SISTEMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRA



Mariluci Aragão de Gilio ? estudante 5º ano de Direito- Unaerp


I-INTRODUÇÃO
O constituinte originário adotou o sistema alemão de Bismarck para o financiamento da seguridade social e segundo a OIT o método mais utilizado foi o da estrutura tripartite de financiamento, qual seja, empresa; empregador e Estado.
NATUREZA JURÍDICA
A maioria dos doutrinadores brasileiros defendem que a contribuição a seguridade social no Brasil tem natureza tributaria, e diferente não é o entendimento do supremo tribunal federal que por meio do recurso extraordinário n. 146.733/SP assim afirmou.
II-CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
O custeio da seguridade social tem previsão constitucional que em seu art. 195 expressa: " a seguridade social será financiada por toda sociedade de forma direta e indireta , nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união , dos estados , do distrito federal e dos municípios".
Em síntese, o constituinte originário deixou claro que a sociedade é responsável pelo financiamento da seguridade social.
III- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
a) Forma indireta
As contribuições de forma indireta deverão sempre possuir previsão na lei orçamentária anual, vez que tal determinação encontra-se expressa na própria constituição federal , sendo realizada por meio dos orçamentos fiscais da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios.
Tal previsão deixou claro a importância da Seguridade social , vez que na hipótese dos recursos obtidos por fontes próprias não serem suficientes, o déficit será coberto por verbas previstas no orçamento da seguridade social.
b)forma direta
Trata-se da participação da sociedade por meio de contribuições sociais recolhidas ao cofre público. O artigo 195 da constituição dispõe quem são os contribuintes na seguinte forma:
1.contribuição do empregador , da empresa e da entidade a ela equiparada, incidente sobre:
-folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título , à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
-quanto aos avulsos, autônomos e empresários, foi editada a lei complementar n.84/96 instituindo contribuições sobre a remuneração destes.
2.contribuições do trabalhador e demais segurados da previdência social
A dona de casa, o estudante, e o desempregado, mesmo não exercendo nenhuma atividade laboral, são enquadradas na categoria de segurados facultativos e podem contribuir.
3-contribuição sobre receitas de prognósticos
Incluem-se nessa categoria os concursos de sorteios de números, tais como loterias, apostas, e até mesmo as realizadas em reuniões hípicas.
4-do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
Ao incorporar a contribuição aos bens e serviços importados o constituinte originário tornou mais competitivo os bens produzidos no País.

IV- NOVAS CONTRIBUIÇÕES
Como demanda por benefícios previdenciários, tais como aumento de desemprego, e principalmente a aposentadoria,trouxeram desequilíbrio aos cofres da seguridade social , o constituinte previu a possibilidade de instituir novas fontes de custeio .
Trata-se de competência residual da União que poderá fazê-lo por meio de lei complementar desde que não cumulativo e que não tenham como fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na constituição federal.

V- TRABALADORES RURAIS
É dever contribuir e direito receber benefícios da seguridade social da mesma forma que os trabalhadores urbanos, tratam-se do princípio da uniformidade e equivalência entre os trabalhadores urbanos e rurais.

VI-TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA
Aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência , desde que pertencentes a família de baixa renda , a emenda constitucional n. 47/2005 garante acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.

VII- EMPRESA
As contribuições, alíquotas ou base de cálculos previstas no inciso I do art. 195, parágrafo 9º , da constituição federal, poderão ser diferenciadas em razão da atividade econômica , da utilização intensiva de mão de obra , do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

VIII- CONCLUSÃO
Ao estudarmos as fontes de custeio da seguridade social no Brasil verificamos que o legislador quis acima de tudo proteger um direito fundamental e constitucional, qual seja a saúde, a previdência social e assistência social ao se precaver de na falta ou insuficiência dos recursos da sociedade, a previsão de orçamento para tanto na Lei de Orçamento anual.
IX- BIBLIOGRÁFIA
Tsutya,Augusto Massayuki, Curso de direito da seguridade social. 2.ed. ? São Paulo:Saraiva, 2010.
Balera,Wagner ,Direito Previdenciário/Wagner Balera, Cristiane Miziara Mussi. ? 7 ed. ? Rio de Janeiro: Forense ;São Paulo :Método,2010.

Autor: Mariluci Aragao De Gilio


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