Direito Administrativo: Poder de Polícia



PODER DE POLICIA

I-INTRODUÇÃO
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro em sua doutrina Direito Administrativo, pagina 114,23ªed. São Paulo: Atlas 2010: ?O tema relativo ao poder de policia é um daqueles em que se colocam em confronto dois aspectos: de um lado, o cidadão que exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de policia.?


II-CONCEITO
O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana.
De acordo com o artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O poder de polícia encontra os seus limites na lei, é uma atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade, tem diferentes manifestações:
1-Expedição de atos normativos pelo Poder Legislativo limitando liberdades individuais.
2-Manifestação do Poder Executivo: a)Caráter normativo:regulamentação leis;
b)Caráter concreto:como são os atos administrativos em sentido estrito(atos negociais de concessão de alvará de licença ou autorização onde a Administração Pública atua preventivamente na ação dos particulares ou nos atos repressivos que recaem sobre atividade.
III-FUNDAMENTAÇÃO DO PODER DE POLICIA

O fundamento do poder de policia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá á Administração posição de supremacia sobre os administrados. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pag.115).
O poder que a atividade da polícia administrativa expressa é o resultado da sua qualidade de executora das leis administrativas. Para exercer estas leis, a Administração não pode deixar de exercer sua autoridade indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos ao império destas leis.

IV-POLICIA ADMINISTARTIVA
Pode-se definir polícia administrativa, como as ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos e atividades, que se difunde por toda a administração de todos os Poderes e entidades públicas.
A polícia administrativa manifesta-se através de atos normativos concretos e específicos.
Seu objetivo é a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis.
V-POLICIA JUDICIÁRIA
A polícia judiciária é a atividade desenvolvida por organismos da polícia de segurança, com a função de reprimir a atividade de delinqüentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, tendo como traço característico o cunho repressivo e ostensivo. Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a polícia civil e a polícia militar.
Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional.
Seu objetivo principal é a investigação de delitos ocorridos, agindo como auxiliar do Poder Judiciário.
A principal diferença entre a Policia Administrativa e a Policia Judiciária está no caráter preventivo da administrativa e no caráter repressivo da judiciária.

VI-CARACTERÍSTICAS

I-DISCRICIONARIEDADE
A discricionariedade se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador, não é dado prever todas as hipóteses possíveis.

II-AUTOEXECUTORIEDADE
A autoexecutoriedade da polícia administrativa é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário

III-COERCIBILIDADE
Essa coação esta expressa nas medidas autoexecutórias da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.
Alguns autores destacam o poder de polícia como uma atividade negativa e positiva.
VII-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Autor: Larissa Nahime Matos


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