs diferente do da Bahia, é que esses efeitos em sua maioria são ditos positivos, tanto para a própria corporação como para as Instituições de Segurança Pública.
Com a entrada em vigor da Lei 9.099 de 1995, a qual Dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais e dá outras providências, algumas Polícias Militares, dentre elas as do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, mais recentemente Alagoas, Sergipe e Goiás começaram a lavrar o Termo Circunstanciado no local o qual o fato estivesse ocorrendo sendo o mesmo preenchido pelo próprio policial militar que estivesse presente no atendimento a solicitação da população, seja ele Oficial, Sargento, Cabo ou Soldado.
Essa inserção na lei privilegia o principio da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, os quais possui fundamento no artigo 69, no qual faz valer que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais que julgar necessários.
Existem algumas discursões em torno deste assunto, mas especificamente do artigo supracitado, no que diz respeito a autoridade do policial em consonância a tal postura, algumas opiniões referem-se a não capacidade do policial militar pelo fato do mesmo não ser uma autoridade competente pra tal lavratura, entretanto a Carta Magna expressa tal competência ofertando autoridade as Polícias Militares para a preservação da ordem pública, no art. 144, § 5º, da CF, que encontra-se também nesse inciso todos os procedimentos necessários para a restauração da ordem pública no caso de sua quebra.
Diante do exposto e somado ao fato de que o artigo 69 utilizar-se do verbo "lavrar", para designar a ação que afeta ao escrivão, e a teor do art. 305 do CPP, o qual atribui ao mesmo à lavratura do auto de prisão em flagrante, pode-se concluir que existe sim a autonomia para o policial militar frente ao preenchimento e imposição do TCO 2 .
Entretanto, o próprio artigo exemplifica que na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade presente lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal, assim sendo, qualquer policial militar, ou mesmo civil ou federal, podem lavrar o Termo Circunstanciado, pois a lei não qualifica o procedimento como ato de polícia judiciária, lembrando que não se exige formação jurídica para sua consecução e o ordenamento jurídico conduz a essa hermenêutica diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, combinado com a própria legislação adjetiva penal.
Assim levando em consideração tudo acima citado podemos instigar uma reflexão, para quem sabe o alto escalão da Policia Militar da Bahia, o qual se encontra sempre cauteloso com as mudanças mundiais na área de segurança, possa por fim colocar em prática este dispositivo tão importante e essencial tanto para a população como para própria PMBA, pois observar-se que os diversos setores jurídicos vêm ratificando tudo que foi relatado, através de provimentos, enunciados de fóruns, encontros e congressos de Presidentes de Tribunais de Justiça e Desembargadores, bem como em decisões judiciais proferidas em todas as instâncias. Tal compreensão vem sendo ratificada, também, pelo Ministério Público, mediante termos de cooperação, pareceres, entre outras formas de posicionamento. A própria doutrina majoritariamente segue este entendimento, como se ressalva a presença de um dos principais juristas que reconhecem esta competência da Polícia Militar o Sr. Damásio de Jesus.
Luciano Araújo Lima 1º Ten QOPMBA
Bacharel em Segurança Pública, Especialista em Gestão de Pessoas e Gestão Pública Municipal.
1. Art. 283. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos do Código de Processo Penal, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
2. O TCO não dá origem a qualquer tipo de investigação criminal ou inquérito. É apenas um relato dos fatos realizado pelo policial que atendeu a ocorrência, com o compromisso do autor do crime ou contravenção a comparecer no juizado especial para a audiência de conciliação.
Autor: Luciano Araújo
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