DIREITO APLICADO à GESTÃO



As constantes mutações do mundo globalizado impõem as instituições comerciais que tenham contratos cada vez mais flexíveis no que tange aos seus relacionamentos de prestação de serviços ou na aquisição de produtos.
As negociações preliminares têm que acontecer de maneira clara, onde as partes contratantes exponham as diretrizes para que se evitem entraves jurídicos posteriores. Mas a flexibilização dos contratos acaba por ser uma necessidade neste novo cenário comercial
A globalização trouxe uma necessidade das empresas se adaptarem a um novo cenário em constantes mutações, renegociando o tempo todo com clientes e fornecedores, considerando e respeitando os princípios gerais do direito contratual que são: autonomia da vontade, consensualismo, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos dos contratos, boa fé objetiva e a função social do contrato.
Tais princípios são fundamentais para que se haja uma flexibilidade em uma negociação preliminar. Diante da ultima crise financeira mundial, varias empresas se viram obrigadas a renegociar seus contratos para que não houvesse uma perda maior para ambas as partes.
O consensualismo e a boa fé objetiva devem ser as molas mestra dos contratos atuais. Em seu artigo os princípios do direito contratual Lyra Junior citando Andrée Brunet e Jean-Claude Ohlman que sustentam que "o arquétipo do acordo concluído depois de negociações e concessões recíprocas das partes tornou-se um mito", e diante da necessidade das organizações de se adaptarem as mudanças de cenário tanto econômico como social tal mito deve se perpetuar por muito tempo.
O mundo corporativo não absorve mais contratos que tenham de ser cumpridos a ferro e fogo, a cada momento as mudanças vem ocorrendo no mundo, e as empresas tem que esta preparada para tais mudanças ate mesmo para que se possam renegociar seus contratos a fim de se adaptarem neste cenário comercial.
As organizações devem colocar nas suas negociações preliminares ferramentas que lhe permitam juridicamente rever tais contratos quando uma das partes se negarem a um dos princípios básicos que é a boa fé objetiva.

Autor: Weliton Senna França


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