DA COBRANÇA DA MENSALIDADE ESCOLAR DO ALUNO QUE DEIXOU DE FREQUENTAR AS AULAS




DA COBRANÇA DA MENSALIDADE ESCOLAR DO ALUNO QUE DEIXOU DE FREQUENTAR AS AULAS

Nome do autor: Ítalo Ariel Morbidelli
Qualificação do autor: Advogado, especialista em processo civil, atua nas áreas de direito empresarial, trabalhista e cível.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a questão do aluno que deixa de freqüentar as aulas e não procede com o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais junto à escola, sendo, posteriormente discutida em sede judicial ou extrajudicial, a legalidade da cobrança das mensalidades escolares.

2. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ESCOLA E ALUNO

Como ocorre em todo início de ano letivo, há um grande número de matrículas nas escolas e cursos pré-vestibulares.

Assim, ao se matricular, o aluno, se maior, ou seu representante legal, no caso deste ser menor, assinará o contrato de prestação de serviços educacionais junto à escola, o qual irá prever obrigações e direitos para ambas as partes.

Normalmente, os contratos são elaborados com a seguinte cláusula a respeito do cancelamento do curso pelo aluno: "O presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até 31.12 do corrente ano e poderá ser rescindido pelo Contratante nas seguintes hipóteses: a) Por desistência formal, com notificação prévia de trinta dias por escrito; b) Por transferência formal do aluno".

Ocorre que, muitas vezes o aluno ou seu representante legal, deixam de cumprir a determinação de notificação prévia à escola quanto ao cancelamento do curso, o que implica na continuidade do contrato entre escola e aluno.

Todavia, tem sido alvo de impugnações e insurgências de pais e alunos, tanto no campo judicial como no extrajudicial, a cobrança das mensalidades escolares no período em que o aluno não freqüentou a escola e, portanto, não utilizou dos serviços educacionais postos à sua disposição.

É justamente neste ponto, que reside o cerne da questão, pois, para as escolas deve o contrato de prestação de serviços prevalecer ante a sua autonomia, porém, para o aluno ou seu representante legal, a cobrança por um serviço do qual não se beneficiou, constitui cláusula abusiva e fere os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

3. DA LEGALIDADE OU NÃO DA COBRANÇA DA MENSALIDADE ESCOLAR DO ALUNO QUE DEIXOU DE FREQUENTAR A ESCOLA

Em que pese os argumentos no sentido de que ao não utilizar os serviços educacionais o aluno estaria isento da cobrança das mensalidades escolares, tal interpretação não se mostra plausível, haja vista, que o aluno ou seu representante legal, que efetivamente contratou a prestação dos serviços educacionais está obrigado ao pagamento das mensalidades.

Assim, o fato do aluno não mais freqüentar ou de não se interessar pela continuidade da prestação dos serviços, não lhe retira a responsabilidade do pagamento dos valores, pois, os serviços educacionais continuaram a ser desenvolvidos e estiveram à sua disposição.

Desta forma, não se reveste de ilegalidade a cláusula que determina a comunicação formal do cancelamento de matrícula, visto que, se faz necessária, até para garantir o equilíbrio nas relações contratuais.

Sendo assim, estando estabelecida contratualmente a cláusula que determina o cancelamento formal da matrícula, sua existência não pode ser ignorada pelo aluno ou por seu responsável legal.
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A esse respeito é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. IRRELEVÃNCIA DE O ALUNO TER DEIXADO DE FREQÜENTAR AS AULAS APÓS CURTO PERÍODO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA E EFICAZ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INTEGRAL PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. O fato de o aluno ter comparecido apenas durante parte do primeiro mês do semestre não o exime da obrigação de pagar as prestações a que se obrigou, pois não cuidou de formalizar a comunicação à prestadora, cujos serviços ficaram à sua disposição durante o período contratual A cláusula que determina a previa comunicação e valida e eficaz, não ferindo a legislação de proteção ao consumidor TJSP - Apelação Sem Revisão N° 992.06.01 471 5-5- 31" Câmara Seção de Direito Privado ? Rel. Antonio Rigolin J. em 19 03 2010.

"Ação monitoria. Contrato de prestação de serviços educacionais. Não pagamento das mensalidades referentes ao curso de Auxiliar Técnico de Enfermagem. Aplicação do Código, de Defesa do Consumidor. Alegação de freqüência às aulas por apenas um mês. Cancelamento de matrícula não formalizado e que não isenta o aluno do pagamento das mensalidades. Serviços disponibilizados ao aluno. Ausências de irregularidade e cláusula abusiva no contrato. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não obrigatoriedade de audiência de conciliação no julgamento antecipado. Parte das prestações coberta pela prescrição. Decurso de mais de um ano. Reconhecimento, de ofício, de ocorrência de prescrição em relação a parte do crédito reclamado, julgando ainda, improcedente a apelação quanto à parte não atingida pela prescrição. Não há nulidade do julgamento antecipado da lide guando a discussão se refere à existência de vínculo contratual e que, no caso, está respaldado em contrato escrito"'. TJSP - Ap c/ Revisão n° 1 083 672-00/9- 32" Câmara Seção de Direito Privado - Rel Des. Kiottsi Chicuta- J em 12 02 2009.

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Cobrança de mensalidade escolar - Ausência de notificação de desistência - Freqüência nas aulas por um mês - Confissão - Reconhecido o inadimplemento - Ausente prova do pagamento. Apelação não provida" 2. Assim, não efetuada a comprovação do pagamento das mensalidades, obrigação de que não se desvinculou o demandado, impõe-se reconhecer a integral procedência do pedido, tal como pleiteia a apelante. TJSP - AP cl Revisão n° 974 714-00/8 ? 33ª Câmara da Secção de Direito Privado ? Rel. Des Sa Moreira De Oliveira - J em 2108 2008.

4. CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, pode-se concluir que a ausência da comunicação formal do cancelamento de matrícula do aluno, autorizará a escola a proceder à cobrança extrajudicial ou judicial para o recebimento das mensalidades escolares.

Contudo, embora a autonomia do contrato entre as partes tenha que ser respeitada, nada impede que a escola adotando o princípio da razoabilidade e da boa-fé objetiva existente nos contratos, analise a situação caso a caso e, procure solucionar de forma amigável, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, o valor devido pelo aluno ou seu responsável legal.

Tal conduta, além de propiciar um equilíbrio entre as partes envolvidas, trará ao caso um sentimento de justiça, pois, ao credor será conferido o recebimento de seu crédito e, ao devedor, será dada a oportunidade de pagar um valor justo, diante de sua desídia no cumprimento do contrato de prestação de serviços.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 22ª Ed., Saraiva.



Autor: Ítalo Ariel Morbidelli


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