A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FRENTE AO CENTRO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS FURNAS NA CIDADE DE PONTA GROSSA ? PR
Partindo do enfoque do direito, é possível observar que o tema proteção ao meio ambiente ainda é recente. Com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, é dado o pontapé inicial na consagração das proteções ao meio ambiente. A partir desta lei, é adotado o conceito de responsabilidade objetiva para os danos causados ao meio ambiente. Isto faz com que, independentemente de culpa, as empresas possam ser responsabilizadas por danos residuais causados. Desta forma, constata-se que os danos causados ao meio ambiente devido às práticas industriais não podem ser compartilhadas para a toda a sociedade (MONTEIRO, 2007).
Na Constituição Federal de 1988 o meio ambiente é visto como um bem de uso comum do povo, cabendo a coletividade e ao Poder Público preservá-lo. É notável também, uma preocupação na legislação, no que diz respeito às construções e as atividades que potencialmente degradem o ecossistema. Pois, para estas construções a legislação prevê a necessidade de licença ambiental, de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
Sendo assim, esse artigo tem como objetivo analisar a construção do novo Aterro Sanitário em Ponta Grossa. Destarte, será feita uma breve análise na legislação ambiental e no aqüífero furnas (local onde o aterro está sendo implantado), para depois entrar no tema do aterro propriamente dito.
Portanto, iremos analisar no artigo: Porque a questão do aterro sanitário tem importância crucial para a cidade de Ponta Grossa? A legislação ambiental para esse tipo de construção altamente prejudicial ao meio ambiente está sendo observada? O local escolhido a implantação do aterro sanitário é adequado? São estas questões que pretendemos enfrentar nas páginas que seguem.
1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
O Direito Ambiental é um novo ramo do direito que busca a qualidade, a preservação, a defesa e o equilíbrio do meio ambiente. Por tal razão, o direito ambiental surge da consciência de que o ser humano tem necessidade do meio ambiente para preservar a sua espécie. Por conseguinte, o Direito Ambiental busca o equilíbrio entre as tecnologias (indústrias e lucro) e a natureza, sancionando as degradações que as atividades produtivas e laborais humanas causam, ou qualquer outra forma de interação que vise prejudicar a flora e a fauna do planeta Terra.
O conceito de meio ambiente para o Direito Ambiental deve englobar toda a natureza original e artificial. Desta forma, os bens culturais correlatos, tais como o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico são abrangidos no conceito de meio ambiente. Importante é também realçar que a questão do preservacionismo ambiental manifesta-se nos direito humano de terceira dimensão . O ser humano, portanto, está inserido na coletividade, sendo assim o titular dos direitos de solidariedade. (LENZA, 2010)
Decorre daí ser imperioso assegurar a efetividade do Direito para a proteção do meio ambiente, ficando incumbido ao Poder Público : a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais e o provimento do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas; a preservação do patrimônio natural do país juntamente com fiscalização das entidades de pesquisa e manipulação desses materiais; a definição dos espaços territoriais protegidos por lei, sendo proibida sua alteração e supressão, vedando assim, qualquer utilização que comprometa a sua integridade (GALANTE, 2005).
Além disso, é importante a efetividade, a eficácia e a obrigatoriedade de estudos de impactos ambientais, em lugares cuja instalação de obras ou atividades possam contribuir para a degradação do meio ambiente. Outra questão fundamental é a promoção da educação ambiental para todas as escolas e níveis de ensino, preenchendo desta maneira a conscientização pública coletiva para a preservação do meio ambiente. É essencial também, a proteção da fauna, da flora, juntamente com o combate a práticas que coloquem em risco à extinção de espécies, ou que submetam crueldade com os animais. (GALANTE, 2005).
Para alcançar os objetivos da preservação ao meio ambiente, foram reconhecidos aos cidadãos, através da legislação ambiental: direitos e deveres, instrumentos de conservação do meio ambiente, normas de uso dos diversos ecossistemas, normas para disciplinar as atividades relacionadas à ecologia e ainda, a diversos tipos de unidades de conservação como a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Entretanto, foram também implantados no ordenamento jurídico brasileiro normas de conservação ambiental que objetivam disciplinar a atividade humana para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente.
O marco inicial destas leis de proteção ambiental foi a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei que ficou conhecida como Política Nacional do Meio Ambiente. Desde então, a legislação ambiental tomou novo rumo, baseando-se na idéia de que mesmo com os padrões tolerados, os resíduos poluentes podem causar danos ambientais, estando sujeitos ao pagamento de indenizações. Essa idéia é o conceito de responsabilidade objetiva, ou do risco da atividade, ou seja, os danos causados ao meio ambiente devido às práticas industriais não podem ser compartilhadas para a toda a sociedade (MONTEIRO, 2007).
Assim, a responsabilidade objetiva no direito ambiental faz com que empresas possam ser responsabilizadas por danos residuais causados, basta que se prove um nexo de causa e efeito entre a atividade empresarial e o dano ambiental (MONTEIRO, 2007).
Conforme prevê o texto da Lei 6.938, de 1981, art.3º, I, o meio ambiente é: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (MAITAN, 2006).
Conforme dispõe Monteiro (2007, p.2):
[...] A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988 dedicou um capítulo inteiro à proteção ao meio ambiente (Capítulo VI - Do Meio Ambiente; Título VIII - Da Ordem Social), e no seu todo possui 37 artigos relacionados ao Direito Ambiental e outros cinco atinentes ao Direito Urbanístico.
No artigo 225 da Constituição Federal (CF), é possível observar a preocupação do legislador em manter o meio ambiente preservado. Por tal preocupação, é compreensível a escolha da responsabilidade objetiva nesse tema. Dispõe o artigo 225 da CF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sendo assim, a preservação do meio ambiente é um direito coletivo, e todos têm o dever de proteger a fauna e a flora, evitando a extinção de espécies e a crueldade com os animais. (FUHER, 2007)
Ainda, no mesmo artigo 225 da Constituição Federal, são contemplados alguns ecossistemas como patrimônio nacional, almejando-se, portanto, a sua conservação e preservação. Dispõe o art. 225, § 4º CF/88:
A floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O ordenamento ambiental impõe sanções para quem cometer crimes ambientais, sanções que vão desde multas e inclui penas de reclusão. A Lei 9.605, de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O art. 225, § 3º CF/88, afirma que as pessoas físicas e jurídicas respondem pelas infrações penais contra o meio ambiente (FUHER, 2007). Já a Lei 6.938, de 1981 regula as reparações civis provenientes dos atos danosos ao meio ambiente (MONTEIRO, 2007).
A Lei 6.938, de 1981 afirma no art. 14, § 1º, que: o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Com a Lei 7.347, de 1985 estendeu-se a legitimidade para: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, as autarquias, a empresa pública, a fundação, a sociedade de economia mista e as associações. Além disso, essa mesma lei criou uma ação própria para a defesa judicial do meio ambiente, a ação civil pública.
A competência para legislar sobre direito ambiental é da União, dos Estados e dos Municípios. Existe, então, competência concorrencial para legislar sobre defesa do meio ambiente entre União e Estados, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados e Municípios suplementá-las. (MONTEIRO, 2007)
A eficácia da legislação ambiental é garantida através de um sistema de órgãos federais. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) compreende o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Além deste sistema, existem outras entidades dos poderes executivos estaduais e municipais, dos órgãos da administração federal e das fundações públicas que também garantem a efetividade da proteção ao meio ambiente (MONTEIRO, 2007).
1.1 LICENÇA AMBIENTAL
Para a construção de qualquer obra ou empreendimento é obrigatório dispor de licença ambiental, que vem prevista no artigo 10 da Lei 6938 de 1981. Trata-se de exigência para construção, instalação, ampliação, funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, que podem causar poluição ou causem degradação ambiental. Já para a realização de uma obra ou atividade potencialmente causadora de degradação significativa do meio ambiente, como represas, ferrovias ou estradas de rodagem é necessário, além da licença, detalhando Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) . Quando houver EIA/RIMA, a autoridade administrativa tem o prazo de 6 a 12 meses para conceder o licenciamento ambiental .
As leis que regem o licenciamento ambiental são a Lei 6.938, de 1981, as Resoluções do CONAMA nº 001/86 e nº 237/97 e o Parecer 312 que trata da competência estadual e federal para o licenciamento a partir da abrangência do impacto.
Uma das características para a concessão do licenciamento ambiental é a participação social na tomada de decisão por meio de Audiências Públicas como parte do processo. Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo IBAMA. O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolva impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
Após a realização das audiências solicitadas, faz-se: a vistoria no local a ser instalado o empreendimento e uma análise de toda documentação pertinente além de reuniões técnicas executadas pelo respectivo Órgão Ambiental. Somente após a análise do que se apresenta é que o órgão competente pode emitir parecer final, que pode exigir complementações para melhor entendimento do estudo, autorizar o licenciamento prévio do projeto ou pode, de plano indeferi-lo.
A licença ambiental pode ser: 1) Licença Prévia, quando concedida na fase de planejamento da obra ou atividade, reconhece a viabilidade e define exigências para execução da obra; 2) Licença de instalação, a qual aprova documentos, autoriza a instalação da obra e tem um prazo de validade de seis anos; e por fim, 3) a Licença de Funcionamento, que autoriza funcionar ou iniciar a execução das atividades.
1.2 ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA):
O EIA, é a avaliação preliminar que diagnostica a viabilidade da realização da obra potencialmente causadora de lesão ao meio ambiente. Tem a finalidade de evitar os danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais que possam decorrer da obra. Os estudos realizados no EIA são estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É, portanto, um instrumento preventivo que busca a tutela ambiental.
Desta forma, o EIA demonstra minuciosamente o desempenho do projeto e a situação ambiental do local onde se pretende implantar o empreendimento e a analise do potencial impacto ambiental. Posteriormente, o estudo indica medidas para ampliar os impactos positivos e compensar ou reduzir os impactos negativos, visando assim à conservação e melhoria do meio ambiente.
Deve constar no EIA todas as alternativas de localização do projeto e todas as tecnologias necessárias para o empreendimento. Este estudo é um fator decisório de investimento com relação às alternativas previamente examinadas, trazendo os fundamentos que levaram a decisão final quanto à tecnologia e a localização.
Para se exigir o EIA, é preciso verificar de quem é a competência, ou seja, quem é a autoridade administrativa responsável pelo licenciamento ambiental. Quando não for exigido o EIA, o Ministério Público ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública, se necessário. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo e o ato é vinculado ao Poder Executivo.
1.2 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):
O RIMA é realizado posteriormente ao EIA, e tem como objetivo produzir e expor as informações sobre o EIA para a população em geral. Sendo caráter informativo, o RIMA devera conferir transparência a população sobre o processo de licenciamento, e deverá oferecer oportunidade de diálogo sobre os cuidados ambientais que deverão ser adotados para as próximas fases de licenciamento do empreendimento.
Este relatório deve ser elaborado em linguagem objetiva e acessível à população, além de usar mapas, fotografias, gráficos e figuras ilustrativas. Isso ocorre porque o RIMA é o instrumento de comunicação do EIA à administração pública e ao cidadão e não possui prazo para ser elaborado.
O órgão licenciador com base no EIA/RIMA pode solicitar audiência pública, de ofício ou a requerimento da entidade civil, do Ministério Público ou de cinqüenta ou mais cidadãos. Se solicitada a audiência pelos legítimos interessados e está não for concretizada, pode gerar a invalidade da licença ambiental.
Após o RIMA, o empreendimento segue para a licença de implantação e posteriormente para a licença de funcionamento.
Vimos, portanto, o que é necessário para a implementação de um grande empreendimento em uma região. Se, qualquer uma dessas etapas for descumprida ou ignorada, pode causar um empecilho ou impedimento na construção de qualquer projeto, pois decorre de uma prática ilícita e que pode desequilibrar e prejudicar o meio ambiente.
A explanação sobre a legislação ambiental é para melhor entendimento dos problemas relacionados com a construção do aterro sanitário em Ponta Grossa. A seguir, o tema abordado será a aqüífero furnas, que irá tratar sobre a localização do novo aterro sanitário proposto para o município de Ponta Grossa, Paraná.
2 AQUIFERO FURNAS
Para se entender sobre o local pretendido para a construção do novo aterro sanitário em Ponta Grossa é necessário abordar algumas questões prévias. A criação de um tópico que faça explanação sobre o aqüífero furnas é de suma importância. De fato, é sobre esse aqüífero que o aterro pretende ser implantado.
A Formação Furnas é o corpo rochoso que constitui o Aqüífero Furnas. Segundo o Glossário Geológico da Universidade de Brasília , um aqüífero é:
Uma massa rochosa com altas porosidade e permeabilidade , contida entre pacotes de rochas impermeáveis, que acumula água subterrânea em quantidade e com vazão elevadas, permitindo a sua exploração em fontes naturais ou através de poços tubulares perfurados no local para atingir o aqüífero em profundidade.
Desta forma, o sistema Aqüífero Furnas corresponde à parte dos estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná e São Paulo, possuindo 0,9% da sua recarga hidrográfica nesses estados . Possui uma área de recarga estimada em 24.894 km2, distribuída entre os estados supracitados e com espessura média de 200 m. A sua disponibilidade hídrica (reserva explotável) é estimada em 28,6 m3/s. (Caderno de Recursos Hídricos, 2005, p. 71)
Em Ponta Grossa o abastecimento de água é feito pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), através dos rios: Alagados e Pitangui. Esses rios são mananciais superficiais da cidade e sofrem problemas pela indevida ocupação, poluição, infestação de algas tóxicas, etc. Outro problema encontrado na cidade é a poluição dos arroios urbanos, os quais ao invés de fornecer água potável, pescaria e até mesmo lazer, viraram depósitos de lixos e esgotos a céu aberto (MELO, 2009).
Estimativas da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (SUDERHSA) apontam que os poços profundos do aqüífero furnas têm capacidade de produzir duas vezes o volume de águas fornecido pela SANEPAR (MELO, 2009). A partir disso, pode-se observar a importância do Aqüífero Furnas para a região de Ponta Grossa.
Outra importante característica do Aqüífero Furnas é que ele é um manancial de águas subterrâneas e abastece cerca de trezentos poços profundos na cidade. Vários empreendimentos vieram para Ponta Grossa pela qualidade e quantidade das águas subterrâneas aqui encontradas, a exemplo das empresas: KAISER/FEMSA, MASISA, Santa Casa, entre outros (MELO, 2009). Isto demonstra não só a importância do aqüífero, como também o seu potencial econômico-financeiro.
Sendo assim, o aqüífero da Formação Furnas é um aqüífero sedimentar, de extensão restrita e com comportamento livre a confinado . É considerado um aqüífero fraturado ou aqüífero fissural, pois a circulação da água se faz nas fraturas, fendas e falhas. A capacidade dessas rochas de acumularem água está relacionada à quantidade de fraturas, aberturas e intercomunicação nelas contidas, permitindo a infiltração e fluxo da água (Associação Brasileira de Águas Subterrâneas ? ABAS, sem página).
Além disso, o Aqüífero Furnas é considerado um aqüífero cárstico, ou seja, é formado em rochas calcáreas ou carbonáticas em que, a circulação da água se faz nas fraturas e outras descontinuidades (diáclases) que resultaram da dissolução do carbonato pela água. Essas aberturas podem atingir grandes dimensões, criando verdadeiros rios subterrâneos. São aqüíferos heterogêneos, descontínuos, com águas duras, com fluxo em canais. As rochas são os calcários, dolomitos e mármores (Associação Brasileira de Águas Subterrâneas ? ABAS, sem página).
Essas duas características (fraturado e cárstico) do Aqüífero Furnas fazem com que ele apresente o fenômeno de dissolução dos minerais, estes são capazes de gerar importantes cavidades subterrâneas (MELO, 2009). Observamos aqui a singularidade deste Aqüífero localizado na nossa cidade. É, portanto, imprescindível a preservação e proteção dessa riqueza. Principalmente porque, segundo dados da SANEPAR, os volumes de captação e as instalações de tratamento de água em Ponta Grossa, são capazes de atender a demanda de água da cidade até 2024 (LETENSKI apud MELO, 2009).
Desta forma, devido à qualidade e a quantidade (volume) de água encontrada no Aqüífero, é possível que o mesmo abasteça Ponta Grossa durante um determinado tempo mesmo se faltarem outras opções. Ou até mesmo, a sua preservação é importante para uma possível carência de água no futuro.
Para compreender melhor a questão do aterro sanitário é importante explanar sobre a localização do Aqüífero Furnas. A região onde se localiza Ponta Grossa é próxima ao reverso da Escarpa Devoniana . Desta forma, toda a região de ocorrência das rochas areníticas da Formação Furnas, que é a área de recarga do Aqüífero Furnas, é protegida pela Área de Proteção Ambiental (APA) da Escarpa Devoniana.
A APA é uma categoria de Unidade de Conservação , que é voltada para a proteção e a preservação de riquezas naturais, as quais estejam inseridas em um contexto de ocupação humana. O que ampara legalmente esta área protegida é a Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981. O objetivo das APA é a conservação de sítios de beleza cênica e a utilização racional dos recursos naturais, colocando em segundo plano, a manutenção da diversidade biológica e a preservação dos ecossistemas em seu estado original (EMBRAPA, sem data).
Segundo Melo (2009) :
O novo aterro situa-se dentro da APA da Escarpa Devoniana, uma unidade de conservação criada em 1992 para proteger recursos naturais (água, solos, patrimônio genético) e patrimônio ambiental (paisagens singulares, rica biodiversidade) excepcionais. Ademais, a área do aterro situa-se sobre muitas nascentes e áreas encharcadas, que foram drenadas ou soterradas, contrariando a legislação ambiental que considera estas áreas como de proteção permanente, pois elas são fundamentais nos ciclos da água, do carbono e da vida, pois são micro-ecossistemas com riqueza e fragilidade excepcionais.
Diante dos fatos aqui abordados, fica evidente a importância do aqüífero furnas para a cidade de Ponta Grossa e para o estado do Paraná. É transcendental ao ser humano a riqueza da natureza. Os aqüíferos levam milhões de anos para serem formados e diante disso, é da competência do ser humano preservá-los e protegê-los. Inadmissível que toda sociedade não possa usufruir do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por interesse de uma minoria parcamente identificada. A legislação ambiental deve atuar nessas questões mais delicadas, evidenciando que, apesar do sistema capitalista, não pode ser apenas o lucro aquilo que realmente importa.
Face às considerações anteriores, analisamos a questão o novo aterro sanitário de Ponta Grossa.
3 CENTRO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS FURNAS
Um aterro sanitário é planejado com base em estudos de engenharia, visando reduzir ao máximo os impactos causados ao meio ambiente. É, portanto, um projeto que visa receber e tratar o lixo produzido pelos habitantes de uma determinada região. Hodiernamente, é uma das técnicas mais seguras e de baixo custo para receber e tratar o lixo.
Segundo o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT (citado por REIS, 2001, p.) aterro sanitário é:
Uma técnica de disposição de resíduos sólidos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais. É, portanto, um método que utiliza princípios de engenharia para confinar resíduos sólidos à menor área possível e reduzí-los ao menor volume possível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão da jornada de trabalho ou a intervalos menores, se necessário.
Ocorre a liberação de gases e líquidos (chorume ou percolado) poluentes no processo de decomposição dos resíduos sólidos. É por isso que ao projetar um aterro sanitário é absolutamente necessário o estabelecimento de alguns cuidados, a exemplo da impermeabilização do solo e implantação de sistemas de drenagem eficazes. Tais medidas entre outras, evitariam possíveis contaminações da água, do solo e do ar.
É justamente pela poluição que o artigo 225, IV, da Constituição Federal dispõe:
Exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação desse meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Sendo assim, no ano de 2005, a empresa Ponta Grossa Ambiental (PGA) iniciou alternativas locacionais para a construção do Centro de Tratamento de Resíduos (CTR) Furnas. Foram pré-selecionadas 41 áreas, as quais eram candidatas para a construção do CTR em Ponta Grossa. O local escolhido dentre os selecionados situa-se na região do Botuquara, "a leste do município, aproximadamente a 13 km do centro da área urbana e distante aproximadamente a 10,66km do núcleo populacional mais próximo" (EIARIMA, 2007, p.15, citado por CARVALHO, 2010). Foi feito o EIA/RIMA no local e em julho de 2007 foi solicitado ao IAP a Licença Prévia para o CTR Furnas. A Licença Prévia foi concedida pelo IAP em 12/01/09 e a Licença de Instalação foi emitida em 16/04/09 para a empresa PGA .
No início de 2009, a discussão sobre o aterro foi aberta ao público através de entidades civis e do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONDEMA). Em agosto de 2009, foi realizado por 16 entidades, um Manifesto em Defesa do Meio Ambiente e pela Administração Responsável do Lixo de Ponta Grossa. Os assuntos questionados eram sobre a inadequação do local escolhido pela PGA e o risco de contaminação do lençol freático, o qual é afluente da Bacia do Rio Pitangui (CARVALHO, 2010).
Outro fator que contribui para a inadequação do local escolhido pela empresa PGA é porque a respectiva área é considerada uma Unidade de Conservação segundo a APA da Escarpa Devoniana, a qual deve preservar e conservar suas riquezas naturais. Em tese, um aterro sanitário não poderia ser implantado nessa área, justamente porque pode poluir e degradar a beleza cênica e a utilização racional dos recursos naturais engendrados nesse sítio. Em uma entrevista , o deputado estadual Péricles de Holleben Mello afirma:
A construção do aterro é um caso típico que revela a contradição entre interesse público e interesse privado. Esse problema é como um crime bárbaro, contra a história e o patrimônio de Ponta Grossa e da Região dos Campos Gerais. O terreno proposto para o aterro está dentro da área de proteção ambiental da Escarpa Devoniana, junto ao Parque Municipal do Capão da Onça, próximo ao Parque Nacional dos Campos Gerais; região de rico patrimônio ambiental e natural.
Outro fator que questiona a construção do aterro sanitário em Ponta Grossa é atinente ao estudo do impacto ambiental feito no local. Segundo Melo (2009), há muitas inexatidões e imprecisões no EIA-RIMA. No relatório são confundidas unidades rochosas da região e é ignorado o elementar fato da Formação Furnas ser um aqüífero. Além disso, os estudos feitos sobre as análises de solos, permeabilidade, lençol freático e estruturas geológicas, usam dados errôneos, assim como os dados meteorológicos usados são de Curitiba e não de Ponta Grossa.
Com base nessas constatações fica evidente que o controle de poluição ambiental, disposto no art. 225, IV da CF não está sendo levado em conta. O impacto ambiental no município de Ponta Grossa também está sendo deixado de lado. É visível, que o local escolhido para o aterro foi elaborado sem os devidos estudos técnicos necessários para esse tipo de construção. Deveria ser feito uma análise do território do município, para então definir a melhor área, o que não ocorreu.
O aterro sanitário possui outro problema na área proposta, no que se refere ao solo. A área correspondente possui solos arenosos que são inadequados para impermeabilização e a cobertura diária de um aterro. Isso evidencia que não é propícia a instalação do aterro sanitário nessa área. No mais, a efetiva construção será bem mais cara que o normal, haja vista que serão necessárias tecnologias modernas para superar o grave problema do solo de forma a permitir a instalação e operação do aterro. Esse processo de encarecimento na construção irá ter reflexos na sociedade, pois o aterro além de ser de iniciativa privada. Teve de submeter-se ao processo licitatório que outorga a concessão do serviço de limpeza pública em Ponta Grossa . Pela licitação, a exploração de tal serviço terá o cunho de monopólio pois será o único aterro com licença ambiental na região. (MELO, 2009)
O deputado estadual Péricles de Holleben Mello, apontou em entrevista a possibilidade de especulação imobiliária no local escolhido para a implantação do aterro. Isso é possível, pois a PGA afirmou que a construção do aterro tornará a região um distrito industrial, além de atrair empresas da capital do Estado na medida da efetiva coleta do lixo industrial. A capacidade do aterro também foi questionada pelo deputado, pois Ponta Grossa produz atualmente cerca de 160 toneladas diárias de lixo. No entanto, o novo aterro estaria preparado para receber três mil toneladas de lixo por dia. Essa reportagem é de 20/04/2010.
Oito dias depois (28/04/2010) ,desta entrevista outra reportagem veio a afirmar que o lixo de Curitiba pode vir a ser depositado em Ponta Grossa. Isso é possível porque o prazo para a utilização do Aterro Sanitário da Caximba está no fim. Esse aterro abrange os moradores de Curitiba e da região metropolitana os quais podem ficar sem um local apropriado para a destinação dos resíduos domésticos. Para que o lixo não se acumule, a solução emergencial de Curitiba pode ser o remanejo do lixo para os municípios próximos.
Pelos fatos técnicos anteriormente expostos é possível constatar que o local escolhido pela PGA e licenciado pelo IAP é completamente inadequado. Vítima especial e não menos importante é a riqueza natural da região, por suas características tanto geológicas, geomorfológicas, pedológicas e hidrogeologias (MELO, 2009). A legislação tampouco está sendo respeitada, haja vista que: a preservação do meio ambiente não está sendo levada em conta, o local estar disposto em uma unidade de conservação, bem como a possível poluição de um aqüífero de enorme importância está sendo ignorada, e os impactos ambientais pela obra estão sendo supridos pela estimativa do lucro de uma parcela restrita de pessoas.
CONCLUSÃO
Ponta Grossa é uma cidade que possui riquezas naturais singulares, as quais devem ser preservadas. Um aterro sanitário é extremamente poluidor, e, portanto, deve ser instalado em um lugar adequado, que tenha o mínimo de impacto ambiental.
Sendo assim, o aterro sanitário tem importância crucial para a cidade de Ponta Grossa, haja vista que a sua construção pode degradar e contaminar o Aqüífero Furnas. O Aqüífero Furnas é um manancial de águas subterrâneas que possui água com qualidade imensurável. Além disso, ele abastece cerca de trezentos poços profundos, os quais são utilizados por indústrias, hospitais, postos de gasolina, entre outros. Vários empreendimentos tais como KAISER/FEMSA, MASISA e Santa Casa, dependem da qualidade da água do Aqüífero Furnas (MELO, 2009).
A partir disso podemos observar que a legislação ambiental não está sendo respeitada e que a área escolhida para a implantação do aterro sanitário é totalmente inadequada. A área em que está sendo implantado o novo aterro sanitário precisa além da licença, do EIA-RIMA. Foram constatados vários inequívocos e imprecisões no EIA-RIMA feito no local. Além disso, os estudos feitos sobre as análises de solos, permeabilidade, lençol freático e estruturas geológicas, usam dados errôneos, assim como os dados meteorológicos usados são de Curitiba e não de Ponta Grossa (MELO, 2009).
Outro fator intrigante e que não está sendo avaliado, é que o local em questão faz parte de uma Unidade de Conservação da Escarpa Devoniana. Desta forma, é proibida a instalação de qualquer atividade potencialmente prejudicial do meio ambiente nessa área. Os solos arenosos do local também são inadequados para a impermeabilização e a cobertura diária de um aterro.
Para que se concretize a instalação do aterro serão necessários tecnologias e investimentos extras, principalmente porque o local escolhido é inadequado escolhido. Essa questão reflete na sociedade, pois, esse será o único aterro com licença ambiental em Ponta Grossa, fato que lhe confere um caráter de monopólio na cidade.
Assim, a cidade de Ponta Grossa não pode ser prejudicada por investimentos que visam o lucro de uma minoria e que ignoram a legislação ambiental, assim como as riquezas geológicas da área.
REFERÊNCIAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 1024 p.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 295 p.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. 176 p.
GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional: Para Aprender Direito 4. 3. ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. 255 p.
MONTEIRO, Antonio José L.c. Legislação Ambiental. Disponível em: . Acesso em: 25 ago. 2010.
DIAS, Luis Otávio. Péricles Critica Liberação de Novo Aterro Sanitário em Ponta Grossa. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2010.
MELO, Mário Sérgio. Aquífero Furnas ? Urgência na Proteção de Mananciais Subterrâneos em Ponta Grossa, PR. Disponível em: . Acesso em: 01 set. 2010.
MELO, Mário Sérgio De. Meio Ambiente: votos para Ponta Grossa em 2010. Diário Dos Campos: Ensaio, Ponta Grossa, p. A2-A2. 29 dez. 2009.
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Autor: Bárbara Cristina Kruse
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