DA INTERDIÇÃO JUDICIAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL




DA INTERDIÇÃO JUDICIAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL

Nome do autor: Ítalo Ariel Morbidelli
Qualificação do autor: Advogado, especialista em processo civil, atua nas áreas de direito empresarial, trabalhista, cível, consumidor e tributário.

1. Introdução

O presente artigo, busca demonstrar a necessidade da Interdição Judicial para as pessoas com deficiência intelectual ou atraso cognitivo que atingiram a maioridade civil, bem como os benefícios oriundos dessa medida.

2. Do Conceito e das Causas da Deficiência Intelectual ou Atraso Cognitivo

A deficiência intelectual ou atraso mental é um termo utilizado quando uma pessoa apresenta certas limitações no seu funcionamento mental e no desempenho de tarefas, tais como as de comunicação, cuidado pessoal e de relacionamento social.

Segundo a AAMR (Associação Americana de Deficiência Mental) e DSM-IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), pode-se definir deficiência intelectual como o estado de redução notável do funcionamento intelectual inferior à média, associado a limitações pelo menos em dois aspectos do funcionamento adaptativo: comunicação, cuidados pessoais, competência domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho

Essas limitações provocam uma maior vagarosidade na aprendizagem e no desenvolvimento dessas pessoas, as quais precisarão de mais tempo para aprender a falar, caminhar, desenvolver competências necessárias para cuidar de si, tal como vestir-se ou comer com autonomia, entre outras. Todos esses aspectos devem advir durante a fase infantil, ou seja, antes da pessoa atingir a maioridade civil, que no nosso país, ocorre aos 18 (dezoito) anos (art. 5º do Código Civil).

As causas mais comuns que podem acarretar a deficiência intelectual ou mental são: condições genéticas, problemas durante a gravidez, problemas ao nascer, bem como problemas de saúde.

Contudo, não podemos nos olvidar de que, embora essas pessoas possam ter uma lentidão no desenvolvimento de suas atividades, a grande maioria consegue ampliar suas habilidades em colaboração com a família, escola, sociedade, havendo, uma grande troca de experiência e bem-estar em relação a comunidade em que vivem.

Como exemplo desse desenvolvimento, temos a encantadora atriz mirim Joana Morcazel, que atuou na novela "Páginas da Vida" em 2006, na qual, demonstrou toda a potencialidade que uma pessoa, mesmo diante das dificuldades impostas pela vida pode fazer! Assim como Joana, há inúmeros casos de pessoas anônimas que enfrentam os obstáculos da vida, em especial o preconceito, conseguindo realizar diversos objetivos, sendo eles, grandes ou pequenos, mas que constituem uma verdadeira vitória!

3. Da Capacidade Civil

Segundo o Código Civil, o indivíduo, cessa a menoridade, aos 18 (dezoito) anos, quando então, estará habilitado a exercer com plenitude todos os atos da vida civil (art. 5º do CC).

Antes, porém, seus interesses estarão condicionados à representação (nos casos dos absolutamente incapazes) ou à assistência (quando relativamente incapazes), sendo nesses casos responsáveis diretos, seus pais, ou na falta desses seu tutor (arts. 1690 e 1728 do CC).

Reza o artigo 3º do Código Civil, que são considerados incapazes de exercer os atos da vida civil:

Art.3º...
I- os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

Quanto aos relativamente incapazes, disciplina o artigo 4º do referido Código:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial

No entanto, não raras vezes nos deparamos com casos, que muito embora tenha sido atingida a maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos, o indivíduo com deficiência intelectual ou mental, encontra-se despojado de discernimento para exprimir sua vontade, necessitando de um curador para a defesa de seus direitos e interesses.

4. Da Interdição Judicial

Em razão da constante evolução da sociedade, tem-se amplamente discutido os direitos da pessoa com deficiência intelectual, como forma de incluí-la socialmente, face ao consagrado princípio da dignidade da pessoa humana, explanado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

Tais direitos são frutos de constante luta de familiares que inconformados, em especial com parca estrutura oferecida pelo Estado nas escolas, hospitais etc., passaram a questionar os direitos e obrigações que lhe são inerentes, contribuindo assim para um crescimento na conscientização de uma sociedade que tem como princípios garantir o direito ao bem-estar, ao desenvolvimento, a igualdade e a justiça, sem preconceitos.

É justamente, visando o exercício desses direitos, que torna-se necessário o ajuizamento da Ação de Interdição, contemplada no Código de Processo Civil entre os procedimentos de jurisdição voluntária, estando o seu rito disciplinado nos artigos 1.177 a 1.186.

Portanto, ao completar 18 anos, a pessoa com deficiência intelectual que não possui curador, salvo raríssimas exceções, terá grandes problemas em praticar diversos atos, tais como: renovação ou emissão de passaporte, embarcar em vôos domésticos e internacionais, receber os bens deixados por seus pais ou terceiros em processo de inventário ou arrolamento de bens, abrir e movimentar contas bancárias, ainda que seja vinculada ao salário, anuir com intervenção cirúrgica, receber pensões, acesso a cargos públicos etc.

Assim, salvo exceções incomuns, sempre será exigida a comprovação da curatela por parte dos pais ou na falta destes, de qualquer membro de sua família e, não havendo tal comprovação, o ato pretendido não poderá ser realizado.

Diferentemente, promovida a Interdição Judicial, além dos interesses pessoais e patrimoniais das pessoas portadoras de deficiência intelectual estarem salvaguardados por seu curador, será possível a realização (conforme o caso) de outros direitos, tais como: casamento e o recebimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), garantido no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

5-Conclusão

Do acima exposto, pode-se concluir que diante da evolução da sociedade, possivelmente em razão da consagração do princípio da dignidade humana, a interdição da pessoa maior com deficiência intelectual, visa lhe conferir uma melhor inclusão social, possibilitando-a, mediante o seu curador a exercer atos de seu interesse.

Imperioso destacar, que ao Estado, cabe mediante políticas adequadas auxiliar e difundir os direitos da pessoa portadora de deficiência, a fim de que possam ter uma vida plena em respeito ao princípio da igualdade, no qual deve se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

Não se pode esquecer também, do primordial papel que a sociedade deve desempenhar nessa herculina luta pelos direitos da pessoa portadora de deficiência, a fim de que todos possam ser respeitados independentemente de suas limitações.

Quanto à família, cabe a dedicação e o amor incondicional propiciando o completo desenvolvimento da pessoa com necessidade especial.

6. Referências Bibliograficas

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 22ª Ed., Saraiva.

FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade, 1ª Ed., Rio de Janeiro, WVA, 2004.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, São Paulo, Atlas, 2006.

MIZIARA, Daniel de Souza Campos, artigo: Interdição Judicial da pessoa com Deficiência Intelectual, publicado na Revista do Advogado, nº 95, 2007.

Autor: Ítalo Ariel Morbidelli


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