DIREITO ADMINISTRATIVO



Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de
Graduação em Direito


PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


O artigo aqui presente expõe de forma fundamentada em uma pesquisa bibliográfica os Princípios que regem a Administração Pública, bem como as especificidades e a importância de cada um destes princípios para o andamento e a eficácia da máquina administrativa. Trazendo também a essencialidade dos princípios para o bem do interesse público.
Com a finalidade de atender os interesses coletivos, os atos e atividades da Administração Pública devem ser pautados em alguns princípios, sendo que uns estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 em seu art. 37 e outros advindos através de Leis e Constituições Estaduais.

A administração Pública direta e indireta está submetida a um regime jurídico-administrativo, ao qual se engloba um conjunto de Princípios Constitucionais que direcionam as atividades dos agentes públicos, compreendendo toda a administração pública. O conceituado autor Hely Lopes Meirelles conceitua Administração Pública como "o próprio Estado sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados".

A autora Maria Sylvia afirma que "os Princípios representam um papel relevante no ramo do Direito Administrativo, permitindo a Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração". Os Princípios da Legalidade e da Supremacia do interesse público sobre o particular são essenciais para a garantia deste equilíbrio. A Constituição Federal traz expressamente em seu artigo 37 os seguintes princípios:

Princípio da Legalidade ? trata-se de um princípio constitucional, portanto não atende apenas ao Direito Administrativo, os atos administrativos devem estar em conformidade com a lei, ou seja, o Princípio da Legalidade determina que o Estado só poderá fazer o que a lei permite, caso contrário todo ato administrativo será considerado nulo. Vivemos em um Estado de Direito regido pelo Princípio da Legalidade, onde o Estado está submisso a Ordem Jurídica. Maria Sylvia afirma que "este princípio constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, estabelecendo limites da atuação administrativa".

Princípio da Impessoalidade ? O Estado não pode agir para benefício de ninguém em particular, muito menos para se auto-promover, pois este busca proteger o interesse público. Corresponde à finalidade pública onde o Estado deve agir de forma impessoal visando apenas o interesse da coletividade e garantindo a isonomia, caso contrário o ato será invalidado por desvio de finalidade.

Hely Lopes afirma que "este princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas", assim prevê o §1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988. O autor também ressalta "a possibilidade do interesse público coincidir com o de particulares, ocorrendo normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos".

Princípio da Publicidade ? Hely Lopes conceitua o presente princípio como "a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos". Todos os atos administrativos devem ser transparentes, objetivando que o administrado esteja sempre informado acerca da atuação da Administração Pública, mas existe uma exceção em caso de sigilo previsto em lei, onde neste caso a Lei 11.111/05 propõe o acesso a estes documentos, uma vez que os mesmos são de interesse particular ou coletivo. O art. 5º da Constituição Federal faz referência ao Princípio da Publicidade, confirmando-o ou restringindo-o, o princípio aqui tratado determina que os atos administrativos devem ser explícitos, porém não necessariamente publicados, salvo em caso de exigência da lei como é o caso do Edital. Zanella afirma que:

"pode ocorrer conflito entre o direito individual ao sigilo, que protege a intimidade, e outro direito individual como a liberdade de opinião e de imprensa, ou conflito entre o direto à intimidade e um interesse público como o dever de fiscalização por parte do Estado".

Princípio da Eficiência ? é o mais recente dos princípios incluído no "Limpe" através da Emenda Constitucional 19 de 1998. É bem verdade que a emenda 19 não criou este princípio, apenas explicitou o que era implícito trazendo a idéia de eficiência que o Estado buscou na esfera privada.
Vale ressaltar que o Estado em nome de um processo administrativo célere não pode jamais limitar a ampla defesa e o contraditório, pois apesar de buscar eficiência em esfera privada, a máquina estatal é de ordem pública, ou seja, existem interesses públicos por trás de suas ações. Zanella traz dois aspectos do princípio da eficiência:

"Ao modo de atuação do agente público, onde se espera o melhor desempenho de suas atribuições para assim obter melhor resultados. Ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público".

Princípios máximos do Direito Administrativo:

Supremacia do Interesse Público (Primazia do Interesse Público) ? este princípio está interligado ao Princípio da Finalidade Pública, coordenando a autoridade administrativa em toda sua atuação, onde os Atos Administrativos devem ser voltados à coletividade. Zanela afirma que "o princípio aqui tratado visa proteger o interesse público, mas o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público". A autora ainda afirma que existem críticas a este critério, pois existem normas de direito privado que agem em defesa do interesse público, onde se podem tomar como exemplo as normas de Direito de Família, bem como existem normas de direito público, que defendem os interesses de particulares, como as normas de segurança, saúde pública dentre outras. Seguindo a doutrina de Hely Lopes:

"a Supremacia do Interesse Público é o motivo da desigualdade jurídica entre a administração e os administrados, sendo este um de seus pressupostos, o autor afirma que dada à prevalência do interesse geral sobre os individuais, inúmeros privilégios e prerrogativas são atribuídas ao poder público".

Deste princípio decorre o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público ? a Administração Pública não é a titular, ou seja, não tem a titularidade do interesse público, portanto não pode dispor. Hely Lopes afirma que "somente o Estado é titular do interesse público, onde mediante lei poderá autorizar a disponibilidade ou a renúncia". Já a autora Zanella defende que "o fato de não poder dispor dos interesses públicos que lhes são atribuídos por força de lei, os poderes que cabem à administração têm o caráter de poder-dever, sendo poderes que esta não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão".

Princípio da Presunção de Legitimidade ou de Veracidade ? alguns doutrinadores denominam de Princípio da Presunção de Legalidade, onde uma vez que a Administração Pública está subordinada a Lei, presume-se que os atos administrativos são legais e verdadeiros atendendo todas as normas exigentes. Zanella afirma que "trata-se de uma presunção relativa (juris tantum) admitindo prova em contrário, onde seu efeito é o de inverter o ônus da prova".

Princípio da Especialidade ? este princípio é decorrente dos Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade do Interesse Público, vindo a nos trazer uma concepção de descentralização administrativa, onde desta maneira há uma divisão da prestação dos serviços públicos, fazendo referência à especialização de cada função. Zanella afirma que "apesar deste princípio ser referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para incorporar a Administração Pública Indireta".

Princípio do Controle ou Tutela ? Seguindo o pensamento doutrinário da autora Maria Sylvia Zanella onde a mesma defende que este princípio foi elaborado para fins de garantir que as entidades da Administração Indireta fiscalizem o princípio da especialidade assegurando assim as suas finalidades institucionais.

Princípio da Autotutela - fundamenta o controle interno da Administração Pública, impondo a mesma uma barreira contra a ilegalidade. A administração segue controlando seus próprios atos, vindo até anulá-los em caso de vícios que os tornem ilegais, sem a necessidade de autorização do Poder Judiciário. Zanela afirma que "o Princípio da Autotutela é uma decorrência do Princípio da Legalidade, pois se a Administração Pública está sujeita à Lei, cabe a esta o controle da legalidade".

Princípio da Hierarquia ? este princípio determina uma relação de subordinação e coordenação entre os órgãos Administrativos, onde a lei delimita a finalidade de cada um, trazendo um conjunto de prerrogativas para a Administração Pública.

Princípio da Continuidade do Serviço Público ? entende-se por este princípio que o serviço público não pode parar, ou seja, não pode ser afetado uma vez que através destes serviços o Estado presta auxílios fundamentais a toda coletividade.

Princípio da Moralidade ? é o mais abstrato dos princípios e compõe o rol dos princípios máximos do Direito Administrativo, o que está em discussão não é o certo nem o errado e sim a honestidade, onde apesar da sua subjetividade já existem decisões jurisprudenciais onde o Estado está apto a fazer o controle da moralidade. O Princípio da Moralidade Administrativa exige dos agentes públicos uma conduta interna eticamente correta. Hely Lopes defende que "por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não deve obediência apenas a lei jurídica, como também a lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal, necessariamente é honesto". Zanella afirma que "alguns doutrinadores defendem a imprecisão deste princípio, afirmando que o mesmo é vago, podendo ser absorvido pelo princípio da legalidade".

Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade ? existem doutrinadores que fazem uma distinção entre estes princípios, onde os mesmos estão implícitos na Constituição Federal, porém explícitos na Lei 9.784/99 (Proibição de Excessos). Toda atuação estatal deve ser razoável e proporcional, adequada para os devidos fins. Vale ressaltar que a Constituição do Estado de São Paulo também faz referência ao princípio supracitado.

Princípio da Motivação ? o motivo é sempre um elemento do ato administrativo, onde na Lei 9.784/99 tanto o Estado como a Administração Pública são obrigados a explicitar os fatos e os fundamentos jurídicos de qualquer ato ou decisão que tenham praticado, onde de alguma forma este ato pode vir a afetar direitos ou interesses individuais. Esta é mais uma forma de garantia do controle da Legalidade dos atos, a Lei 9.784/99 também faz referência ao atual princípio, já na Constituição Paulista o mesmo foi expressamente excluído. Seguindo a doutrina de Zanella "a motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão".

É bem verdade que a motivação deve sempre estar em consonância com o interesse público, uma vez que este é um pressuposto de toda atividade administrativa. O autor Hely Lopes ainda afirma que "a motivação é obrigatória também para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art.5°, LV, da Constituição Federal".
Princípios Gerais Constitucionais:

Princípio da Segurança Jurídica, proteção à confiança e boa-fé ? garante o Direito Adquirido, a Coisa Julgada e o Ato Jurídico Perfeito, a Lei 9.784/99 faz menção a este princípio tornando-o obrigatório e proibindo a retroatividade das normas, evitando assim uma insegurança jurídica. Zanella defende que "este princípio deve ser aplicado com cautela, para não chegar ao ponto do impedimento da Administração de anular atos praticados com inobservância da lei". Pois neste caso estaríamos tratando de atos ilegais.

Vale ressaltar que o cidadão age de boa-fé ao esperar a licitude dos atos praticados pelo Poder Público, pois é aí que está implicitamente inserido os Princípios da Proteção à confiança e da Boa-fé, onde assim afirma a autora Maria Sylvia Zanella. A mesma ainda defende que:

"o princípio da boa-fé abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à conduta legal, honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito à crença do sujeito de que está agindo corretamente. Se a pessoa sabe que a atuação é ilegal, ela está agindo de má-fé".

Princípio do Devido Processo Legal ? inserido a este princípio está à ampla defesa e o contraditório, previstos no art. 5º, LV, como também na Lei 9.784/99 em seu art. 2º. O princípio aqui tratado vem assegurar aos litigantes em processos administrativos o contraditório e a ampla defesa.

Ao tratarmos dos principais princípios inerentes a Administração Pública, concluímos que os mesmos não são independentes, ou seja, para obtermos atos administrativos céleres, eficazes e eficientes que possam atingir seu objetivo maior que é o interesse público, devem ser observados e respeitados estes princípios um a um dentro de cada especificidade, para que não haja lesão de direitos nem de bens patrimoniais. Desta forma teremos uma Administração atuando em conformidade com a lei e produzindo atos legais.

Referência Bibliográfica:

?MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ºed. Atualizada por: AZEVEDO, Eurico de Andrade. ALEIXO, Délcio Balestero e BURLE FILHO, José Emanuel. São Paulo: Malheiros, 2009.
?DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo 24ed. São Paulo: Atlas, 2011.
?DIRLEY, da Cunha Júnior e NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal Comentada. Salvador-Ba: Jus Podivm, 2010.








Autor: Carla Elisio


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