PROVAS ILÍCITAS: inadmissibilidade frente à Reforma Processual Penal de 2008 (Lei 11.690/2008)




Andressa Evangelista Aires**



SUMÁRIO. Introdução, 1 Do conceito e da classificação das provas ilícitas, 2 Inadmissibilidade das provas ilícitas, 3 As provas ilícitas a partir da reforma processual de 2008, Conclusão, Referências.





RESUMO

As provas no processo penal são o embasamento utilizado no esclarecimento da reprodução da verdade dos fatos incididos. As provas ilícitas também são chamadas de provas vedadas, pois há vedação legal acerca do seu uso em juízo ou invocação como fundamento de direito.Com a reforma processual penal obtida a partir da Lei n° 11690/2008 que deu nova redação ao art. 157 do CPP ficou consagrado o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, portanto, tornam-se inutilizáveis e ainda contaminam o juiz que não deve ser mantido.

PALAVRAS - CHAVES: Provas Ilícitas. Direito. Reforma. Inadmissibilidade


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo analisar a inadmissibilidade do uso das provas ilícitas no Processo Penal Brasileiro.
Neste contexto, a palavra prova provém do latim proba, de probare, que denota: demonstrar, reconhecer, formar juízo de algo. No âmbito jurídico, esse reconhecimento ou demonstração, que se faz, pelos meios legais, da veracidade ou existência de ato material ou jurídico, em razão da qual se conclui por existir ou firma-se a certeza a respeito da existência do fato ou do ato demonstrado, nesse sentido, "a prova é instrumento que o Juiz utiliza para definir a ?verdade? dos fatos narrados no processo" .
A prova é de imensa importância no processo penal, pois contribui diretamente para a formação do convencimento do julgador acerca da lide. A prova pode ser produzida de várias formas, quais sejam: perícia, a oitiva de testemunhas, o depoimento das partes, a juntada de documentos, entre outras.
No entanto, serão analisadas no presente trabalho questões muito debatidas na doutrina: as provas ilícitas, sua admissibilidade e controvérsias.

1 DO CONCEITO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS

Tem-se, na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LVI) a primeira referência às provas ilícitas. A redação do dispositivo constitucional é a seguinte: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Por ilícitas podemos considerar aquelas obtidas com infringência ao direito material, "provas ilícitas são espécies de provas ilegais que se referem à infração a normas materiais (constitucionais ou penais) " violando-se a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, o domicílio, e as comunicações, excluindo aquelas contidas no inciso XII do artigo referido acima.
As provas ilícitas também são chamadas de provas vedadas, pois há vedação legal acerca do seu uso em juízo ou invocação como fundamento de direito. Ainda nesse enfoque, encontram-se as provas ilegítimas, que não se confundem com aquelas. Provas ilícitas são obtidas com infringência a direito material, enquanto as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual.

É importante ressaltar que provas ilícitas opõem-se a direitos que são fundamentais em nosso ordenamento jurídico. E, nesta perspectiva, podemos citar as palavras de Luiz Francisco Torquato Avolio :
Por prova ilícita, ou ilicitamente obtida, é de se entender a prova colhida com infração de normas ou princípios de direito material - sobretudo de ordem constitucional, porque (...) a problemática da prova ilícita se prende sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e garantias atinentes à intimidade, à liberdade, à dignidade humana; mas, também, de direito penal, civil, administrativo, onde já se encontram definidos na ordem infraconstitucional outros direitos ou cominações legais que podem se contrapor às exigências de segurança social, investigação criminal e acertamento da verdade, tais os de propriedade, inviolabilidade do domicílio, sigilo da correspondência, e outros.

Quanto à classificação, para trabalhar de maneira meramente didática, estas provas podem ser vistas sob três enfoques, quanto à sua ilicitude:
a)Na criação ? provas falsas em essência, porque forjadas ou tomadas com base em métodos não cientificamente comprovados, que atentam contra a dignidade do réu.(...). As provas ilícitas na criação são falsas em essência, forjadas, sem garantia científica, também denominadas "provas moralmente ilegítimas". b) Na obtenção ? provas verdadeiras e autênticas em essência, porém obtidas com violação a regras de direito material. (...) c) Na produção ? provas verdadeiras e autênticas em essência, porém introduzidas no processo com violação a regras de direito processual .

Nesse diapasão destaco a definição de Luiz Flávio Gomes:
Provas ilícitas, em virtude da nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei 11.690/2008, são "as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Em outras palavras: prova ilícita é a que viola regra de direito material, constitucional ou legal, no momento de sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.). Essa obtenção, de qualquer modo, sempre se dá fora do processo (é, portanto, sempre extraprocessual).

Desde esta perspectiva podemos destacar que a reforma processual penal frente à inaplicabilidade das provas ilícitas concretizou-se com a Lei 11.690/2008, fixando a inadmissibilidade das provas ilícitas.
2 INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
Como já foi explicitado acima, a prova, tem o escopo de servir de sustentáculo a uma decisão judicial, mas há de ser obtida por meios lícitos, morais e dentro de limites éticos. Podem-se citar algumas correntes defendendo pontos divergentes sobre as provas ilícitas.

Para José Carlos Barbosa Moreira existe duas teses radicais. Para primeira tese, deve prevalecer, em qualquer caso, o interesse da Justiça no descobrimento da verdade, de sorte que a ilicitude da obtenção não subtraia à prova o valor que possua como elemento útil para formar o convencimento do juiz, a prova será admissível, sem prejuízo da sanção a que fique sujeito o infrator. Para a segunda tese, o direito não pode prestigiar o comportamento antijurídico, nem consentir que dele tire proveito quem haja desrespeitado o preceito legal, com prejuízo alheio; por conseguinte, o órgão judicial não reconhecerá eficácia à prova ilegitimamente obtida .
No entanto, há que se afirmar à existência de outras correntes, expostas a seguir.

A Corrente da admissibilidade vem argumentar que prova obtida por meios ilícitos, não poderá ser alijada do feito, salvo nos casos previstos em lei, ou seja, conforme conceitos já definidos acima, a prova para ser afastada há de ser ao mesmo tempo ilícita e ilegítima. Para essa corrente, o problema da admissibilidade ou inadmissibilidade da prova não está no seu modo de obtenção. Fernando de Almeida Pedroso argumenta que se o fim precípuo do processo é a descoberta da verdade real, é aceitável que caso a prova obtida de forma ilícita mostrar a verdade, deve ser ela admissível, sem olvidar-se o Estado da persecução criminal contra o agente que infringiu as disposições legais e os direitos do réu .

A segunda corrente é aquela que defende a inadmissibilidade da prova ilícita, sustentando que toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos deve ser de pronto rejeitada. Filiada à corrente está Ada Pellegrini Grinover. Ela aduz que não somente, há incidência da chamada ?atipicidade constitucional?, ou seja, uma desconformidade do padrão, do tipo imposto pela Constituição, senão os preceitos constitucionais no processo são garantias e interessam à ordem pública e à boa condução do processo. Dessa forma, a contrariedade a essas normas acarreta em ineficácia do ato processual (por nulidade absoluta ou por inexistência), pois Constituição tem como inaceitável a prova alcançada por meios ilícitos .

Em um julgamento no STF, o ministro Celso de Mello afirmou que:
A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova ? de qualquer prova ? cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja de eficácia jurídica.

Demonstrando que nesta corrente, seguindo atual posição majoritária do STF que adota a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), desenvolvida pela Suprema Corte Americana, segundo a qual o vicio da planta afeta todos seus frutos, ou seja, haverá uma afetação ou comunicabilidade da ilicitude das provas ilícitas a todas aquelas que dela derivem.
A terceira corrente trata da teoria da proporcionalidade, ou seja, defende que a prova colhida que transgrida direitos fundamentais do homem é inconstitucional e deve ser declarada a sua ineficácia como substrato probatório capaz de abalizar uma decisão judicial. A exceção trazida por essa corrente se trata da atenuação da vedação em casos graves, nos quais sua aquisição for sopesada como a única forma, possível e admissível, para a defesa de outros valores fundamentais, considerados importantes na avaliação do caso .
A crítica existente acerca dessa corrente está assentada na possibilidade de influência de fatores subjetivos pelo julgador. Nelson Nery Júnior aduz que:
Não devem ser aceitos os extremos: nem a negativa peremptória de emprestar-se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-reptícia, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica ou televisiva. (A propositura da doutrina quanto à tese intermediária é a que mais se coaduna com o que se denomina modernamente de princípio da proporcionalidade), Devendo prevalecer, destarte, sobre as radicais.

Outra corrente existente é aquela que defende a admissibilidade da prova que venha a ser obtida por meios ilícitos (em matéria penal) quando favorável ao acusado (pro reo). É uma atenuação do rigor da não aceitação das provas ilícitas. Para essa corrente o sujeito encontrar-se-ia em um verdadeiro estado de necessidade (causa de exclusão da antijuridicidade), sendo obrigado ao uso de prova ilícita em defesa da sua liberdade . Para essa corrente é o único caso em que é admitida a prova ilícita é para provar a inocência do réu, através do princípio do in dubio pro reo, isto é, não é vedada a produção das provas ilícitas somente quando se tratar da única maneira que comprove a inocência de um acusado. O direito à prova da inocência deve sempre prevalecer, pois a liberdade e a dignidade da pessoa humana são valores insuperáveis . Pertencente a essa corrente, Greco Filho nos afirma que a inadmissibilidade não é, e não deve ser absoluta, pois nenhuma regra constitucional é absoluta, visto que convivem com outras regras ou princípios também constitucionais.
Como se pode verificar existem algumas divergências sobre a admissibilidade ou não das provas ilícitas, quanto a sua formação/obtenção. No entanto há que se levar em consideração às palavras do Ministro Celso de Mello :
Ninguém pode ser denunciado ou condenado com fundamento em provas ilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse domínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de parâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos meios probatórios produzidos pelo Estado. (...) A cláusula constitucional do due process of law ? que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público ? tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.

A fim de ratificar a inadmissibilidade das provas ilícitas, têm-se decisões do Supremo Tribunal Federal no tangente ao uso de tais provas. O STF, por votação unânime, deu provimento ao recuso ordinário (RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator (a): Min. CELSO DE MELLO. Órgão Julgador: Segunda Turma.), nos termos do voto do Relator, para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos do Processo-crime nº. 1998.001.082771-6 (19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). O recurso citado versava sobre:
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
Dessa forma, percebe-se o repúdio ao uso de provas ilícitas no processo. Posição defendida pelo STF. Ainda nesse sentido, qual seja, a não aceitação de provas ilícitas, o STF, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus HC 82788 / RJ - RIO DE JANEIRO, cujo conteúdo abordava:
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

Como confirmação do exposto acerca da inadmissibilidade do uso de provas ilícitas mesmo quando o bem jurídico tutelado é de valoração razoável, o STF, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus 84301 / SP - SÃO PAULO, cujo conteúdo tratava:
EMENTA: HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ANACONDA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE QUANTO ÀS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS. ART. 5º DA LEI 9.296/1996: PRAZO DE 15 DIAS PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE CONDUZIRAM À DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS E RAZOÁVEIS.
Percebemos, desse modo, que gradualmente pacificou-se o entendimento acerca da inaplicabilidade das provas ilícitas no processo penal brasileiro.
3 AS PROVAS ILÍCITAS A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL DE 2008
Considerando o princípio constitucional firmado no art. 5° inc. LVI da CF/88, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis. Porém, importante tema finalmente fora disciplinado através de legislação ordinária por força da Lei 11.690/2008 que reformou o Processo Penal e esclareceu este assunto.
Com a nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei 11.690/2008, provas ilícitas são "as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"
Ressaltamos que ao tratarmos das provas ilícitas teremos total afinidade com os direitos fundamentais da pessoa, pois correspondem a provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Nesse contexto Luiz Flavio Gomes aduz:
Todas as regras que disciplinam a obtenção das provas são, evidentemente, voltadas para os órgãos persecutórios do Estado, que não podem conquistar nenhuma prova violando as limitações constitucionais e legais existentes. Descobrir a verdade dos fatos ocorridos é função do Estado, mas isso não pode ser feito a qualquer custo.

Consideramos que a busca da verdade real, característica basilar do processo, não pode ser afetada por provas inidôneas, é coerente que estas se tornem imprestáveis à medida que usamos de providencias munidas de inconstitucionalidade.

(?) todo processo que contenha uma prova ilícita deve ser anulado, total ou parcialmente. Caso já tenha sentença, esta também deve ser anulada. Sempre. Em seguida, desentranha-se dos autos a prova ilícita, que será devidamente inutilizada. O ato seguinte consiste em refazer o processo ou proferir uma nova sentença, não se admitindo a participação do juiz (anteriormente) contaminado, sob pena de gravíssima violação da garantia do juiz imparcial, contemplada no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.


Portanto, as provas ilícitas tornam-se, com a reforma processual penal, inadmissíveis, inutilizáveis, já que violam princípios constitucionais e fundamentais nacionais e internacionais. Todavia, esse passadio aferido a direção da prova ilícita é, de bom senso, haja vista, que com a recepção da Constituição Federal/1988, as liberdades públicas (livre-arbítrio) no meio processual correspondem, não mais a um tratamento operacional probatório, mas, chamam atenção agora para a subordinação (obediência) do devido processo legal.



CONCLUSÃO


De acordo com o exposto no presente trabalho, verificou-se que as provas constituem um método probatório judicial com a função de garantir direitos. No entanto há limitações ao objeto da prova, seus procedimentos adequados à sua colheita e sua obtenção. Desta forma, verifica-se a existência de provas vedadas pela lei, ou seja, as provas ilícitas.
A Constituição da República de 1988 traz em seu texto uma vedação, de maneira categórica, acerca das provas obtidas por meios ilícitos. Seguindo a linha de pensamento do Ministro Celso de Mello, tem-se que ou deve-se partir para a idéia de que a atipicidade constitucional acarreta a nulidade absoluta e, portanto, no plano processual, a prova admitida contra constitutionem será nula e nula será a sentença que nela se fundar; ou firma-se o entendimento de que a Constituição, ao considerar a prova ilícita inadmissível, não a considera prova, ou seja, tem-na como ?não prova?, como prova inexistente juridicamente. Nesse caso, ela será simplesmente desconsiderada.
Mas, com a reforma processual penal obtida a partir da Lei n° 11690/2008 que deu nova redação ao art. 157 do CPP ficou consagrado o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, portanto, tornam-se inutilizáveis e ainda contaminam o juiz que não deve ser mantido.










REFERÊNCIAS

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GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 11.690/2008 e provas ilícitas. Conceito e inadmissibilidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1832, 7 jul. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2009.

MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. A questão da prova ilícita vista pelos tribunais. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, n. 126, p. 276-290, ago. 2005.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual, 6 ed. Saraiva São Paulo: Saraiva, 1997.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6 ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2006. p. 386.

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PEDROSO, Fernando de Almeida - Prova penal, Rio de Janeiro, AIDE, 1994, e Processo penal: O direito de defesa: Repercussão, amplitude e limites, Rio de Janeiro, Forense, 1986.

SILVA, Daiana Santos. Inadmissibilidade das provas ilícitas no Processo Penal. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1090
INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS. AÇÃO PENAL N. 307-3 - DISTRITO FEDERAL. VOTO (preliminar sobre ilicitude da prova). Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/

INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS. AÇÃO PENAL N. 307-3 - DISTRITO FEDERAL. VOTO (preliminar sobre ilicitude da prova). Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/







Autor: Andressa Aires


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