Divórcio









1 ? FAMÍLIA

1.1 CONCEITO

Conseguir conceituar o que é família, não é um trabalho muito simples, por ser algo tão complexo e de grande significado e importância ao meio social, e, sendo cabível destacar ainda que os parâmetros sociais sofrem alterações conforme o momento histórico vivenciado.

A família na sua acepção restrita, seria a formada apenas pelos cônjuges e filhos, em comunhão de nome e, em geral, de moradia. Já no seu sentido amplo, compreenderia, também, as pessoas unidas pelo vínculo matrimonial ou por concubinato estável, as provindas dessas uniões, as que descendem de um tronco ancestral comum e, ainda, as adotadas. Por fim, num sentido mais ainda amplo, abrangeria todos os parentes provindos do mesmo tronco comum, ou agrupamento de pessoas que tem morada comum, incluindo não somente as entre si vinculadas pelo sangue, como ainda agregados e empregados.

A moradia em que se encontra a família é por direito impenhorável, conforme jurisprudência explicativa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A Lei nº 8.009/90 excepciona o bem de família, assim compreendido como a residência, o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, da constrição judicial por dívida. II - A concessão do beneplácito depende da comprovação nos autos de dois requisitos, embora não em conjunto: a) que o bem penhorado seja o único imóvel de propriedade do executado; ou b) existindo outros imóveis de propriedade do executado, que o bem penhorado constitua a moradia da entidade familiar. Precedentes do STJ. (...) TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL ? 812891 DJU DATA:31/01/2007 JUIZA ALDA BASTO.

Assim , é correto afirmar

Paulo Nader explica que:
"Família é uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum." (2005: 381)

Ou seja, família é qualquer um que esteja intimamente ligado aos que convivem entre si, podendo ser ligação consanguínea ou mesmo por afinidade ou adoção, o importante e que tenham um proposito em si e que convivam juntos, e logicamente uma família não é constituída de apenas uma pessoa, deve ser de duas ou mais.

A constituição da família nasce por vontade dos envolvidos, não tem regra a ser seguida nem ao menos modelo, mas o comum são duas pessoas que se casam para assim começar a constituir a família.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, deixou de apresentar a família como sendo somente os que têm laços sanguíneos e sim a todos os envolvidos nela, como segue:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Assim, apresentando a redação da Constituição Federal, verifica-se que hoje qualquer forma de união, tanto religiosa, quanto somente quando duas pessoas, agora em alguns estados podendo ou não ser do mesmo sexo, se juntam e começam a morar junto, o Estado já conhece como sendo a construção de uma família, independente da forma com que começou, e assim assegurará os direitos básicos inerentes a ela.







Autor: Mariana Mariana Bartkow De Almeida


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