O IMPACTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA RENDA DO APOSENTADO BRASILEIRO



O IMPACTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA RENDA DO APOSENTADO BRASILEIRO.

Autores
Istela Souza Ribeiro
Dary Pretto Neto

Resumo

No presente trabalho monográfico se propôs a análise do impacto do fator previdenciário na renda do aposentado no Brasil. Para desenvolvê-lo foi feito inicialmente uma pesquisa bibliográfica e um estudo sobre a Previdência Social e o Fator Previdenciário, considerando os conhecimentos adquiridos na Universidade Católica de Pelotas. Foram pesquisados os conceitos de Previdência, Fator Previdenciário, isonomia e também como se aplicam e se relacionam entre si, com o objetivo de avaliar o impacto causado na renda dos segurados brasileiros. Por fim, os dados foram analisados e com os resultados apurados identificou-se que para os beneficiários brasileiros o cálculo do fator previdenciário traz uma grande desvantagem, pois acaba por baixar o valor do benefício na hora em que o aposentado mais precisa.

Palavras-chave: Previdência Social. Fator Previdenciário. Benefício. Segurado.

Abstract

This monograph, proposed to analyze the benefit factors impact in the income of Brazil?s retired. For develop it, was did in the begin a biographic search and a study about the Welfare and the benefit factors, considering the knowledge acquired at Universidade Católica de Pelotas. Were searched the concepts about the Welfare, benefit factor and equality and how they apply and relate together as well, with goal to tested the impact in the income of Brazil?s retired. Finally, the material colleted was analyzed and with the results established, identified for the Brazil?s retired, this benefit factor calculation bring the big disadvantage, because he decrease the income when the retired need more.
Keyword: Welfare. Benefit Factor. Income. Retired.

1 INTRODUÇÃO

A Previdência Social surgiu com o intuito de diminuir desigualdades sociais e proteger os trabalhadores de eventuais contratempos. A partir de 1999 foi criado o Fator Previdenciário como um dos componentes da fórmula para calcular os benefícios para os aposentados Brasileiros.

O presente trabalho visa analisar o cálculo dos aposentados utilizando-se do Fator Previdenciário e identificando quais as controvérsias deste com o objetivo com o qual foi criado.

O problema de pesquisa a ser analisado inicialmente é qual o impacto do Fator Previdenciário na renda do aposentado brasileiro? Sendo que atualmente este assunto é tema de discussão constante no senado e juizados do Brasil, discutindo-se a inconstitucionalidade e permanência do fator no cálculo dos benefícios concedidos pela Previdência.

Com este propósito, será demonstrada as perdas que um segurado tem ao requerer a aposentadoria precocemente, o qual, será incidida pelo Fator Previdenciário e consequentemente pela expectativa de sobrevida que acaba por baixar o valor da aposentadoria.

Espera-se, portanto, contribuir para o esclarecimento e amadurecimento do tema, no intuito de demonstrar as perdas sofridas e assim tornar as pessoas conscientes e críticas, tanto na hora de decidir se aposentar de forma precoce, quanto para discutir e lutar pelos seus direitos. Já que, se o segurado aposentado continuar trabalhando para melhorar sua renda, apesar de continuar contribuindo com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), não poderá obter nenhum outro benefício, a menos que se utilize da justiça e do direito previdenciário para tal feito.

2 PREVIDÊNCIA SOCIAL

A Previdência Social surgiu com a necessidade de diminuir as desigualdades sociais e garantir direitos aos trabalhadores, visando protegê-lo de eventuais contratempos, mediante contribuições. Para melhor explicar a história da Previdência Social far-se-á uma breve explanação sobre Administração Pública e Seguridade Social.

Segundo Meirelles (2003) a Administração Pública é um conjunto de órgãos que procuram alcançar os objetivos do governo visando à satisfação das necessidades coletivas. A administração pratica atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.

Conforme Dieese (2007) a constituição federal, através do sistema de proteção social, prevê garantias contra contingências sociais que ameaçam a sobrevivência do individuo, associando as ações de previdência, assistência e saúde num corpo integrado. Essa associação faz com que a proteção ao individuo vá além de recebimento de benefícios nos casos de perda da capacidade para o trabalho, prevalecendo o contrato social e os direitos como cidadão independente de suas eventuais contribuições. A Seguridade Social é responsável por uma melhor distribuição de renda, sendo que na sua falta o acesso a serviços de saúde seria mais precário e não existiria a renda monetária garantida pelo governo. Se a previdência concedesse os benefícios proporcionalmente às contribuições acumuladas no decorrer dos anos, essa estrutura desses benefícios tenderia a reproduzir a desigualdade salarial, social, existente no Brasil.

A Emenda Constitucional nº 20, de 1998, pode ser considerada como o principal instrumento de mudanças nas regras de funcionamento da Seguridade e da Previdência desde a promulgação da Constituição, especialmente no que diz respeito aos trabalhadores do setor privado. Entre outras medidas ela introduziu o princípio do "equilíbrio financeiro e atuarial" na organização da previdência pública.

2.1HISTÓRICO

Em 1883, na Alemanha, foi enfadada a previdência social quando se criou o primeiro ordenamento jurídico, para a prevenção de acidentes de trabalho e proteção dos infortúnios decorrentes de determinadas profissões, afirma Castro e Lazzari (2001: p. 33):

Em 1883, a Alemanha adotou o primeiro ordenamento legal para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho, não se exigindo do trabalhador a prova de culpa do empregador para a percepção de benefício; foi deste ano também a lei que instituiu o seguro-doença, e em 1889, foi promulgada a lei que criou o seguro-invalidez e por velhice. Outros paises da Europa Ocidental adotaram, na mesma época, conduta semelhante. Na Inglaterra foi promulgada, em 1907, uma lei de reparação de acidente de trabalho, e em 1911, uma outra lei tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-a, na época o país mais avançado em termos de legislação previdenciária.
Já no Brasil a matéria só começou a ser estudada no século XIX, apesar de existir previsão constitucional, só eram levadas em consideração normas isoladas. Em 24 de Janeiro de 1923 o então deputado Eloy de Miranda Chaves, com a publicação do Decreto Legislativo n. 4.682 propiciou o marco inicial da Previdência Social no Brasil, instituindo a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os trabalhadores das Estradas de Ferro existentes. (ARAUJO: 2008)

A Previdência Social é útil somente às pessoas que contribuíram efetivamente, pois é de caráter contributivo, sendo que estas tem um direito a algum benefício após os requisitos cumpridos. O artigo 201 da Constituição Federal prevê a instituição de um regime geral para todos os trabalhadores formais, ou seja, cadastrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A partir da nova constituição muitas leis complementares surgiram visando regular toda matéria, entrando em vigor a lei n. 8.212 ? Lei do Custeio da Previdência Social e a lei n. 8.213 ? Lei de benefícios da Previdência Social, e ainda o decreto n. 3.048, que instituiu o Regulamento da Previdência Social.

De acordo com Castro e Lazzari (2001), O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que substituiu o INPS e o IAPAS nas funções de arrecadação, pagamento de benefícios e prestação de serviço foi criado em 1990 e até hoje é o responsável tanto pela arrecadação, fiscalização, cobrança, aplicação de mulas e regulamentação, quanto pela concessão de benefícios aos segurados e dependentes.

Enfim, o INSS é o órgão responsável pela arrecadação, fiscalização e regulamentação de todo sistema previdenciário nacional, sendo a saúde de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Assistência Social sob a responsabilidade da União Federal, em que os benefícios assistenciais pagos pela união são administrados pelo INSS.

2.2 FINALIDADE

Conforme o artigo 1º da lei nº 8.213/91 a previdência Social tem como finalidade "assegurar aos beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".

De acordo com Martinez (2001) não podemos confundir Previdência Social com Direito Previdenciário, pois: a Previdência Social é o objeto de estudo do Direito Previdenciário, tem como finalidade assegurar aos seus segurados meios de sobrevivência, já o Direito Previdenciário é um ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta a atuação da Previdência Social.

Conforme Tanaka (2009) os segurados da previdência podem ser divididos em dois grupos: os obrigatórios e os facultativos. Os segurados obrigatórios por sua vez dividem-se em cinco categorias: empregado, contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

Os segurados facultativos são os maiores de dezesseis anos de idade que contribuem com a previdência social, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre em alguma das categorias obrigatórias.

2.3 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A filiação é o vinculo estabelecido entre os contribuintes e a previdência social através dos direitos e obrigações. No caso do segurado facultativo, por ser um ato voluntário, a filiação se dará após haver pago a primeira contribuição, com sua inscrição já formalizada. Ao contrário do segurado obrigatório este se inscreve primeiro para posteriormente se filiar (Art. 20 do RPS). (TANAKA: 2009)

Para o segurado facultativo o primeiro pagamento não pode retroagir e não são permitidos pagamentos relativos a competências anteriores a data de inscrição, exceto no caso de recolhimento trimestral. Após a inscrição este somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver decorrido o prazo de seis meses.

Tanaka (2009) explica que a inscrição do empregado é formalizada pelo contrato de trabalho, efetuada diretamente na empresa, do trabalhador avulso é feito cadastro e registro no Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO) ou no sindicato, do empregado doméstico é efetuada por documento que comprove o contrato de trabalho (a carteira de trabalho de previdência social), realizada diretamente no INSS. O contribuinte individual terá sua inscrição feita por documento que caracterize sua condição, o segurado especial necessita de documento que comprove o exercício de atividade rural, sendo a inscrição realizada no INSS e o segurado facultativo fará sua inscrição com documento de identidade e declaração de que não exerce outra atividade que não o enquadre como segurado obrigatório, realizada no INSS.

3 FATOR PREVIDENCIÁRIO

De acordo com o Ministério da Previdência Social, o fator previdenciário é um dos componentes da fórmula utilizada para calcular as aposentadorias por tempo de contribuição e pode ser aplicado também, no cálculo das aposentadorias por idade.

Segundo a explicação do Ministério, esse fator, que se baseia em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, foi criado, com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício.

Araújo (2008) explica que a alíquota de contribuição é o numeral correspondente a 0,31, que será aplicado no cálculo do fator previdenciário, em qualquer situação; a idade do trabalhador, a que já tenha completado no momento da aposentadoria, não podendo usar os meses somente os anos inteiros; o tempo de contribuição será o total do período efetivamente trabalhado pelo segurado e a expectativa de sobrevida deverá ser aquela estabelecida na tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE.

TABELA 1
Fonte: Observatório rio Social

Até então o cálculo do benefício era feito pela média das últimas 36 contribuições, passando a partir deste momento a ser calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo multiplicado pelo fator previdenciário. (CASTRO E LAZZARI, 2001)

3.1 ORIGEM DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Conforme Dieese (2008), durante o processo de discussão da Reforma Previdenciária, em 1998, foi rejeitada a inclusão do critério de idade mínima para a obtenção de qualquer tipo de aposentadoria, em contrapartida, por meio da Emenda Constitucional nº 20 houve várias alterações no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Suas principais alterações foram o estabelecimento de um teto para os benefícios do INSS (hoje em R$3.689,66), a eliminação por meio de processo gradual, da aposentadoria proporcional e a substituição do conceito usual de "tempo de serviço" por "tempo de contribuição". Para as mulheres, a aposentadoria por tempo de contribuição se dá com 30 anos de contribuição e, para os homens, com 35 anos.

Dieese (2008) explica que em decorrência dessas mudanças, em 1999 o executivo idealizou o fator previdenciário e encaminhou projeto ao legislativo, em novembro deste ano foi aprovada a Lei nº 9.876, que introduziu uma nova fórmula de cálculo para o benefício da aposentadoria dos trabalhadores do setor privado. Com isso, foram inseridos critérios atuariais no sistema previdenciário público, que anteriormente só eram considerados pela previdência privada. Esta Lei, entre outras providências, alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991 ? que tratava de Planos de Benefícios da Previdência Social ?, modificando os critérios de cálculo dos benefícios.

Para as aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário passou a ser obrigatória e, para aquelas por idade, tornou-se optativa sua não aplicação. Assim, a aposentadoria seria calculada automaticamente pela fórmula:

Sb = M x f
Onde:
Sb = salário de benefício;
M = média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, apurados entre julho de 1994 e o momento da aposentadoria, corrigidos monetariamente;
f = fator previdenciário.

O fator previdenciário aprovado é obtido por intermédio da seguinte fórmula:



Onde:
f = fator previdenciário;
Id = idade do contribuinte no momento da aposentadoria (id);
Es = expectativa de vida;
tc = tempo de contribuição;
a = alíquota no valor de 0,31, referente à contribuição de 11% do empregado mais a de 20% do empregador.

Aparentemente a criação do fator previdenciário mostra certa racionalidade, também mostra um conjunto de contradições do próprio fator e certamente muitos questionamentos sobre os impactos concretos de sua aplicação aos longos dos anos que se seguiram à sua criação.

3.2 FRAGILIDADES E CONTRADIÇÕES DA FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Conforme Dieese (2008), no que diz respeito à fórmula do fator previdenciário, deve-se prestar a atenção em dois aspectos do modelo: o primeiro é a taxa de juros endógena prevista e o segundo é a expectativa de vida como elemento determinante na definição do fator.

Dieese (2008) conclui que a taxa de juros implícita aumenta quando a idade no momento da aposentadoria aumenta. Portanto, ao considerar dois trabalhadores com o mesmo tempo de contribuição e idades diferentes, o mais velho seria beneficiado com uma taxa de juros maior, o que incidiria sobre suas contribuições previdenciárias como se fosse um fundo próprio de onde sairiam os recursos para financiar sua aposentadoria até sua morte.

TABELA 2

Dieese (2008) explica através de exemplos de aplicações financeiras que as taxas de juros reais anuais implícitas no fator previdenciário estão muito aquém. Por exemplo, as taxas de juros reais da poupança e a taxa Selic que remunera os títulos públicos em 12% ao ano.

Para Dieese (2008) na primeira parte da fórmula a expectativa de vida influencia de maneira determinante o resultado final do fator previdenciário. Esta parte da introduz um elemento de forte indeterminação no valor da aposentadoria por tempo de contribuição.

Isso devido às alterações anuais da tabela de expectativa de vida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo ainda o censo como instrumento para rever suas estimativas e seus métodos. Para se ter uma idéia dessa variação, segundo os últimos dados divulgados, referentes a 2010, a expectativa de vida do brasileiro ao nascer aumentou para 73,1 anos, ante 68,4 anos em 1999.

TABELA 3







3.4 ISONOMIA

Conforme Moraes (2006) no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a isonomia tem lugar de grande importância na ordem jurídica da República Federativa do Brasil.

No dicionário Jurídico consta o seguinte texto:

Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens.
No artigo 7º, inciso XXXI o legislador deixa clara a proibição de diferenciação salarial em razão de idade "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". (MORAES: 2006, p. 482)

A respeito dessas diferenciações NOVELINO (2008, p. 292), explica: "O princípio da isonomia tem por fim impedir distinções, discriminações e privilégios arbitrários, preconceituosos, odiosos ou injustificáveis."

Segundo Araújo (2008), quando é aplicado o fator previdenciário na concessão de benefícios, este acaba por reduzir o valor mesmo em razão da idade do segurado, sendo que os requisitos legais foram cumpridos em isonomia de condições e, por isso uma lei não poderia reduzir o valor do beneficio simplesmente porque o segurado é mais novo do que o outro.

Araújo (2008) finaliza dizendo que a finalidade do principio da isonomia é entregar a prestação jurisdicional de forma igualitária a todos os jurisdicionados, dispensando quando necessário tratamento desigual aos desiguais e, tratamento igual, nos termos da lei, aos iguais em condições.

3.4.1 Relação entre o fator previdenciário e o princípio da isonomia

O surgimento da lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que instituiu o fator previdenciário obrigou que muitos de seus seguradores continuassem trabalhando e desta forma contribuindo para a previdência social.

Apesar da intenção de fazer com que os trabalhadores ficassem disponíveis ao mercado por um tempo maior, e dessa forma garantir um equilíbrio atuarial da Previdência, não é o que se vê, já que muitos se aposentam mesmo com os salários reduzidos, seja por não terem mais condições de trabalhar, ou simplesmente porque já cumpriram os requisitos para adquirir a aposentadoria e optam por ela, mesmo com proventos reduzidos.

De acordo com Araújo (2008, p. 32-33):

A relação existente entre o fator previdenciário e o princípio da isonomia, está no fato de que com aplicação do referido fator pessoas em isonomia de condições serão tratadas de forma desigual nascendo à inconstitucionalidade da matéria, pois a Lei n. 9.876/99 ao instituir o fator previdenciário, está dando tratamentos diferenciados a pessoas exatamente iguais, em total desacordo com a constituição brasileira.

Portanto se uma pessoa começa a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social ? RGPS, antes de outra, sendo a única diferença a idade, por consequência sua expectativa de sobrevida diminuirá o benefício da pessoa que começou a contribuir com menor idade.

Diante do exposto, Gonçalves (2000: P. 60) coloca que "visualiza-se inicialmente que deverão ser beneficiados aqueles de se aposentarem mais tarde, e perder os que se aposentarem mais cedo". Enfim, terão que permanecer trabalhando àqueles que começaram a trabalhar mais cedo para que não tenham perda no valor de sua aposentadoria.

4 CONSEQUÊNCIAS DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA RENDA DO APOSENTADO

A conseqüência principal da aplicação do Fator previdenciário no cálculo da aposentadoria ao mesmo tempo em que trás uma grande desvantagem para o segurado, já que reduz consideravelmente o valor do beneficio, também é a mais vantajosa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois diminuirá o que esta terá de pagar aos beneficiários.

Conforme Araújo (2008) o fator foi criado para por em dia as contas da Previdência Social, que encontravam-se deficitárias a muitos anos, com esta medida tenta-se reduzir o déficit nas contas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), fato é que já encontra resistência e, como já vem acontecendo terá que ser encontrado uma outra solução para o problema.

Martinez (2001: p.662) explica ainda que:

É difícil prognosticar o futuro do fator previdenciário. Como produzirá inconformidades e insatisfações, gerará divergências e perplexidades. Pena não ter sido debatido no seio da sociedade e entre os especialistas. O projeto de lei transitou celeremente por noventa dias no Congresso Nacional, sem grandes discussões sobre sua propriedade ou busca de alternativas. Provavelmente é semente no caminho da capitalização.

Em maio de 2010 foi derrubada a continuidade do fator previdenciário na câmara, mas depois de ter sido enviado ao senado não foi para frente o projeto. Como o cálculo nada mais é do que um redutor dos rendimentos do brasileiro, sua queda seria uma grande vitória para os trabalhadores brasileiros. Pois apesar de sua criação ter sido para amparar os segurados, é um redutor de beneficio que prejudica o trabalhador quando ele mais precisa.

Enfim, o segurado que ingressar no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ainda na juventude acaba por ser punido duas vezes, pois além de começar a trabalhar mais cedo, por consequência deverá contribuir por um tempo maior para a Previdência para que esta, através do cálculo do fator previdenciário, não diminua ainda mais o seu benefício.

Dieese (2008) explica que ao entrar em vigor, em 1999, o fator teve impacto direto no valor das aposentadorias por tempo de contribuição, em que a média dos valores das aposentadorias por contribuição foram rebaixadas em pelo menos 23% para os homens e em mais de 30% para as mulheres, o que podemos conferir nos gráficos abaixo. O primeiro dos beneficiários do sexo masculino e o segundo dos beneficiários do sexo feminino.

FIGURA 1

FIGURA 2


Dieese (2008: 9 -10) explica que:

Os defensores do fator previdenciário procuraram transmitir a idéia de que o trabalhador poderia escolher entre retardar sua aposentadoria ou ver o valor de seu benefício reduzido. Na prática, porém, essa liberdade de opção do trabalhador é limitada drasticamente por um mercado de trabalho caracterizado pelas altas taxas de desemprego, longos períodos de procura por uma nova ocupação, baixa formalização e grande dificuldade de reinserção dos trabalhadores acima dos 50 anos no mercado. Esses fatores empurram a grande maioria dos que atingem condições de se aposentar a optarem, mesmo que a contragosto, por um benefício reduzido.

Araújo (2008) diz que em virtude do prejuízo causado aos segurados, a ponto de ocorrer redução no valor do benefício de até 30% (trinta por cento) para os homens e de 35% (trinta e cinco por cento) para as mulheres, o Senador Paulo Renato Paim (PT ? RS), protocolou um Projeto de Lei (PLS 296/03) no Senado Federal com o intuito de extinguir o referido fator, argumentando que:

O fator previdenciário é o índice utilizado para calcular o valor das aposentadorias e pode reduzir os benefícios em até 30%, no caso dos homens, e 35%, no caso das mulheres. Esse fator começou a ser aplicado para estimular as pessoas a aposentarem-se mais tarde, já que a redução é menor quando o trabalhador aposenta-se mais velho.

Tal projeto visa modificar a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social, extinguindo de uma vez por todas o fator previdenciário, aplicado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.

Ainda hoje se discute a inconstitucionalidade do fator previdenciário, assim de acordo com a Justiça Federal de São Paulo, após um Juiz federal ter declarado o fator como inconstitucional, por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício, dará margem para outros segurados recorrer à justiça pela eliminação do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria. Conforme Rocha (2010) o Juiz argumentou que:

Somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si.

Em maio de 2010 o fator previdenciário foi tema de discussão no Senado, a tentativa foi de derrubar o fator previdenciário, que acabaria por beneficiar quem se aposentaria mais novo, fazendo com que os brasileiros precisassem apenas cumprir os 35 anos de contribuição, mas até o momento nada foi decidido, muito pelo contrario está tudo estagnado.

Finalizando, entende-se que o fator foi criado para postergar as aposentadorias que aconteciam cada vez mais cedo, e como a previdência estava endividando-se alguma atitude se fazia necessária. O jeito foi reduzir a aposentadoria daqueles que aposentavam-se antes de 63 anos, mesmo com os 35 anos de contribuição.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Finalizou-se o presente trabalho monográfico que teve como objetivo geral analisar o impacto causado pelo fator previdenciário na renda do aposentado brasileiro, sendo que atualmente é discutitudo a inconstitucionalidade do fator tanto na mídia quanto no senado.
Constata-se que as reclamações dos aposentados no Brasil são coerentes, já que a partir do momento em que o fator previdenciário foi acrescentado na fórmula do calcula das aposentadorias, estas só fizeram diminuir.

Apesar do objetivo principal do fator previdenciário de equiparar o valor do beneficio ao da contribuição e de agir de forma clara é nitida a existência de uma taxa de juros subestimada incluida na fórmula. Esta taxa contraria as aplicações financeiras existentes, como foi visto do decorrer do trabalho, através de exemplos, em que uma pessoa que contribuiu por mais tempo que outra terá uma taxa de juros menor na hora de calcular a sua aposentadoria.

Existem inúmeras contradições e desigualdade no direito previdenciário, em que identifica-se distinções de tratamento em relação a profissão, sexo e idade dos beneficiários. Outra contradição evidenciada seria a tentativa do governo de inserir o jovem cada vez mais cedo no mercado de trabalho e em contrapartida se este jovem quiser se aposentar após cumprir seus 35 anos de contribuição o fator agi de forma a diminuir o seu beneficio de forma absurda.

Conclui-se que apesar das tentativas de derrubada do fator previdenciário, este ainda prevalece. No ano passado o assunto ganhou destaque, já que além de um Juiz ter considerado o fator inconstitucional por introduzir elementos no cáculo que influem no direito ao benefício e abrir brecha para que outras pessoas corram atrás dos seus direitos, este assunto também ganhou força no meio politico, o qual foi votado e derrubado na câmara, mas após ter sido enviado para votação no senado não houve mais notícias.

Enfim, conclui-se que com a criação do fator previdenciário o maior beneficiário foi o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois os beneficiários sofrem uma diminuição brusca na sua aposentadoria, pelas taxas que incidem sobre o cálculo e também pela tabela de expectativa de sobrevida dos brasileiros.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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Autor: Dary Pretto Neto


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