Direito de Família-Poder Familiar



INTRODUÇÃO
O objetivo desse artigo é discorre sobre o tema Poder Familiar.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, 6ºvolume: direito de família. 8ªedição. São Paulo: Saraiva 2011, pag. 412), o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante á pessoa e aos bens dos filhos menores.
Tendo em vista o seu requisito de existência,trata-se de um poder temporário,ou seja,será extinto.A extinção poderá ocorrer:1ºMorte dos pais;2ºMaioridade dos filhos;3ºEmancipação do filho;4ºOcorrência de adoção e senteça judicial extraída da ação de destituição do poder familiar.
O Código Civil fala sobre sobre o Poder Familiar nos artigos 1.630 ao 1.638. Cabe ressaltar que o dispositivo engloba os filhos menores, havidos ou não no casamento e adotivos, e que compete a ambos os pais o exercício do poder, de forma igualitária de condições, sendo que no caso de divergência poderá ser solucionado por via judicial. Na ausência de um dos pais, o outro possui o exercício com exclusividade.

CARACTERÍSTICAS
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, 6º volume: direito de família. 8ª edição. São Paulo: Saraiva 2011, pag. 414), o poder familiar faz parte do estado das pessoas e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem esse poder, será nula. É também imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perdê-lo na forma e nos casos previstos em lei. É ainda incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar.

TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR
A titularidade do poder familiar é dos pais que não podem dispor desse direito, são sujeitos passivos todos os filhos enquanto menores.
A titularidade, nem sempre foi de ambos os genitores, pois no Código Civil de 1916 o pai detinha sozinho a titularidade desse poder e a mãe apenas colaborava no exercício deste, conforme o seguinte artigo do referido código:
"Art. 380 - Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência ". (Carlos Roberto Gonçalves,pag.415).
Hoje o Estatuto da Criança e do Adolescente igualou por completo as responsabilidades entre os genitores, isto é, tanto o pai quanto a mãe são responsáveis pelo poder familiar, e o que predomina é a proteção do menor. Assim disciplina o art. 21 do Estatuto:
"Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurando a qualquer deles o direito de, em caso de divergência recorrer á autoridade judiciária competente para solução da divergência". (Carlos Roberto Gonçalves, pag.415).
Os direito e deveres decorrentes do poder familiar são de ambos os genitores e ultrapassam a existência ou não de casamento.

ELEMENTOS DO PODER FAMILIAR
I- Dirigir a criação e a educação;
Os pais têm o poder de determinar a forma que o filho será criado e educado.
Se os pais não criarem os filhos da forma correta, podem perder o poder familiar, por descumprimento de uma obrigação.
II- Ter seus filhos em companhia e guarda;
III- Permitir ou não que o filho case;
IV- Nomear um tutor para a hipótese dos pais falecerem ou não puderem exercer o poder familiar;
V- Por ter o poder familiar, representará o filho até os 16 anos, e irá assisti-lo até os 18 anos;
VI- O titular do poder familiar poderá buscar o filho, de forma judicial, nas mãos de quem ilegalmente esteja com o filho;
A ação que tutela esse direito é a Ação de Busca e Apreensão de filho.
VII- Exigir que o filho preste obediência e respeito. Pode também exigir serviços próprios da idade e condição.
Os pais podem até castigá-los moderadamente. A aplicação de castigos imoderados caracteriza o crime de maus-tratos, causa de perda do poder familiar.
Os serviços exigidos pelos pais podem ser serviços dentro de casa, como por exemplo: arrumar a cama. Esses serviços exigidos devem estar proporcionais a idade da criança.

SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
O poder familiar poderá ser suspenso, através de uma sentença judicial, extraída de uma ação que te esse objetivo. A característica dessa sanção é temporária, tendo em vista que ela regulamentará o retorno desse poder. A dosagem dessa suspensão será de acordo com a infração praticada.
A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar,ou parcial,por exemplo,á administração dos bens ou a proibição do genitor ter o filho em sua companhia.
A suspensão total priva os pais de todos os direitos que constituem o poder familiar, inclusive o usufruto, que é um de seus elementos e direito acessório.
A suspensão é também facultativa e pode referir-se unicamente a um determinado filho (Carlos Roberto Gonçalves, pag.433).

MOTIVOS QUE LEVAM A SUSPENSÃO:
I- Abuso da autoridade;
II- Faltar com os deveres;
III- Arruinar o patrimônio do filho;
IV- Condenação em ação penal transitada em julgado com pena superior a 2(dois)anos.

PERDA DO PODER FAMILIAR:
Recebe também o nome de destituição do poder familiar. Nessa modalidade as hipóteses são mais graves em relação a suspensão.
Como ocorre na suspensão, o judiciário irá por decisão tirar referido poder que ao contrário da suspensão, não será fixados prazos, pois aqui não se retoma referido poder. Há a possibilidade de discutir essa perda, mas a lei considera perda definitiva e suspensão provisória.

MOTIVOS DA DESTITUIÇÃO
I- Castigar imoderadamente o filho;
Pela lei castigar é permitido, mas não castigo físico.
Exemplo de castigo imoderado: deixar o filho sem alimentos para castigá-lo.
II- Praticar o abandono do filho;
Nesse caso o abandono pode ser material, ou intelectual.
III- Praticar atos contrários a moral e aos bons costumes.
Exemplo: pai que se droga na presença do filho.
IV- Reiterar nas faltas que geram a suspensão;
Quando o juiz se depara com uma ação de suspensão do pai que foi suspenso,ele esquece a pena de suspensão e aplica a perda.
Essa modalidade implica entender:
I- Tem que ser condenado por uma segunda prática e motivos que leva a suspensão;
II- Não é necessário cometer a mesma causa suspensiva;
III- Entende-se que a pratica do ato suspensivo não precisa ocorrer contra o mesmo filho.
A destituição é absoluta, vale para todos os filhos e não só para aqueles que sofreram abuso.

EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
A extinção põe fim ao poder familiar, onde sua característica principal é de ocorrer de uma forma natural, sem intervenção do judiciário. Por ser modo extintivo não é admitido retomar referido poder.

MOTIVOS DA EXTINÇÃO:
I- Morte dos pais;
II- Morte dos filhos;
III- Emancipação:
IV- Maioridade;
V- Adoção: não é natural porque exige uma sentença judicial;
VI- Decisão judicial extraída da sentença da ação de destituição do poder familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o poder familiar é a obrigação e os direitos que os pais têm perante os filhos, devendo ser respeitados sob pena de ocorrer a perda do poder familiar.

BIBILOGRAFIA
-Direito civil brasileiro, volume 6:direito de família/Carlos Roberto Gonçalves,8ªed. rev. e atual,São Paulo:Saraiva,2011.
-Curso de direito civil brasileiro, volume 5:direito de família/Maria Helena Diniz,25ªed,São Paulo:Saraiva,2010.

Autor: Larissa Nahime Matos


Artigos Relacionados


Poder Familiar

ExtinÇÃo, SuspensÃo E Perda Do Poder Familiar

Poder Familiar

Poder Familiar

Poder Familiar

Poder Familiar

Poder Familiar