VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EM TERESINA-PI: LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006)



A Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, veio como resposta à dívida estatal para uma parcela da população que se encontrava fora da proteção do Direito: as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A Lei foi assim chamada em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de diversas crueldades cometidas por seu ex-marido e entrou em vigência com o objetivo de responder satisfatoriamente à realidade de milhares de mulheres submetidas às mais variadas formas de violência doméstica e familiar. A Lei representou um avanço significativo no ordenamento jurídico, no que tange ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. O presente trabalho é fruto de um levantamento bibliográfico análise da Lei Maria da Penha e sobre a sua eficácia na cidade de Teresina ? PI, tentando desenhar o perfil do agressor e da mulher vítima da violência doméstica e familiar assim como os tipos de agressões sofridas por estas.

1. INTRODUÇÃO:

A violência contra a mulher é uma questão sócio-cultural presente nas mais diversas sociedades. Em praticamente todas as sociedades primitivas, o papel da mulher é semelhante, ou seja, um ser submisso, inferior ao homem e sem nenhum direito. Essa cultura tem prevalecido até nos dias atuais.
O problema de mulheres submetidas à violência doméstica e familiar decorre de processos históricos que sucederam na configuração da sociedade, decorrentes das relações de desigualdade entre homens e mulheres e não deve ser entendido como fator isolado, pois, tem tornado-se preocupante no país, devido os índices alarmantes em que tem acontecido.
As mulheres brasileiras há muito, tem lutado pelos seus direitos fundamentais, direitos estes garantidos na Constituição Brasileira de 1988 expresso no Art. 5° inciso III, "ninguém será submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante", e inciso I, pela isonomia de direitos entre homens e mulheres, e todas as formas de discriminação sociais, através de movimentos feministas e campanhas.
A Constituição Brasileira enuncia no parágrafo 8° do seu Art. 226 como dever do Estado a criação de mecanismos que visem coibir a violência doméstica no âmbito de suas relações.
Em virtudes destas constatações, as mulheres brasileiras receberam respostas positivas em favor de suas lutas e direitos garantidos, com a criação de uma Lei específica que trata sobre a violência doméstica e familiar: Lei n° 11.340 de 2006 ? Lei Maria da Penha, o que representou uma relevante conquista, uma vez que ela tipifica tal tipo de violência como crime e caracteriza-a como violação aos direitos humanos.
A Lei foi assim denominada em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de diversas crueldades cometidas por seu ex-marido e entrou em vigência com o objetivo de responder satisfatoriamente à realidade de milhares de mulheres submetidas às mais variadas formas de violência.
Com efeito, a nova Lei surgiu para lidar com um problema que envolve relações afetivas, prevendo a adoção de medidas acessíveis a todas as mulheres e que englobem as diferentes modalidades nas quais a violência se expressa.
Uma das vantagens conferida pela lei da Maria da Penha é a repressão penal como forma de afastar a impunidade, mas não é a única. O sistema normativo brasileiro adotou a punição como meio de proteção e segurança da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher vítima de violência e também previu medidas de prevenção de caráter social e patrimonial, além de tratamento terapêutico para agressor e vítima.
Desta forma, a Lei nº 11.340/2006 combate a violência punindo os agressores, mas, sobretudo, prevê medidas que evitem o desencadeamento da violência, objetivando a construção de uma cultura de respeito aos direitos humanos das mulheres.
Este trabalho tratará do histórico de Maria da Penha assim como do contexto de criação da Lei de combate à violência contra a mulher no Brasil lei 11.340/2006 ? Lei Maria da Penha, abordando as principais inovações instituídas por esta e a eficácia da lei em questão na cidade de Teresina-PI, tentando desenhar o perfil da vítima e do agressor.

2. LEI MARIA DA PENHA: UMA CONQUISTA DAS MULHERES BRASILEIRAS

Maria da Penha Maia Fernandes Biofarmacêutica, com 38 anos, residente no Ceará, levou um tiro enquanto dormia na noite de 29 de maio de 1983 e ficou paraplégica. O autor do disparo foi seu marido, o professor universitário Marco Antonio Heredia Viveiros. Duas semanas depois ele tentou matá-la novamente, desta vez por eletrochoque e afogamento, durante o banho. Durante todo o tempo em que ficou casada, Maria da Penha sofreu repetidas agressões e intimidações, sem reagir, temendo uma represália ainda maior contra ela e as três filhas.
Depois de ter sido quase assassinada, por duas vezes, tomou coragem e decidiu fazer uma denúncia pública do seu agressor Marco Antonio Heredia Viveiros e depois de nove anos foi condenado a oito anos de prisão e por ter recursos jurídicos, ficou preso por dois anos, hoje livre.
Dezenove anos depois, já em 2001, Maria da Penha juntamente com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL e o Comitê Latino-Americano dos Direitos da Mulher - CLADEM, formalizaram a denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - OEA ? órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais (ALVES, 2006, p.1).
Comissão da OEA acatou a denúncia, feita em 1998, pela ausência de uma punição efetiva ao esposo e agressor de Maria da Penha, e responsabilizou o Estado Brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando várias medidas no caso específico de Maria da Penha, sugeriu a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher através de publicação do Relatório nº 54, de 2001.
Com relação à Maria da Penha, a Comissão recomendou ainda uma adequada reparação simbólica, pelos danos sofridos.
Maria da Penha, hoje, é coordenadora de estudos da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência - APAVV, no Ceará. (ALVES, 2006, p.1).
O Projeto de Lei de nº. 37/2006 enviado pela Ministra da Secretaria Especial de Políticas para mulheres Nauseia Freire, tramitou no Congresso Nacional no Dia Internacional de Combate a Violência contra a Mulher, em 25 de Novembro de 2004, sendo aprovado no Plenário da Câmara - PLC e em seguida apresentado para o Senado, onde recebeu o número PLC 37/2006. Foi discutido e aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, tendo como relatora a Senadora Lúcia Vânia. Em seguida foi encaminhado para o Plenário do Senado, onde também recebeu aprovação seguindo para sanção presidencial.
Em todas as instâncias o projeto foi aprovado por unanimidade e sua tramitação no Congresso Nacional durou 20 meses e no dia 7 de agosto, em cerimônia no Palácio do Planalto, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona a Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, reconhecendo a luta de quase vinte anos desta mulher em busca de justiça contra um ato de violência doméstica e familiar, que entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006.
A finalidade da lei na sua mais diversa manifestação é ressaltar que toda pessoa tem direito a uma existência digna, a desfrutar de paz através de uma proteção efetiva do Estado contra toda e qualquer forma de violência contra a família e, conseqüentemente contra a mulher.
A Lei divide-se 46 artigos, distribuídos ao longo de 7 títulos e , que trazem as Disposições Preliminares; Definições de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; As formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Trata da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, as Medidas Integradas de Prevenção; Do atendimento pela autoridade Policial; Dos Procedimentos; Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor; Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida; Da atuação do Ministério Público; Da Assistência Judiciária; Da Equipe de Atendimento Multidisciplinar; além das Disposições Transitórias e Disposições Finais.
No art. 1º da Lei 11.340/96, está implícito que esta, deve ser vista como um microssistema de direitos, pois cria mecanismos para coibir e prevenir este tipo de violência; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, com competência cível e criminal; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
Expressa reafirmando no art. 2º que todas as mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Desta forma, elas têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
O art. 3º da Lei 11.340/2006 diz que toda mulher tem direito "à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", e são resguardadas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
O art. 4º garante que na interpretação da Lei devem ser considerados os fins sociais a que ela se destina e as condições particulares das mulheres em situação de risco.
2.1 Definições de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Fica definida através do artigo 5º a violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", podendo ocorrer:
? Na unidade doméstica ? na residência onde convivem parentes ou não, incluindo pessoas que freqüentam ou são agregadas;
? Na família ? conceituando a família como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
? Em qualquer relação íntima de afeto ? na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e de orientação sexual.
A Lei ampara apenas a mulher como vítima de violência doméstica e familiar, no entanto, como agente/agressor, podem ser enquadrados o marido, companheiro, namorado, ex-namorado, a mãe, a filha, a irmã, o patrão ou a patroa da empregada doméstica e a mulher lésbica que agride sua companheira.
É enfatizado ainda que as relações pessoais citadas independem do sexo, protegendo as mulheres lésbicas de uma vida sem violência e também reconhecendo as relações homoafetivas entre mulheres ou homens.
O artigo 6º considera a violência doméstica e familiar como violação dos direitos humanos e não mais como um crime de menor potencial ofensivo.

2.2 As formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

O artigo 7º traz as diversas formas de violência doméstica e familiar:
? Violência física - "qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal" incluindo, condutas caracterizadoras de crimes como o homicídio, aborto e lesão corporal;
? Violência psicológica - "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima";
? Violência sexual ? "qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força";
? Violência patrimonial ? "qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total" de bens de qualquer de natureza pertencente à ofendida;
? Violência moral - "qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
2.3 Assistências à mulher em situações de violência doméstica e familiar: Medidas integradas de prevenção / Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar / Atendimento pela autoridade policial
A Lei 11.340/2006 no seu art. 8º e incisos estabelece, expressamente, as diretrizes de Políticas Públicas, denominadas de "medidas integradas de prevenção à violência, de repressão ao ofensor e de assistência à ofendida": integração entre os diversos órgãos da administração pública; promoção de campanhas educativas, estudos e pesquisas; celebração de convênios, protocolos; capacitação dos profissionais etc. que visam coibir a violência doméstica e familiar.
São segurados às mulheres através do art. 9º os serviços de contracepção de emergência, o que significa o direito ao aborto legal e seguro no caso de gravidez decorrente de estupro e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis ? DST?s. As mulheres podem ter acesso a esses benefícios nos serviços especializados de atendimento as mulheres vítimas de violência sexual.
De acordo com o art.10, na esfera policial, entre outras providências, deverá a autoridade garantir a proteção da mulher, encaminhá-la ao hospital, fornece-lhe e aos dependentes o transporte que se fizer necessário, acompanhar-lhe ao domicilio para a retirada dos pertences.
É proposto ainda no art. 11 um atendimento acolhedor e humanizado pelo/a policial e detalha as primeiras providências que ele/a deve tomar no atendimento da vítima de violência doméstica:
? Garantir proteção à vítima e seus familiares;
? Comunicar imediatamente o que aconteceu ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, agilizando a adoção das medidas protetivas de urgência e evitando danos ainda maiores;
? Encaminhar a mulher ao hospital, posto de saúde ou Instituto Médico Legal, se for o caso.
? Quando houver risco de vida, levá-la, junto com seus dependentes, para um abrigo ou local seguro e informá-la sobre seus direitos.
O art.12 estabelece, de forma minuciosa, o que a autoridade policial deve fazer depois de registrar a ocorrência. Assim, a autoridade policial responsável pela a apuração do fato, primeiramente ouvir a vítima e registrar o boletim de ocorrência, colher todas as provas que lhe servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, remeter no prazo de 48 (quarenta e oito) horas expediente aparado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas provisórias de urgência.
A autoridade policial deverá ainda determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida, bem como requisitar outros exames necessários à perícia, ordenar a identificação do agressor, ouvindo-lhe assim como também as testemunhas, fazer juntar aos autos os antecedentes criminais do agressor, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.
Ao final das diligências deverá remeter ao juiz e ao Ministério Público, observando o prazo legal.
É dever da autoridade policial acompanhar a vítima a estes serviços, quando for evidente sua necessidade, e não apenas entregar-lhe uma guia de encaminhamento.
2.4 Dos Procedimentos: Das medidas protetivas de urgência
A Lei Maria da Penha prevê regras para julgar os casos de violência doméstica e familiar e determina no art. 13, que além dos procedimentos judiciais específicos serão aplicadas, de forma complementar, "as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, naquilo que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei".
O art. 14 diz que deverão ser criados os Juizados de Violência Doméstica para "o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", e que atos processuais poderão ser realizados inclusive à noite, de acordo com a disposição das normas de organização judiciária.
Segundo o art. 15, a mulher vítima da violência tem o direito de escolher onde a ação civil será processada e julgada. O processo criminal obedece à norma geral, que é o lugar da ocorrência do fato.
O art. 16 dispõe das ações penais "condicionadas à representação da ofendida", ou seja, dependem da vontade da vítima para que o crime seja investigado pela autoridade policial e que o Ministério Público denuncie e instaure o processo criminal contra o agressor. Neste tipo de ação, a vítima pode desistir da queixa, porém, a renúncia à representação por parte da vítima só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para este fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Assim, a mulher terá mais tempo para pensar e, com as medidas protetivas de urgência asseguradas, poderá seguir com a denúncia até o final.
O art. 17 estabelece que seja vedada, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicação de penas ao agressor como "cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."

O art. 18. Dispõe que ao juiz no máximo em 48 horas, se este houver recebido o expediente com o pedido da ofendida:
"I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis." (Incisos do art. 18 da Lei 11.340/2006).


Segundo o art. 19, as medidas protetivas de urgência poderão "ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida", podem ser "substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia" e ainda cabe ao Juiz "conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público."
Os art. 20 e 21 da Lei Maria da Penha determina que a pessoa que comete violência doméstica contra as mulheres também poderá ter a prisão preventiva decretada. Ou seja, no andamento do processo, o juiz poderá prender o agressor preventivamente para garantir o bom andamento do inquérito policial, do processo criminal e, agora, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público ou a autoridade policial também podem pedir esse tipo de prisão.
Todas essas medidas de prisão ou soltura do agressor deverão ser informadas à ofendida para que ela se previna da situação. Para proteger a mulher de sofrer mais um ato de violência, fica proibido que vítima entregue a intimação ou notificação ao agressor, cabendo, ao oficial de Justiça ou ao policial fazer este serviço.
2.5 Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor
O artigo 22 é bastante claro ao prever as medidas que limitam a ação do agressor, visando à proteção da mulher em situação de violência.
Em sendo constatada a violência contra a mulher, cabe ao juiz, aplicar imediatamente ao agressor as medidas protetivas sugeridas neste artigo nos seus incisos de I a V, individualmente ou em conjunto. São elas:
? A "suspensão da posse ou restrição do porte de armas";
? O "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida";
? A proibição da aproximação e comunicação do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas, "fixando o limite mínimo de distância entre estes" além da proibição da "freqüentação de determinados lugares afim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida" ;
? A "restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar" e "prestação de alimentos provisionais ou provisórios".

2.6 Dos Procedimentos: Das medidas protetivas de urgência à ofendida / Atuação do Ministério Público / Assistência Judiciária / Equipe de Atendimento Multidisciplinar

De acordo com o art. 23, cabe a o Juiz adotar outras medidas de urgências que protegem a mulher, juntamente com as relacionadas ao agressor, buscando criar condições para que a mulher rompa a situação de violência. As medidas de urgências em relação à ofendida são: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; determinar a separação de corpos.
Cabe também ao juiz determinar através de liminar, medidas que visem proteger o patrimônio dos cônjuges, descritas nos incisos I a IV do art. 24 da Lei 11.340/2006 complementando assim a relação das medidas protetivas de urgência:
" I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida." (Incisos do art. 24 da Lei 11.340/2006).
Cabe ao Ministério Público intervir nas causas provenientes da violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme explicita o art. 25 da Lei 11.340/2006.
È papel Ministério Público solicitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança; fazer a fiscalização dos locais de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar medidas administrativas ou judiciais sob as irregularidades constatadas, além de ter a responsabilidade do cadastramento de dados sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, fazer os cadastros dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com o art. 26 da Lei 11.340/2006.
O art. 27 da Lei 11.340/2006 disciplina a representação judiciária obrigatória em todos os atos processuais, exceto na postulação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser requeridas diretamente pela vítima, onde diz "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei".
O art. 28 assinala o acesso à assistência e orientação judicial pela Defensoria Pública deverá ser garantida em juízo e também perante o atendimento policial e judicial.
O Título V composto pelos arts. 29 a 32 expõem a participação da equipe multidisciplinar, formada segundo o art. 29 "por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde" que poderão integrar a estrutura dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher que vierem a ser criados. Esta equipe fornece subsídios por escrito sobre a mulher agredida ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, desenvolve também trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Pode ainda, se o juiz requerer, indicar profissional especializado para se manifestar diante de um caso mais complexo.
2.7 Disposições Transitórias e Disposições Finais
O art. 33 da Lei 11.340/2006, diz que enquanto não forem criados os Juizados de Violência Doméstica e familiar contra as mulheres, "as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher" de acordo com o previsto no Título.
Do art. 34 ao 46 são estabelecidas as disposições finais, entre as quais a cláusula de vigência. Das modificações legislativas apontadas, destacam-se:
? Legitimação ativa concorrente do Ministério Público e de associações temáticas para promoção de ações em defesa dos interesses transindividuais de que trata essa Lei (art. 37);
? Vedação de aplicação de Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41);
? Alteração do Código de Processo Penal para acrescentar, entre as hipóteses autorizativas de decretação de prisão preventiva prevista no art. 313 o crime doloso que "envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art.42);
? Alteração do Código Penal, quando trata das agravantes genéricas do crime (art. 61), especificamente quando praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, também o crime praticado "com violência contra a mulher na forma da lei específica" (art.43);
? Alteração do Código Penal também no art. 129, que disciplina o crime de lesão corporal, para diminuir a pena mínima de 6 para 3 meses e aumentar a pena máxima de 1 para 3 anos. Se a pena for praticada contra portador de deficiência física, a pena será aumentada em 1/3 (art.43).
? Alteração do art. 152 da Lei de Execução Penal lei de Execução Penal, para estabelecer que, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Por fim, o período de vacância da Lei foi fixado em 45 dias, contados a partir de sua publicação no DOU - Diário Oficial da União - 08.08.2006, de acordo com o último artigo da Lei Maria da Penha.
2.8 A LEI MARIA DA PENHA EM TERESINA- PI
Segundo dados obtidos em entrevista com a delegada titular da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - DEAM - centro - Dra. Wilma Alves, não existe uma classe social, faixa etária, raça, orientação sexual e nível cultural bem definidos às mulheres de Teresina vítimas da violência doméstica e familiar; pois a "violência doméstica está em todas estas classes assim como a língua portuguesa está no Brasil".
Segundo a Dra. Wilma Alves, a maioria das mulheres vítimas de agressões são dependentes financeiras dos companheiros, tornando-se ainda um grande motivo para seus silêncios.
O agressor, geralmente, é do sexo masculino, tem entre 19 e 54 anos e mora no domicílio e assim como no caso das mulheres não existe uma classe social e raça bem definida para eles.
As ameaças são os casos com o maior número de registros na delegacia da mulher. No período de janeiro a novembro de 2009 foram registradas 2.218 denúncias, sendo destas, 752 casos de ameaças, seguidas por 484 de lesão corporal e 443 casos de injúria como podem ser observado na tabela abaixo:






De acordo com a delegada titular da DEAM - centro, "o machismo tem sido a maior causa das agressões sofridas pelas mulheres em Teresina". Afirmou ainda que, "quanto maior é o grau de conscientização das mulheres sobre aos seus direitos, maior é o número de denúncias"; as campanhas educativas e informativas muito têm colaborado para a mulher conhecer seus direitos e lutar por eles; tem-se desenvolvido, por exemplo, palestras, entrevistas nos meios de comunicações, etc., no período que antecede o Dia Internacional da Mulher (8 de Março); Dia Internacional da Não Violência contra a Mulher (25 de Novembro), e pode ser visto, com clareza na tabela que mostra o número de ocorrências registradas em 2009 que o número de denúncias nos períodos supracitados um aumento significativo de denúncias.



Tabela 1: Ocorrências registradas na DEAM - centro - em 2009.

AGRESSÕES JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV TOTAL
LESÃO CORPORAL 39 47 39 69 33 46 38 47 39 44 43 484
AMEAÇA 88 84 89 124 53 74 66 28 64 43 39 752
INJÚRIA 36 35 42 52 22 43 17 38 53 52 53 443
INJÚRIA REAL 25 18 20 34 14 10 9 23 34 22 22 231
DANO 5 9 2 14 8 5 3 9 12 7 5 79
CALÚNIA/ DIFAMAÇÃO 7 3 5 7 0 3 2 9 9 10 13 68
OUTROS 6 11 18 27 10 6 11 23 22 10 17 161
TOTAL 206 207 215 327 140 187 146 177 233 188 192 2218

Antes da criação da Lei Maria da Penha, a mulher era agredida duas vezes: primeiro pelo companheiro e depois pela lei que estava vigor (Lei n° 9099/95), pois a pena para o crime de lesão corporal era apenas de 6 meses a 1 ano no máximo, além de que, eram aplicadas penas pecuniárias ao agressor como pagamentos de multas, cestas básicas, etc. porém, atualmente as mulheres vítimas de agressão têm uma resposta imediata, com a prisão do agressor em qualquer fase do processo, tendo como pena para crime de lesão corporal variando de 3 meses a 3 ano no máximo, além de ser inadmissível a aplicação das penas supracitadas, o que mostra a eficácia da Lei Maria da Penha .
O fato da mulher vítima de violência, agora com a Lei Maria da Penha só poder retirar a denúncia feita em juízo, não fez com que o número de registros de denúncias diminuísse, pelo contrário, pois acompanhada a esta, vieram várias medidas que garantem à mulher, o direito da sua integridade física, moral, psicológica e intelectual, o que encorajam a cada dia as mulheres lutar pelos seus direitos.
Em 2009, grande parte dos acusados de matarem suas companheiras foram punidos. "Isso mostra que a lei está funcionando de acordo com o proposto", afirmou a delegada, e completou dizendo que "hoje temos três DEAM funcionando em Teresina, o que possibilita a Lei Maria da Penha está manter a sua eficácia punindo os agressores".
Teresina faz parte das capitais brasileiras que ainda não possui um Juizado de Violência Doméstica. A maior parte destes Juizados está na Região Sudeste do país. No Norte e Nordeste, seis capitais ainda não têm o órgão: além de Teresina, Aracaju, João Pessoa, Palmas, Boa Vista e Porto Velho.
A criação dos Juizados é previsto no art.14 da lei 11.340/06, então, o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar, os atos processuais são realizados pela 5ª vara criminal da capital, o que também está implícito no art. 14 enquanto não forem criados os Juizados especiais.
As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) estão situadas nos endereços abaixo por zona, funcionam 24 horas e as denúncias também podem ser feitas através dos 190:
DEAM - CENTRO: Rua 24 de Janeiro, 500.
Tel.: (86) 3222 ? 2323.
Delegada Titular: Dra. Wilma Alves

DEAM - ZONA NORTE: Rua Oscar Clark com Bom Jesus s/n, Bairro Buenos Aires.
Tel.: (86) 3225 - 4597
Delegada Titular: Dra. Claudia Elisa

DEAM - ZONA SUDESTE: Próximo ao 8° DP.
Dirceu I - Tel.: (86) 3216 ? 1572
Delegada Titular: Dra. Alexssandra de Sousa

3. CONCLUSÃO
A violência contra a mulher é matéria de tamanha relevância, que tem recebido especial tratamento em todos os âmbitos da sociedade e tem ganhado força desde a criação da Lei Maria da Penha, que muito tem proporcionando segurança à mulher brasileira, na busca de sua dignidade e honra, uma vez que os direitos das mulheres são direitos humanos e a violência contra as mulheres é uma violação desses direitos.
Mesmo que haja defensores da inconstitucionalidade da Lei 11.340/06, por se tratar de uma lei que confere à mulher um tratamento privilegiado "criminalizando o másculo" e quanto ao fato de a Constituição prever a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processo e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, julgando ter a Lei Maria de a Penha ser audaciosa ao redefinir "infração de menor potencial ofensivo", podemos observar que a Lei Maria da Penha consagra a Legislação brasileira, dando resposta à indignação de toda uma sociedade perante a injustiça sofrida pelas mulheres durante anos, onde trouxe avanços significativos traçando diretrizes para o incremento de sistemas de proteção integrados e coordenados de atenção e valoração da mulher agredida e de prevenção às práticas de violência no âmbito doméstico e familiar.
Os atos de violência contra mulheres ocorrem em Teresina-PI, com maior incidência, dentro de seus próprios lares e os agressores são maridos, namorados ou companheiros, mas estes têm sido punidos com a Lei em vigor em defesa à mulher.
O agressor, geralmente, é do sexo masculino, tem entre 19 e 54 anos e mora no domicílio e assim como no caso das mulheres vítimas de violências não existe uma classe social e raça bem definida para eles.
Mesmo após três anos da Lei 11.340/96 ter sido sancionada, ainda não existe em Teresina um Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar, que é determinado sua criação pela norma em questão, ainda assim, os litígios têm sido resolvidos, cabendo aqui destacar o belo trabalho de dedicação ao combate da violência contra a mulher, da Dra. Wilma Alves que não mede esforços para aplicação da Lei, fazendo assim com que as mulheres de Teresina vítimas desses tipos de violência, se tornem mais confiantes ao denunciar àqueles que tentam roubar-lhes a sua cidadania, moral e acima de tudo respeito, pois tem encontrado na Lei Maria da Penha proteção e confiança, algo que há muito tempo não acontecia.

4. REFERÊNCIAS:

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: . Acesso em: 30/10/2009.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da "Lei Maria da Penha", 11.340. 3ª Ed. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2010.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MENDES, Soraia da Rosa. Os direitos fundamentais das mulheres e as políticas públicas de promoção da igualdade pelo combate. 2008. Disponível em . Acesso em 10/02/2010.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2000). Relatório n° 54/01. Caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes. 4 de abril de 2001. Disponível em: . Acesso em: 27/10/2009.
PORTAL MARIA DA PENHA. Disponível em: .Acesso em: 27/03/2010.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: . Acesso em: 27/10/2009.
______________. Constituição da República Federativa do BRASIL de 1988. Disponível em: . Acesso em: 27/10/2009.
______________. Código de Processo Penal. Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: . Acesso em: 27/10/2009.
______________. Código Penal. Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: Acesso em: 27/10/2009.
______________. Decreto-lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: .Acesso em: 07/11/2009.
______________. Lei de Execução Penal LEI Nº 7.210, de 11 de julho de 1984, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: .Acesso em: 07/11/2009.

Autor: Adriana Alves Machado De Oliveira


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