Vocação Hereditária





Vocação Hereditária



Vocação Hereditária: origens históricas, legitimação da vocação hereditária, a ordem da vocação hereditária, sucessão dos descendentes, sucessão dos ascendentes, sucessão do cônjuge sobrevivente e sucessão dos colaterais.


1- Origens históricas:

Quanto à origem das formas de sucessão, (testamentária e legal), existem indícios de que o testamento já era utilizado em Roma antes do advento da Lei das XII Tábuas, onde passou a ser admitido e generalizado. Os estudos indicam ter ocorrido um prevalecimento da sucessão testamentária sobre a sucessão por vocação.

Sobre tal questão trata Sílvio de Salvo Venosa em Direito das Sucessões/2008:111/112:


"Se, por um lado, havia um predomínio da sucessão testamentária em Roma, em detrimento da sucessão legal, segundo alguns autores, por outro lado, parece exagerado dizer que era infamante, para o romano, falecer ?ab intestato".Como afirma Eugene Petit (1970:668), o que era mais desonroso era não deixar herdeiro nenhum.Como o herdeiro era principalmente um sucessor no culto familiar, os romanos cuidavam de não morrer sem sucessor.
Levemos em conta , outrossim, que o predomínio da sucessão testamentária não ocorre em todo o sistema romano.Há muitas regras que atribuem a herança do pai ao filho, sendo que a chamada de estranhos à sucessão representa uma derrogação da regra geral(Arangio-Ruiz, 1973/575)
Muitas vezes a sucessão hereditária representava mais um ônus do que um benefício ma vez que o herdeiro, qualquer que fosse sua origem, não recebia apenas as coisas corpóreas da herança, mas também sucedia o ?de cujus? em todas as relações jurídicas, ativa e passivamente, tanto em nível de relações jurídicas propriamente ditas, como de relações religiosas; ambos os aspectos intimamente ligados na época.Destarte, o sucessor tornava-se responsável também perante os credores do espólio.A única forma que tinha o herdeiro para safar-se dessa responsabilidade era a renúncia da herança.Tal renúncia, porém, só era possível aos colaterais e aos estranhos instituídos herdeiros, não sendo admitida aos herdeiros descendentes e aos escravos do morto ,?investidos indissoluvelmente na herança desde o dia de sua morte(Arangio-Ruiz, 1973:576).
Como já lembrado, a herança seguia a linha masculina, pois cabia ao sucessor do sexo masculino continuar o culto e a religião doméstica.A ordem de vocação chamava em primeiro lugar os herdeiros que, por ocasião da morte estivessem sob o pátrio poder.Em sua falta, eram chamados os ?agnados e os gentiles?, isto é, os membros da mesma família ou pertencentes à mesma ?gens?, que possuíam o mesmo nome de origem.
Firmava-se desde então o princípio pelo qual os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos.Posteriormente, o direito pretoriano passou a contemplar os ?cognatos?(parentes consangüíneos) mas não sob a forma de herança propriamente dita, mas sob o instrumento da ?bonorum possessio? (posse de bens).A jurisprudência, portanto, possibilitou o acesso à herança dos filhos emancipados, ou adotados, das filhas casadas, dos colaterais consangüíneos e do cônjuge.Com Justiniano desaparece qualquer diferença entre ?agnados e cognados?.
No direito atual, entre nós, a herança atinge os colaterais de quarto grau, na ordem legal desde o decreto-lei nº 9.461/46.Acentua-se a tendência, nas legislações modernas, como faz nosso vigente Código Civil, de limitar o alcance do parentesco para fins legais e de incluir o cônjuge como herdeiro necessário"



2- Legitimação da vocação hereditária:


As regras para legitimar a Vocação Hereditária estão dispostas no atual Código Civil em seus artigos 1798 e 1799.

Com base nos artigos supra referidos, podemos afirmar que nem todo herdeiro está legitimado para receber herança, para ter vocação é necessário ter capacidade para receber, ou seja, estar vivo.

Tal condição é aplicável tanto da sucessão legítima como na testamentária.

Ainda sobre a legitimidade para receber, existem ainda alguns impedimentos legais específicos para a testamentária, dispostos incisos I, II, III e IV do artigo 1801 do Código Civil, que determina em quais condições não podem ser nomeados herdeiros nem legatários

Sobre o testamento, podemos afirmar que é um instrumento jurídico que possibilita uma alteração na ordem de vocação hereditária. Quando ocorre o falecimento sem que o "de cujus", tenha providenciado um testamento endereçando a alguém com legitimidade a parte disponível, (ab intestato), a lei irá definir a ordem de vocação hereditária.

3- A ordem de vocação hereditária:

O artigo 1.829 do Código Civil dispõe acerca da ordem de vocação hereditária:

"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I ? aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II ? aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III ? ao cônjuge sobrevivente;
IV ? aos colaterais."

A posição do cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária é nova, pois foi alterada no atual Código Civil que também prevê as diversas condições em que o cônjuge sobrevivente é chamado à sucessão.

Cônjuge supérstite é o cônjuge que sobreviveu ao morto e que dele não se encontrava separado, nas hipóteses e condições enumeradas no artigo 1.830 do Código Civil; porém nem todo cônjuge que sobrevive ao morto é seu herdeiro.

"Artigo 1.830 ? Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".

O atual ordenamento jurídico determina como regra geral que a vocação hereditária é realizada por classes: descendentes, ascendentes em concorrência com o cônjuge, e colaterais, em chamadas sucessivas e excludentes.

Na ausência destes, o Estado recolhe a herança, porém não podemos considerá-lo como tendo qualquer tipo de vocação hereditária, pois, não participa da Saisine, e somente com a sentença judicial de vacância tramitada e julgada é que os bens são incorporados por ele.

Foi atribuído através da Lei 8.049/90 que os Municípios e o Distrito Federal terão o direito de receber os valores determinados em função de terem melhores condições de administrar os bens e regulamentar suas finalidades que por força de Lei, devem ser direcionadas para fins educacionais.


4- Sucessão dos descendentes:

A Lei ao nomear os descendentes como os primeiros na ordem da sucessão demonstra claramente a opção pela ordem natural e pelos vínculos afetivos, que sem sobra de dúvidas é maior perante os descendentes.

Na classe dos descendentes ocorre o direito de representação, que possibilita igualar a atribuição da herança aos descendentes de cada filho morto, (artigo 1.851 do Código Civil). A herança será atribuída por cabeça, ou por estirpe, e seu requisito fundamental é o falecimento do ascendente imediato anterior, excetuando os casos de exclusão por indignidade, artigo 1.599 do Código Civil.

É importante destacar, que também os filhos ilegítimos e adotivos são contemplados nesta classe sucessória, conforme determina a Constituição em vigor:


"os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou, por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação."


5- Sucessão dos ascendentes:


Quando não ocorre a existência de descendentes em qualquer grau, os
ascendentes são chamados a sucessão e, conforme o artigo 1.829,II do Código Civil, concorrem juntamente com o cônjuge, que será de um terço da universalidade se concorrer com ascendente em primeiro grau.

Na ausência dos pais vivos ou legitimados a receber a herança, ocorre a divisão em duas linhas, a paterna e a materna, com o resguardo da metade para o cônjuge, (artigo 1.836,§ 2º).


6- Sucessão do cônjuge sobrevivente:

Conforme determina o artigo 1.790 do Código Civil, o companheiro participa da herança na condição de herdeiro necessário, e nos termos do artigo 1.561 do Código Civil, na anulação do casamento, o cônjuge de boa-fé, reconhecida a putatividade, não perde a condição de herdeiro.

Como herdeiro necessário, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes se for casado com o falecido no regime de comunhão universal ou no de separação obrigatória.

Quando ocorrer a concorrência com os descendentes, a parte do cônjuge não pode ser menor que a quarta parte da herança. Quando não existirem descendentes, o cônjuge irá concorrer com os ascendentes, e na falta de ambos, será considerado herdeiro universal.

É considerada como entidade protegida a união estável do homem e da mulher, artigo 226,§ 3º da Constituição Federal, portanto tem os mesmos direitos do casamento civil.

Ainda sobre os direitos sucessórios do cônjuge, é resguardado o direito real de habitação, e se o companheiro estiver na posse e administração dos bens do espólio, caberá a ele requerer a abertura do inventário, (Lei 9.278/96 e artigo 987 do CPC).



7- Sucessão dos colaterais:


Até o quarto grau, os colaterais serão chamados, isto quando não existir cônjuge legitimado na forma prevista no artigo 1.830 do Código Civil.

Na classe dos colaterais também os mais próximos excluem os mais distantes, existindo nesta classe o direito de representação é limitado aos filhos de irmãos pré-mortos.





Bibliografia:

Direito civil: direito das sucessões / Silvio de Salvo Venosa ? 8. ed. ? São Paulo : Atlas, 2008.(Coleção direito civil; v.7);

Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil;

Constituição da República Federativa do Brasil / 1988



Universidade Ribeirão Preto ? UNAERP.
Curso de Direito ? 9º semestre/2011

Trabalho de Direito Civil ? Sucessões
Professor João Batista de Araujo Jr.


Eduardo Nesi Curi
Código 751.803

Autor: Eduardo Nesi Curi


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