A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO: CAUSAS E EFEITOS



A REVELIA NO PROCESSO DO TRABALHO: CAUSAS E EFEITOS

ANA PAULA SIMÕES DE MENDONÇA
DAISE JULLIE COSTA RIBEIRO
ELIZABETH DE PAULA FARIA MACHADO
GYSELLE RODRIGUES MARQUES
JACQUELINE CAMARGO GONÇALVES
LORRAINE GOMES SILVA DE SOUSA


As audiências na Justiça do Trabalho são publicas e realizadas em dias úteis previamente fixados não podendo ultrapassar 05(cinco) horas seguidas, salvo quando estiver alguma matéria urgente, de acordo com o art.813 da CLT.
Contudo, a audiência no Processo Civil é apenas uma etapa do processo, enquanto no Processo do Trabalho a audiência abrande atos mais significativos e de uma grande relevância. Visto que nesta é tido em seu todo, a concentração dos atos fundamentais do processo.
Em relação a este fato é visto que a audiência pelo fato da complexidade das ações ajuizadas na Justiça do trabalho está deixando de ser ?una? e sendo dividida em três formas para desta maneira poder ser maior analisada.
O processo trabalhista tem uma medida mais célebre de caminhar seus processos, visto que a matéria argüida nas ações propostas tem caráter alimentar por se tratar de salário. Isto posto, porque presta serviços buscando em troca uma contraprestação, no qual presta seus serviços em contrapartida recebe uma remuneração em troca.
Existe ainda reclamação diversa da citada anteriormente uma vez que quem propõe ação trabalhista não será somente o empregado, mas também o empregador, visto que hoje em dia o processo trabalhista não usa mais a expressão ?relação de emprego?, e sim ?relação de trabalho?.
Dessa foram à lide no Processo Trabalhista tem como inicio com a manifestação da parte,assim como no Processo Civil,ou seja, a parte (reclamante) prejudicada em sua ?relação de trabalho? propõe ação trabalhista em desfavor da outra parte (reclamado). Propondo esta ação a audiência é marcada no momento do protocolo da reclamação trabalhista e a parte reclamante sai intimada da audiência que é designada no instante do protocolo.
A reclamação tem sua citação por intermédio dos Correios dentro do prazo de 48(quarenta e oito) horas, onde recebe sua Contra Fé e dá ciência da citação, sendo também no mesmo ato intimado da audiência já designada e marcada.
O Processo do Trabalho diferentemente da Justiça Comum, dá aparte a faculdade de postular em Juízo sem o acompanhamento técnico (advogado), através do instituto do Jus Postulandi. Dessa forma este instituto apresenta pontos tantos negativos como positivos, a parte pode ingressar em juízo sem a constituição de um advogado e assim sendo reivindicar toda sua matéria de defesa, o que torna ineficaz este ajuizamento diante do reflexo apresentado pelo ponto negativo dessa faculdade, sendo que a parte munida de emoção diante de sua insatisfação em sua ?relação de trabalho? e desprovida de algum conhecimento técnico apresenta-se em audiência sem as defesas necessárias e provas legais cabíveis para contestar a referida ação, uma vez que na ignorância de não constituir advogado sai-se prejudicada por não conhecer do processo.
O prejuízo que a parte pode sofrer é a revelia, ou seja, têm-se como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial, que decorre da não apresentação da defesa na audiência de conciliação, ou seja, contestação e ainda o seu não comparecimento, porém tendo a reclamada sida devidamente citada e intimada da audiência.
Diante disso surgem algumas questões A REVELIA É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE OU APENAS A SUA AUSÊNCIA DE DEFESA?
MAS COM A SUA AUSÊNCIA, QUAIS SERIA AS POSSÍVEIS CAUSAS E EFEITOS DENTRO DO PROCESSO?









































OBJETIVOS


Geral:

Estudar a revelia dentro do Processo do Trabalho juntamente com suas causas e efeitos influenciando diretamente no processo.


Específicos:

ü Identificar o momento que a revelia ocorre dentro do Processo do Trabalho;
ü Quem e como poderá argüi-la;
ü Analisar o conceito de revelia e seus efeitos e;
ü Demonstrar a diferença entre Revelia e Confissão.
















FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA


A revelia consiste na falta da apresentação da contestação por parte do réu (reclamando) no seu prazo legal. Sendo assim é considerado como revel aquele que não apresentou sua defesa, mesmo que tenha comparecido a audiência seu advogado devidamente constituído nos autos através de uma procuração, ou até mesmo o comparecimento da parte (réu), mas sem a companhia de um advogado. Em relação a este a própria parte não tem como proporcionar sua defesa por não possuir conhecimentos técnicos para fazer tal fato.
Conforme expõe Arruda Alvim sobre a revelia:

"Ensina que a lei considera revel aquele que, citado, não apresenta defesa no prazo legal. Acrescenta que são 04 (quatro) as teorias sobre a revelia. A primeira, é que a revelia é uma rebelião ao poder do Juiz, a segunda é a teoria da renuncia do direito de defesa, a terceira é a teoria não-exercicio de uma faculdade de agir e a quarta é a teoria da inatitivadade, de Betti e Chiovenda, expressando a revelia uma inatividade das partes e acarretando, em conseqüência, determinados efeitos".


Ao ser considerado como revel, logo surge dois efeitos decorre de tal fato, segundo Luiz Rodrigues Wambier, a desnecessidade de prova (art.319do CPC), visto que com a desconsideração de provas os fatos narrados pelo autor do processo são dados como verdadeiros não tendo a necessidade de sua comprovação; e também a desnecessidade de intimações, pois ao se colocar na posição de revel OS prazos terão fluência independentemente de intimação, de acordo com o art.322 1° parte.
Contudo, apesar da revelia considerar que com a falta da presença do réu na audiência para propor sua defesa é a confirmação de todos os pedidos feitos pelo autor (reclamante) não se pode confundir com a confissão ficta.
A confissão, de acordo com a conceitualização de Luiz Rodrigues Wambier Sergio Pinto Martins e Arruda Alvim, seria admissão da verdade de um fato e/ou uma declaração dando veridicidade aos acontecimentos através de um possível confitente ou ainda, a revelação de uma verdade por uma das partes.
Assim percebe-se a distinção entre a revelia e a confissão apesar da imensa ligação que existe entre tais fatos. Pois, para Amauri Mascaro Nascimento, a revelia tratar-se de uma ?falta de defesa. ?
Em relação à confissão, assim explana tal autor:
"A confissão quanto á matéria de fato é a falta de depoimento. (...) O momento da confissão ficta é o do depoimento. A lei trabalhista distingue as duas figuras. Uma, a confissão, é consequência da outra, a revelia. O revel é considerado também confesso quanto à matéria de fato. (...) Há confissão ficta, porque o réu não está presente para depor, mas não há revelia, porque a contestação consta do processo desde a audiência em que foi manifestada".

Percebe-se desta maneira, que revelia não é a mesma coisa que confissão não tornando esta, uma das causas da revelia visto que, a confissão seria mais um efeito do mesmo, pois é uma forma de presunção dos fatos alegados na inicial feito pelo reclamante perante o reclamado, disposto no art.302 do CPC.
Na Justiça do Trabalho,quando se trata de revelia usa-se como fundamentação legal o CPC visto que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não figura sobre o assunto,com isso a revelia tratada nas questões civis tem a mesma base que a revelia questionada nos assuntos e/ou questões trabalhistas.
Contudo, apesar da ocorrência da revelia de acordo com o art.320 do CPC há possibilidade da não ocorrência dos efeitos da revelia, que seria a ocorrência De litisconsorte, quanto versar sobre direitos indisponíveis e falta de um instrumento indispensável.


































BIBLIOGRAFIA


ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático Do Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva 2005
ALVIM, Arruda. Manual De Direito Processual do Direito, vol.2: Processo de Conhecimento. 9° ed. rev. atual e ampl. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005
GIGLIO, Wagner D.,CORRÊA,Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva 2005
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e pratica forense. 25° ed.-São Paulo: Altas, 2006
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 20° ed.-São Paulo: Altas, 2004

NASCIMENTO, Amauri MASCARO. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21° ed. atual. - São Paulo: Saraiva 2002

WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, vol.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luis Rodrigues Wambier. - 6° ed. rev. atual e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, vol.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luis Rodrigues Wambier. - 7° ed. rev. atual e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.



Autor: Lorraine Gomes Silva De Sousa


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