Recurso na modalidade licitatória pregão



Temos o pregão como modalidade de Licitação previsa pela Lei 10520 de 2002 regulamentada pelos Decretos 3555 de 2000 e 5450 de 2005.
Tal modalidade será utilizada quando para bens e serviços comuns. Conhecida pela sua singeleza procedimental, aqui nos deparamos com a inversão de fases, sendo primeiro observada as propostas para depois ser verificado os documentos de habilitação.
Imperioso salientar que, conforme previsto no art. 9° da Lei do Pregão, a Lei de Licitação será aplicada de forma subsidiária no que lhe couber.
"Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (grifos meus).
Quanto ao disposto no art 4° incisos XVIII e XXI, da Lei do pregão temos como possível a interposição de recurso quando houver licitação pela modalidade pregão.

"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (...)
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;" (grifos meus).
Os pressupostos de recorribilidade são semelhantes aos consagrados na lei de licitações, remetendo-se ao disposto no art 109 desta lei, porém algumas peculiaridades são obsrevadas, dentre elas o prazo para interposição do recurso.
Conforme entendimento do doutrinador Marçal Justen "na sistemática do pregão o interessado deverá anotar todas as irregularidades que reputar ocorrentes e aguardar o momento terminal. Depois de realizada a classificação final, todos terão oportunidade para exercitar o recurso." (em Pregão ? comentários à legislação do pregão comum e eletrônico . por JUSTEN, Marçal. ? 5ª. edição Editora Dialética ? 2009 ? SP ? p. 205).

Quanto ao prazo para interpor recurso, este será de 3 dias corridos.
Observa-se um desentendimento entre a Lei 10520/02 e o Decreto 3555/00, visto que enquanto a Lei determina ser o prazo para recurso 3 dias (art.4, XVIII) o Decreto regulamenta ser o recurso interposto no prazo de 3 dias úteis (art.11, XVII):
"Lei 10520/02 - Art. 4° XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"

"Decreto 3555/00 ? art. 11 XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;" (grifos meus).
Prepondera o entendimento do disposto na Lei 10520/02 em seu artigo 4°, inciso XVIII, isto porque o Decreto não tem o condão de alterar o disposto em Lei, apenas estabelecerá diferente quando a Lei não vedar. No caso em questão a Lei não silenciou, estabeleceu o prazo de 3 dias. Conta-se portanto o prazo para interposição de recurso em três dias corridos.
Note-se ainda que para interposição de recurso administrativo no pregão é preciso que o licitante declare em ata a sua intenção de recorrer, sob pena de decair deste direito, ou seja, ou declara a sua intenção ou não pode interpor o recurso. É decadencial, conforme artigo 4°, incisos VI e XX c/c art. 26, §4° do Decreto 5450/05, e o momento oportuno é aquele em que o pregoeiro declara determinado licitante vencedor:

"Lei 10520/02 - Art. 4°. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; (...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;"
"Decreto 5450/05 - Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor." (grifos meus).
Interposto o recurso, este será recebido no efeito suspensivo, conforme se depreende da interpretação do inciso XXI, do artigo 4° da Lei do Pregão.
"Lei 10520/02 ? RT. 4°. - XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;" (grifos meus).

Tem-se como suspenso o efeito quando se interrompe momentaneamente o procedimento aguardando-se o resultado do recurso interposto.
Observa-se na Lei de Licitações que "o recurso contra habilitação tem necessariamente efeito suspensivo; aos demais recursos a autoridade competente pode, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir eficácia suspesiva (art. 109,§2°)" (em em Direito Administrativo ? DI PIETRO, Maria Sylvia Z., 19ª.edição 2006 ? editora Atlas SP, p. 401).
Como já dito quando a Lei do Pregão for silente observar-se-á o disposto na Lei de Licitações. Contudo, data máxima vênia, o entendimento que apresento é congruente ao apresentado pelo doutrinador Marçal Justen em que em críticas aos artigos da Lei do Pregão aborda sobre o tema nos seguintes termos: "(...) a Lei 10520/02 determina que a adjudicação apenas poderá fazer-se depois de julgado o recurso. Enquanto não decididos os recursos, não pode haver adjudicação. Sem essa, não cabe contratação. (...) A disciplina para o processamento do recurso assegura a impossibilidade de a decisão recorrida produzir efeitos normais depois de interposto o recurso. Portanto, e ao contrário do que se lê no inciso XVIII do artigo 11 do regulamento federal, o recurso tem efeito suspensivo". (em Pregão ? comentários à legislação do pregão comum e eletrônico ? 5ª. edição Editora Dialética ? 2009 ? SP ? p. 214).

Comunga com o mesmo entendimento Vera Monteiro em que ensina "(...) os recursos interpostos ao final da sessão pública de pregão tem o efeito de suspender a contratação enquanto não forem decididos. Assim, enquanto pender decisão a seu respeito não poderá haver adjudicação, homologação e assinatura do contrato". (em Licitação na modalidade de pregão ? editora Malheiros ? 2003 ? p. 161).

Conclui-se que o prazo para recurso será de 3 (três) dias corridos, e que o recurso será recebido com efeito suspensivo, isto porque enquanto não houver decisão quanto a ele paralisada ficará a licitação, não sendo permitido a adjudicação e a homologação do procedimento licitatório.

Autor: Débora De Melo Pereira


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