A LEI 11.770/2008 E SUA APLICA플O NAS INSTITUI합ES
P�BLICAS E PRIVADAS
I - INTRODU플O
Prezados leitores, o tema a ser abordado neste artigo trata da quest�o da amplia豫o da licen�a maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, conforme Lei n� 11.770 de 9 de setembro de 2008 que alterou a Lei no 8.212/91. A nova Lei criou o Programa Empresa Cidad�, destinado � prorroga豫o da licen�a-maternidade mediante concess�o de incentivo fiscal. A Licen�a maternidade ou licen�a-gestante � um benef�cio de car�ter previdenci�rio garantido pelo artigo 7�, inciso XVIII da Constitui豫o Brasileira, que consiste em conceder � mulher que deu � luz licen�a remunerada de 120 dias.
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de S�o Paulo e Procurador do Trabalho do Minist�rio P�blico do Trabalho na 2� Regi�o a Conven豫o 103 da Organiza豫o Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto 58.820/1966), estabelece que em caso algum o empregador dever� ficar pessoalmente respons�vel pelo custo das presta寤es devidas � mulher gestante que emprega. A previs�o tem por objetivo evitar a discrimina豫o na admiss�o e no ingresso da mulher no mercado de trabalho.
O Mestre Gustavo Barbosa � incisivo ainda na quest�o da Lei 11.770/2008 mostrando que existe "a prote豫o � maternidade e � inf�ncia" (e n�o somente � gestante) � um direito social, com fundamento constitucional (art. 6� da Lei Maior). Com a ado豫o da crian�a pela empregada, esta se torna m�e, o que a faz merecer a prote豫o legal. Quanto aos filhos havidos por ado豫o, merece destaque a norma contida no art. 227, � 6�, da Constitui豫o Federal, que assim estabelece: "Os filhos, havidos ou n�o da rela豫o do casamento, ou por ado豫o, ter�o os mesmos direitos e qualifica寤es, proibidas quaisquer designa寤es discriminat�rias relativas � filia豫o".
A sociedade em geral ainda possui muitas d�vidas sobre seus direitos no que se refere a amplia豫o do prazo da licen�a maternidade na esfera p�blica e na privada, existe inclusive a寤es judiciais que questionam a obrigatoriedade desta amplia豫o de prazo e que j� chegaram ao Superior Tribunal de Justi�a conforme vermos mais adiante.
II ? QUEM ADERIU A LEI 11.770/2008
No setor p�blico a Uni�o, 23 (vinte e tr�s) Estados e 152 (cento e cinquenta e dois) munic�pios j� concedem 180 dias de licen�a-maternidade �s suas servidoras. Os dados no setor privado mostram que cerca de 10.500 (dez mil e quinhentas) grandes empresas oferecem o benef�cio ? 6,7% das 160 mil existentes, segundo estimativa da SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria).
O n�mero de ades�o ao benef�cio estendido na iniciativa privada � pequeno quando comparado aos �rg�os p�blicos, segundo a assessoria de licen�a-maternidade da SBP, mas � necess�rio ainda considerar que o programa que permite a empresas estender a licen�a est� intimamente ligado as empresas que declaram pelo sistema de Lucro Real podendo solicitar o incentivo fiscal, ficando de fora aquelas que declaram pelo Simples ou pelo sistema de Lucro Presumido - Micro e Pequenas Empresas que concentram grande parte dos empregados brasileiros.
Outro ponto a ser considerado � que os �rg�os p�blicos podem ampliar a licen�a-maternidade desde setembro de 2008, observemos o n�cleo do verbo escrito anteriormente que � poder e n�o dever. O ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva sancionou a lei que instituiu o benef�cio no funcionalismo federal, no caso de estados e munic�pios, cada um deve fazer sua pr�pria lei, com isso ficou facultado a cada institui豫o p�blica estadual e municipal aderir ou n�o.
III ? O INCISO XVIII DO CAPUT DO ART. 7� DA CONSTITUI플O FEDERAL, O ART. 392 DO DECRETO LEI 5.452/1943 E A LEI 11.770/2008.
No cap�tulo II, Dos Direito Sociais da nossa Carta Magna, em seu art. 7�, inciso XVIII1, fica claro que o prazo de licen�a a gestante ter� dura豫o de 120 (cento e vinte) dias, pois � o que se pratica dentro da legalidade na sociedade empresarial e p�blica desde 1988.
(1) Art. 7� S�o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al�m de outros que visem � melhoria de sua condi豫o social:
XVIII - licen�a � gestante, sem preju�zo do emprego e do sal�rio, com a dura豫o de cento e vinte dias;
Segundo MARTINS em 1934, surgem os primeiros mandamentos constitucionais que visam garantir o repouso antes e depois do parto. Na Constitui豫o de 1937 mant�m-se refer�ncia ao instituto. Em 1� de maio de 1943, foi editada a CLT, consolidando a mat�ria existente na �poca.
A CLT determina a "licen�a-maternidade", sendo objeto da se豫o V (artigos 391 ao 400), intitulada "Da Prote豫o da Maternidade", no cap�tulo pertinente � prote豫o do trabalho da mulher.
No cap�tulo III, Da Prote豫o do Trabalho da Mulher, na Se豫o V, Da Prote豫o � Maternidade, em seu artigo 392 do Decreto-Lei N.� 5.452, de 1� de Maio de 19432, fala da proibi豫o legal do trabalho da mulher gr�vida, informando o prazo, qual o documento necess�rio para seu afastamento, o aumento do prazo em casos excepcionais.
(2) Art. 392 - � proibido o trabalho da mulher gr�vida no per�odo de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
� 1� - Para os fins previstos neste artigo, o in�cio do afastamento da empregada de seu trabalho ser� determinado por atestado m�dico nos termos do art. 375, o qual dever� ser visado pela empresa.
� 2� - Em casos excepcionais, os per�odos de repouso antes e depois do parto poder�o ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado m�dico, na forma do � 1�
� 3� - Em caso de parto antecipado, a mulher ter� sempre direito �s 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
A partir de 2008 ocorreu a san豫o da Lei 11.770/20083, esta licen�a passou a ter novo prazo e um cunho social de direitos atrav�s do programa Empresa Cidad� conforme veremos a seguir:
(3) Art. 1� � institu�do o Programa Empresa Cidad�, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a dura豫o da licen�a-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constitui豫o Federal.
� 1o A prorroga豫o ser� garantida � empregada da pessoa jur�dica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira at� o final do primeiro m�s ap�s o parto, e concedida imediatamente ap�s a frui豫o da licen�a-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7� da Constitui豫o Federal.
Observemos que o art. 1� mostra a prorroga豫o do prazo em mais 60 (sessenta) dias de dura豫o e que a pessoa jur�dica (empresa privada) deva aderir ao Programa Empresa Cidad�. Conforme mencionado na introdu豫o deste artigo somente empresas que declaram pelo sistema de Lucro Real podem solicitar o incentivo fiscal, ficando de fora aquelas que declaram pelo Simples ou pelo sistema de Lucro Presumido - Micro e Pequenas Empresas. Al�m da empresa aderir ao programa a empregada dever� solicitar o benef�cio at� o final do primeiro m�s ap�s o parto, este benef�cio ser� concedido imediatamente ap�s o t�rmino dos 120 dias iniciais da licen�a-maternidade.
� 2� A prorroga豫o ser� garantida, na mesma propor豫o, tamb�m � empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado豫o de crian�a.
No par�grafo 2� fica garantido o mesmo direito e na mesma propor豫o a empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma crian�a com a finalidade de ado豫o e n�o de tutela.
Segundo ainda o Mestre Gustavo Barbosa a licen�a � devida desde que a crian�a tenha at� oito anos de idade quando da ado豫o ou da guarda judicial. Como prev� o art. 93-A do Decreto 3.048/1999 (acrescentado pelo Decreto 4.729/2003), o sal�rio-maternidade � devido "a partir de quatro anos at� completar oito anos, por trinta dias"
Art. 2� � a administra豫o p�blica, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorroga豫o da licen�a-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prev� o art. 1o desta Lei.
No artigo 2� a Administra豫o p�blica direta, indireta e fundacional s�o autorizadas a instituir o programa e n�o obrigadas a acatar, pois esta discricionariedade fica a cargo de cada institui豫o p�blica. Vale ressaltar que a n�vel federal esta a豫o j� � realizada, mas cabe aos estados e munic�pios legislar sobre assunto. Como exemplo temos o Estado de S�o Paulo que atrav�s da Lei Estadual n� 1054/2008-SP estabeleceu a licen�a maternidade por 180 dias a suas servidoras e o munic�pio de Vit�ria no Esp�rito Santo que atrav�s da Lei Municipal n� 6.587 concedeu o mesmo benef�cio a suas servidoras. Em recente decis�o o Superior Tribunal de Justi�a (STJ) negou em julgamento de um recurso especial a prorroga豫o da licen�a maternidade de uma servidora do munic�pio de Belo Horizonte conforme mostramos a seguir:
Munic�pio n�o � obrigado a conceder licen�a-maternidade de seis meses
A prorroga豫o do prazo da licen�a-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 n�o � obrigat�ria na Administra豫o P�blica direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benef�cio. Esse � o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do munic�pio de Belo Horizonte. Ela contestou decis�o judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorroga豫o de sua licen�a-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidad� permite a amplia豫o da licen�a mediante concess�o de incentivo fiscal � empresa que adere ao programa, n�o sendo autoaplic�vel aos entes p�blicos.
O artigo 2� da Lei n. 11.770/08 afirma que a administra豫o p�blica � autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo "autorizada" contido nesse artigo n�o significa mera faculdade da Administra豫o, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necess�ria. Argumentou tamb�m que a lei � de aplica豫o imediata, independentemente da exist�ncia de legisla豫o municipal.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que n�o h� regra de hermen�utica ou de interpreta豫o jur�dica que permita considerar como norma cogente a autoriza豫o prevista no referido artigo. Al�m disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora � inaceit�vel � luz da autonomia administrativa reservada pela Constitui豫o Federal a cada um dos entes da Federa豫o, que t�m direito de estabelecer os respectivos regimes jur�dicos aplic�veis a seus servidores p�blicos.
Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
(fonte: Superior Tribunal de Justi�a).
Art. 3� Durante o per�odo de prorroga豫o da licen�a-maternidade, a empregada ter� direito � sua remunera豫o integral, nos mesmos moldes devidos no per�odo de percep豫o do sal�rio-maternidade pago pelo regime geral de previd�ncia social.
No artigo 3� trata da quest�o de remunera豫o que permanece inalterada, ou seja, a remunera豫o permanecer� integral. Algumas institui寤es adotam inclusive a perman�ncia do direito ao auxilio alimenta豫o e outros benef�cios como auxilio creche, bolsa de estudos etc..., retirando somente o auxilio ao vale transporte.
Art. 4� No per�odo de prorroga豫o da licen�a-maternidade de que trata esta Lei, a empregada n�o poder� exercer qualquer atividade remunerada e a crian�a n�o poder� ser mantida em creche ou organiza豫o similar.
Par�grafo �nico. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perder� o direito � prorroga豫o.
Este � um ponto importante a ser abordado no artigo 4�, pois � determinantemente proibido no per�odo da prorroga豫o da licen�a maternidade a empregada exercer qualquer atividade remunerada, ter outro trabalho pelo qual recebe vantagem financeira ou de qualquer outro tipo e a crian�a ser mantida em creche ou organiza豫o similar. O per�odo extra de 60 (sessenta) dias concedidos � de uso exclusivo na dedica豫o � crian�a, caso seja descumprido essa regra a empregada perder� o direito a esta prorroga豫o e dependendo da situa豫o responder� pelos seus atos.
Art. 5� A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto devido, em cada per�odo de apura豫o, o total da remunera豫o integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorroga豫o de sua licen�a-maternidade, vedada a dedu豫o como despesa operacional.
Par�grafo �nico. (VETADO)
O art. 247 do Decreto 3.000 de 26 de mar�o de 1999 trata o conceito de Lucro Real que � o lucro l�quido do per�odo de apura豫o ajustado pelas adi寤es, exclus�es ou compensa寤es prescritas ou autorizado por este Decreto. O mais importante a ser verificado no art. 5� � que o empres�rio que adota o Lucro real em sua empresa e que aderiu ao programa empresa cidad� ter� o benef�cio de descontar a despesa do imposto de renda. Os sal�rios referentes aos primeiros quatro meses de licen�a, previstos na Constitui豫o Federal, permanecem sendo pagos pelo INSS.
Ainda para o professor Gustavo Barbosa, em cumprimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe ao Poder Executivo estimar o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto na Lei 11.770/2008, mais especificamente de seu art. 5�, acima analisado. Al�m disso, o Poder Executivo deve incluir esse montante estimado da ren�ncia fiscal no "demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isen寤es, anistias, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia" (art. 165, � 6�, da Constitui豫o Federal de 1988), que acompanhar� o projeto de lei or�ament�ria cuja apresenta豫o se der ap�s decorridos 60 dias da publica豫o da Lei 11.770/2008 (a qual foi publicada no DOU de 10.09.2008).
Art. 6� (VETADO)
Art. 7� O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5� e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluir� no demonstrativo a que se refere o � 6� do art. 165 da Constitui豫o Federal, que acompanhar� o projeto de lei or�ament�ria cuja apresenta豫o se der ap�s decorridos 60 (sessenta) dias da publica豫o desta Lei.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica豫o, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exerc�cio subsequente �quele em que for implementado o disposto no seu art. 7�.
O art. 7� trata da quest�o da renuncia fiscal por parte do Estado, pois quando o Estado estabelece algum tipo de benef�cio fiscal a uma categoria de empresas neste caso as que optam pelo Lucro Real as a寤es devem estar de acordo com a legalidade n�o podendo ferir Constitui豫o Federal e as outras leis que tratam do tema renuncia fiscal.
IV - CONSIDERA합ES FINAIS
Esperamos ter ajudado no esclarecimento do tema e entendemos que a Lei n� 11.770/2008 apesar de trazer benef�cio inicialmente na esfera empresarial apenas �s empresas optante do chamado Lucro Real, levantou outra quest�o: a chamada responsabilidade social e a pol�tica de valoriza豫o do bem estar do corpo funcional, esta pol�tica de valoriza豫o do trabalhador traz novamente a vis�o de que funcion�rios contentes com o ambiente de trabalho produzem melhor. Acreditamos ainda que o governo federal ir� em busca de uma forma de enquadrar as micro e pequenas empresas neste programa, valorizando a pessoa da mulher como m�o de obra geradora de renda. As empresas optantes por esse programa j� passaram a ter o reconhecimento p�blico de suas a寤es para com o seu corpo funcional e utilizaram esta a豫o como forma de marketing para ajudar na alavancagem das suas vendas, isto � responsabilidade social para com o pr�ximo.
Na esfera p�blica federal o benef�cio da licen�a maternidade j� � praticado, mas nas esferas estadual e municipal cada ente federado dever� fazer sua pr�pria legisla豫o e para finalizar gostar�amos de informar ao leitor que j� tramita no Congresso Nacional atrav�s de v�rios partidos a ideia de estender a todas as institui寤es p�blicas e privadas a obrigatoriedade de conceder esse direito a todas as trabalhadoras e de aumentar o per�odo de licen�a paternidade dos atuais 05(cinco) dias para 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias.
Refer�ncias:
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prorroga豫o da Licen�a-Maternidade: Lei 11.770/2008. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 17 fev. 2009.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 2. ed. S�o Paulo: M�todo, 2008.
MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 22. ed. S�o Paulo : Atlas, 2006. p.1575
http://ativandoneuronios.wordpress.com/2011/05/08/apenas-7-das-empresas-dao-180-dias-de-licenca-as-maes/ (site acessado em 05/05/2011 �s 09:20h)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm (site acessado em 08/05/2011 �s 10:27h)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm (site acessado em 08/05/2011 �s 13:00h)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm (site acessado em 09/05/2011 �s 10:27h)
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101745 (site acessado em 11/05/2011 �s 07:33h)
http://www.udemo.org.br/LC%201054.htm (site acessado em 11/05/2011 �s 14:46h)
http://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/Arquivos/2006/L6587.PDF (site acessado em 11/05/2011 �s 15:00h)
http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=396&page=1 (site acessado em 11/05/2011 �s 15:09h)
http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/d290507_7.pdf (site acessado em 11/05/2011 �s 16:08h)
Autor: Mario Pacheco Da Silva Neto
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