ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL E DIREITO




Francisco das chagas Nunes Sousa



ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL E DIREITO

Na observância dos sociólogos contemporâneos eles estudam o problema das classes sociais em um ponto de vista objetivo descritivo, ou seja, analisam o fenômeno em si sem interpretar e nem tomar uma posição em relação à justiça social, este termo estratificação, na geologia é usado para indicar a estrutura das rochas, pois as mesmas se dividem em camadas, portanto nas ciências sociais este termo é de uso metafórico para indicar que a sociedade é dividida em classes ou grupos sociais e que permanece grande diferencias entre as mesmas seja econômica, políticas e de produção respeitando sempre uma hierarquia. Enquanto o direito nada pode fazer sobre este assunto uma vez que dificilmente encontraria uma norma penal coercitiva para este problema, tendo em vista que a nossa constituição é bem concisa no que diz respeito à sociedade "Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza", (art. 5º da Constituição de 1988).
Analises das classes sociais
Nestas perspectivas podemos abordar dois grandes estudiosos: Karl Max e Max Weber, onde Max considera sua análise em características do modo de produção predominante em cada sociedade, ou seja, Max esmiunça que cada classe tem seu próprio modo de produção que delimita seu sistema social que organiza a atividade econômica. Para a produção encontrava-se dividida em classes principais: os capitalistas e os proletários.
Capitalistas = Aqueles que possuem os meios de produção, ou seja, os patrões.
Proletários = Aqueles que são submetidos à exploração e à dominação, ou seja, os trabalhadores. Na visão de Max.
Na visão quantitativa de weber, ele utiliza vários critérios para definir uma classe social como: as oportunidades de vida, o estilo de vida e a renda dos indivíduos (Smaus, 1998, pp. 209-213) ao defender esta visão Weber acredita que a diferença da classe mensura-se pelo o nível da renda, enquanto Max mensurava pela posse ou não dos meios de produção.
Em uma abordagem objetiva é de mais fácil entendimento para dividirmos as classes ou definir a posição do indivíduo na sociedade e na estrutura de produção, enquanto na subjetiva relata sobre aquele que vive vendendo a sua força de trabalho. Vejamos alguns elementos para melhor definirmos as classes sociais como: a desigualdade, mobilidade e legitimação.
Quando os indivíduos são distribuídos em diferentes grupos, camadas ou estamentos sociais, seguindo uma hierarquia social, aí sim é a desigualdade, a mobilidade social quando existe uma frequente mudança do status social dos indivíduos (Rehbinder, 200, p. 43). Ela pode ser horizontal ou vertical: horizontal quando indivíduo muda de classe em razão de um melhor emprego e remuneração do que tinha antes, vertical esta ocorre de um dia para outro como: ganhar um grande prêmio de milhões, casar-se com uma pessoa de classe superior e através da educação tendo em vista que hoje a facilidade para ter um diploma universitário estar muito mais acessível. Sendo esta sociedade passível de mudanças denomina segundo os sociólogos de estratificação aberta, como também existe ainda a estratificação fechada onde o indivíduo não pode mudar de posição, ou seja, nasceu pobre terá que morrer pobre ou exemplo da Índia que nasce em uma casta baixa nunca poderá ser de outra mais superior.
As classes sociais na perspectiva da sociologia jurídica
Nesta visão vemos e percebemos que o direito moderno é neutro, uma vez que ele diz que todos são livres e iguais per ante a lei, então não proíbe ninguém de procurar melhorar sua ascensão social diante da sociedade, no direito é punível alguma discriminação que vá de encontro com o artigo 5º da constituição federal, uma vez que o direito defende a liberdade de intercâmbios entre países, empresas e pessoas através do livre acordo, esse é o direito de hoje do livre capitalismo.
Mas também vimos no século passado que o direito tinha uma forma discriminatória em várias áreas como até os anos 80 os analfabetos não podiam votar, tinha também uma forma de privilégio de um jeito com a classe mais superior e outra forma quase desumana com a classe inferior. Porém a aplicação do direito no Brasil ainda é um problema, tendo em vista que só em dois estados São Paulo e Rio de Janeiro, 70% da população não tem acesso à justiça. Quando vem para o tratamento pelo sistema jurídico, vários estudos apontam atuação de órgãos do estado que favorecem, em geral, as camadas superiores, esta situação condiciona uma forte desigualdade social que é uma negação da cidadania.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Max e Engels. Manifesto Comunista, 2ª edição, texto integral, Ed, Escala 2009.
Sabadell, Ana Lucia,
www. Estudandosociologia.com. br/hptt

Autor: Francisco Nunes


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