Direitos humanos, sexualidade e crimes contra alguns grupos vulneráveis na sociedade



RESUMO: Este presente texto faz considerações sobre uma realidade direcionada aos direitos humanos, a sexualidade e crimes cometidos contra alguns grupos vulneráveis na sociedade. Com o objetivo geral de demonstrar de que forma esses grupos vulneráveis são tratados pela sociedade, e em que grau esses crimes ocorrem a estes determinados membros que são vistos como vulneráveis dentro do convívio social. Neste trabalho será abordado duas espécies de grupos vulneráveis, sendo eles: Mulheres e Homossexuais. Pela ótica dos Direitos Humanos, Direito Penal e o EOAB. Este estudo apresenta o método interpretativo, uma revisão bibliográfica teórica, pesquisas em artigos científicos, além de pesquisas na internet. Conclui-se que pelo amparo dos direitos humanos se obteve um avanço significativo nas evoluções destes grupos, e isso se dar por conta de persistentes lutas por estes direitos.

Palavras-Chave: Direitos Humanos, Direito Penal e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.


1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre pontos relacionados aos Direitos Humanos, Direito Penal e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, onde engloba a sexualidade e crimes cometidos contra mulheres e homossexuais, para tanto, são aplicados conceitos e exemplos relativos aos temas, de forma a esclarecer os fatos da melhor maneira possível.

O objetivo geral é demonstrar de que forma esses grupos vulneráveis são tratados pela sociedade, e quais os crimes que ocorrem a estes membros que são vistos como vulneráveis dentro do convívio social. Neste trabalho será abordado duas espécies de grupos vulneráveis, sendo eles: Mulheres e Homossexuais, pela ótica dos Direitos Humanos, Direito Penal e EOAB.


2 DIREITOS HUMANOS E SEXUALIDADE
Os Direitos Humanos têm como característica primordial lutar pela dignidade da pessoa humana, direito este resguardado pela Constituição Federal em seu art.1º, inciso III. Tem-se com maior clareza o conceito de direitos humanos nas palavras de Antônio Augusto Cançado Trindade, que versa o seguinte:

O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades.
Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre public em defesa dos interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades prementes de proteção das supostas vítimas (CANÇADO 2006, apud BORGES 2006).

Já se tratando dos direitos sexuais, a DDS (Declaração dos Direitos Sexuais) assegura e expressa que os direitos sexuais são direitos humanos universais baseados na liberdade inerente, dignidade e igualdade para todos os seres humanos. Saúde sexual é um direito fundamental, então saúde sexual deve ser um direito humano básico. Para assegurarmos que os seres humanos e a sociedade desenvolva uma sexualidade saudável, os seguintes direitos sexuais devem ser reconhecidos, promovidos, respeitados e defendidos por todas sociedades de todas as maneiras. Saúde sexual é o resultado de um ambiente que reconhece, respeita e exercita estes direitos sexuais¹. Tendo como exemplo o caso da Janaína, foi registrada na certidão de nascimento com o nome de Jaime César Dutra Sampaio. Cearense do município de Canindé tornou-se Dr. Jaime ao se formar em Direito. A tendência ao travestismo, porém, foi mais forte do que as convenções sociais e Jaime se assume travesti, passando a viver como Janaína. Foi a primeira, talvez a única vez em toda historia do Brasil, que uma travesti conseguiu sua carteira e filiação junto à OAB. Em 1989, tornou-se militante dos direitos humanos dos homossexuais, ocupando a vice-presidência do Grupo de Resistência Asa Branca (GRAB), de Fortaleza. Fundou a ATRAC, Associação de Travestis do Ceará, exerceu o cargo de Secretária de Direitos Humanos (suplente) da ABGLT, sendo Presidenta da ANTRA, Associação Nacional de Transgêneros, e membro do Conselho Nacional de Combate à Discriminação. Figura das mais destacadas dentro do movimento "trans", costumava sempre ter à mão cópia da Lei Municipal de sua cidade contra a homofobia, tendo participado de inúmeros congressos, mesas redondas e seminários sobre direitos humanos, AIDS, travestismo. Faleceu a 8 de fevereiro de 2004, aos 43 anos, em decorrência de um câncer no pulmão. Algumas opiniões e declarações de Janaína, retiradas da imprensa nacional, revelam a grandeza de sua personalidade e altruísmo de seus objetivos de vida².


3 DIREITO PENAL ? O CRIME
A conceituação jurídica do crime é ponto culminante e, ao mesmo tempo, um dos mais controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal.
O crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação (voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo), como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a consequente lesão ou periclitação de um bem ou interesse jurídico penalmente tutelado (HUNGRIA, 1978).
A conceituação jurídica do crime é ponto culminante e, ao mesmo tempo, um dos mais controversos e desconcertantes da moderna doutrina penal.
Tendo como exemplo Um caso de agressão física contra um jovem homossexual de 27 anos, estudante de uma universidade paulista, onde foi ele atacado junto com seu amigo com uma garrafa que atingiu seu olho, por um bando de jovens considerados "homofobicos". Este crime se enquadra no código penal, como lesão corporal grave (art.129, §2º, III), que gerou perigo de vida, pois este estudante perdeu a visão de seu olho direito, que gerou debilidade permanente de membro, sentido ou função. A pena resultante é reclusão de 2 a 8 anos. O mais grave foi as conseqüências traumatizantes, como enfatiza a própria vítima Augusto (nome fictício que criou pra não se reconhecido), este relata a revista como as pessoas reagiram dizendo: "Alguns disseram que eu tinha mesmo de apanhar por ser gay".(revista época:amor e ódio aos gays, Ed.668, ano2011, pag.97.)


4 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
O atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ? Lei nº 8.906/94 ? veio para reforçar a disposição constitucional e assegurar garantias e prerrogativas à profissão do advogado. Cumpre, ainda, comentar a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil é respeitável, ocupando relevante posição na Constituição (PORTO, 2008).
As mulheres representam quase 50% das inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil, já em número maior que os homens nas incontáveis faculdades de Direito espalhadas pelo País, mas, ainda Há que se perguntar a razão da quase ausência - ou, melhor dizendo, da reduzida presença - das mulheres advogadas nos cargos de direção de nossa entidade. Antes que se tires alguma conclusão precipitada, é interessante observar que esse fenômeno não é exclusivo da advocacia. Ele permeia todo o Judiciário. Assim, com uma ocupação quase ínfima em cargos de direção ou destaque na vida nacional.
Tome-se, como exemplo, o Conselho Federal da OAB, com 81 integrantes titulares, dos quais somente cinco são mulheres, sendo uma delas na Diretoria. No Supremo Tribunal Federal, há apenas duas ministras - Ellen Gracie, presidente daquela Corte, que chegou onde está após uma imensa luta para quebrar preconceitos erradamente consolidados na Justiça brasileira e a competente Carmem Lúcia, advogada brilhante, que assumiu há pouco mais de um ano uma vaga naquela Corte. Silvia Regina Secretária Geral Adjunta da OAB/MS se questiona o seguinte: se nós, mulheres, somos a maioria nas faculdades de Direito de todo o País, representamos hoje quase a metade dos inscritos nas Seccionais, temos constitucionalmente os mesmos direitos e os mesmos deveres dos homens, por que a nossa participação em cargos de direção ou em postos de destaque ainda é tão pequena, tão ínfima? A resposta que cabe a esta pergunta me leva a afirmar, com todas as letras, que esta situação é de exclusão e até de marginalização das mulheres advogadas na composição de postos de destaque e de relevo na vida³.


5 METODOLOGIA

Para a metodologia foi utilizado o método de pesquisa exploratória. Apresentando uma revisão bibliográfica teórica, pesquisas em artigos científicos, além de pesquisas na internet. Levando em consideração vários aspectos no que diz respeito aos Direitos Humanos, Direito Penal e ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Bem como, sobre os pontos complementares que as abordagens apresentam.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que pelo amparo dos direitos humanos se obteve um avanço significativo nas evoluções destes grupos, devido a persistentes lutas por direitos. Em nossa população se tratando de números as mulheres são maiorias, mas ocorrem pensamento atrasados por parte da maioria da sociedade de modo geral, pois em pleno século XXI, ainda são vistas como grupos vulneráveis. Atualmente já conquistaram papéis importantes na vida pessoal e profissional, tendo como maior exemplo de sucesso a Presidente Dilma Rousseff. Já os homossexuais seguem o mesmo papel, em se tratando de avanço, hoje em dia os homossexuais já podem casar e manter um relacionamento estável e legal perante a sociedade. Não obstante, a sociedade ainda demonstra um forte desprezo a estes grupos, principalmente aos homossexuais, que ainda são vistos como aberrações, amaldiçoados ou coisas deste tipo.



REFERÊNCIAS

¹ DDS ? Declaração dos Direitos Sexuais. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/direitossexuais.html. acesso em: 19/05/2011.

² Brasil Sem Homofobia. ? Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/brasil_sem_homofobia.pdf. acesso dia 30/05/11

³ Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1640129/artigo-o-poder-e-as-mulheres-advogadas-por-silvia-nascimento. Acesso em: 06/05/2011.

BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos humanos: conceitos e preconceitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1248, 1 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 04 maio 2011.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v.1, Tomo II, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978. Disponível em:
MELLO, Kátia. Amor e ódio aos gays. Época, São Paulo, n.668, p.97-98, 7 maio. 2011.disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI216154-15228,00-AMOR+E+ODIO+AOS+GAYS.html. Acesso em: 04/05/2010.
PORTO, Éderson Garin. A função social do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1879, 23 ago. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11634. Acesso em: 04 maio 2011.


Autor: Dorival Pereira Tangerino Neto


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