Fiscalização contábil, financeira e orçamentária no Brasil



Fiscalização contábil, financeira e orçamentária no Brasil


Em todo sistema é necessário uma contra-força para equilibrar os seus componentes, do contrário o sistema tende a ruir. É com base nessa estrutura que o nosso sistema jurídico funciona. Tal idéia foi preconizada por Montesquieu, na sua obra do espírito das leis, onde lançou mão do chamado sistema de freios e contrapesos, desenvolvendo apartir daí a tripartição dos poderes onde nenhum poder deveria ser estanque, mas sim atuante e integrado para que não houvesse o abuso por parte deste.
Neste prisma, com base nesse sistema de freio e contrapesos, iremos discorrer sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, pois, afinal de contas, representa a mais clara relação de sopesamento entre os três poderes.
Por fiscalização contábil, financeira e orçamentária entende-se o procedimento de análise e fiscalização do dispêndio de receitas por parte de determinadas pessoas. Essas pessoas poderão ser: o chefe do executivo; ordenadores de despesa; qualquer pessoa jurídica pública ou privada que mexer em dinheiro público.
A fiscalização ou controle, pode se dá em determinados momentos no que diz respeito à sua execução. Pode ser prévio ou apriori, quando acontece antes do dispêndio da receita, como exemplo podemos citar a licitação; concomitante, quando se dá em concomitância, ao mesmo tempo que o dispêndio, podemos citar o controle SAGRES (Sistema de acompanhamento da Gestão dos Recursos da sociedade), que é um sistema em funcionamento na Paraiba, ou a LRF, com a própria apresentação dos relatórios; e por fim, o controle subseqüente ou aposteriori que é aquele feito no término do dispêndio, exemplo o controle feito pelo TCU.
No que concerne ao objeto do controle, este poderá ser sobre a receita, despesa e resultado. No primeiro este deverá incidir sobre as receitas, podendo esta vir a ser renunciada pelo chefe do executivo. Caso a renúncia aconteça, esta deverá ser compensada de alguma forma; no controle da despesa este deverá ser feito "in loco", para se averiguar se de fato existe; já no controle do resultado, este deverá se pautar na razoabilidade e na economicidade, ou seja, dever-se-á se buscar soluções mais benéficas.
Sobre o alcance, este poderá ser interno, definido pelo art. 74 da CRFB, ou externo, art. 71 CRFB. O controle interno deverá ser mantido de forma integrada pelos três poderes, a fim de serem avaliados aspectos fundamentais para o correto caminhar da Adm. pública. O controle interno deverá ser feito de forma articulada com o controle externo, caso o controle interno de algum dos três poderes não comunicar as irregularidade internas ao TCU poderão responder solidariamente
O controle externo é feito pelo Congresso Nacional auxiliado pelo tribunal de contas que, por sua vez, avaliarão, fiscalizarão os poderes externamente.
O controle da adm. pode ser feito ainda, por Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato perante o tribunal de contas.



Conclusão


Sabemos que infelizmente o nosso controle orçamentário é falho, apesar de tão bem estruturado ser, pois tal falha, em verdade, decorre dos homens pra ser mais exato. Podemos extrair do texto, que são muitos os mecanismos de contenção de atos corruptos, porém é pusilânime a vontade de extirpar da face administrativa a corrupção que reina e impera entre nós.
Linhas gerais, o objetivo deste artigo não é apenas informar sobre os procedimentos de controle orçamentário, contábil e financeiro, mas, alertar, sobretudo, a sociedade que pode contar com as mais diversas armas contra os corruptos. Compete a cada um de um de nós ir em busca da solução, pois os meios já estão disponíveis!



Referências bibliográficas


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20º ed, São Paulo: Atlas, 2007a

CARVALHO FILHO, José dos Santos de. Manual de direito administrativo. 19º ed, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.



Autor: Jonas Veras


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