LICITAÇÃO



Administrativo

Licitação:
è Conceito: é um procedimento administrativo.
Antes da medida provisória 495/10, a licitação tinha dois objetivos, quais sejam,
assegurar a melhor contratação para o Estado, e assegurar o respeito ao principio da
isonomia. Após a edição da MP 495/10, foi acrescentado mais uma objetivo, qual seja,
Assegurar o desenvolvimento Nacional. Portanto hoje em dia a Licitação tem 3
objetivos:
ü Assegurar a melhor contratação para o Estado;
ü Assegurar o respeito ao principio da isonomia;
ü Assegurar o desenvolvimento Nacional.
è Natureza juridica da Licitacao: Tem natureza jurídica de ser um procedimento
administrativo, porque é formada de vários atos administrativos.
Ato 1: Publicacao do edital: Abertura do Procedimento
Exceto. Na modalidade Convite a publicação será a Fixação da carta convite, e não do Edital.
Todas as vezes que a licitação envolver grandes valores ela não começa com Edital e sim com Audiência Publica.
Ato 2: Recebimento de documentos e propostas: Os documentos são entregues no
envelope 1 (oferece dados habilitadores), e as propostas no envelope 2 (oferece a oferta). Este é o único ato em que o Estado não participa, participando somente os particulares interessados em participar do procedimento licitatório.
Ato 3: Habilitacao: Nesta fase ocorre a Abertura do envelope 1, e se verifica as
condições da empresa que está se habilitando. Todas as vezes que não houver habilitação ocorrerá o que é chamado de inabilitação.
Ato 4: Julgamento: Abertura do envelope 2, nesta fase ocorre o julgamento das propostas dos que foram habilitados na fase anterior.
Ato 5: Classificacao: Nestas fase todos os julgados serão organizados de forma decrescentes. A importância da classificação é a economia, se o primeiro recusar o
contrato, o contratante terá como chamar os próximos classificados, sem necessidade de fazer outra licitação.
Ato 6: Homologacao: Ato administrativo declaratório onde a Administração pública, atesta que todo o procedimento licitatório está ok.
Ato 7: Adjudicacao: entrega do objeto contratual ao licitante vencedor, nesta fase ocorre o direito a celebração do contrato.
è Competencias em materia de Licitacao:
Administrativa: se quer saber quem pode fazer a licitação:
ü União;
ü Estados;
ü Distrito Federal;
ü Municípios
Todos esses entes DEVEM fazer Licitação
Competencia Geral: A competência para criar lei geral sobre licitação é da União, Art. 22, XXVII CF1. Lei geral de Licitação nº 8666/93
Competencia Especifica: A competência para criar lei específica é dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Obs.: A competência específica não pode contrariar a competência geral, visto que lei específica não contraria lei geral.
Nao confundir especifica com especial
A lICC não é absoluta em matéria legislativa visto que foi criada a lei complementar 45.
è Princípios da Licitação:
ü Princípios Gerais. LIMPE.
ü Princípios específicos:
? Fonte legal Art. 3º da lei 8666/932.
1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII ? normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, obedecidos o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III.
2 Art. 3º. Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são corelatos.
? Fonte Doutrina.
Principio do Procedimento Formal: Todas as etapas do procedimento licitatório
devem ser fielmente seguidas, além do mais, a observância do procedimento estabelecido em lei trata-se de direito subjetivo dos licitantes. Se o rito é desrespeitado caberá Mandado de Segurança.
Principio da Isonomia: Todos os licitantes devem ser tratados de forma igual, na medida das igualdades.
Questão de Prova: quando a isonomia é relativizada?
o (FGV) Critério de Desempate relativizam a regra da Igualdade. Art. 3º, §2º da
Lei 8666/933. MP 495/10. Da uma olhada no art.
o Quando se tratar de pequena e micro empresa.
Principio do julgamento objetivo: Na análise das propostas o julgamento deve
SEMPRE ser objetivo:
Esse princípio tem origem nos princípios da legalidade e impessoalidade.
Questão de Prova: como esse princípio é respeitado?
Respeitando os tipos de licitação.
M DIFERENCAS ENTRE TIPO E MODALIDADES :
TIPOS: SÃO CRITÉRIOS DE ESCOLHA MODALIDADES: SÃO ESPÉCIES DE LICITAÇÃO
Menor Preço Concorrência
Melhor Técnica; Tomada de Preços
Melhor Técnica e Preço Convite
Maior lance /Oferta Concurso
Leilão
Pregão
Consulta
Exemplo:
Principio da vinculacao ao Instrumento Convocatorio:
Instrumento Convocatório: É documento formal, que deve ser escrito. Ele chama as pessoas interessadas a fazerem licitação, quando a Administração quer fazer licitação.
Em regra são dois instrumentos convocatórios:
Edital e Carta Convite (só utilizada na modalidade convite).
Todas as regras veiculadas no edital e na carta convite devem ser fielmente obedecidas, tanto pelo Estado como pelo Licitante.
Principio da Adjudicacao Compulsoria:
A entrega do objeto contratual ao licitante vencedor por meio da Adjudicação é compulsória, pois antes de adjudicar a administração pública homologou o procedimento licitatório.
Principio do Sigilo na Apresentacao da Proposta:
Os envelopes que contém as propostas devem ser apresentados de forma lacrada, caso contrário ocorrerá flagrante desrespeito ao Princípio do Julgamento Objetivo.
Devassar ou abrir o envelope lacrado antes do prazo constituí CRIME previsto na Lei 8666/93 (Art. 94)4.
Principio da Obrigatoriedade:
è Modalidades Licitatórias:
QUADRO DE VALORES:
Primitivo:
Obra e Servico de Engenharia: Comum.
G/GG Concorrencia. 1,5 650 mil
M Tomada de Preco. Até 1,5 Até 650 mil
P Convite. Até 150 mil Até 80 mil
4 Art. 94. Devassar o sigilo de proposta, apresentada em procedimento licitatório, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena ? detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e
multa.
N A concorrência pode ser utilizada em qualquer caso se assim a administração
necessitar, em razão do interesse publico.
N Art. 23, §8º da Lei 8666/935.
2X (dobro) = Consórcio Publico, com ate 3 entes federativos.
Obra e Servico de Engenharia: Comum.
G/GG Concorrencia. 3,0 1,3 mil
M Tomada de Preco. Até 3,0 Até 1,3 mil
P Convite. Até 300 mil Até 160 mil
3X (triplo)= Consórcio Publico, com mais de 3 entes federativos.
Obra e Servico de Engenharia: Comum.
5 Art. 23, §8º - No caso de Consórcio Públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados
no caput deste artigo quando formado por até 3 entes da Federação, e o triplo, quando formado
por maior numero.
G/GG Concorrencia. 4,5 1,950
M Tomada de Preco. Até 4,5 Até 1,950
P Convite. Até 450 mil Até 240 mil
C Observações Sobre Concorrência :
ü Trata-se de modalidade para contratos de grandes vultos (acima de 1,5
milhões);
ü Trata-se de modalidade Universal, porque qualquer interessado desde que
habilitado pode participar.
ü Trata-se de modalidade genérica, porque cabe em qualquer situação de acordo
com o Interesse Público;
ü Trata-se de modalidade onde o julgamento é feito por comissão, sobre esse
fato vale lembrar:
a) Comissão formada de no mínimo 3 membros, sendo 2 servidores e 1 convidado.
b) A responsabilidade dos membros da comissão é solidária, exceto se o voto contrário constar em ata.
c) A comissão em concorrência em regra tem procedimento determinado por lei.
d) O julgamento pela comissão só pode ser feito se antes houve habilitação.
Hipóteses de cabimento da Concorrência:
? Casos de valor acima estabelecidos nas tabelas;
? Alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor exceto no caso de leilão;
? Concessão e Permissão de serviço público;
? Concessão de Direito Real de Uso;
Prazos para a publicidade em matéria de concorrência:
30 dias para publicação do Edital (regra) ou 45 dias quando for contrato de empreitada integral, bem como, licitações do tipo melhor técnica, ou técnica e preço.
C Observações sobre Tomada de Preços :
ü É a modalidade utilizada para contratos de médio vulto (até 1,5 milhões)
ü Não se trata de modalidade Genérica e nem Universal. A tomada de preço não é Universal pois dela só participam licitantes previamente cadastrados. Essa regra é relativizada, pois é possível que os não cadastrados ofereçam suas habilitações e documentos até o terceiro dia anterior a data do recebimento das propostas.
ü A tomada de preço é julgada nos mesmos moldes que a concorrência.
Observações sobre Convite:
Trata-se de modalidade utilizada para contratos de pequeno vulto ( até 150 mil ou
80 mil reais).
ü No convite só podem participar licitantes convidados (por isso não é universal).
A essa regra temos a excecao dos licitantes não convidados, mas cadastrados (esses podem participar desde que manifeste interesse em até 24 hrs antes da apresentação das propostas).
ü O convite deve ter no mínimo 3 interessados;
ü No convite os convidados podem estar ou não registrados em cadastros.
ü Após o envio da carta convite os interessados tem até 5 dias úteis para apresentar proposta;
ü No convite não tem edital, mas sim carta convite;
ü A carta convite não precisa ser publicada, essa deve ser afixada na própria repartição publica licitante.
ü O convite é julgado por comissão nos mesmos moldes que a concorrência, contudo, pode ser julgado por um único membro quando o interesse público necessitar.
ü Quando não for possível a obtenção do numero mínimo de 3 convidados essa situação obrigatoriamente deve ser justificada e motivada sob pena de repetição do convite.
Hipóteses de cabimento do convite:
SÓ em situações de Valor.
M Obs.: TANTO A CONCORRENCIA, O CONVITE, E A TOMADA DE
PREÇO podem ser utilizados em licitacoes internacionais.
C Observações sobre Concurso : Trata-se de modalidade de licitação que tem por objetivo a escolha de trabalho técnico, artístico e científico.
ü O concurso não se atém a valores
ü O concurso é a única modalidade onde a administração publica pré estabelece
quanto irá pagar pelo objeto contratual.
ü No concurso o princípio da publicidade é potencializado, pois além do edital ser
publicado com 45 dias de antecedência, as regras do concurso e a sua
abertura também serão publicadas na imprensa aberta.
Concurso modalidade de licitacao ` Concurso procedimento escolha
É uma das espécies de licitação, não quer escolher pessoa física, quer escolher
trabalho.
C Observações sobre Leilão :
ü Os institutos do leilão do direito administrativo não correspondem as regras do
Leilão do código de Processo Civil.
ü O leilão segue o procedimento estabelecido na lei 8666/93, e deve ser
utilizados nos seguintes casos:
a) Para alienação de bens MÓVEIS inservíveis (são bens que a Administração não
utiliza mais), ou seja, são bens desafetados;
b) Mercadorias legalmente apreendidas ou penhoradas;
c) bens imóveis: São alienados por concorrência, em regra. Serão alienados por
Leilão, nos casos de serem adquiridos por meio de dação em pagamento ou processo
judicial.
ü No leilão não há preocupação quanto a possibilidade de lance vil. No direito
administrativo a alienação só está autorizada quando o lance for igual ou
superior ao preço de avaliação.
O leilão do Direito Administrativo, não É processo de execução, as novas regras do
CPC não se aplicam nesse caso.
C Observações sobre Pregão e Consulta:
É uma das espécies de
licitação, não
Pregao: É a modalidade de licitação que visa contratar bens e serviços comuns. Regido pela lei nº 10.520/02. Todos os entes podem utilizar.
Consulta: É a modalidade que pretende contratar bens e serviços NÃO comuns (NÃO
DA PRA SER DESCRITOS DE FORMA OBJETIVA). Regida pelas leis de Agencias Reguladoras. Só pode ser utilizada no Âmbito Federal e por Agencias Reguladoras.
SITUACOES DE CONTRATO SEM LICITACAO:
Art:37, XXI CF6
Art. 2o lei 8666/937
è Licitacao Inexigivel: Art. 25 lei 8666/938
É aquela que não há possibilidade de competição
è Dispensa de Licitaçao: Se divide em duas espécies: em ambas as espécies há possibilidade de licitação.
è Licitaçao dispensada: Art. 17, I e II da lei 8666/93 é aquela que apesar de haver possibilidade de competição a própria lei manda não fazer a licitação, não havendo possibilidade de escolha pelo Administrador, sendo Ato Administrativo Vinculado.
è Licitaçao Dispensavel: Art. 24 da lei 8666/939 é aquela que há possibilidade de escolha, a lei da direito de escolha de fazer ou não fazer a licitação. Ato Adm Discricionário.
è Licitaçao Fracassada ou Licitacao Deserta;
è Deserta: Art. 24, V da lei 8666/93 é aquela que apesar de Administração pública publicar o edital, não há interessados em licitar. Toda licitação
è Fracassada: Art. 48, § 3º da Lei 8666/93 aparece interessados só que os mesmos são desclassificados ou inabilitados. A administração deve abrir prazo para o particular corrigir os motivos da desclassificação ou inabilitação. Regra, prazo de 8 dias, a exceção da modalidade convite em que a Administração terá a faculdade de redução deste prazo para 3 dias úteis.

6 Art. 37, XXI ? Ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável a garantia do
cumprimento das obrigações.
7 Art. 2º - As obras, serviços. Inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvada as hipóteses previstas nesta lei.
8 Art. 25 ? É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
9 Art. 24 ? É dispensável a Licitação:

10 Art. 24. É dispensável a Licitação: X ? para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
locação condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor do
mercado, segundo avaliação prévia;
11 Art. 48. Serão desclassificadas: §3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3
(três) dias úteis.

Autor: Tatiana Aparecida Freitas De Oliveira


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