A nova Lei de Adoção



A nova Lei da Adoção

A Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009, a chamada "Lei Nacional de Adoção", promoveu várias alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, algumas de cunho meramente terminológico, outras muito mais profundas e significativas.
Apesar de sua denominação, esta nova lei não faz menção apenas à adoção, mas procura aperfeiçoar a sistemática prevista pela Lei nº 8.069/90, o ECA, evidenciando a garantia do direito à convivência familiar, em suas mais variadas formas, a todas as crianças e adolescentes, incorporando mecanismos capazes de assegurar a sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas a fortalecer e preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo, a destinação de crianças e adolescentes a instituições de acolhimento.
A essência da Lei nº 8.069/90 não foi alterada, as novas regras apenas foram incorporadas ao texto dando um maior ênfase a questão dos princípios que devem ser levados em conta quando da aplicação das medidas de proteção, que estão elencados no parágrafo único do art. 100 desta Lei além de realçar a questão dos deveres dos órgãos e autoridades públicas que são encarregadas de assegurar o efetivo exercício do direito à convivência familiar para todas as crianças e adolescentes.
Em relação a esta última colocação, o Poder Judiciário, conforme o Art. 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8.069/90, passa a ter a obrigação de reavaliar, no máximo a cada seis meses, a situação de cada criança ou adolescente que se encontra acolhida em instituição, na perspectiva de sua reintegração à família de origem, como é a preferência da nova Lei (Art. 19, caput e §3º e 100, caput e par. único, inciso X, do ECA) ou, se comprovadamente for impossível essa reintegração, a colocação desta criança ou adolescente em uma família substituta, através da guarda, tutela ou adoção (Art. 28 Lei 8.069/90) ou ainda, o encaminhamento a programas de acolhimento familiar ( Art. 34, §§1º e 2º e 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90).
A nova Lei determina também como obrigação do Poder Judiciário, a criação de cadastros estaduais e nacional de adoção, bem como a manutenção destes, além daqueles já existentes em cada comarca, bem como o desenvolvimento, juntamente com outros órgãos, de cursos ou programas de orientação para pessoas ou casais interessados em adotar, chamados de preparação psicossocial, com o objetivo de estimular a adoção de crianças maiores de três anos e adolescentes, grupos de irmãos ou pessoas portadoras de deficiência.
Importante salientar que, quanto à adoção, as novas regras surgem num contexto mais amplo, onde esta medida é apresentada como uma medida excepcional, sendo que somente deverá ser aplicada, após todas as tentativas de manter a criança ou adolescente junto à sua família de origem ou então, após esgotadas outras formas de acolhimento familiar que não importem no rompimento dos vínculos com sua família natural.
Ainda, em meio às inovações apresentadas pela nova Lei, observa-se que, em se tratando de colocação familiar de crianças e adolescentes indígenas, se faz necessária a intervenção de antropólogos e representantes da FUNAI, além do uso de adequada regulamentação da adoção internacional, nos moldes previstos pela "Convenção de Haia".
Mudanças também ocorrem quanto às práticas arbitrárias que através de uma simples decisão, de cunho administrativo, por parte do Conselho Tutelar ou, em sede de procedimento judicial inominado, afastavam a criança ou o adolescente de sua família de origem. Nesses casos, a nova Lei passa a exigir a deflagração de procedimento judicial contencioso, onde seja assegurado aos pais ou responsável o indispensável exercício do contraditório e da ampla defesa.
A nova Lei criou também um dispositivo que obriga o encaminhamento ao Juizado da Infância e Juventude, da mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção, coibindo assim a "intermediação" de adoções irregulares por médicos, enfermeiros e por outros profissionais da saúde, sob pena de prática de infração administrativa.
Com o objetivo de evitar ao máximo o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, a nova Lei de Adoção, estabeleceu a obrigatoriedade da implantação de políticas públicas intersetoriais, em nível municipal e estadual, de modo que os pais possam, através do apoio do Poder Público, exercer seu papel na plena efetivação dos direitos infanto-juvenis.
A intenção deste dispositivo é, além de evitar ao máximo o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, assegurar que os que se encontram abrigados, sejam acompanhados pela devida autoridade judiciária podendo manter a garantia do direito à convivência familiar, procurando, de um modo mais ágil, promover a reintegração destes a família de origem ou, esgotadas todas as possibilidades de reintegração, a colocação em família substituta.
Ainda, conforme art. 100, caput e parágrafo único da Lei 8.069/90, sempre que surgir uma determinada demanda para acolhimento institucional, deve já haver um programa definido, ainda que em linhas gerais, para atacar o problema, através de serviços e ações intersetoriais visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Estes serviços e ações deverão serão executados pelos órgãos públicos e por entidades particulares (art. 86, da Lei nº 8.069/90), que fazem parte da "rede de proteção" à criança e ao adolescente que todos os municípios devem instituir e manter.
Portanto, é de fundamental importância, que cada município, independente de possuir ou não "programas" oficiais de acolhimento institucional, elabore e implemente uma política especificamente destinada ao atendimento de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, incluindo programas de acolhimento familiar, desenvolvendo serviços de orientação, apoio e promoção social de pais e responsáveis por crianças e adolescentes, na tentativa da manutenção ou da reintegração da criança ou adolescente à sua família de origem, como forma de evitar o encaminhamento desses menores a programas de acolhimento institucional.
Por fim, conclui-se que a Lei nº 12.010/2009, é bem mais do que apenas uma "Lei Nacional de Adoção", é sim uma verdadeira "Lei da Convivência Familiar", que se constitui num poderoso instrumento para a garantia do efetivo exercício dos direitos das crianças e adolescentes brasileiros.

Autor: Vanessa Perin


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