DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E DO LITISCONSÓRCIO



A atual sociedade é marcada fortemente pelo seu caráter jurídico no que se refere ao meio de homologar decisões de caráter pacificador para os conflitos sociais. Desta forma, vão-se analisar nas próximas linhas os motivos que contribuíram para a solidificação deste Estado de Direito, bem como breves elucidações acerca da sua estrutura processual. A intervenção de terceiros insere-se neste momento como um instrumento corriqueiro dentro das relações jurídicas que tutelam os conflitos sociais e, por isso, recebe especial atenção nos próximos tópicos. Há ainda, a intenção de analisar a estrutura do litisconsórcio, para que seja possível associar os dois institutos em busca de uma compreensão global e funcional do papel do Direito na sociedade. 1 O PROCESSO E A SOCIEDADE Correndo sério risco de parecer redundante e ultrapassado, insisto em traçar alguns comentários acerca da importância do processo, aspectos que o legitimam dentro do atual contexto social, os objetivos tangenciados por este e a complexidade das relações sociais por ele tuteladas e sem ele, caóticas. Neste diapasão é valioso entender que, antes da atual experiência de Estado Democrático de Direito, viveu-se outras experiências diferentes, dentre elas ocasiões intermediárias no que se refere à concentração de poder e até mesmo experiências de ausência de uma figura centralizadora deste, o que ficou conhecido por anarquia. Talvez, a atual apreensão deste vocábulo seja determinada pela situação criada com a ausência de Estado no referido período acima mencionado. A idéia de desordem e precariedade a qual se associa indissociavelmente à anarquia, pôde ser visivelmente observada ? de acordo com os registros históricos ? no período em que o Estado não existia. A enorme quantidade de diferentes valores existente nas sociedades complexas e com grande número de pessoas, por si só justifica a existência de inúmeros conflitos sociais de difícil solvência, inclusive por um órgão hierarquicamente superior e destinado a tais demandas. Como se já não fosse suficiente tal diversidade conflituosa, há ainda o progressivo aumento formal de direitos e liberdades de maneira plurilateral, ou seja, cada vez mais é permitido ao cidadão que este exerça com liberdade as suas peculiaridades dentro da sociedade e isto, em tese, não deveria ser motivo de mais conflitos, entretanto, os fatos falam por si e em sentido contrário ao racional-lógico. Um exemplo bastante ilustrativo do que fala-se no parágrafo acima é a polêmica existente em torno, por exemplo, da problemática união homoafetiva, que garante o direito de vida conjugal aos homossexuais e fere, no entendimento de alguns, os princípios basilares da Constituição e da sociedade, bem como paradigmas morais da vida social como um todo, afetando o direito de outros. Desta forma, o Direito firma-se como um sistema indispensável para o relativo controle de tais situações e, desenvolve em seu conteúdo maneiras para atuar através do Estado na concretização dos seus objetivos e execução de suas propostas, dentre elas, a tutela de direitos dos cidadãos. O processo é um exemplo de instrumento do Estado para tais atividades. Para Alexandre Câmara , processo é "o procedimento, realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual". Atualmente o processo é entendido como diferente do procedimento, uma vez que processo é o método de compor uma demanda em juízo para apreciação equânime do Estado, e procedimento é forma material com que se realiza o processo nos casos concretos. Em virtude da existência dos conflitos sociais e da situação de imparcialidade do Estado-juiz diante dos fatos, o processo se faz entender no melhor espaço para a apreciação da demanda, uma vez que a própria sociedade o legitimou para tal. Williams Coelho Costa , ao traçar algumas considerações acerca da sociedade e o ordenamento jurídico, considera que no estágio atual em que encontram-se as diversas sociedades distribuídas ao longo do planeta Terra, inimaginável pensar nelas sem que possuam seus respectivos ordenamentos jurídicos disciplinando sua organização, quais bens merecem proteção, as condutas ideais a serem seguidas, as formas de resolução dos eventuais conflitos entre os membros dessa sociedade, enfim, as situações que todos devem seguir almejando o bem estar e a harmonização dos interesses individuais e coletivos surgidos no dia a dia. O processo é, então, uma das maiores conquistas da sociedade para a efetiva prestação jurisdicional do Estado em prol da sociedade, de maneira igualitária e disponível a todos que o provoquem em busca de tutela jurisdicional para a resolução de seus litígios. 2 AS PARTES DO PROCESSO Sem a pretensão de esgotar o tema, inicia-se este tópico traçando alguns entendimentos acerca do que seriam as partes do processo. Numa primeira análise, as partes do processo seriam o autor, aquele que propõe a ação em virtude de interesse próprio, na maioria das vezes; e o réu, aquele que é citado pelo autor para compor a demanda em busca do resultado favorável ao autor. Tal entendimento é majoritário na doutrina e jurisprudência pátrias, entretanto, para Alexandre Câmara é insuficiente, pois tal conceito, embora correto, não é adequado a explicar todos os fenômenos de relevância teórica a respeito das partes. Tal insuficiência, porém, facilmente se explica. É que o conceito aqui apresentado corresponde ao de "partes da demanda". Este conceito não se confunde com outro, mais amplo, que é o de "partes do processo". Assim é que devem ser consideradas"partes do processo" todas aquelas pessoas que praticam do procedimento em contraditório. Em outras palavras ao lado do autor e do réu, que são partes da demanda e também do processo, outras pessoas podem ingressar na relação processual, alterando o esquema mínimo daquela relação a que já se fez referência, e que corresponde à configuração tríplice do processo. Assim, por exemplo, na assistência (espécie de intervenção de terceiro), ou na intervenção do Ministério Público (...), ingressam no processo sujeitos diversos daqueles que são denominados "partes da demanda". Esses novos sujeitos, embora não apareçam na demanda são "partes do processo". Entende-se, pois, que compõem o processo, ou mesmo a relação processual em juízo, no mínimo três sujeitos: o autor, o réu e o Estado-juiz. Não sendo excluído, portanto, a possibilidade da existência de outras partes, ressalta-se que é possível adquirir tal qualidade ? parte ? de quatro formas: pela demanda, pela citação, pela sucessão e pela intervenção. O Estado, sujeito indispensável da relação processual, demonstra no processo a sua supremacia; entretanto, este não possui um fim em si mesmo, uma vez que existe para a prestação jurisdicional à sociedade. A eqüidistância é uma característica que confere especial posição ao Estado dentro da relação processual, uma vez ser elemento indispensável para a eficácia da tutela jurisdicional. Daí decorre, também, conceitos como o de impedimento e suspeição, em prova da extrema importância da característica do Estado-juiz acima mencionada, a imparcialidade. Entende-se impedido ou suspeito o juiz que, por algum dos motivos elencados em lei, torna-se parcial e, por isso, inadequado à prestação jurisdicional. A confiança depositada pela sociedade no Estado, através da figura do Juiz, que é entendida como obrigação do juiz informar de ofício a sua suspeição ou impedimento para julgar o caso concreto em questão, quando enquadrar-se em uma das circunstâncias expostas no art. 134 e 135 do CPC. O conceito de parte, desta maneira, mostra-se exclusivamente processual, pois a titularidade da relação jurídica não pertence ao processo, mas sim aos sujeitos deste. O advogado, entretanto, apesar de representar os interesses das partes e ter plenos poderes de atuar no processo em nome destas, não se confunde com as mesmas; entretanto, também compõe a relação. Estritamente, destes conceitos de sujeitos que compõe a relação processual, sem muitos esforços, seria capaz de extrair-se alguns terceiros que interferem no processo, tais como o próprio Estado, na figura do juiz e assumindo postura indispensavelmente imparcial; e os advogados das partes, os quais, tais como os seus representados, são considerados partes parciais da relação processual, defendendo os seus interesses com todos os instrumentos de que dispõe o ordenamento jurídico. No entanto, analisar-se-á no próximo tópico, em específico, a intervenção de terceiros, como sendo a ocasião em que um terceiro, interessado em defender seus interesses atingidos pela sentença proferida entre as partes ? autor e réu ? do processo, manifesta-se ao juízo; ou, ainda, quando uma terceira pessoa, a qual não compõe a lide, com a finalidade de auxiliar uma das partes, por acreditar ser esta a titular do direito em tutela jurisdicional, também se põe a intervir na ação. 3 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: CONCEITO E MODALIDADES Conforme brevemente mencionado no momento anterior, a intervenção de terceiro se dá, de maneira legal e legítima, quando uma terceira pessoa, diferente da trilogia que compõe a relação processual ? autor, réu e juiz ? interfere na ação, seja com o intuito de tutelar juridicamente direito seu, afetado pela sentença proferida para as partes do processo; seja para defender o direito de uma das partes, a qual o terceiro acredita ser a titular. Partindo desta modesta definição aqui construída acerca da intervenção de terceiros, inicia-se uma analise mais atenta ao tema. A intervenção de terceiros, além de um importante instrumento para a celeridade processual, haja vista que torna desnecessário o ingresso com outra ação por parte do terceiro, uma vez que este pode - preenchidos alguns requisitos de admissibilidade da intervenção, tais como o interesse jurídico de agir e a legitimidade do terceiro, seja por titularidade de direito, seja por conhecimento de causa modificadora dos fatos ? intervir na ação originária. Ademais, a intervenção de terceiro contempla, também, o princípio do devido processo legal, garantindo que, da existência de fatos desconhecidos pelo juízo, possam ser elucidados alguns aspectos trazidos pelo terceiro, para que o juízo de certeza seja construído da maneira mais clara e equânime possível; bem como, que a defesa dos direitos do terceiro seja igualmente tutelada pelo Estado, na figura do juiz, posto que a demanda proposta pelo autor foi apreciada de maneira plena por este. Menciona-se ainda, a importância de tratar sobre a intervenção de terceiros devido ao simples fato desta ser uma constante na rotina da sociedade que se encontra sob a proteção de um Estado de Direito. Os dispositivos legais que estabelecem a intervenção de terceiros através dos artigos 56 ao 80 do Código de Processo Civil, os quais enumeram e distinguem as modalidades da intervenção de terceiros. Antes de nos debruçar-mos sobre as modalidades de intervenção de terceiros e, ainda, de analisarmos a relação entre a intervenção de terceiros e o litisconsórcio, distingue-se neste momento duas possibilidades genéricas de intervenção de terceiros, as quais são a espontânea ? que como o próprio nome faz entender, ocorre devido ao impulso de vontade consciente do terceiro ? e a modalidade provocada ? em que o juízo, em resposta aos motivos expostos pelas partes do processo, solicita a presença de um terceiro para compor a relação processual. De toda forma, têm-se como formas de intervir quando se assumi a postura de terceiro: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. De acordo com o art. 50 do CPC, a intervenção de terceiro por meio de assistência ocorre de maneira espontânea com a inserção do terceiro na relação processual pendente. É interessante observar que, nesta modalidade de intervenção, o terceiro não se torna parte do processo, pois não move ação em defesa de seus direitos, mas sim, torna-se sujeito, apenas. Ele entra na relação processual, literalmente para ajudar a parte assistida ? claro que, em virtude de um interesse jurídico de que o resultado seja positivo para quem este assiste ? e tal assistência pode ser dada de maneira adesiva simples ou litisconsorcial. Em breves linhas, como bem expõe Odete Camargo de Campos Dá-se a intervenção adesiva simples, quando o terceiro ingressa no processo com a finalidade de auxiliar uma das partes em cuja vitória ele tenha interesse,uma vez que a sentença contrária à parte coadjuvada, prejudicaria um direito seu, de algum modo ligado ao do assistido, ou seja, uma situação jurídica conexa ou dependente da "res in judicium deducta". Isto é, o terceiro ao ingressar no processo tem em vista prevenir os efeitos danosos que a sentença lhe possa causar, evitando preventivamente que os efeitos da sentença se produzam sobre seu direito, com base na exceptio male gesti processus. Isto posto, observa-se que a assistência adesiva simples é uma modalidade de intervenção de terceiro comumente observada no cotidiano jurídico-processual. Sabe-se ainda que, o assistente poderá desistir da intervenção a qualquer momento e não necessita do consentimento das partes, entretanto, este deve estar ciente que, ao intervir, entrará na relação processual no estado em que esta se encontra, não podendo se manifestar de maneira contrária à vontade da parte assistida, no que se refere aos ritos processuais. Além destes, a intervenção adesiva simples produz outros efeitos internos, os quais não serão observados neste momento. Quanto à intervenção litisconsorcial, a qual analisa-se com mais atenção no próximo tópico, observa-se que Na assistência adesiva ou litisconsorcial o assistente é direta e imediatamente vinculado à relação jurídica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação jurídica de que ele e o assistido participem, mas na relação jurídica que o liga ao adversário da parte que assiste . Um exemplo bastante ilustrativo do que acontece nesses casos são as ações possessórias em que, ao vender uma propriedade para alguém e esta está sob a posse de outro sujeito, este também deve participar da relação processual, visando tutelar os seus direitos sem, contudo, deixar de contemplar o direito do proprietário e do comprador. Alem desta modalidade de intervenção de terceiros, tem-se também a oposição, que consiste em uma ação de terceiro interveniente com a finalidade de contrariar as pretensões do autor e réu. Eis uma demanda autônoma que incide sobre a principal e goza de julgamento simultâneo. Ratifica-se que na oposição, tanto a pretensão do autor, como a pretensão do réu são contrárias aos interesses do terceiro. Tratando de nomeação à autoria, regimentada pelo art.62 do CPC, o demandado solicita ao demandante que chame um terceiro para compor a lide em seu favor, haja vista ser o terceiro, o titular da relação. Nesta modalidade de intervenção, uma vez acatado o pedido do demandado, o terceiro é citado e, obrigatoriamente, apresenta-se para compor a lide. Não menos comum no cotidiano jurídico são as intervenções de terceiros que se dão por denunciação da lide e chamamento ao processo, as quais apesar de parecidas, distinguem-se pelo fato de na denunciação da lide, em intenção de beneficiar-se na demanda, o autor ou o réu chamam um terceiro para compor a lide, sendo portanto uma demanda que parte das partes, e não do terceiro; já no chamamento ao processo, o réu chama um terceiro para dividir com ele a responsabilidade que será apurada pelo processo, posto ser o terceiro também titular da relação que deu origem à ação. Assim, o chamamento ao processo é uma forma facultativa de intervenção de terceiros, provocada pelo réu, no prazo de defesa, para chamar ao processo, os demais devedores, que integrarão o pólo passivo, instituindo um litisconsórcio facultativo passivo ulterior, onde todos serão condenados pela mesma sentença, e aquele que pagar toda a dívida ficara sub-rogado nos direitos do credor. Visto brevemente no que consiste a intervenção de terceiros e as suas modalidades, passa-se agora a analisá-la correlacionando o tema com a questão do litisconsórcio. 4 A RELAÇÃO ENTRE A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E O LITISCONSÓRCIO Propõe-se uma analise da intervenção de terceiros paripassamente à analise do litisconsórcio, em virtude dos muitos pontos de intersecção existentes entre estes. A relação processual comum é composta por dois pólos dotados de uma pessoa em cada um deles: autor no pólo ativo e réu no pólo passsivo. Entretanto, as possibilidades de composição de uma relação processual não se findam na dualidade autor-réu. Há possibilidades de que mais de uma pessoa componham um dos pólos da relação, ou mesmo os dois pólos, ocorrendo assim o que se conhece por litisconsórcio. Deste modo, a característica marcante e inseparável do litisconsórcio é a pluralidade de partes em um dos pólos: os litisconsortes. O litisconsórcio está regulado no CPC pelos artigos 46 ao 49: Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. É sabido que o litisconsórcio, passivo ou ativo, pode ser facultativo ou obrigatório, sendo necessário para tanto, analisar junto ao caso concreto a relevância do litisconsorte ? o qual, por vezes é o terceiro ? e ainda, quando da não necessidade da composição deste no processo, a sua manifestação de vontade de participar da relação processual. Conforme expõe Theodoro Junior Importante ressaltar que no momento em que o juiz recebe a inicial e faz a análise preliminar, observa-se se a pessoa que figura como autora esteja revestida de legitimidade e interesse processual, a teor do art. 3º, CPC, isto é, se é parte legítima para estar em juízo defendendo o direito que alega, pois a regra é de que só se pleiteia direito próprio em nome próprio, pois excepcionalmente permite a lei que haja defesa de direito alheio em nome próprio (art. 6º, CPC). Se o juiz entender que trata-se de litisconsórcio necessário ativo, ordena sua formação e concede prazo para que o autor obtenha a adesão dos demais autores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267 , CPC. Assim como a intervenção de terceiros, o litisconsórcio tangencia princípios como a economia e a celeridade processual, ao evitar que seja necessária a demanda de novas ações em virtude de igual matéria e circunstâncias, entre as mesmas partes. O litisconsórcio pode ser passivo, ativo ou misto, dependendo do pólo em que este se manifesta; pode ser inicial ou incidental, dependendo do momento em que ele se forma dentro da relação processual; e pode ser necessário, facultativo ou multitudinário, dependendo da necessidade do litisconsorte existir na relação processual. A intervenção de terceiros tangencia esta temática ao observar-se que, por exemplo, nos litisconsórcios incidentais, é observada a possibilidade ? facultativa ou obrigatória - de chamar ao processo uma terceira pessoa, caracterizando assim uma intervenção de terceiros no processo. Assim, o litisconsórcio incidental sempre caracteriza uma modalidade de intervenção de terceiro, mas nem toda intervenção de terceiro é um litisconsórcio incidental, posto que há, dentre outras, a modalidade de intervenção de terceiro que se dá por espontaneidade do terceiro, em virtude de defesa de interesse seu, tangenciado pela sentença a ser proferida entre as partes. O litisconsórcio necessário, como por exemplo, a ação possessória em litisconsórcio passivo obrigatório, se dá por intervenção de terceiro inesquivavelmente, posto que este terceiro seja peça fundamental para a formação do juízo de certeza. CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista a importância prática do processo na sociedade, resta nítida a relevância da intervenção de terceiros para a concretização dos objetivos de justiça executados pelo direito processual e pelo Estado. Assim, a intervenção de terceiros é um instrumento de que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro para tutelar com maior equidade e celeridade as demandas que são direcionadas ao Estado. Em suas modalidades, a intervenção de terceiros se mostra em muitos pontos congruente com o litisconsórcio, sendo até modalidades exemplificativas destes. Por fim, considera-se válido analisar as possibilidades de formação de litisconsórcio e intervenção de terceiros para que os princípios orientadores do Direito processual, como o devido processo legal, a economia, celeridade processual e adequação da tutela jurisdicional sejam progressivamente mais materializados nas relações processuais, conferindo verdadeiramente a eficácia da tutela jurisdicional. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol I.. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. P. 142. CAMPOS, Odete Camargo de. Intervenção de terceiros. Publicado em Autor: Gustavo Medeiros Mota Andrade


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