FUNDO DE COESÃO: UNIÃO EUROPÉIA



Resumo

O objetivo principal do trabalho foi estudar as características do Fundo de Coesão na Comunidade Européia, visando à busca pela integração de forma mais igualitária perante seus membros.
O trabalho foi desenvolvido, primeiramente, abordando o aspecto histórico da Comunidade Européia, desde sua constituição e seus principais Tratados que foram aperfeiçoados no tempo.
Em seguida passamos a discorrer a respeito do papel da Comissão Européia, junto a gestão dos Fundos, pois, como órgão executivo da Comunidade, não poderíamos deixar de abordá-lo.
Logo as abordagens acima nos atem a todo o arcabouço do Fundo de Coesão, desde sua criação, transformação até os dias atuais.
E concluímos no enfoque de mencionar que o papel primordial do Fundo de Coesão é o desenvolvimento econômico e sustentável da Comunidade Européia.


Palavras-Chave: União Européia, Fundo de Coesão, Fundos Estruturais.












Abstract
The principal objective of the work studied the characteristics of the Bottom of Cohesion in the European Community, aiming for the search for the most egalitarian integration of form before his members.
The work was developed, firstly, boarding the historical aspect of the European Community, from his constitution and his principal Treaties that were perfected in the time.
Next we start to talk as to the paper of the European Commission, near management of the Bottoms, so, like executive organ of the Community, we might not stop boarding it.
Soon the approaches above tie us to the whole outline of the Bottom of Cohesion, from his creation, transformation up to the current days.
And we conclude in the approach of mentioning that the primordial paper of the Bottom of Cohesion is the economical and sustainable development of the European Community.

Keywords: European Union, Bottom of Cohesion, Structural Bottoms.











SUMÁRIO


Introdução ................................................................................................................... 1

Capítulo 1
1.1. História dos Fundos ......................................................................................... 2
1.2. Estrutura dos Fundos .................................................................................... 12
1.3. Candidaturas ................................................................................................. 15
1.4. Fundo de Coesão .......................................................................................... 17

Capítulo 2
2.1. Papel da Comissão Européia em relação aos Fundos .................................. 48
2.2. Uma Grande Inovação ................................................................................... 51
2.3. Plano Supra Nacional .................................................................................... 54
2.4. Como é a aplicação de recursos de cada país nos Fundos .......................... 62
2.5. Quais os impactos burocráticos gerados pela aplicação dos recursos ......... 64
2.6. Novidades ...................................................................................................... 68

Considerações Finais ............................................................................................... 70

Bibliografia ................................................................................................................ 71















Introdução

Com a criação da Comunidade Européia baseada no Plano Schuman, que conduziu o primeiro Tratado da Comunidade Européia que foi o Tratado do Carvão e do Aço (Ceca). Formalmente, a Comunidade Européia surgiu com o Tratado de Roma, no ano de 1957.
O desafio da integração européia teve o seu ponto de origem após a II Guerra Mundial, quando foi necessário reconstruir uma Europa arruinada por guerras e evitar, assim, novos confrontos entre os povos que partilham uma realidade histórica e geográfica, mas conservam sua identidade própria, seus idiomas e suas culturas.
A União Européia, face às diferenças sociais e econômicas entre os seus membros, teve, desde o início, como prioridade promover a coesão, favorecendo, assim, um desenvolvimento harmonioso na comunidade entre os seus participantes, equilibrada e sustentável das atividades econômicas.
Para levar a cabo o esforço de coesão econômica e social, a Comissão Européia criou instrumentos financeiros: os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão.
Estes são os instrumentos comunitários que servem para financiar as ações "estruturais" da União, ou seja, financiam as ações cujo objetivo é reduzir as diferenças de desenvolvimento entre as regiões.









Capítulo 1


1.1. História dos Fundos

Antes de iniciar os estudos do aspecto histórico dos fundos, faremos uma exposição sintética do processo de integração na Europa, O início é anterior a essa data, com a criação da organização que hoje é chamada de OCDE. No ano de 1951, as outrora inimigas Alemanha e França iniciaram um processo de cooperação regional, com a criação da Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA).
Foi a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA) a primeira para a formação institucionalizada da União Européia, logo em seguida, Bélgica, Holanda, Luxemburgo e Itália aderiram à Comunidade.
À época do Pós II Guerra Mundial, a Europa encontrava-se em ruínas, foi preciso sim, de cooperação regional para restabelecer a economia. E foi esta a proposta da Comunidade Européia do Carvão e do Aço.
Em sendo assim, o Tratado CECA, assinado em 1951 em Paris, também, atendido pelo Tratado de Paris numa comunidade que tinha como finalidade a liberação da produção do carvão e do aço.
A Comunidade Européia do Carvão e do Aço em pouco tempo de funcionamento, tornou-se assim, em nível internacional o órgão principal para a convergência dos interesses da Europa.
A economia dos países membros começou a se desenvolver rumo ao crescimento sustentável e a Alemanha iniciou sua ascensão econômica.
Porém, em um dado momento, com a iminente Guerra Fria, a CECA ?, passou por fragilidades e as tensões voltaram a assombrar Berlim em suas relações diplomáticas.
A fim de minimizar e eliminar os rumores, foi proposta uma conferência intergovernamental com os Estados-Membros da Comunidade Européia do Carvão e do Aço.
Realizada a conferência, foi apresentado um projeto de integração por meio de um comitê com o fim específico de cooperação econômica na área nuclear ? este foi o relatório final da conferência ? já no ano de 1956, outra conferência propôs a criação de novos Tratados que abordassem a questão da cooperação econômica e de energia nuclear.
Em Roma no ano seguinte (1957), os Estados-Membros assinaram o Tratado da Comunidade Econômica Européia (CEE), e o Tratado Euratom, designado como Comunidade Européia de Energia Atômica.
Com o lento evoluir histórico se passaram 50 anos desde a entrada em vigor do Tratado constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e do Aço, que no ano de 2002 perdeu sua eficácia, ou seja, operou sua caducidade.
Nestas cinco décadas o Tratado CECA ?, foi diversas vezes alterado.
No ano de 1965, o Tratado CECA foi alterado pelo Tratado de Bruxelas ? chamado de Tratado de Fusão. O Tratado de Bruxelas ordena a fusão dos órgãos administrativos:

- substitui os três Conselhos de Ministros (CEE, CECA e Euratom) por um único Conselho;
- substitui as duas Comissões (CEE e Euratom) e a Alta Autoridade (CECA) por uma única Comissão.

O Tratado de Fusão estabeleceu uma dotação orçamentária una.
Em 1970, um Tratado alterou diversas disposições no orçamento e instituiu o financiamento por recursos próprios, substituindo o financiamento que era das Comunidades pelas contribuições dos Estados-Membros.
No ano de 1972, de seis Estados-Membros, passa para nove com o Tratado de Adesão do Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, fazendo assim, parte da Comunidade Européia.
O Tribunal de Contas foi unificado entre CECA, CEE e Euratom, isto no Tratado de 1975, que alterou algumas disposições financeiras e que, também, deu ao Parlamento Europeu o poder-dever ? na verdade um direito ? de rejeitar o orçamento.
Em 1979, a Grécia adere ao bloco, que então passou para dez o número de Estados-Membros da Comunidade Européia.
A Comunidade Européia em 1985 passa de dez para doze Estados-Membros com o ingresso de Espanha e Portugal pelo Tratado de Adesão.
A grande reforma dos Tratados Europeus mesmo, veio no ano de 1986, que foi o Ato Único Europeu, que ampliou os objetivos da Comunidade para, em 1992, concluir o Mercado Comum.
O Tratado de Maastricht de 1992, ou o Tratado da União Européia (TUE), trouxe em seu bojo a instituição da União Européia e a criação de uma moeda única ? o euro, além de outras benesses no concernente as políticas públicas de desenvolvimento sustentável no todo da comunidade.
Pelo Tratado de Maastricht as Comunidades Euratom, CECA e CEE, são agora como Comunidade Européia ? CE.
Áustria, Finlândia e Suécia alteram de doze para quinze os Estados-Membros da Comunidade Européia, pelo Tratado de Adesão de 1994.
Pelo Tratado de Amsterdã houve uma alteração substancial das competências da União Européia, em 1997.
Em 2001 houve, finalmente, a outra alteração no Tratado constitutivo da Comunidade Européia do Carvão e do Aço, com o Tratado de Nice, que buscou solucionar as lacunas deixadas pelo Tratado de Amsterdã.
As conseqüências financeiras da caducidade do Tratado da Comunidade Européia do Carvão e do Aço foram anexadas em um protocolo no Tratado de Nice.
Estas foram as etapas principais do processo de integração e cooperação regional no continente Europeu, considerado como um todo.
Pelos quadros a seguir mostraremos em detalhes as evoluções dos Tratados.
Quadro 1 ? O Tratado CECA e os Tratados que o alteraram :
Tratados Data de Assinatura Entrada em vigor Jornal Oficial
Tratado que institui a Comunidade Européia do Carvão e do Aço 18.04.1951 24.07.1952 caducou em 23.07.2002 Não publicado
Tratado de Fusão 08.04.1965 01.07.1967 JO 152 de 13.07.1967
Tratado que altera algumas disposições orçamentais 22.04.1970 01.01.1971 JO L 2 de 02.01.1971
Tratado que altera algumas disposições financeiras 22.07.1975 01.06.1977 JO L 359 de 31.12.1977
Tratado sobre a Groelândia 13.03.1984 01.01.1985 JO L 29 de 01.02.1985
Ato Único Europeu 28.02.1986 01.07.1987 JO L 169 de 29.06.1987
Tratado da União Européia (Tratado de Maastricht) 07.02.1992 01.11.1993 JO C 191 de 29.07.1992
Tratado de Amsterdã 02.10.1997 01.05.1999 JO C 340 de 10.11.1997
Tratado de Nice 26.02.2001 01.02.2003 JO C 80 de 10.03.2001
Tratado de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca 22.01.1972 01.01.1973 JO L 73 de 27.03.1972
Tratado de Adesão da Grécia 28.05.1979 01.01.1981 JO L 291 de 19.11.1979
Tratado de Adesão de Espanha e Portugal 12.06.1985 01.01.1986 JO L 302 de 15.11.1985
Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia 24.06.1994 01.01.1995 JO C 241 de 29.08.1994

Quadro 2 ? O Tratado CEE e os Tratados que o alteraram :
Tratados Data de Assinatura Entrada em vigor Jornal Oficial
Tratado que institui a Comunidade Econômica Européia (CEE) 25.03.1957 01.01.1958 Não publicado
Tratado de Fusão 08.04.1965 01.07.1967 JO 152 de 13.07.1967
Tratado que altera algumas disposições orçamentais 22.04.1970 01.01.1971 JO L 2 de 02.01.1971
Tratado que altera algumas disposições financeiras 22.07.1975 01.06.1977 JO L 359 de 31.12.1977
Tratado sobre a Groelândia 13.03.1984 01.01.1985 JO L 29 de 01.02.1985
Ato Único Europeu 28.02.1986 01.07.1987 JO L 169 de 29.06.1987
Tratado da União Européia (Tratado de Maastricht) 07.02.1992 01.11.1993 JO C 191 de 29.07.1992
Tratado de Amsterdã 02.10.1997 01.05.1999 JO C 340 de 10.11.1997
Tratado de Nice 26.02.2001 01.02.2003 JO C 80 de 10.03.2001
Tratado de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca 22.01.1972 01.01.1973 JO L 73 de 27.03.1972
Tratado de Adesão da Grécia 28.05.1979 01.01.1981 JO L 291 de 19.11.1979
Tratado de Adesão de Espanha e Portugal 12.06.1985 01.01.1986 JO L 302 de 15.11.1985
Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia 24.06.1994 01.01.1995 JO C 241 de 29.08.1994
Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros 16.04.2003 01.05.2004 JO L 236 de 23.09.2003
Tratado de Adesão da Bulgária e da Romênia 25.04.2005 01.01.2007 JO L 157 de 21.06.2005
A Comunidade Européia da Energia Atômica não sofreu alteração significativa, mesmo com suas instituições incorporadas, ainda se manteve independente e isto torna a Euratom uma Comunidade com personalidade jurídica.
A mudança na integração ocorreu com profundidade pelo Ato Único Europeu, declarado no ano de 1986.
O Ato Único Europeu veio para viabilizar a economia que já estava regionalizada, porém, estática, a este momento foi como "eurosclerosis", foi uma pane ocorrida na economia européia.
De acordo com Herz & Hoffmann :

"O programa lançado pelo Ato Único foi um verdadeiro divisor de águas, ao marcar a passagem da integração econômica negativa, ou seja, a mera liberalização, para uma integração positiva, com a harmonização das legislações nacionais e formulação das políticas comuns regulatórias em diversas áreas".
O aprofundamento nas reformas dos órgãos institucionais fez com que a integração na Europa se tornasse mais eficiente.
A partir de então a integração econômica e política se consolida e entra numa fase a caminho da prosperidade.
O Ato Único Europeu foi importante para o processo de integração regional ao aprofundar suas políticas comunitárias.
O artigo 8.º do Ato Único prescreve que o Mercado Comum deveria ser instituído até 31 de dezembro de 1992 e contempla de forma definitiva e terminativa, a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais.
Também, neste diapasão, para dirimir o desequilíbrio que ia ocorrer com o Mercado Comum e Livre, fosse instituída uma política comunitária de coesão econômica e social.
No que tange ao nosso desenvolvimento, em paralelo temos o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão, sendo este último o enfoque desta pesquisa científica.
Depois de apresentada, de forma sucinta a trajetória da União Européia frisou que o órgão institucional competente para gerir os fundos é a Comissão Européia, que desde já alertamos que será desenvolvido em Capítulo próprio a seguir. Por ora, abordaremos a evolução dos Fundos.
Somente para fins de desenvolvimento, lembramos que, a União Européia como é hoje sabido tem 27 Estados-Membros que representam uma comunidade e um mercado interno de 493 milhoes de cidadãos, o que evidencia as discrepancias econômicas e sociais entre os Estados-Membros e as suas regiões.
A Política Regional européia tem como objetivo dar corpo à solidariedade da União Européia, por meio da coesão econômica e social, reduzindo as diferenças entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões .
Para dar cumprimento aos propósitos de desenvolvimento regional e suas políticas, foram criados instrumentos para tanto, ou seja, foram criados fundos quais sejam: Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão. Estes fundos têm claros objetivos para "Convergência", "Competitividade Regional e Emprego" e "Cooperação Territorial Européia" .

1.2. Estrutura dos Fundos

A estrutura dos fundos é definida por período, terá como base as disposições gerais de 2007 a 2013.
O Regulamento 1083/2006 estabeleceu as disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão.
Com valores do ano de 2004, o Regulamento 1083/2006 prevê um orçamento de 308 bilhões de euros, para as ações estruturais e as orientações estratégicas da União Européia. Há um novo orçamento para 2007-2013, de 348 bilhões.
Em síntese, o marco regulatório no sentido de agir em prol da coesão econômica e social, com o objetivo de desenvolver, harmoniosamente, o crescimento sustentável e equilibrado das regiões menos favorecidas da União Européia.
A política de coesão da região da europeização consubstancia em ações afirmativo-positivas e ou declaratórias destinadas a combater as desigualdades territoriais, econômicas e sociais, limitando, assim as prioridades, indo ao encontro dos objetivos de Lisboa que se destaca pelo crescimento, competitividade e emprego.
O Regulamento 1083/2006, define a estrutura de enquadramento em que a política de coesão há de se definir nas premissas estratégicas no crescimento, competitividade e emprego.
Há de ter definido, também, os objetivos para que os Fundos devam contribuir.
Os critérios definidos para elegibilidade dos Estados-Membros nos fundos.
O Regulamento aborda, especificamente, a repartição dos recursos financeiros e os critérios para sua disponibilidade aos Estados-Membros beneficiários .
A responsabilidade pela gestão do montante disponibilizado ao Estado-Membro é compartilhada com a Comissão Européia (órgão institucional da União Européia).
Regulamento criou três objetos estruturais aos fundos, que são os objetivos estruturais de Convergência, de Competitividade Regional e de Emprego e de Cooperação Territorial Européia.
- CONVERGÊNCIA :

"O objetivo da Convergência, destina-se a acelerar a convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos por meio de melhorias das condições de crescimento e emprego, abrangendo os referidos Estados-Membros e regiões. Os domínios de ação serão o capital físico e humano, a inovação, a sociedade do conhecimento, a adaptabilidade às mudanças, o ambiente e a eficácia administrativa".

- COMPETITIVIDADE REGIONAL E EMPREGO :

"O objetivo da Competitividade Regional e Emprego, destina-se a reforçar a competitividade, o emprego e a capacidade de atração das regiões que não sejam regiões menos favorecidas. Deve permitir antecipar as mudanças econômicas e sociais, promover a inovação, o espírito empresarial, a proteção do ambiente, a acessibilidade, a adaptabilidade e o desenvolvimento de mercados do trabalho inclusivos".

- COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPÉIA :

"O objetivo da Cooperação Territorial Européia, destina-se a reforçar a cooperação aos níveis transfronteiriço, transnacional e inter-regional, com base na antiga iniciativa comunitária. Pretende promover soluções comuns para autoridades vizinhas, nos domínios do desenvolvimento urbano, rural e costeiro, bem como o desenvolvimento das relações econômicas e a ligação em rede das pequenas e médias empresas (PME). A cooperação centrar-se-á na investigação, no desenvolvimento, na sociedade da informação, no ambiente, na prevenção dos riscos e na gestão integrada da água".

Dentro dos aspectos estruturantes dessas três novas orientações, nos princípios de intervenção, que é o complemento das ações em nível regional e local.
A intervenção dos fundos é inerente atividade políticas baseadas nas prioridades traçadas pela Comunidade, ficando a cargo da Comissão e dos Estados-Membros assegurá-las.
O Regulamento estruturante fixa uma abordagem estratégica para o período compreendido entre 2007 a 2013.
Para a realização na prática da abordagem estratégica existem os programas operacionais dos Estados-Membros, cada um com suas próprias peculiaridades.
Também, a Gestão Financeira é parte estruturante dos fundos, pois, visa a fiscalizar as dotações orçamentárias dos Estados-Membros beneficiários.
Finalizando os aspectos de estrutura dos fundos destaca-se que, por imposição da Comissão Européia, os fundos possuem dentro da respectiva dotação orçamentária um percentual destinado a assistência técnica.


1.3. Candidaturas

Quaisquer dos Estados-Membros da União Européia pode em princípio apresentar candidatura para que o Fundo específico intervenha ?, porém, há uma série de requisitos e formalidades, taxativamente impostas para a aludida candidatura.
Primeiramente, a participação nestes Fundos é de cunho periódico, ou seja, programático, o mais atual que temos é o período de programação compreendido entre 2007 a 2012.
O Regulamento 1083/2006, prevê as disposições gerais aplicáveis aos Fundos, digamos que é um ritual a ser seguido.
Por se tratar de Regulamento, seu conteúdo é tecnicista, seus dispositivos discorrem de forma legislativa.
Como dissemos alhures, o Regulamento em pauta traça objetivos comuns aos Fundos, então, desde já em seu Título I, ele aborda os objetivos e regras gerais da intervenção, tratando do âmbito de aplicação e definição, tendo como objeto, as definições, objetivos e as missões de forma instrumental.
Das regiões elegíveis, abordando a Convergência, a Competitividade Regional e Emprego e a Cooperação Territorial Européia.
No Capítulo IV, ressalta os princípios balizados, que são os princípios da complementaridade, da coordenação e da conformidade.
Em seu Capítulo V, dispõe do quadro financeiro, ou seja, o montante dos recursos para autorização a título dos Fundos para o período programático.
Seguindo para o Título II, ele aborda a estratégia programática, por exemplo: o conteúdo do programa, a adoção e revisão do programa e os relatórios.
O Título III trata da programação, ou seja, a preparação e aprovação dos programas operacionais, a revisão deste, além de especificar a utilização do Fundo.
Nesta etapa, é analisado o conteúdo programático.
O Título IV é a eficácia da programação, sendo assim, avaliada pela Comissão processante.
Em sendo deferido o plano programático, inicia-se a participação financeira nos fundos.
No Título VI, elenca, minuciosamente o sistema de gestão, acompanhamento e controle da utilização dos recursos disponíveis ao Fundo que se candidata o Estado-Membro.




1.4. Fundo de Coesão

O Fundo de Coesão é um fundo sui generis, ou seja, possui especificidades próprias, diferenciando, assim dos fundos estruturais, mas guardando semelhanças quanto ao principal objetivo que é o de fazer da Comunidade Européia uma potência econômica.
O Fundo de Coesão foi criado em meados de 1994, com o fulcro de minimizar as desigualdades regionais (que é o principal objetivo almejado), fomentando a sustentabilidade econômica interna do bloco, isto, em estreitas relações institucionais com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
Em 2004, passada uma década da existência do Fundo de Coesão, ele se encontra em nova fase; com a adesão e o deferimento da ampliação dos benefícios aos dez novos Estados.
A Comissão Européia elaborou um projeto de execução, já em andamento, que compreende o período de 2007 a 2013, com o fito de interagir com as demais regras dos demais fundos estruturais, mas sempre conservando a peculiaridade resguardada ao Fundo de Coesão.
Agora, diante da atual crise econômica e financeira que atinge a economia globalizada, resta saber se haverá alguma alteração substancial nos repasses do montante disponível aos Estados beneficiários.
O Fundo de Coesão, pelas dificuldades encontradas dos Estados Membros em reduzir as desigualdades dentro do bloco, ou seja, faz-se necessária uma cooperação mais acentuada, robusta da ajuda da União Européia para minimizar as desigualdades entre seus pares com o fim de trazer equilíbrio econômico e financeiro ao bloco.
Somente para melhor elucidação e visualizar a dificuldade de se ingressar no bloco e, ainda, para ser beneficiário do Fundo de Coesão; para um país se candidatar (isto só ocorrerá com o cumprimento de algumas disposições) alguns requisitos que são os investimentos pesados em infra-estrutura, redução do défice orçamentário e além de tudo controlar as contas públicas, com a fiscalização efetiva da Comissão Européia.
Diante destas dificuldades impostas ao ingresso, na qual não despertava interesse e era, praticamente, inviável aos países com baixo PIB, pois, mesmo depois de pertencerem ao bloco, estariam anos luz daquelas potências européias, como, por exemplo: a Alemanha.
Foi desta proposição que nasceu o Tratado de Maastricht que lhe garantiu a criação de um fundo especifico para diminuir as desigualdades regionais, foi aí o despertar do interesse dos países candidatos, porque ao aderirem e ingressarem, efetivamente, ao bloco, a União Européia, se compromete a ajudá-los financeiramente, com o objetivo maior de trazer a igualdade econômica e financeira dos Estados Membros.
Daí o nome Fundo de Coesão. Espanha, Portugal, Irlanda e Grécia, foram os primeiros beneficiários do Fundo de Coesão.
Foi o marco inicial à evolução das regras de aplicação do Fundo de Coesão.
Salienta-se que as regras do Fundo de Coesão mesmo estando estáveis durante uma década desde o ano de 1994, já foi objeto de várias alterações pelo Conselho e que foram revistas no ano de 1999, pela qual foram inseridas melhorias e esclarecimentos de algumas regras até então de difícil interpretação.
A Comissão, também, melhorou as regras pertinentes ao controle e gestão dos projetos regionais.
E com certeza terá, no próximo período de programação, alterações substanciais, haja vista, a calamidade financeira que assombra desde 2008 até o presente ano.
No início, como acontece ao sempre o que é novel, o Fundo de Coesão não foi tão interessante como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
O baixo interesse no Fundo de Coesão foi em razão de beneficiar apenas quatro países membros em um universo de quinze e porque existia tratamento desigual aos objetivos da execução.
Documentalmente o Fundo de Coesão foi criado em 16 de abril de 1994 e citaremos as suas especificidades:

"- o Fundo de Coesão permite apoiar os projetos nos Estados Membros beneficiários sem distinção regional interna;
- há uma condição macroeconômica inerente ao seu mecanismo de financiamento. Essencialmente, os Estados Membros devem conter o défice público abaixo de um determinado limiar e preencher assim uma das condições de integração na zona de europeização. Como o objetivo é contraporem-se às despesas do orçamento nacional, as modalidades de fiscalização da adicionalidade não são as mesmas que se aplicam aos fundos estruturais;
- a ajuda é orientada para a realização dos objetivos do programa de ação a favor do ambiente mais favorável e para as redes transeuropéias de transportes;
- a distribuição do financiamento pelos setores elegíveis do ambiente e dos transportes deve refletir um certo equilíbrio. A interpretação da Comissão Européia aponta para uma divisão equitativa das ajudas pelos dois setores;
- os financiamentos são atribuídos pela Comissão Européia projeto a projeto, a pedido dos Estados Membros;"

Em sendo assim, no ano de 1999 houve o regulamento que faz menção aos projetos que tratam dos aspectos ambientais e dos transportes. Em paralelo, no ano de 2000 a Comissão Européia, elaborou diversos regulamentos de caráter deontológico, dentre os quais assinalamos :

"- as orientações da Comissão Européia sobre as prioridades do Fundo de Coesão nos setores do ambiente e dos transportes;
- medidas destinadas a melhorar a utilização de fontes de financiamentos privadas;
- o incentivo à criação de parcerias público-privada suscetíveis de maximizarem o efeito de alavancada contribuição e de aumentarem o número de infra-estruturas financiadas;
- certos dispositivos destinados a racionalizar a gestão do Fundo, entre os quais um novo formulário de concurso;
- gestão e controle financeiros, bem como nos procedimentos de execução das correções financeiras;
- condição de elegibilidade que se aproximam das fichas de elegibilidade dos fundos estruturais;
- simplificação das regras relativas à informação e publicidade."

Sucedeu a evolução das regras de utilização e gerenciamento do Fundo de Coesão. Este processo até que se acelerou e se aperfeiçoou.
Como já é sabido, o Fundo de Coesão teve seu inicio em 1994, com quatro países que se beneficiaram e que, por conseguinte preencheram o requisito indispensável de ter o RNB (rendimento nacional bruto) per capita inferior a 90% da Comunidade Européia.
O prognóstico elaborado no ano de 2003, para se conduzir à chamada "classe de 93", o que transcrevemos o resultado :

"Com um PIB médio, em 2000 a 2002, correspondente a 101% da média da União a 15 a Irlanda ultrapassava o limiar de elegibilidade e deixou de ter direito ao co-financiamento a partir de 2004.
Esta considerável redução da elegibilidade do Fundo a três países beneficiários foi, contudo, rapidamente, ultrapassada pela extensão da elegibilidade aos dez novos Estados Membros que aderiram em 1.º de maio de 2004."

O Fundo de Coesão é a ferramenta apropriada para a redução da desigualdade regional, uma ferramenta que funciona com o propósito de equilibrar a balança comercial de todos os membros.
Hoje mais da metade dos Estados Membros é atingido com o benefício do Fundo de Coesão, somente a título de ilustração, destacamos os numerários repassados a Irlanda :

"A Irlanda beneficiou de um total de 7.840 milhões de euros no período de 1994 a 1999, dos quais 1.490 milhões de euros foram atribuídos no quadro do Fundo de Coesão, ou seja, 19%.
Para os novos Estados Membros, a parte do Fundo ascende a 35% em média."

O Fundo de Coesão têm um orçamento anual superior ao que é atribuída ao ISPA, além do que apresenta um considerável aumento das atividades nos recém Estados Membros.
Contudo, a experiência nos mostra por meio da Comissão Européia e dos beneficiários do ISPA que os projetos de grande monta para as autoridades da União Européia, isto porque os projetos são de extrema qualidade, planejado por técnicos altamente qualificados.
Da proposição acima em 2004 a Comissão Européia, interveio como mediadora entre os países beneficiários, cuja proposta foi a de incentivar o reforço na competência de gestão dos fundos da comunidade. Cabendo aos beneficiários (Estados Membros) definir as mediadas a serem tomadas, sem, contudo deixar de focar, nas etapas da identificação, seleção e preparação e avaliação dos projetos.
No tocante a evolução temporal, frisa-se, o período que vai de 2007 a 2013, já fora previsto uma relação de interdependência e sinergia entre os fundos estruturais e o Fundo de Coesão, isto, do ponto de vista sobre a infra-estrutura, como aponta o terceiro relatório . Com o fito de melhor utilização dos recursos liberados e subsidiado pela Comissão Européia ao Fundo de Coesão, fora proposto um liame de medidas legislativas neste diapasão.
As medidas legislativas mantiveram os caracteres específicos do Fundo de Coesão, como o patamar de 90% do RNB para a elegibilidade dos Estados Membros, a Comissão Européia medidas assecuratórias no âmbito da execução.
São assim especificadas as disposições comuns ao Fundo de Coesão e ao FEDER :

"- do ponto de vista estratégico, a coordenação com o FEDER efetuar-se-á no âmbito dos programas respectivos. Propõe-se que o Fundo de Coesão alinhe as suas próprias prioridades pelas do FEDER, nas programações nacionais;
- serão aplicados sistemas comuns para a avaliação e o acompanhamento dos programas em questão (critérios de seleção, indicadores, comitê de acompanhamento, etc.);
- as regras de elegibilidade do FEDER e do Fundo de Coesão serão estabelecidas no âmbito da regulamentação comunitária geral e as restrições específicas serão definidas nos regulamentos de cada fundo;
- os critérios de gestão e do controle financeiros serão unificados (uma só autorização anual por fundo, por exemplo);
- as modalidades e a disciplina financeiras dos fundos estruturais (autorizações anuais de programa e afetação automática) serão introduzidas para incentivar a utilização rápida dos recursos do Fundo de Coesão."

Anunciada pela programação há de ser observado um equilíbrio novel do Fundo de Coesão, quanto a sua utilização pelos Estados Membros e a Comissão Européia.
Estados Membros beneficiários quanto aos projetos de desenvolvimento regional, desde que respeitadas as regras no tocante as despesas e, também aos objetivos setoriais do Fundo.
Na pratica, isso reduzirá, de forma considerável os projetos pendentes de aprovação terminativa da Comissão Européia. Os Estados Membros solicitarão apenas e tão somente o aval da Comissão Européia no que concerne as taxas de financiamento dos projetos de grande monta.
Com as medidas legislativas comum para o FEDER e o Fundo de Coesão, garante na pratica uma programação uniforme e simples no âmbito de intervenção destes.
Isto tudo colaborará para as autoridades de gestão quando do inicio de elaboração dos projetos até final execução a fim de evitar perecimento das ajudas obtidas.
Com certeza pela natureza das atividades desenvolvidas e apoiadas pelo Fundo de Coesão, porém pela programação atual, isso funcionará como inefável estimulo a acelerar os programas de desenvolvimento em massa.
Em conclusão, fica claro que as proposições da Comissão Européia apontam no sentido de harmonizar de forma equitativa a utilização nivelada entre o FEDER e o Fundo de Coesão, isto em se tratando ao menos da gestão financeira e a simplificar a execução dos projetos.
Alardeado em um conceito par, o Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), juntamente com o Fundo de Coesão característica em comum. O ISPA criado em 2000 e desde então foi o co-financiador de grandes projetos ligados a infra-estrutura, tais como: transportes, meio ambiente, somando-se em mais de 300 projetos realizados.
Em dezembro de 1997 no Conselho Europeu realizado em Luxemburgo para a programação de 2000 a 2006 o ISPA é um dos instrumentos que integram a pré-adesão, isto em paralelo com o Phare e o Sapard. Este foi o mecânico encontrado e criado para ajudar os dez países que se candidataram para o financiamento dos projetos prioritários da comunidade ligados ao meio ambiente e transportes.
Já no tocante a projetos relacionados ao ambiente, ligados pelo abastecimento, tratamento de águas, bem como seus resíduos e a gestão deles, isto compreendido o período de 2000 e 2003, que fora apoiado pelo ISPA, totalizando mais de 200 projetos. Muito além, também, de contribuir para a proteção do meio ambiente, que já requer políticas assecuratórias emergenciais. E desperta o consciente coletivo para cuidar do ambiente e indo além para acelerar as reformas legislativas necessárias e úteis para a regulamentação ambiental, tão carente neste aspecto.
Em relação aos transportes, também, interligado a projetos de infra-estrutura, o ISPA de forma acentuada contribuiu para o aprimoramento da futura rede transeuropéia de transportes (RTE-T). O ISPA contribuiu para as redes da União Européia no cerne da interconexão e a interoperacionalidade. Outros setores dos transportes não só o terrestre mais, também, as linhas férreas, estradas, aeroportos, portos e sistemas inteligentes de tráfego, beneficiaram com a prioridade de mais de 100 projetos de infra-estrutura financiado pelo ISPA.
Os fundos do ISPA ab initio são privilegiados por projetos ligados ao ambiente e transportes, este pela modalidade férrea que é a que apresenta maior capacidade de locomoção que a comum estrada, visando, também, a economia e retorno financeiro trazido pelo tipo de transporte.
Foram disponibilizados 200 milhões de euros, para investimentos de infra-estrutura em suas várias formas de "assistência técnica" nos países onde a aplicabilidade das normas encontrava barreiras especificas de cada região envolvida. Esta forma de "assistência técnica" (até que carecedora de alguns questionamentos) veio corroborar para a política ambiental e nos projetos-fim no liame da execução nos organismos envoltos.
A gestão financeira, até pelo valor envolvido, necessitou de uma auditoria especializada a fim de aperfeiçoar os sistemas de fiscalização dos Estados Membros beneficiários, isto favorecido pelo ISPA que absorveu a igualdade e a descentralização das aquisições financeira.
As intervenções servem além de fiscalizar o numerário liberado, também prioriza de uma forma ampla, reduzir a distância dos países do ISPA, buscando a familiarização dos princípios e procedimentos quanto aos financiamentos da comunidade e, por via obliqua, ajudar na preparação de uma gestão saudável, solida dos instrumentos estruturais pós-adesão, neste particular o Fundo de Coesão.
Aqui vai uma critica; as propostas deveriam ser definidas no plano nacional ? que é aquele que envolve toda a União Européia e sua geopolítica ? e dividi-las de forma setorial para cada Estado Membro, ou seja, o ambiente e dos transportes.
Veja abaixo a transcrição da opinião de Willem Kuypers :

"Cada projeto devia representar um investimento mínimo de 5 milhões de euros, sendo permitido agrupar projetos desde que estes tivessem um mesmo objetivo funcional, geográfico ou econômico. O orçamento médio dos projetos apoiados ascendeu a 33 milhões de euros.
Entre os projetos de maior monta figuram um investimento de 340 milhões de euros na eletrificação e modernização de linhas férreas e outro investimento de 288 milhões na melhoria da qualidade da água, ambos situados na Polônia.
A Comissão Européia avaliou os méritos técnicos, econômicos e financeiros de cada pedido de ajuda financeira utilizando, por vezes, peritagens de terceiros, nomeadamente, de instituições financeiras internacionais, tais como o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, que são parceiros privilegiados para complementar as intervenções do ISPA através de empréstimos.
Antes de decidir a concessão de uma ajuda financeira, a Comissão Européia consultava o comitê de gestão do ISPA, composto à época pelos representantes dos 15 Estados Membros. As taxas de intervenção eram definidas em função de um certo número de condições e exigências. Para um teto de 75% das despesas elegíveis, a taxa média das ajudas foi de, aproximadamente, 65%."

A desburocratização com eficiência dos projetos de infra-estrutura, nos dizeres de Willem Kuypers:

"determina o tempo necessário para o lançamento do convite à apresentação de propostas e para a realização dos trabalhos. Quanto mais cuidadosa e precisa for a preparação dos projetos, maior será o número de contratos assinados e mais rápido e fácil será o seu pagamento."

Porém, nesta seara a experiência não provém do instante e sim de um trabalho lento e progressivo. Isso porque os beneficiários, ainda, não estão familiarizados com as normas técnicas no plano internacional muito menos com as regras procedimentais do mercado externo, este é o garante para a transparência almejada aos indivíduos e para as empresas elegíveis.
Pelas razões acima aludidas a Comissão Européia, inscreveu o ISPA numa cláusula obrigatória que as tratativas contratuais fossem controladas pelas delegações, isto nos procedimentos de convite, é o chamado "aprovação ex-ante", isto foi uma alteração substancial no mundo contratual, pois, além de proporcionar maior igualdade de participação, melhorou em muito a competência dos envolvidos.
O ISPA foi controlado de várias formas quanto a eficácia da gestão e projetos em execução, quais sejam : reuniões regulares, relatórios de acompanhamentos redigidos pelos organismos de execução, auditorias ao apoio e vistas locais pelas equipes da comissão. Duas vezes ao ano o comitê se reúne em cada Estado Membro beneficiário de modo a acompanhar e fiscalizar os projetos do ISPA numa reunião formal, em paralelo com a supervisão atuante das delegações no liame da intervenção do ISPA.
Conclui-se que de todo o relatado os países beneficiários melhorou em muito a capacidade de administrar e gerir os recursos alocados aos projetos do ISPA, bem como, progrediu na elaboração de normas mais claras objetivando, sempre, a política da coesão da União Européia, em congruência aos fundos de Coesão e os estruturais.
Os novos Estados Membros se esforçaram em comum para aperfeiçoar os sistemas da supervisão e do controle financeiro da comunidade, muito mais eficaz do que os apresentados anteriormente pelos veteranos. Isso vai ao encontro que a Comissão Européia prega que os esforços em comum, empreendido, junto dos responsáveis pelas propostas, surtem concretos efeitos.
Como todo o sistema apresenta falhas, ainda, há de se trabalhar no sentido de aprimorar a fiscalização neste sentido.
Diante das diversas dificuldades, por vezes em alguns Estados Membros é afetado por um projeto, seja ele pelo recurso financeiro ou pelo recurso humano que é insuficiente para prosseguimento da proposta. Exemplo disso na pratica é o setor de ambiente onde há uma rotação acima do normal de colaboradores, por conseqüência da baixa remuneração auferida. E, também, por conseqüência dos baixos salários o setor carece de mão de obra qualificada que o ofício exige isto é um problema que a Comissão terá que expurgar.
Em oficial, o ISPA, mais precisamente em 1.º de maio de 2004, cessou para os novos Estados Membros, isto para os oito da Europa Central e Oriental, porque os rendimentos per capita não atingem 90% da média comunitária, tornando-se elegíveis de pronto para a utilização dos benefícios do Fundo de Coesão, que fora o modelo instrumental da coesão européia e ajudou na criação do ISPA, objetivando os projetos de infra-estrutura de coesão ambiental e dos transportes.
Com a cessação do ISPA, os projetos já em andamento, não foram esquecidos, nem tampouco desprezados, foram migrados para o Fundo de Coesão, claro que agora regido pelas regras da coesão européia. Pela decisão do Conselho Europeu de Copenhagen, no ano de 2002, a decisão foi no sentido de que a Bulgária e Romênia estariam a beneficiar do ISPA e até final de 2006 receberiam o apoio financeiro de forma graduada conforme o projeto de adesão.
A União Européia se viu mais forte com o Fundo de Coesão, pois, os recursos destinados aos novos Estados Membros multiplicaram por três e teve sua dotação orçamentária de 0,75 mil milhões de euros para 2,8 mil milhões de euros ao ano no período de programação orçamentária que compreende os anos de 2004 a 2006.
As orientações estratégicas têm por base reforçar a política de coesão promovendo a transparência e a interação com os primados da Comunidade, desta feita o Conselho Europeu adota estas orientações num período de programação. Tendo por base estudos estratégicos elaborados pela Comissão Européia o Conselho Europeu examina a aplicabilidade destes estudos estratégicos por Estado Membro da União.
As orientações estratégicas estabelecida pelo Conselho Europeu no plano comunitário são pertinentes as disciplinas de coesão econômica, social e territorial, definidas por meio de uma indicação interventiva do Fundo de Coesão.
A prioridade da Comunidade baseia-se no crescimento sustentável, de forma equilibrada em harmonia com as peculiaridades de cada Estado Membro, e isto deverá, sempre, inserir-se nas orientações estratégicas.
As orientações há de ampliar os horizontes e focar, principalmente, nas políticas econômicas em matéria de empregado, conforme determinação do Conselho Europeu.
Com uma pífia participação dos Estados Membros, as orientações do período de 2007 a 2013 foram aprovadas pelo Conselho Europeu, sob o comando geral da Comissão Européia, no tocante a política de coesão e estas orientações vão a público pelo Jornal Oficial da União Européia.
As orientações estratégicas da Comunidade não são imutáveis, intangíveis, elas podem sofrer alterações com uma pequena participação dos Estados Membros, que será objeto de revisão por parte das autoridades, porém, as alterações não podem ir além dos princípios básicos informadores da estratégia. Todavia estas alterações e/ou revisões não obrigam os Estados Membros a rever os seus programas de desenvolvimento, isto, foi a imposição desde o início da criação da União Européia.
Foi proposta a Comissão Européia as orientações estratégicas comuns que constam do quadro seguinte , frisando sempre em tornar a Europa e as suas regiões, espaços mais atrativos para investir e trabalhar, melhorar os conhecimentos e a inovação em prol do crescimento e mais e melhor emprego:

"- Desenvolver e melhorar as infra-estruturas de transportes;
- Reforçar as sinergias entre a proteção ambiental e o crescimento;
- Enfrentar a utilização intensiva das fontes de energia tradicionais;
- Facilitar a inovação e promover o espírito empresarial;
- Promover a sociedade da informação para todos;
- Melhorar o acesso ao financiamento;
- Atrair e manter um maior número de pessoas no mercado de trabalho e modernizar os sistemas de proteção social;
- Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e a flexibilidade do mercado de trabalho;
- Reforçar o investimento no capital humano, melhorando a educação e as competências;
- Contribuir para manter uma população ativa e saudável."

Há também o chamado Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) que é um quadro comparativo que assegura as orientações estratégicas e de forma como deve ser a intervenção dos fundos, porém, desde que guarde verossimilhança das prioridades da Comunidade no concernente a coesão.
A preparação das orientações estratégicas dos fundos tem como instrumento os QREN, posto isso, ele é de grande valia para o prosseguimento da programação. O QREN é aplicado ao Objetivo da Convergência e ao Objetivo da Competitividade Regional e Emprego.
Também, o QREN pode ser extensivo ao Objetivo da Cooperação Territorial, caso o Estado membro se fizer entendido, sem prejuízo dos envolvidos na parceria.
O QREN deve ser composto pelos seguintes elementos :

"a) Uma análise das disparidades, atrasos e potencial de desenvolvimento, tendo em conta a evolução da economia mundial e européia;
b) A estratégia escolhida com base nessa análise, incluindo as prioridades temáticas e territoriais. Se for o caso disso, estas prioridades devem incluir ações relativas ao desenvolvimento urbano sustentável, à diversificação das economias rurais e às zonas dependentes da pesca;
c) A lista dos programas operacionais para os Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;
d) Uma descrição da forma como as despesas a título dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego irão contribuir para as prioridades da União Européia em matéria de promoção da competitividade e criação de empregos, nomeadamente, para o cumprimento dos objetivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego;
e) A dotação anual indicativa a título de cada fundo por programa;
f) Em relação unicamente às regiões do Objetivo da Convergência:
? as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa dos Estados Membros;
? o montante da dotação anual total prevista no âmbito do FEADER e do Fundo FEP;
? as informações necessárias para a verificação ex-ante da observância do princípio da adicionalidade.
g) Em relação aos Estados Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e, se adequado, as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes."

O QREN pode, também, incluir, se for caso disso, os seguintes elementos :

"a) Os procedimentos para a coordenação entre a política de coesão comunitária e as políticas nacionais, setoriais e regionais pertinentes do Estado Membro em causa;
b) Em relação a Estados Membros não elegíveis a título do Fundo de Coesão, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes."

Em conjunto com a Comissão Européia cada Estado Membro prepara o seu QREN, logo sob consulta dos parceiros no tocante a parceria, aí nos termos em que se acharem conforme, posto a estrutura institucional de cada Estado Membro envolto.
O período de abrangência vai de 1.º de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
Depois de aprovada as orientações estratégicas, os Estados Membros têm um prazo de cinco meses para enviar o QREN à Comissão Européia, para futuras deliberações.
No prazo de três meses após o envio do QREN, a Comissão Européia conhece as estratégias prioriza o que lhe for afeto e apresenta as recomendações, se necessário for, para a intervenção do Fundo de Coesão.
Simultaneamente, os Estados Membros, podem apresentar o QREN e os programas operacionais de infra-estrutura.
Antes ou quando da aprovação dos programas operacionais, a Comissão, após consulta ao Estado Membro, toma uma decisão que abranja :

"a) A lista dos programas operacionais para os Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;
b) A dotação anual indicativa por programa a título de cada fundo;
c) Em relação unicamente ao Objetivo da Convergência, o nível de despesas que garante a observância do princípio da adicionalidade e as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa."

O QREN para Portugal e os programas operacionais prosseguem as seguintes prioridades estratégicas nacionais, somente para melhor elucidação, a título de exemplo :

"a) Promover a qualificação dos portugueses
? Desenvolver e estimular o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da sua competitividade.
b) Promover o crescimento sustentado
? Aumentar a competitividade dos territórios e das empresas;
? Reduzir os custos públicos de contexto, incluindo os da administração da justiça;
? Qualificar o emprego e melhorar a produtividade;
? Atrair e estimular o investimento empresarial qualificado.
c) Garantir a coesão social
? Aumentar a oferta do emprego;
? Reforçar a empregabilidade e o empreendedorismo;
? Melhorar a qualificação escolar e profissional;
? Promover a inclusão social, através de:
* desenvolvimento do caráter inclusivo do mercado de trabalho;
* promoção da igualdade de oportunidades para todos e a igualdade de gênero;
* promoção da reabilitação e reinserção social;
* promoção da conciliação entre a vida social e profissional;
* promoção da valorização da saúde como fator de produtividade e medida de inclusão social.
d) Assegurar a qualificação do território e das cidades
? Assegurar ganhos ambientais;
? Promover um melhor ordenamento do território;
? Prevenir riscos;
? Melhorar a conectividade do território;
? Consolidar o reforço do sistema urbano.
e) Aumentar a eficiência da governação
? Modernizar as instituições públicas;
? Melhorar a eficiência e qualidade dos grandes sistemas sociais e coletivos;
? Reforçar a sociedade civil e melhorar a regulação."

O acompanhamento estratégico em geral é concretizado através de :

"a) Relatórios estratégicos dos Estados Membros
? Pela primeira vez em 2007 e, ulteriormente, todos os anos, cada Estado Membro deve incluir no seu relatório anual de execução do programa nacional de reformas uma seção concisa sobre o contributo dos programas operacionais co-financiados pelos fundos para a execução daquele programa. As referências ao programa nacional de reformas dizem respeito às Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) e aplicam-se, igualmente, a quaisquer orientações equivalentes definidas pelo Conselho Europeu.
? Até ao final de 2009 e de 2012, os Estados Membros devem apresentar um relatório conciso com informações sobre o contributo dos programas co-financiados para:
? a execução dos objetivos da política de coesão definidos pelo Tratado;
? o desempenho das tarefas dos fundos;
? a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e detalhadas nas prioridades definidas no QREN;
? a concretização do objetivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e a consecução dos objetivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008);
? a situação e as tendências socioeconômicas;
? as realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia acordada;
? exemplos de boas práticas.
b) Relatórios estratégicos da Comissão e debate sobre a política de coesão
? Pela primeira vez em 2008 e, ulteriormente, todos os anos, a Comissão deve incluir no seu relatório anual ao Conselho Europeu da Primavera, uma seção que resuma os relatórios dos Estados Membros, em particular os progressos realizados na promoção da competitividade e da criação de emprego, incluindo a consecução dos objetivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008).
? Até 1.º de Abril de 2010 e 2013, a Comissão deve elaborar um relatório estratégico que resuma os relatórios dos Estados Membros. Se for o caso disso, este relatório deverá ser integrado, como seção específica, no relatório sobre os progressos registrados na realização da coesão econômica e social, previsto no artigo 159.º do Tratado. Este relatório estratégico é submetido a exame pelo Conselho e deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Comitê Econômico e Social Europeu e ao Comitê das Regiões, sendo estas instituições convidadas a submeterem o mesmo a debate."

O cronograma seguinte sistematiza os momentos de apresentação dos relatórios estratégicos atrás referidos :

"c) Relatório sobre a coesão
O relatório da Comissão sobre os progressos registrados na realização da coesão econômica e social previsto no artigo 159.º do Tratado inclui, nomeadamente:
? Um balanço dos progressos alcançados na coesão econômica e social, incluindo a situação socioeconômica e o desenvolvimento das regiões, bem como a integração das prioridades comunitárias;
? Um balanço do papel dos fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como os efeitos das outras políticas comunitárias e nacionais nos progressos alcançados.
O relatório também inclui se necessário:
? Eventuais propostas de medidas e de políticas comunitárias cuja adoção seja conveniente para o reforço da coesão econômica e social;
? Eventuais alterações às orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, que se considerem necessárias para refletir as mudanças na política comunitária."
Como já alardeado o Fundo de Coesão, têm sua definição e característica definida em regulamento próprio .
O âmbito de intervenção do Fundo de Coesão, também está positivado no regulamento e seu campo de atuação é bem restrito :

"a) Redes transeuropéias de transportes, nomeadamente projetos prioritários de interesse europeu;
b) Questões de ambiente que se inscrevam no âmbito das prioridades atribuídas à política comunitária de proteção do ambiente, ao abrigo da política e programa de ação em matéria de ambiente. Neste contexto, o Fundo de Coesão pode também intervir em domínios:
? relativos ao desenvolvimento sustentável como a eficiência energética e as energias renováveis;
? dos transportes que não façam parte das redes transeuropéias, nomeadamente os transportes ferroviários, fluviais e marítimos, os sistemas de transporte intermodais e sua interoperabilidade, a gestão do tráfego rodoviário, marítimo e aéreo, o transporte urbano limpo e os transportes públicos.
O equilíbrio adequado das intervenções deve ser acordado em parceria entre os Estados-Membros e a Comissão."

Os sistemas de gestão e controle dos programas operacionais são estabelecidos pelos Estados Membros e devem prever, conforme regulamento :

"a) A definição e a correspondente atribuição de funções dos organismos intervenientes na gestão e no controle;
b) O respeito do princípio da separação de funções;
c) Procedimentos para assegurar a correção e regularidade das despesas declaradas no âmbito do programa operacional;
d) Sistemas confiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;
e) Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;
f) Disposições para a verificação do funcionamento dos sistemas;
g) Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria correta;
h) Procedimentos de informação e acompanhamento, relativamente, a irregularidades e à recuperação dos montantes, indevidamente, pagos."

Conforme os princípios informativos da subsidiariedade e da proporcionalidade, cada Estado Membro é o principal responsável da intervenção no tocante a execução e controle das intervenções, tudo, consoante as seguintes medidas mínimas asseguradas :

"a) Assegurando que os sistemas de gestão e controle dos programas operacionais são criados e que funcionam de forma eficaz;
b) Prevenindo, detectando e corrigindo eventuais irregularidades e recuperando montantes, indevidamente, pagos com juros de mora, se for o caso disso. Os Estados Membros devem notificar essas medidas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais."

O Estado Membro é responsável, pelo ressarcimento quando houver por sua parte prejuízo decorrente de erro ou negligência, cujo montante será ressarcido ao Orçamento Geral da União Européia.
É designada uma autoridade de gestão para os programas operacionais da qual seja parte beneficiário o Estado Membro, acompanhado de uma autoridade de certificação e outra autoridade de auditoria. Respeitados desde já o princípio da separação das funções.
Não há impeditivo legal para que uma autoridade funcione em outros programas operacionais.
A designação por parte do Estado Membro pode recair em um ou mais organismos para executar as tarefas de autoridade de gestão, seja ela parcial ou total, bem como na certificação da responsabilidade da autoridade em pauta, estas disposições são reduzidas a termo.
As funções exercidas pelas autoridades de gestão e certificação, tudo em conformidade com a delegação conferida, porém, a responsabilidade não deverá ser delegada, há impeditivo legal para tanto.
Desde que revestido de poderes para tanto a autoridade de gestão é uma autoridade que representa o Estado Membro nas questões que lhe são afetas, tornando-se então uma autoridade pública nacional, seja a que título for.
A autoridade de gestão é, absolutamente, responsável pelo programa operacional de execução, devendo agir de acordo com o princípio da boa fé na gestão financeira, em especial :

"a) assegura que as operações são selecionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e que cumprem as regras nacionais e comunitárias aplicáveis durante todo o período da sua execução."

Para cumprimento desta disposição, há de ser observado que :

"a autoridade de gestão deve assegurar que os beneficiários são informados das condições específicas para a concretização das operações, do plano financeiro, da data limite para a execução e da informação financeira e outra a ser mantida e comunicada. Deve verificar antes da decisão de aprovação, que o beneficiário reúne os requisitos necessários para cumprir as anteriores condições;
Verifica que foram fornecidos os produtos e os serviços co-financiados, e assegura que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram, realmente, efetuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais. Podem ser efetuadas por amostragem, verificações no local de determinadas operações, de acordo com regras de execução."

Estas verificações devem assegurar que

"a despesa declarada é real e que os produtos e serviços foram realizados de acordo com a decisão de aprovação e, também os pedidos de pagamento, por parte do beneficiário, estão corretos e que as operações e despesas estão de acordo com as regras comunitárias e nacionais, não havendo duplo financiamento, seja nacional ou comunitário ou de outro período de programação."

As verificações deverão ser seguidas pelos seguintes procedimentos :

"Verificações administrativas para cada pedido de pagamento feito pelos beneficiários e verificações no local das operações individuais."

O sistema de armazenagem de dados informatizados assegura os registros de contabilidade para cada operação envolvida no programa operacional, bem como serve de instrumento cabal de fiscalização dos recursos além de respeitar os ditames do regulamento, que roga :

"As autoridades de gestão, certificação e auditoria e os outros organismos, funcionalmente, independentes envolvidos em auditorias devem ter acesso a estes dados.
Para efeitos de realização de verificações documentais e no local, o Estado Membro fornece, a pedido escrito da Comissão Européia, a informação a que se refere no prazo de 15 dias úteis, ou outro prazo acordado, após a recepção do pedido."

E para concluir :

"Após o encerramento, a autoridade de gestão assegura que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas ao programa operacional."

É assegurado aos beneficiários e os outros organismos de possuir um sistema de contabilidade de execução separado ou por um código de contabilidade para todas as operações transacionais, sem prejuízo das normas nacionais de contabilidade.
A conservação de documentos com despesas e auditorias é garantida aos Estados Membros beneficiários com o fim de garantir uma pista de auditoria e, também, é a oportunidade de aplicar-se o princípio da transparência das contas públicas.
Uma pista de auditoria é considerada suficiente quando cumpre os seguintes critérios :
"? Permite reconciliar os montantes acumulados certificados à Comissão com os registros detalhados e documentos de suporte detidos pela autoridade de certificação, pela autoridade de gestão, pelos organismos intermédios e pelos beneficiários das operações do programa operacional em causa;
? Permite a verificação do pagamento da contribuição pública ao beneficiário;
? Permite verificar a aplicação dos critérios de seleção estabelecidos pelo comitê de acompanhamento;
? Contém, para cada operação, de forma adequada, as especificações técnicas, o plano financeiro, os documentos relativos ao processo de aprovação, os documentos relativos aos procedimentos de mercados públicos, os relatórios de progresso e os relatórios das auditorias."

Pelo regulamento de aplicação, é de relevância citar que :

"Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados vulgarmente aceitos, tais como fotocópias, microfichas, versões eletrônicas de documentos originais ou documentos existentes só na versão eletrônica."

Todas as despesas são levadas à certificação, isto é, igualmente, assegurada aos Estados Membros na pessoa da autoridade de certificação que receberá todas as informações sobre os procedimentos e das verificações.
A publicidade das informações é levado a cabo, isto é o que prevê o regulamento :
"O Estado Membro e a autoridade de gestão do programa operacional asseguram a informação e a publicidade relativas às operações e aos programas co-financiados. A informação destina-se aos cidadãos da União Européia e aos beneficiários, tem o objetivo de realçar o papel da Comunidade e de assegurar a transparência das intervenções do Fundo de Coesão.
A autoridade de gestão do programa operacional é responsável pela publicidade, em conformidade com as regras de execução aprovadas pela Comissão."

São fornecidas à Comissão Européia todas as informações que lhe permitam apreciar os projetos de grande valia.
Estas são as principais peculiaridades de caráter geral de aplicação aos Estados Membros no liame de intervenção e controle do Fundo de Coesão, as demais características são de ordem particular de cada Estado Membro.
Relembrando que com base no Tratado da União Européia, que institui o princípio da coesão econômica e social, e no sentido de atingir esse grande objetivo, foram criados quatro Fundos Estruturais:

FEDER = Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
FSE = Fundo Social Europeu
FEOGA ? O = Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola ? Seção Orientação
IFOP = Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

Os Estados Membros podem se candidatar para obter os benefícios dos Fundos Estruturais, que são os instrumentos de co-financiamentos de recursos de investimentos em infra-estrutura, objetivando a realização maior que é a coesão da comunidade.
Em 1986, Portugal teve sua adesão deferida, de lá para cá a sua participação têm deixado o Fundo de Coesão em destaque, posto que Portugal se beneficiou em muito dos recursos captados para a coesão, isto consubstanciado pelos regulamentos de 1986 a 1988, no QCA I 1989 a 1993, QCA II 1994 a 1999 e por último QCA III 2000 a 2006.
O desenvolvimento equilibrado e sustentável é o grande objetivo no âmbito da política regional e tem como metas reduzir as assimetrias regionais, a criação de melhores oportunidades de acesso à Educação, ao Emprego, à Cultura, à Ciência e às Novas Tecnologias.
Portugal dispõe do montante de 20.530 milhões de Euros de Fundos Estruturais com a proposta aprovada pela Comissão Européia no ano de 2004 com a Reprogramação Intercalar do QCA III.
Nestes valores estão acrescidos às Reservas de Eficiência e de Programação, além do que representa mesmo com toda a atribuição e distribuição deste benefício aos diversos programas, um investimento altamente considerável.
A aplicação dos Fundos Estruturais realiza-se de acordo com as normas inerentes a um conjunto de documentos de programação de caráter plurianual nomeadamente, o Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), os Programas Operacionais e os respectivos Complementos de Programação.
O Fundo de Coesão, previsto no Tratado de Maastricht, é um instrumento financeiro criado com o objetivo de reforçar a Coesão Econômica e Social dos Estados Membros da União com o produto nacional bruto por habitante, inferior a 90% da média comunitária.
Nas condições acima e de acordo com o Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), preenchiam os requisitos os seguintes Estados Membros :

"Portugal, Espanha, Grécia e Irlanda. A partir de maio de 2004, com o alargamento da União Européia, os dez novos Estados passaram, igualmente, a ser beneficiários do Fundo de Coesão."
Os projetos de impacto na área Ambiental e dos Transportes têm extrema importância, porque as taxas de co-participação no Fundo de Coesão podem atingir a cifra de 85% do investimento elegível.

Em relação às estratégias de intervenção setorial; estão definidas nos Programas Operacionais de Acessibilidade e Transportes e do Ambiente do QCA III, isto, tendo como referência os quadros do Fundo de Coesão.
Conforme se depreende do período de programação de 2000 a 2006, os investimentos deram prioridade ao desenvolvimento da rede transeuropéia e à articulação multimodal.
Com os investimentos acima referidos destacamos a modernização da rede ferroviária que liga a região metropolitana de Lisboa à principal estação ferroviária internacional, cuja existência vai ao longo do Eixo Atlântico.
Já no transporte marítimo portuário a prioridade de intervenção se deu em melhorias de acessibilidade e melhorias nos sistemas de logísticas a fim de dar maior eficiência no funcionamento da infra-estrutura do porto.
A Diretiva comunitária de n.º 91/271/CEE, têm uma posição que prepondera sobre as demais, cuja vertente, baseia-se na matéria ambiental ao Saneamento Básico; do abastecimento de água, tratamento de águas residuais e o tratamento de resíduos sólidos, estas são as três vertentes principais de intervenção do Fundo de Coesão.
Na programação de orientação estratégica de 2000 a 2006, encontra-se o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR), que está consubstanciada nos domínios de abastecimento de água e tratamento de água e seus resíduos. E o PEAASAR prevê um sistema de âmbito supra municipal, nos moldes de uma gestão de empresas.
Progressivamente estes sistemas, baseado no PEAASAR trará economias e agirá de forma integrada tendo as bacias hidrográficas como referência territorial no âmbito da intervenção do Fundo de Coesão.
É fator determinante que se articule de forma a consolidar os Planos de Bacia Hidrográfica e o Plano Nacional da Água, juntamente, com o PEAASAR, a fim de aperfeiçoar a legislação neste aspecto e, também, num aspecto institucional de gestão dos recursos hídricos.
O Fundo de Coesão apoiou os sistemas multimunicipais de abastecimento de água e tratamento de águas e tratamentos de águas residuais e sólidos.
Em Portugal a intervenção do Fundo de Coesão foi na Região Autônoma dos Açores e da Madeira, que foram as regiões beneficiarias nos projetos hidrográficos.




















Capítulo 2


2.1. Papel da Comissão Européia em relação aos Fundos

A principal função da Comissão Européia é de iniciativa legislativa.
A União Européia é representada pelo Presidente da Comissão Européia em suas relações internacionais, ficando explicito aqui, o caráter de supranacionalidade da Comissão.
Ademais, a Comissão tem uma natureza executiva que busca os interesses da União em sua inteira conjuntura.
A organização da Comissão se dá por meio de Diretórios Gerais para cada área de atuação política.
A Comissão Européia possui exarcebados poderes, nas relações econômicas externas.
Resumidamente a Comissão tem quatro funções institucionais:

- apresentar ao Parlamento e ao Conselho propostas legislativas;
- executar e fazer a gestão das políticas da União Européia, inclusive as políticas de orçamento;
- assegurar, em conjunto com o Tribunal de Justiça Europeu, a aplicação do Direito Comunitário; e
- representar a União Européia no plano internacional.

No pertinente ao tema, abordaremos somente a função da Comissão Européia que consiste em executar e fazer a gestão das políticas da Comunidade, entre as quais destacamos as políticas de orçamento.
Em linhas gerais a Comissão Européia nesta função tem o prisma da tarefa de fiscalizar, o ius vigilandi, que implica em:

- o direito de recolher informações, conforme preceitua o Artigo 5.º do TCEE :

"Os Estados-Membros tomarão todas as mediadas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de atos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas suscetíveis de pôr em perigo a realização dos objetivos do presente Tratado".

O artigo 213 do Tratado da CEE reza que : "Para o desempenho das funções que lhes são confiadas, a Comissão pode recolher todas as verificações necessárias, dentro dos limites e condições fixadas pelo Conselho, nos termos do presente Tratado".

- o direito de aplicar sanções, nessa celeuma a Comissão Européia esta legitimada para tanto :

"As multas punem as infrações às regras substantivas. O comportamento das empresas deve ser culposo, doloso ou negligente (...). As adstrições são sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão aplica para obrigar as empresas a cumprir as decisões que lhes foram dirigidas, (...) têm caráter administrativo".

- o direito de ação, conforme mandamento é a Comissão Européia a guardiã dos Tratados, é lhe atribuída o direito de ação sobre os Estados-Membros, sobre as demais instituições da União Européia.
Há um colégio formado para deliberação.
Pelo Tratado foram atribuídas competências, as quais estão a cargo dos seus membros, que conforme Regimento Interno decidem por maioria dos votos.
Porém salvaguarda das proposições acima, as decisões de cunho rotineiro são divididas por setores, que está sob a chefia e direção da Comissão, por obvio que os ocupantes do cargo estão habilitados para a pratica de tal oficio.
Já os interesses da Comunidade são produzidos pelos comissários que são pessoas nomeadas de acordo pelos Estados-Membros e oferecem discricionariedade bem como garantias para fiel desenvolvimento :

"Independência necessária à sua pertinência a um órgão que pode ser considerado supranacional ? por esse mesmo fato, porque o exercício das funções dos comissários se faz no interesse geral das Comunidades (TCEE, art. 157 n.º 1) e não do Estado de que não nacionais, e porque as suas decisões são sempre tomadas por maioria e finalmente, no momento da cessação, pois que os comissários se obrigam a recusar, após o termo do mandato, o exercício de determinadas funções ou a aceitação de determinadas vantagens ? podendo o incumprimento de tal obrigação ser sancionado pelo Tribunal, que poderá fazer perder ao interessado a respectiva pensão ou outras vantagens que o exercício do cargo lhe tenha proporcionado".

Órgão executivo como o é a Comissão Européia, ela possui ainda, competências amplas no que tange a responsabilidade das normas de assegurar a aplicação dos Tratados.
Isto implica inclusive a gestão dos fundos comunitários, pela qual a Comissão Européia participa ativamente, pois, como órgão executivo, baseia-se no princípio da transparência na gestão da coisa pública, principalmente por ser tratar de repasses orçamentários aos Estados-Membros beneficiários.


2.2. Uma Grande Inovação

O Fundo de Coesão começou com quatro países beneficiários, cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita era inferior a 90% da média comunitária.
O exame do estatuto de elegibilidade feito em 2003 conduziu à primeira promoção da "classe de 93": com um PIB médio, em 2000 a 2002, correspondente a 101% da média da União a 15, a Irlanda ultrapassava o limiar de elegibilidade e deixou de ter direito ao co-financiamento a partir de 2004.
Esta considerável redução da elegibilidade do Fundo a três países beneficiários foi, contudo, rapidamente, ultrapassada pela extensão da elegibilidade aos dez novos Estados Membros que aderiram em 1.º de maio de 2004.
Doravante, com mais de metade dos membros da União Européia, diretamente, abrangidos pelas suas atividades, o Fundo de Coesão aumenta, consideravelmente, a sua importância relativa. Para mais, uma proporção crescente dos financiamentos acessíveis a cada um dos novos Estados Membros é proposta através deste Fundo.
A título de comparação, a Irlanda beneficiou de um total de 7.840 milhões de euros no período de 1994 a 1999, dos quais 1.490 milhões de euros foram atribuídos no quadro do Fundo de Coesão, ou seja, 19%.
Para os novos Estados Membros, a parte do Fundo ascende a 35% em média.
Além disso, a execução do Fundo de Coesão, cuja dotação anual é quase três vezes superior à previamente atribuída ao ISPA, constitui um aumento importante do volume de atividades nos novos Estados Membros.
Todavia, à luz da experiência da Comissão Européia e dos países beneficiários do ISPA, é claro que a execução de um número suficiente de projetos de qualidade constitua um desafio importante para as autoridades nacionais e européias.
Foi por isso que a Comissão Européia propôs, em 2004, um novo diálogo para incentivar os países beneficiários a reforçarem a sua capacidade de absorver e gerir os fundos comunitários disponíveis. Cabe aos Estados Membros beneficiários definirem as medidas a tomar, em função do seu contexto específico e focando, essencialmente, três etapas chaves: identificação, seleção e preparação e avaliação dos projetos.
A evolução num horizonte temporal mais alargado, ou seja, o período que vai de 2007 a 2013, de um ponto de vista operacional, o terceiro relatório sobre a coesão já previa uma integração mais estreita entre o Fundo de Coesão e os fundos estruturais. Para a utilização dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão no período de programação (2007 ? 2013), a Comissão Européia propõe um conjunto de medidas legislativas que vai nesse sentido.
Embora mantenha os objetivos específicos do Fundo de Coesão, particularmente, a existência de condições macroeconômicas para apoio financeiro do Fundo, o limiar de elegibilidade dos Estados Membros em 90% do RNB e a orientação setorial da ajuda, a Comissão Européia propõe uma profunda reforma das modalidades de execução: passagem de uma abordagem por projeto a um financiamento por programação.
São assim especificadas as disposições comuns ao Fundo de Coesão e ao FEDER:

- do ponto de vista estratégico, a coordenação com o FEDER efetuar-se-á no âmbito dos programas respectivos. Propõe-se que o Fundo de Coesão alinhe as suas próprias prioridades pelas do FEDER, nas programações nacionais;
- serão aplicados sistemas comuns para a avaliação e o acompanhamento dos programas em questão (critérios de seleção, indicadores, comitê de acompanhamento, etc.);
- as regras de elegibilidade do FEDER e do Fundo de Coesão serão estabelecidas no âmbito da regulamentação comunitária geral e as restrições específicas serão definidas nos regulamentos de cada fundo;
- os critérios de gestão e do controle financeiros serão unificados (uma só autorização anual por fundo, por exemplo);
- as modalidades e a disciplina financeiras dos fundos estruturais (autorizações anuais de programa e afetação automática) serão introduzidas para incentivar a utilização rápida dos recursos do Fundo de Coesão.

A programação do Fundo de Coesão anuncia um novo equilíbrio na relação entre os Estados Membros beneficiários e a Comissão, quanto à utilização do Fundo.
Os Estados Membros poderão escolher os projetos que serão apoiados no âmbito dos seus programas nacionais, respeitando os objetivos setoriais do Fundo e determinadas regras relativas à elegibilidade das despesas.
Isto permitirá reduzir, consideravelmente, o número de projetos dependentes de aprovação da Comissão Européia. Os Estados Membros deverão apenas solicitar o acordo da Comissão, relativamente, às taxas de financiamento, quando se trate de projetos de grande envergadura.
Além disso, a adoção de regras comuns de programação terá por corolário uma gestão simplificada das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão.
Esta abordagem exigirá maior responsabilidade por parte das autoridades de gestão quando da seleção, avaliação, análise, acompanhamento e gestão, bem como maior rapidez na execução dos projetos, para evitar a perda das ajudas.
Tendo em conta a natureza das atividades apoiadas pelo Fundo de Coesão ? a construção de infra-estrutura ? o reforço da disciplina financeira será sem dúvida difícil, mas, como o mostra o período atual, essa disciplina é um incalculável estímulo para acelerar o arranque dos programas e a realização dos objetivos e dos benefícios antecipados.
E, finalmente, as propostas da Comissão Européia apontam para um nível de coordenação ideal entre o FEDER e o Fundo de Coesão, para um tratamento equitativo dos fundos em nível da gestão financeira e para a harmonização das regras de execução que permitam às autoridades nacionais a simplificação das modalidades de gestão.
2.3. Plano Supra Nacional

A fim de reforçar o conteúdo estratégico e promover a transparência da política de coesão através da integração das prioridades da Comunidade, o Conselho Europeu adota orientações estratégicas, com base numa proposta da Comissão Européia. O Conselho examina a aplicação dessas orientações estratégicas pelos Estados Membros, com base num relatório estratégico da Comissão.
O Conselho estabelece, em nível comunitário, orientações estratégicas concisas nas matérias de coesão econômica, social e territorial, através da definição de um quadro indicativo para a intervenção dos fundos, tendo em conta outras políticas comunitárias pertinentes.
Em relação a cada um dos objetivos dos fundos, essas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.
Estas orientações estratégicas deverão ter em conta as orientações gerais das políticas econômicas e as orientações em matéria de emprego aprovadas pelo Conselho.
Até 1.º de Fevereiro de 2007, as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão foram aprovadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, em estreita cooperação com os Estados Membros. As orientações estratégicas da Comunidade são publicadas no Jornal Oficial da União Européia.
Se necessário, as orientações estratégicas da Comunidade podem ser objeto, em estreita cooperação com os Estados Membros, de uma revisão, intercalar de modo a ter em conta eventuais alterações significativas das prioridades da Comunidade. Esta revisão de intercalar, não impõe aos Estados Membros a obrigação de revisão dos programas operacionais nem do respectivo quadro de referência estratégico nacional.
A Comissão Européia propôs ao Conselho as orientações estratégicas comunitárias a aplicar nos Estados Membros que constam do quadro seguinte, frisando sempre em tornar a Europa e as suas regiões, espaços mais atrativos para investir e trabalhar, melhorar os conhecimentos e a inovação em prol do crescimento e mais e melhor emprego:

- Desenvolver e melhorar as infra-estruturas de transportes;
- Reforçar as sinergias entre a proteção ambiental e o crescimento;
- Enfrentar a utilização intensiva das fontes de energia tradicionais;
- Facilitar a inovação e promover o espírito empresarial;
- Promover a sociedade da informação para todos;
- Melhorar o acesso ao financiamento;
- Atrair e manter um maior número de pessoas no mercado de trabalho e modernizar os sistemas de proteção social;
- Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e a flexibilidade do mercado de trabalho;
- Reforçar o investimento no capital humano, melhorando a educação e as competências;
- Contribuir para manter uma população ativa e saudável.

Os Estados Membros devem apresentar um Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) que assegure a coerência da intervenção dos fundos com as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e que identifique a ligação entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e o seu programa nacional de reformas, por outro.
Os QREN constituem um instrumento de referência para efeitos de preparação da programação dos fundos.
O QREN aplica-se ao Objetivo da Convergência e ao Objetivo da Competitividade Regional e do Emprego.
Pode aplicar-se, igualmente, ao Objetivo da Cooperação Territorial Européia se o Estado Membro assim o entender, sem prejuízo das escolhas dos outros Estados Membros envolvidos na parceria.
As informações contidas no QREN devem ter em conta as disposições institucionais específicas de cada Estado Membro.
O QREN deve ser composto pelos seguintes elementos:

a) Uma análise das disparidades, atrasos e potencial de desenvolvimento, tendo em conta a evolução da economia mundial e européia;
b) A estratégia escolhida com base nessa análise, incluindo as prioridades temáticas e territoriais. Se for o caso disso, estas prioridades devem incluir ações relativas ao desenvolvimento urbano sustentável, à diversificação das economias rurais e às zonas dependentes da pesca;
c) A lista dos programas operacionais para os Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;
d) Uma descrição da forma como as despesas a título dos Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego irão contribuir para as prioridades da União Européia em matéria de promoção da competitividade e criação de empregos, nomeadamente, para o cumprimento dos objetivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego;
e) A dotação anual indicativa a título de cada fundo por programa;
f) Em relação unicamente às regiões do Objetivo da Convergência:
? as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa dos Estados Membros;
? o montante da dotação anual total prevista no âmbito do FEADER e do Fundo FEP;
? as informações necessárias para a verificação ex-ante da observância do princípio da adicionalidade.
g) Em relação aos Estados Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e, se adequado, as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.
O QREN pode, também, incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Os procedimentos para a coordenação entre a política de coesão comunitária e as políticas nacionais, setoriais e regionais pertinentes do Estado Membro em causa;
b) Em relação a Estados Membros não elegíveis a título do Fundo de Coesão, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.
O QREN é preparado pelo Estado Membro, em conjunto com a Comissão, após consulta aos parceiros pertinentes no âmbito da parceria, nos termos que considerar mais adequados e de acordo com a sua estrutura institucional.
Deve abranger o período compreendido entre 1.º de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
No prazo de cinco meses a contar da aprovação das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, cada Estado Membro envia o QREN à Comissão.
A Comissão toma nota da estratégia nacional e dos temas prioritários escolhidos para a intervenção dos fundos e, no prazo de três meses, apresenta os comentários que considerar adequados.
Os Estados Membros podem apresentar ao mesmo tempo o QREN e os programas operacionais.
Antes ou quando da aprovação dos programas operacionais, a Comissão, após consulta ao Estado Membro, toma uma decisão que abranja:

a) A lista dos programas operacionais para os Objetivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;
b) A dotação anual indicativa por programa a título de cada fundo;
c) Em relação unicamente ao Objetivo da Convergência, o nível de despesas que garante a observância do princípio da adicionalidade e as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa.

O QREN para Portugal e os programas operacionais prosseguem as seguintes prioridades estratégicas nacionais, somente para melhor elucidação, a título de exemplo:
a) Promover a qualificação dos portugueses
? Desenvolver e estimular o conhecimento, a ciência, a tecnologia e a inovação como principal garantia do desenvolvimento do País e do aumento da sua competitividade.
b) Promover o crescimento sustentado
? Aumentar a competitividade dos territórios e das empresas;
? Reduzir os custos públicos de contexto, incluindo os da administração da justiça;
? Qualificar o emprego e melhorar a produtividade;
? Atrair e estimular o investimento empresarial qualificado.
c) Garantir a coesão social
? Aumentar a oferta do emprego;
? Reforçar a empregabilidade e o empreendedorismo;
? Melhorar a qualificação escolar e profissional;
? Promover a inclusão social, através de:
* desenvolvimento do caráter inclusivo do mercado de trabalho;
* promoção da igualdade de oportunidades para todos e a igualdade de gênero;
* promoção da reabilitação e reinserção social;
* promoção da conciliação entre a vida social e profissional;
* promoção da valorização da saúde como fator de produtividade e medida de inclusão social.
d) Assegurar a qualificação do território e das cidades
? Assegurar ganhos ambientais;
? Promover um melhor ordenamento do território;
? Prevenir riscos;
? Melhorar a conectividade do território;
? Consolidar o reforço do sistema urbano.
e) Aumentar a eficiência da governação
? Modernizar as instituições públicas;
? Melhorar a eficiência e qualidade dos grandes sistemas sociais e coletivos;
? Reforçar a sociedade civil e melhorar a regulação.

O acompanhamento estratégico em geral é concretizado através de:

a) Relatórios estratégicos dos Estados Membros
? Pela primeira vez em 2007 e, ulteriormente, todos os anos, cada Estado Membro deve incluir no seu relatório anual de execução do programa nacional de reformas uma seção concisa sobre o contributo dos programas operacionais co-financiados pelos fundos para a execução daquele programa. As referências ao programa nacional de reformas dizem respeito às Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) e aplicam-se, igualmente, a quaisquer orientações equivalentes definidas pelo Conselho Europeu.
? Até ao final de 2009 e de 2012, os Estados Membros devem apresentar um relatório conciso com informações sobre o contributo dos programas co-financiados para:
? a execução dos objetivos da política de coesão definidos pelo Tratado;
? o desempenho das tarefas dos fundos;
? a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e detalhadas nas prioridades definidas no QREN;
? a concretização do objetivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e a consecução dos objetivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008);
? a situação e as tendências socioeconômicas;
? as realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia acordada;
? exemplos de boas práticas.
b) Relatórios estratégicos da Comissão e debate sobre a política de coesão
? Pela primeira vez em 2008 e, ulteriormente, todos os anos, a Comissão deve incluir no seu relatório anual ao Conselho Europeu da Primavera, uma seção que resuma os relatórios dos Estados Membros, em particular os progressos realizados na promoção da competitividade e da criação de emprego, incluindo a consecução dos objetivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008).
? Até 1.º de Abril de 2010 e 2013, a Comissão deve elaborar um relatório estratégico que resuma os relatórios dos Estados Membros. Se for o caso disso, este relatório deverá ser integrado, como seção específica, no relatório sobre os progressos registrados na realização da coesão econômica e social, previsto no artigo 159.º do Tratado. Este relatório estratégico é submetido a exame pelo Conselho e deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Comitê Econômico e Social Europeu e ao Comitê das Regiões, sendo estas instituições convidadas a submeterem o mesmo a debate. O cronograma seguinte sistematiza os momentos de apresentação dos relatórios estratégicos atrás referidos.
c) Relatório sobre a coesão
O relatório da Comissão sobre os progressos registrados na realização da coesão econômica e social previsto no artigo 159.º do Tratado inclui, nomeadamente:
? Um balanço dos progressos alcançados na coesão econômica e social, incluindo a situação socioeconômica e o desenvolvimento das regiões, bem como a integração das prioridades comunitárias;
? Um balanço do papel dos fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como os efeitos das outras políticas comunitárias e nacionais nos progressos alcançados.
O relatório também inclui se necessário:
? Eventuais propostas de medidas e de políticas comunitárias cuja adoção seja conveniente para o reforço da coesão econômica e social;
? Eventuais alterações às orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, que se considerem necessárias para refletir as mudanças na política comunitária.


2.4. Como é a aplicação de recursos de cada país nos Fundos

As estratégias de intervenção setorial estão definidas nos quadros de referência do Fundo de Coesão incluídos nos Programas Operacionais de Acessibilidade e Transportes e do Ambiente do QCA III.
Os investimentos previstos nos Transportes para o período 2000 a 2006 dão prioridade ao desenvolvimento da rede transeuropéia e à articulação multimodal.
Reúnem estas condições a modernização da rede ferroviária existente ao longo do Eixo Atlântico e a ligação da rede do Metropolitano de Lisboa à principal estação ferroviária internacional do país e à gare intermodal de transportes da região de Lisboa.
No setor marítimo portuário constituem prioridades de intervenção: completar a malha de acessibilidades rodo-ferroviárias e implementar os sistemas logísticos necessários ao eficiente funcionamento das infra-estruturas portuárias.
No Ambiente, as três vertentes do Saneamento Básico ? o abastecimento de água, o recolha e tratamento de águas residuais e o tratamento de resíduos sólidos ? constituem os principais domínios de intervenção. Face à necessidade de dar cumprimento ao calendário relativo à recolha e tratamento de águas residuais da Diretiva comunitária n.º 91/271/CEE, este vetor tem uma posição predominante.
A estratégia de intervenção para o período 2000 ? 2006 nos domínios do abastecimento de água e da recolha e tratamento de águas residuais está consubstanciada no PEAASAR ? Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas residuais, que prevê a criação de diversos sistemas de âmbito supra municipal, suportados em modelos de gestão empresarial.
Estes sistemas deverão favorecer economias de escala e a integração das intervenções tendo, nomeadamente, como referência territorial as bacias hidrográficas.
Neste aspecto é também determinante a articulação com os Planos de Bacia Hidrográfica e o Plano Nacional da Água assim como a consolidação do enquadramento legal e institucional da gestão dos recursos hídricos.
Os mapas que se seguem ilustram o apoio do Fundo de Coesão II em sistemas multimunicipais de abastecimento de água e tratamento de águas residuais e em sistemas supra municipais no tratamento de resíduos sólidos urbanos. As áreas em que as intervenções do FCI e do FCII se sobrepõem estão, devidamente, assinaladas; porém, as intervenções do FCI também incidiram noutras áreas que não se encontram identificada.
Foram ainda aprovadas intervenções nestes domínios localizadas nas Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira, identificadas na lista de projetos aprovados. A situação relativa aos planos da água para as Regiões Autônomas, no final de 2004, era a seguinte:

- o Plano Regional dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A de 23/04/2003;
- o Plano Regional da Madeira já foi concluído, encontrando-se em fase de elaboração de projeto de Decreto Legislativo Regional que aprovará o Plano.


2.5. Quais os impactos burocráticos gerados pela aplicação dos recursos

Ao bem da pesquisa, sabemos de plano que, a injeção financeira de recursos em qualquer seara tras em seu bojo o impacto de desenvolver-se naturalmente, ou seja, onde se têm aplicação de dinheiro sabemos que o impacto será positivo.
Aqui não se discutirá o impacto financeiro, posto que já desenvolvido no tópico que trata do Fundo de Coesão. O que se desenvolverá é o impacto na rotina de trabalho, na gestão dos recursos, a burocracia, ou seja, todo o sistema de gestão e controle financeiro.
São os Estados-Membros que estabelecem os sistemas de gestão e controle dos programas operacionais e devem prever, conforme os parâmetros mínimos :

a) A definição e a correspondente atribuição de funções dos organismos intervenientes na gestão e no controle;
b) O respeito do princípio da separação de funções;
c) Procedimentos para assegurar a correção e regularidade das despesas declaradas no âmbito do programa operacional;
d) Sistemas confiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;
e) Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;
f) Disposições para a verificação do funcionamento dos sistemas;
g) Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria correta;
h) Procedimentos de informação e acompanhamento, relativamente, a irregularidades e à recuperação dos montantes, indevidamente, pagos.
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados Membros são os principais responsáveis pela execução e controle das intervenções, especificamente, por meio das seguintes medidas :

a) Assegurando que os sistemas de gestão e controle dos programas operacionais são criados e que funcionam de forma eficaz;
b) Prevenindo, detectando e corrigindo eventuais irregularidades e recuperando montantes, indevidamente, pagos com juros de mora, se for o caso disso. Os Estados Membros devem notificar essas medidas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Há também um rigor no tocante ao pagamento indevido a um Estado-Membro beneficiário. Caso este pagamento não possa ser recuperado, o Estado-Membro é responsável pelo ressarcimento dos montantes ao Orçamento Geral da União, desde que seja provado que o erro se deu por sua parte.
Cada programa operacional o Estado-Membro indica uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria .
As autoridades acima citadas desde que assegurado o respeito pelo princípio da separação das funções, podem fazer parte do mesmo organismo de gestão.
Sem nenhum óbice, uma autoridade pode participar de vários programas operacionais, desde que designada de forma legitima.
Pode haver designação pelo Estado-Membro de um ou mais organismo com a finalidade de efetuar parte ou a totalidade de tarefas das autoridades. Estas disposições se forem relevantes serão reduzidas a termo.
Os organismos exercem suas funções que são cometidas às autoridades de gestão, porém, estas funções nunca poderão ser delegadas.
Uma autoridade de gestão é uma autoridade pública nacional, regional ou local ou um organismo público ou privado designado pelo Estado Membro para gerir o programa operacional .
A autoridade de gestão é responsável pela fiel execução do programa operacional nos ditames do princípio da boa-fé na gestão financeira.
Estas etapas burocráticas asseguram que os financiamentos dos programas operacionais estejam de conformidade com os critérios mínimos que são aplicáveis durante o período de execução, no cumprimento das regras dos Estados-Membros beneficiários e das regras comunitárias.
Para cumprimento da proposição acima, a autoridade de gestão assegura que os Estados-Membros beneficiários serão, antecipadamente, informados das condições de concretização dos programas operacionais, do plano financeiro, da data limite para a execução, isto para efeito de algum recurso por parte do beneficiário.
Antes da certidão de aprovação ao Estado-Membro beneficiário, claro que há de se observar se este reúne os requisitos necessários para cumprir as condições anteriores.
Verifica que foram fornecidos os produtos e os serviços co-financiados, e assegura que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram, realmente, efetuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais. Podem ser efetuadas por amostragem, verificações no local de determinadas operações, de acordo com regras de execução.
Estes mecanismos ajudam a controlar as despesas declaradas com as despesas reais de conformidade com a decisão certificada de aprovação e assim, fiscaliza se os pagamentos correspondentes estão de acordo.
A autoridade de gestão é obrigada a manter todos os registros e descrever o método de identificação adotado para ulterior verificação destas transações; isto quando das verificações in loco referente a um dado programa operacional efetuada por amostragem.
Pelo principio da publicidade todas as autoridades devem ter acesso a estes registros, independentes de prévio aviso, já que é de seu mister manter a fiscalização dos recursos captados pelos Estados-Membros beneficiários.
Para efeitos de realização de verificações documentais e no local, o Estado Membro fornece, a pedido escrito da Comissão Européia, a informação a que se refere no prazo de 15 dias úteis, ou outro prazo acordado, após a recepção do pedido .
Logo após o encerramento, a autoridade de gestão deve colocar a disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos pertinentes e as despesas e das auditorias relativas ao programa operacional .
O sistema de gestão assegura que os Estados-Membros beneficiários deverão ter um sistema de registro de toda a contabilidade dos recursos repassados, isto ficará também a disposição da Comissão Européia em todo o período de execução.
Os documentos das auditorias ficarão armazenados para futuras fiscalizações.
Uma pista de auditoria é considerada suficiente quando cumpre os seguintes critérios :

? Permite reconciliar os montantes acumulados certificados à Comissão com os registros detalhados e documentos de suporte detidos pela autoridade de certificação, pela autoridade de gestão, pelos organismos intermédios e pelos beneficiários das operações do programa operacional em causa;
? Permite a verificação do pagamento da contribuição pública ao beneficiário;
? Permite verificar a aplicação dos critérios de seleção estabelecidos pelo comitê de acompanhamento;
? Contém, para cada operação, de forma adequada, as especificações técnicas, o plano financeiro, os documentos relativos ao processo de aprovação, os documentos relativos aos procedimentos de mercados públicos, os relatórios de progresso e os relatórios das auditorias.

Como podemos tomar nota, isto de forma sucinta, o impacto burocrático na rotina de gestão dos recursos, destina-se, exclusivamente aos cidadãos da União Européia e aos Estados-Membros beneficiários, pois, têm o objetivo de realçar o papel da Comunidade e de assegurar a transparência das intervenções do Fundo de Coesão.


2.6. Novidades

Novidade soa com futuro, e neste momento é delicado, porque no atual cenário econômico, diante da crise financeira global esperasse agilidade do Bloco (no tocante as ações de intervenção para se evitar maior distância daqueles Estados-Membros com maior PIB à aqueles de menor PIB), pois, pelos dados revelados ao público atento à crise, a União Européia está em recessão, isto, inviabiliza o processo de coesão da União para as melhorias de infra-estrutura, que é um dos fundamentos da Comunidade.
Porém, a União Européia, pelos ditames do Tratado de Lisboa, na parte de estratégia de coesão, já vem balizada pelo princípio da solidariedade em tempos de crise que segundo os especialistas estão no caminho certo para enfrentá-la e cumprir o seu fundamento de redução das disparidades regionais, com vistas a tornar uma Europa mais democrática e transparente, mais eficiente, propagando uma Europa de direitos e valores, liberdade, solidariedade e segurança, fazendo da Europa um ator no cenário econômico mundial.
Aparentemente os programas operacionais estão em perfeito andamento, não sofrendo alterações substanciais no que concerne a intervenção dos Fundos e os programas em andamento, não foram sobrestados, seguem o seu rito.
Talvez não houve alteração significativa de intervenção dos Fundos, ao menos por enquanto, porque sua dotação orçamentária é automática, ou seja, a reserva para os Fundos é feita de forma a integrar todo o orçamento da União Européia.






















Conclusão

O Estudo desenvolvido, a partir do conteúdo histórico da constituição da União Européia, passando pelas suas instituições e, por objetivo principal, trata da importância dos Fundos Estruturais em especial o Fundo de Coesão.
Há, ainda, muito a se fazer no tocante a coesão entre os membros da Comunidade Européia, muitas regras estabelecem as varias formas de solidariedade. Com efeito, a União Européia, já conta com alguns trabalhos efetivados com o auxilio do Fundo de Coesão e também com recursos dos outros fundos estruturais, levando a cabo o processo de integração.
Estão sendo estudados vários projetos de integração entre os membros da Comunidade Européia, onde os fundos serão sem duvidas os maiores fomentadores dos recursos para dar continuação a integração.
Os processo de candidaturas é tratado pela Comissão Européia a primeira vista como iniciativa política , sendo que após é elaborados os projetos de apresentação das candidaturas dos membros interessados nos financiamentos pelos fundos.
Para finalizar, conclui-se que a solidariedade é sem duvida a principal causa para a liberação dos fundos, mesmo que ainda em doses regulares, as liberações de recursos são fundamentais para o desenvolvimento do bloco.
Por ora com a atual crise econômica e financeira global esperasse agilidade do Bloco, pois, pelos dados revelados ao publico atento à crise, a União Européia está em recessão, isto, inviabiliza futuros investimentos dos fundos de coesão da União para as melhorias de infraestrutura, que é um dos fundamentos da Comunidade.






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Regulamento n.º 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento n.º 1260/1999 / Comissão Européia. ? Bruxelas : Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Européias, 2006.


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Regulamento n.º 1084/2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento n.º 1164/1994 / Comissão Européia. ? Bruxelas : Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Européias, 2006.

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Portal da União Européia, web site EUROPA. Informação diversa para o glossário. Acessado em Setembro de 2008, em:





Autor: Valdinei Pereira Garcia


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