Ação Civil Ex Delicto
Walter Bueno Ribeiro Júnior
Resumo
O presente artigo, por certo, não pretende investigar a exaustão o tema ora proposto, senão, com um mínimo de pesquisa, suscitar algumas anotações pontuais relevantes.
Nessa perspectiva, mister esclarecer, em razão de que a ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem, todas as vezes que o prejuízo resultar de um ilícito penal, surge a ação correspondente para satisfazer o dano e que é a actio civilis ex delicto, exatamente porque a causa de pedir repousa no fato criminoso, dessa forma, sempre que um ilícito penal ofender também leis civis, seu autor responderá pela ação penal competente, podendo ainda ser acionado civilmente pela vítima, seus representantes ou sucessores, para compor os danos decorrentes da infração.
O objetivo geral deste trabalho é adquirir conhecimento no que diz respeito à ação civil ex delicto, citando suas principais conseqüências jurídicas.
Palavras Chave: responsabilidade, crime, dano
Desenvolvimento
Para começar a se falar dessa ação, é importante destacar que a maior parte dos ilícitos penais geram também um dano de ordem civil, seja moral ou material, na medida em que causa prejuízos à vítima, a qual, independentemente do exercício do direito de punir por parte do Estado, é possível pleitear a reparação do prejuízo suportado. A ação civil ex delicto, é a ação proposta no juízo civil pelo ofendido, para obter a reparação do dano provocado pela infração penal; tanto o ressarcimento do dano patrimonial (dano emergente e lucro cessante) como a reparação do dano moral, com a evolução da humanidade, o homem sentiu a necessidade de abolir a vingança privada e a autodefesa, passando para o Estado a função de dirimir os conflitos na sociedade, antes disso, o ofendido buscava a reparação (lato sensu) do dano e a punição agindo diretamente sobre o ofensor, com o surgimento da jurisdição, passou o Estado, então, a deter com exclusividade o direito de punir alguém pela prática de um determinado fato delituoso. O jus puniendi despontou como uma decorrência indeclinável da própria soberania estatal, não dependendo, sequer, da prática do delito, pois é um direito genérico e abstratamente considerado, com a prática efetiva do ilícito penal, porém, aparece a pretensão punitiva estatal que exige, portanto e ao contrário do direito de punir, a concreção da conduta delituosa.
O jus puniendi, como se disse, traduz, em verdade, uma das facetas da soberania do Estado, que monopolizou a administração da Justiça criminal, responsabilizando-se pela aplicação das sanções penais e, mais, desautorizando a vingança privada: é o seu poder de império, o Estado, como interessado primeiro na paz social, trouxe para si o direito de punir todo aquele que incidir em um tipo penal, direito que se concretiza com a prática delituosa (pretensão punitiva). Assim, iniciada a execução de uma infração penal, o jus puniendi, que sempre esteve à disposição do Estado, transforma-se em jus puniendi in concreto, é dizer, na pretensão punitiva, dando ensejo a que se exercite o direito de ação, ora através do Ministério Público (nas ações penais públicas), ora, excepcionalmente, através do próprio ofendido, agora como substituto processual (nas ações penais de iniciativa privada). A ação penal de iniciativa privada é um caso típico de substituição processual, pois o ofendido, defendendo interesse alheio, "age em nome próprio e é parte na causa", ao contrário do que ocorre nos casos de representação, "de vez que o representante processual age em nome de outro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado". Nas ações penais públicas pode também o ofendido interpor queixa-crime subsidiária, na hipótese de desídia do Ministério Público (art. 29 do Código de Processo Penal), neste caso, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Parte da doutrina ainda cita a responsabilidade disciplinar (atribuída exclusivamente ao funcionário público) e a contábil, que não deixam de ser, a nosso ver, espécies da responsabilidade civil, diz a Constituição Federal: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor patrimonial transferido" (art. 5º., XLV), para Orlando Gomes, "o dever de indenizar o dano produzido sem culpa é antes uma garantia do que uma responsabilidade". Entende-se desta forma, que este poder se traduz em verdadeiro dever, ou seja, o Juiz cível, ao invés de poder, deve suspender o curso do processo, pelo decoro da Justiça, terá de evitar o conflito de decisões díspares, baseadas em um mesmo fato e na mesma ação antijurídica, e para evitar essas conseqüências desastrosas, pelo atrito de julgados irreconciliáveis, a faculdade se há de converter em obrigação", o Ministério Público pode e deve ajuizar demanda em nome próprio, como substituto processual, nos termos do artigo 68 do Código de Processo penal, promove a demanda como substituto processual, repita-se, pleiteando em nome próprio, direito alheio, devidamente autorizado por lei, como prescreve o artigo 6º do Código de Processo Civil.O artigo 68 do Código de Processo Penal autoriza o Ministério Público a ajuizar ação civil "ex delicto" sempre que o titular do direito à reparação for pessoa pobre e quando tiver seu requerimento deferido, o requerimento, como na ação penal pública condicionada, é condição de procedibilidade. O artigo 68 do Código de Processo penal concede, no caso, o direito de ação a quem não é o titular do direito material, criando uma hipótese de legitimação extraordinária ao Ministério Público, por outro lado, para o ajuizamento da ação "ex delicto" basta ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual, a existência de crime em tese, ou seja, está legitimado mesmo quando ainda estão sendo apurados os fatos em inquérito policial, a lei não exige a concomitância dos ajuizamentos de ação penal pública incondicionada e civil originada no delito e, muito menos trânsito em julgado de condenação penal, a sentença transitada em julgado no crime faz coisa julgada no civil, mas não é condição sine qua non para o ajuizamento a ação civil ex delicto. Não há óbice legal, em resumo, para a propositura da ação civil, sem a condenação penal, conforme se depreende do artigo 64 do Código de Processo Penal.
Conclusão
Diante do exposto no presente artigo, conclui-se que quando alguém sofre um prejuízo decorrente de um ilícito civil, danos materiais em virtude de um acidente de trânsito, por exemplo, sem vítima, recorre ao juízo cível para garantir seu ressarcimento, destarte, podendo a vítima buscar a reparação do dano independente do processo penal, utiliza-se a mesma do processo civil de conhecimento, podendo, a partir da formação da relação processual, o juiz decretar pela suspensão do processo, em obediência ao efeito do reconhecimento da questão prejudicial, que será lógica-antecedente, autônoma e independente, conseqüência do reconhecimento da prejudicialidade será a suspensão do processo penal por até um ano, na esfera de equilíbrio, o legislador estabeleceu ao Ministério Público a legitimidade de pleitear em nome próprio, interesse alheio, através da ação civil ex delicto e de sua conseqüente execução. Desde a edição do Código, algumas críticas ao dispositivo se sucederam, basicamente por entender esta intervenção como representação dos interesses da vítima, próprio que é da prerrogativa do advogado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a dúvida ganhou patamares de constitucionalidade, visto que a Carta Magna prescreveu à Defensoria Pública o munus de efetuar a defesa dos hipossuficientes, a partir disto, construção dogmática pretoriana se estabeleceu, entendendo que nas localidades onde não houvesse a instalação da Defensoria Pública, o Ministério Público continuaria legítimo para reclamar em juízo, desde que preenchidos os requisitos da hipossuficiência e do efetivo requerimento por parte da vítima ou de seu representante legal, concluindo, portanto, se, o prejuízo for proveniente de um ilícito penal, além de o infrator ser processado no juízo comum, poderá ainda ser responsabilizado pela vítima, no cível, para satisfazer os prejuízos que este venha a sofrer.
Autor: Walter Bueno Ribeiro Júnior
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