DIREITO ADMINISTRATIVO



DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER DE POLÍCIA


1 - Noções Gerais;
2 - Conceito;
3 - Polícia Administrativa e Judiciária;
4 - Características;
5 - Limites.


1. Noções Gerais

Sempre que falamos em poder de polícia, temos em mente a divergência entre o interesse do indivíduo que quer exercer plenamente seus direitos, e da Administração, que tem por dever impor limites aos direitos do particular, para que esse respeite os direitos da coletividade, e ela o faz por meio de seu poder de polícia.

Temos nesse sentido os dizeres de Themístocles Brandão Cavalcanti, dizendo que o poder de polícia trata-se de "limitação à liberdade individual mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem". (1)

Assim, com o Estado impondo limites ao particular para garantir a paz, a ordem e os direitos da coletividade, temos que o poder de polícia segue o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

2. Conceito

O conceito de poder de polícia é o dever que o Estado possui de impor limites ao exercício dos direitos individuais em razão da coletividade.

A coletividade estaria sendo protegidas em diversos setores como: segurança, moral, saúde, meio ambiente, propriedade, defesa do consumidor e patrimônio cultural.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 78 nos traz a definição de poder de polícia:

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

O poder de polícia é exercido pelo poder Legislativo, ao qual incumbe a criação de Leis que limitam administrativamente o exercício das atividades públicas, e, ao poder Executivo, onde a administração pública regula a aplicação das Leis. (2)

A aplicação do poder de polícia é bastante discutida ultimamente. Temos que, quando caracterizado, o poder de polícia possui grande eficácia, como na jurisprudência a seguir:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. ANATEL. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E INTERDIÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. PODER DE POLÍCIA. Inerente à própria função administrativa encontra-se o conceito de poder de polícia. Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia possui como condições de validade a competência, a finalidade e a forma, acrescidos da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração.- A ANATEL detém o poder de polícia e, como tal, é detentora de poderes para apreender equipamentos e interditar rádio clandestina, não havendo necessidade, portanto, da tutela jurisdicional em casos tais.( TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 33406 RS 2005.71.00.033406-8. Processo:AC 33406 RS 2005.71.00.033406-8. Relator(a):VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Julgamento:27/02/2007. Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA. Publicação: D.E. 21/03/2007)

EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLICIA. I. - Decisão administrativa com base no poder de policia. Inocorrência de ofensa a preceito constitucional. - R.E. não admitido. Agravo improvido.(STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-AgR 147561 SP. Processo:AI-AgR 147561 SP Relator(a):CARLOS VELLOSO. Julgamento:11/12/1996 Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA. Publicação:DJ 08-03-1996 PP-06220 EMENT VOL-01819-03 PP-00585)

EMENTA.Tributário. Taxa de Publicidade. Renovação. Painel Luminoso. Poder de Polícia. Falta de Contraprestação. Súmula 157/STJ.1. Ilegalidade da cobrança de taxa, com o timbre de renovação, quando inexistente a contraprestação de serviços inerentes a essa espécie de tributos, ficando, desfigurado o efetivo exercício do "poder de polícia".2. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 182157 RJ 1998/0052590-4. Processo:REsp 182157 RJ 1998/0052590-4Relator(a):Ministro MILTON LUIZ PEREIRA. Julgamento:31/08/1998 Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação:DJ19.04.1999 p. 87)

3. Polícia Administrativa e Judiciária.

A polícia administrativa possui caráter preventivo, enquanto a judiciária, repressivo. Porém, devemos sempre ressaltar que, em qualquer das hipóteses, o objetivo será sempre o mesmo: Impedir que o comportamento individual prejudique a coletividade.

4. Características.

São atributos do poder de polícia:

Discricionariedade: Cabe à administração decidir qual melhor momento de agir e qual sanção cabível diante das previstas na norma legal.

Auto executoriedade: A administração pode por em execução suas decisões, sem ter que recorrer previamente ao judiciário.

Executoriedade: É a faculdade da administração de realizar diretamente a execução forçada, obrigando o administrado cumprir sua decisão.

Coercibilidade: É característica inerente ao poder de polícia, pois o ato somente é auto executório por ser dotado de força coercitiva.

5. Limites.

O poder de polícia é necessário para que possamos viver em sociedade, mas, como e quando estabelecer os limites para implantá-lo?

Não na legislação, previsão deste limite, e por ser ato discricionário, é fica ainda mais difícil de se estabelecer suas barreiras.

O certo é que, o poder de polícia somente deve ser imposto ao particular quando o mesmo exercer atividades que fogem ao seu círculo de direitos e atinja diretamente ou indiretamente a coletividade.

Temos por fim, regras a serem observadas pelo poder de polícia, quando da sua imposição:

Necessidade: Faz previsão de que o poder de polícia só deve ser aplicado para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.

Proporcionalidade: Deverá haver uma relação entre a limitação individual e o prejuízo a ser evitado.

Eficácia: A medida imposta deve ser adequada para impedir o dano da coletividade. (3)


(1) Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 edição ? São Paulo: Atlas, 2008. Pág: 105.
(2) Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 edição ? São Paulo: Atlas, 2008. Pág: 108.
(3) Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 edição ? São Paulo: Atlas, 2008. Pág: 113.
Autor: Patrícia Soares De Matos


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