Povo E Democracia Na Processualidade Jurídica: Uma Abordagem Paradigmática



INTRODUÇÃO

Estado Democrático de Direito. Este é o paradigma da vez.

A Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu art.1º que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo o povo como emanador de todo o poder, seja este exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Conforme dito, a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu artigo 1º que todo poder emana do povo. E realmente todo poder emana do povo, inclusive o poder estatal. Desta forma, esse poder é atributo inalienável e insuprimível deste mesmo povo. Ainda quando expressa sua vontade soberana por meio de representantes, esse povo possui o direito de fiscalizar as formas de manifestação e aplicação de tal poder, sob pena, inclusive, de perda de legitimidade democrática. Daí, afirmar que o povo não elege um intérprete de consciência popular, não se podendo falar em Espaço do Soberano (incompatível com o modelo jurídico-democrático), mas sim em soberania do povo.

Portanto, não se está aqui fazendo referência a um povo ideologizado, que anseia por tradutores, intermediadores e intérpretes; mas um povo que se vê em um processo político comum de construção e reconstrução dos seus direitos.

É neste contexto que se pode falar em democracia. Não entendida esta como o direito de votar e ser votado ou, ainda, como decisão da maioria. Na realidade, é importante frisar que a democracia – ou seja, este projeto político comum – não garante direito algum, tendo em vista que esta garantia encontra-se no exercício dos direitos que são formalmente assegurados.

A partir desse conceito de povo como co-autor de um projeto político comum, que é a democracia, trazido pelo modelo democrático-constitucional, algumas questões devem ser levantadas: sendo que a democracia, conforme a própria etimologia da palavra denota, pertence ao povo, como definir este conceito de modo a torná-lo o mais operacional possível? E mais: ao se falar em povo como detentor de todo o poder, estar-se-á fazendo referência ao seu titular ou ao seu exercente?

A busca não pelo exaurimento destas questões é objeto do presente trabalho, mas antes, buscamos com o presente estudo oferecer uma visão crítica acerca do elemento povo no contexto do paradigma do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, não pretendemos estabelecer uma verdade absoluta, mesmo porque esta desconfiguraria toda e qualquer pesquisa científica. Mas antes, objetivamos ofertar uma análise sobre o tema que, a partir dos fundamentos expostos, é a melhor que se coaduna com o paradigma atual.

Para tanto, partiremos de uma breve disposição acerca do Estado moderno e de seus elementos constitutivos para, a seguir, estabelecermos uma maior abordagem sobre o tema em epígrafe, qual seja, o povo, numa visão paradigmática.

2. O ESTADO MODERNO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

O Estado, nos dizeres de Kildare Gonçalves, "compõe a substância e a essência da Constituição". [1] Ele é a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do respectivo povo.

Neste sentido, o Estado moderno possui notas características[2] ou, como prefira a grande maioria dos autores, possui elementos essenciais por serem todos indispensáveis à sua existência, sendo eles a soberania, o território, o povo e a finalidade social. Em suma, elementos do Estado são os componentes constitutivos essenciais ou necessários, sem os quais não se reconhece conceitualmente o que seja Estado.

Não nos deteremos específica e minuciosamente acerca de cada um dos referidos elementos, porque este não constitui objeto do presente estudo. Apenas o elemento povo será tratado mais especificamente, em um capítulo a parte, devido a sua importância no paradigma do Estado Democrático de Direito. Assim sendo, teceremos aqui apenas breves considerações acerca de cada um dos temas.

2.1 Soberania

Soberania é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. A soberania do Estado não reconhece poder igual, superior ou concorrente na ordem interna ou internacional. No Brasil, a soberania popular é exercida por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. [3]

2.2 Território

Território é o elemento material, espacial ou físico do Estado. Compreende a superfície do solo que o Estado ocupa, seu mar territorial e o espaço aéreo (navio, aeronaves,embaixadas e consulados "fictos").

2.3 Povo

O povo é o conjunto de pessoas submetidas à ordem jurídica estatal, que compreende o nacional residente e o que está fora dele. Para a grande maioria da doutrina, esse é o elemento essencial do Estado, corrente com a qual nos filiamos e, conforme mencionado alhures, será mais detalhado adiante.

2.4 Finalidade Social

A finalidade social, este último elemento do Estado moderno, nada mais é do que a busca do bem comum, entendido este como "conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana." [4]

Uma observação pertinente quanto a esse elemento, e que merece aqui ser epigrafada, diz respeito a esta expressão "bem comum". Fábio Konder Comparato, estabelece que hoje, na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito, o bem comum tem um nome, a saber: são os direitos humanos, cujo fundamento, conforme próprias palavras do aludido autor "é, justamente, a igualdade absoluta de todos os homens, em sua comum dignidade de pessoas."[5]

3. SOBRE O CONCEITO DE POVO

O termo povo possui conceituação recente, visto que sua designação, conforme abaixo será mencionado, correspondia a outras palavras sinônimas, mas que, no entanto, tinham a sua especificidade.

Uma destas confusões encontrava-se em relação ao termo nação. Este nada mais é que "um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais". [6] Desta forma, a nação é um agrupamento de origem natural e seu histórico é anterior ao Estado.

Diverge igualmente de povo o conceito de população. Este, por seu turno, tende a expressar um conceito aritmético. Nesse sentido, população é o número de habitantes que se encontram em determinado país ou região.

Portanto, não basta que uma pessoa esteja no território de um determinado Estado para se subsumir na condição de povo, eis que é imprescindível, para tanto, que haja um vínculo jurídico especial entre esta pessoa e o Estado.

Uma concepção atual de povo é oferecida por Dalmo de Abreu Dallari, conforme se verifica a seguir:

"… deve-se compreender como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, estabelecendo com este um vínculo jurídico de caráter permanente, participando da formação da vontade do Estado e do exercício do Poder Soberano." [7]

Neste viés, podemos afirmar categoricamente que o povo é o elemento indispensável na formação do Estado, o qual representa a "substância, o recheio de uma estrutura formal perante a sociedade internacional". [8] Assim sendo, é natural que este Estado seja um garantidor dos direitos individuais e coletivos de seu povo.

3.1 Aspectos Subjetivo e Objetivo de Povo – distinção e harmonização necessárias

Jellinek, a partir da Teoria da Soberania, delineada por Rousseau, traça uma distinção entre um aspecto subjetivo e outro objetivo do povo. Em sentido subjetivo, como um elemento de associação estatal a formar parte desta, enquanto o Estado é o sujeito do poder público; e em sentido objetivo, enquanto objeto da atividade do Estado.

Nessa linha de raciocínio, os indivíduos, enquanto objeto do poder do Estado, são sujeitos de deveres, e enquanto membros do Estado são sujeitos de direitos.

Assinala o referido doutrinador que povo, enquanto conjunto dos membros do Estado, possui significado jurídico e que, enquanto designação da totalidade dos súditos em oposição ao soberano, oferece um sentido político.

Segundo Jellinek[9], o corolário do reconhecimento do vínculo jurídico existente entre o Estado e o povo faz surgir exigências de três diferentes categorias, quais sejam: exigências negativas, a qual significa que o indivíduo enquanto pessoa está submetido a um poder limitado do Estado através do direito; exigências positivas, que são aquelas que impõem ações positivas do Estado em respeito aos direitos individuais e atitudes de reconhecimento, as quais noticiam que em determinadas circunstâncias há indivíduos que atuam no interesse do Estado, sendo que este deve reconhecê-lo como órgãos seus. Tal fato se traduz no reconhecimento de alguém como cidadão ativo.

Assim, conclui-se que povo em sentido subjetivo possui significado jurídico e em sentido objetivo possui significado político.

Feitas tais distinções, certo é que o povo, elemento essencial do Estado, continua a ser seu componente ativo. Ou, dito de outra forma e nos apropriando dos dizeres de Dallari, "o povo é o elemento que dá condições ao Estado para externar uma vontade." [10]

3.2 (Des) mitificação do elemento "povo"

O uso indiscriminado da expressão povo, bem como a carga emocional que a impregna costuma provocar uma distorção de seu sentido.

É unânime a necessidade do povo como elemento para a constituição e existência do Estado, sendo certo afirmar, por isso mesmo, que não é possível a existência do Estado sem ele, notadamente porque, em última análise, é para ele que o Estado se forma. [11]

Conforme ensina Comparato, para que se tenha um conceito operacional de povo, sendo este o verdadeiro detentor do poder, é indispensável superar "a condenável utilização atual dessa palavra como idolum mentis, verdadeiro ícone ou imagem sagrada, que suscita veneração declamatória, mas nunca respeito prático e submissão política". [12]

Nesse sentido, torna-se imperioso (des) mitificar o uso do elemento povo. Isto porque, no atual paradigma em que se encontra o Estado moderno contemporâneo, este povo somente pode ser concebido como um povo ativo, produtor e receptor das normas, que se encontra de maneira efetiva no projeto político comum que é a democracia.

Desta forma, povo, hoje, é quem faz e garante suas próprias conquistas constitucionais.Neste cenário, não se concebe mais a existência de um direito privatístico, em que a autoridade é o depositário público da confiança da sociedade civil para resolver litígios e garantir uma suposta paz social. [13]

Mister estabelecer, ainda, que a Constituição, enquanto lei escrita e, portanto, formal, elenca uma série de direitos que o legislador julgou serem fundamentais. Mas esses direitos assegurados pela Magna Carta, enquanto não forem operacionalizados, tornar-se-ão um fim em si mesmo. Daí, pode-se dizer que a democracia não garante direito algum, tendo em vista que esta garantia encontra-se no exercício desses mesmos direitos. A Constituição deve, além de estar disponível a todos, ser lida, interpretada e, principalmente, efetivada. O texto constitucional deve ser operacionalizado para que o povo – não mais entendido de forma mítica – faça parte da construção da sociedade.

CONCLUSÃO

O Estado Moderno Contemporâneo é formado por quatro elementos essenciais, sendo eles a soberania, o território, o povo e a finalidade social. Destes, não restam dúvidas de que o elemento povo é o que possui maior importância, não apenas por ser ele o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para constituir o Estado, mas principalmente pelo fato de ser o povo o verdadeiro emanador de todo o poder estatal.

Hoje, na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito, no qual o povo encontra-se inserido e é peça essencial para a formação do mesmo, conceitos míticos e sagrados de determinadas expressões devem ceder espaço para conceitos operacionais e efetivos. Neste sentido, o povo não mais pode ser concebido de maneira ritualística e ideologizada, eis que esta não representa, de forma alguma, a sua essência. Ao contrário, o povo deve ser entendido como a base do Estado Moderno, que de forma ativa, é construtor e reconstrutor da sua realidade. Ou, dito de outra forma, povo é o elemento responsável e indispensável para a existência do Estado, devendo ser entendido como sujeitos ativos, co-autores e destinatários das normas. Afinal, ele é o centro gravitacional do pensar jurídico.

Mesmo porque, ao estabelecer a Constituição que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, não estar-se-á querendo que este Estado seja apenas uma instituição mítica, igualmente ao conceito que outrora o elemento povo possuía. Mas antes, quer-se a ampliação de um conceito de cidadania, que possa conduzir a uma igualdade substancial e que, necessariamente, decorre de uma efetiva participação popular nas suas mais diversas instancias.

Além disso, o conceito de povo, conforme anteriormente mencionado, não comporta mais um caráter meramente ilustrativo ou descritivo. Afinal, o que se pretende não é designar, com esse termo, uma realidade definida e inconfundível da vida social, mas antes, de encontrar, no universo jurídico-político, um sujeito para a atribuição de prerrogativas e responsabilidades coletivas.

Assim sendo, se há hoje um detentor do poder estatal, definitivamente não são os representantes do povo, mas sim e de maneira direta o próprio povo. Somente a partir desse entendimento é que se poderá dizer, de maneira segura, que a República Federativa do Brasil constitui-se verdadeiramente em Estado Democrático de Direito, tendo o povo como emanador de todo o poder.

Abstract: Discussion about the concept of nation, as an essential element of the State Modern Contemporary, removing distorted and concepts that often seems synonymous, but, as will be explained, have specific features. Subsequently, a critical and contextualized, demonstrate that this terminology is an urgent need to decouple conceptualizations ideologizadas in order that they are not backing the current seara. Finally, demonstrate, from all pleas brought to baila, that this element of the State Modern Contemporary is the sole holder of state power and, hence, the real emanador of power.

Keywords: Elements of the State Modern Contemporary - People - Power state - Democratic State.

* Por: ANA PAULA BRANDÃO RIBEIRO, Advogada, pós-graduanda em Direito Público pelo Instituto de Educação Continuada da PUC Minas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático, 3 ed., rev e ampl. BH: Del Rey, 1994..

COMPARATO, Fábio Konder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. IN: Estudos Avançados, v. 11, n. 31, Set-Dez de 2005, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 211-222.

COSTA, Éder Dion de Paula. Povo e Cidadania no Estado Democrático de Direito. IN: Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 38, Jan-2003, Porto Alegre: Síntese, p. 101-121.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 19 ed. Atual. SP: Saraiva, 1995.

JELLINEK, Georg. Teoria Geral do Estado. Fundo de Cultura Econômica. México: 2002.

LEAL, Rosemiro Pereira. Estudos Continuados de Teoria do Processo, v.II, Porto Alegre: Síntese, 2001.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, 28 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

MULLER, Friederich. Quem é o povo?. São Paulo: Max Limonad. 2001.

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de'Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos'científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte, 2007. Disponível em: <http://www.pucminas.br/biblioteca>. Acesso em: 03 de Junho de 2008.

WOLKMER, Antônio Carlos. Elementos para uma crítica do Estado, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1990.

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*Trabalho entregue à Secretaria da Pós-Graduação do Instituto de Educação Continuada (IEC) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em 06 de Junho de 2008.




Autor: ANA PAULA BRANDÃO RIBEIRO


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