Da admissibilidade da prova ilícita quando da aplicação da teoria do interesse predominante no Processo Penal



A Constituição é sucinta em seu artigo 5º, inciso LVI: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito". O Código de Processo Penal corrobora e segue essa mesma linha em seu artigo 157.

Em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que preza o respeito ao ordenamento jurídico, aos princípios e às garantias fundamentais, nada mais natural que o Estado crie mecanismos e critérios a fim de evitar que os princípios morais que regem a sociedade sejam desconsiderados. E isso inclui, também, as questões formais e processuais.

No que diz respeito à produção e admissão de provas, a teoria da árvore dos frutos envenenados defende justamente a ideia de que uma prova que teve sua origem ilícita não pode gerar bons frutos, pois já está contaminada, fazendo com que, se aceita, abra precedentes para qualquer forma probatória dos fatos, a qualquer preço, custe o que custar. E isso prejudicaria o entendimento dos valores defendidos pela Constituição. Percebe-se, então, que essa foi uma forma encontrada por nossos constituintes e legisladores para regular a atividade estatal e rechaçar tudo aquilo que fugir do disposto normativamente, a fim de, também, manter a ética das questões do Direito. Fato é que a anomia quanto à regra de obtenção e utilização de provas geraria prejuízos maiores, pois sabemos que qualquer brecha deixada exime da responsabilidade o indivíduo, mesmo que sua conduta não seja correta do ponto de vista da moral.

Analisando essa questão por outro ângulo, surge, então, a teoria do interesse predominante, que não é propriamente uma antagonista daquela que falamos anteriormente. Na verdade, ela abre uma exceção para o caso concreto ao sopesar interesses sociais e direitos individuais, permitindo, em determinados casos, que se utilize de provas obtidas de forma não autorizada em lei. No entanto, é de se ressaltar que, de acordo com a jurisprudência, essa abertura estende-se somente em casos de benefício ao réu ou nos casos em que a prova é feita pela vítima diante da agressão do agente do crime. Quantos e quantos casos existem, ainda que não expostos na mídia, de condenações por erro judiciário? Seria justo com essas pessoas lhes negar a oportunidade de defesa de um crime em que não concorreram para a sua ocorrência?

Dessa forma, não podemos dizer que a teoria do interesse predominante é inaceitável. Enquanto o entendimento do Supremo é estritamente conforme a Carta Magna; já o STJ não acredita no caráter absoluto dos direitos ali reconhecidos, fornecendo uma pequena abertura a depender do caso concreto. Assim, dependendo do caso, estaríamos valorando outros direitos fundamentais que eu ousaria dizer serem mais importantes: o da liberdade e o da não punibilidade quando há inocência. E se as provas foram obtidas por meios ilícitos, mas para atender um bem maior, principalmente para impedir a prática de uma injustiça ao condenar um acusado inocente, justifica-se sua aceitação.

Enfim, como norma de caráter basilar fundamental para a organização de um Estado, a Constituição deve ser considerada em primeiro lugar. Porém, acredito que nenhum critério seja absoluto e único, principalmente no que remete a princípios. Se assim o fosse, as normas seriam auto-aplicáveis e não precisaríamos de intérpretes e doutrinadores. E a realidade está aí para fazer provas...
Autor: Marta Carina Froes Leal


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