REFLEXÃO ACERCA DA ISONOMIA NO DIREITO PENAL



Um dos princípios mais importantes do Direito Brasileiro como um todo é o da isonomia ou igualdade, no qual todos são iguais perante à lei. É o que traz a Constituição Federal Brasileira no seu art. 5° caput, e ao longo do seu texto normativo, consolida mais a preocupação com a igualdade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Além de trazer em seu caput a igualdade, a CF preocupou-se em apresentar tal igualdade com um cunho de igualdade material, pois preconiza que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, e nesse Estado só há que se falar em igualdade com caráter material, qual seja tratar desigualmente os desiguais, afinal ninguém é igual a ninguém.
Apesar de toda essa preocupação da CF em consolidar um Estado Democrático de Direito, dando um enfoque mais material no instituto da igualdade, ainda não conseguimos tratar todos com igualdade, ou melhor, tratar desigualmente os desiguais.
Iremos tratar aqui de somente uma afronta à esse princípio, mas iremos deixar de ressalva que a afronta a esse princípio é constante no nosso país.
O caso em análise é o tratamento que os "privilegiados"(leia-se membros dos três poderes que são considerados de grande importância), possuem no processo penal, já que de acordo com o art. 84 a competência para esses membros é diferenciada do "cidadão comum".

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

No início era tão absurdo esse tratamento que no Código de Processo Penal, os "privilegiados" mesmo depois de não mais exercerem seu mandato ainda possuíam o foro especial, mas o Supremo Tribunal Federal no ano de 2005/2006 ao julgar uma Adin declarou o artigo da lei inconstitucional ao argumento de que o privilégio advêm do cargo e não da pessoa, ou seja, se não mais exercer o cargo perde também por conseqüência o foro especial.
Tivemos esse grande avanço nos anos de 2005/2006, mas ainda precisamos refletir sobre o privilégio à luz da CF/88.
O que acontece é que tratar desigualmente os desiguais é uma preocupação com os menos beneficiados, os que não são dotados de riqueza, os deficiente, em suma os que necessitam efetivamente de uma Tutela Estatal, pois demandam uma maior atenção do poder público, e não possuem meios de garantir seu direito, de até mesmo viverem dignamente. O que não é o caso dos membros do poder Judiciário, Legislativo e Executivo, pois primeiro são cidadãos de destaque perante seus pares, possuem um poder aquisitivo alto, estão sempre entre os mais beneficiados do povo, sendo muitas vezes pessoas com padrão de vida elevado e de muita riqueza.
Ora, qual é a necessidade de tais cidadãos? Em que ponto eles necessitam efetivamente de uma Tutela Estatal? Ao contrário, eles fazem parte de uma parcela da sociedade literalmente "privilegiada" pois o Brasil possuí uma alta taxa de pobreza e uma grande desigualdade social.
Portanto até que ponto esses cidadãos merecem ser tratados de maneira diferente? Uma pessoa ao cometer um crime é submetido ao crivo do Judiciário comum, sendo respeitada a imparcialidade de quem o julga, já os "privilegiados" muitas vezes são julgados por seus companheiros de trabalho (caso de Ministro do STF que é julgado pelo próprio STF) ou então são julgados por membros que ele escolheu para o cargo (caso de Presidente que por crime comum é julgado pelo STF, que ele mesmo escolheu os membros, já que no Brasil o critério de escolha de um Ministro de corte superior é a escolha Presidencial, com sabatina do Senado) ou então são julgados por seus aliados politicamente (caso de membros do poder Executivo e Legislativo que em crimes de responsabilidade são julgados por membros do poder Legislativo). Será que em casos como esse podemos perceber imparcialidade? Sendo que no Brasil, a pessoa para ingressar no poder Legislativo, Corte Superiores e Executivo, precisa de se comprometer com outras pessoas, ou seja, trocar favores. Imagine se um dia aquela pessoa que te ajudou na carreira político-judiciária aparece para ser julgado e você sendo o relator? A imparcialidade ficará afetada.
Por isso faz-se necessária uma reflexão acerca desse instituto do foro especial por prerrogativa de função, pois senão teremos cada vez mais impunidade e morosidade processual no País, aí ficaremos indignados vendo televisão, escutando rádio, lendo jornal e os Políticos ou Ministros que lesaram a sociedade ou os que ainda irão lesar saindo impunes e ainda denegrindo a imagem da Justiça no Brasil.
Há que se extirpar do Ordenamento esse instituto, senão a justiça ficará desacreditada e cada vez mais os crimes serão tentadores para esses que se dizem "privilegiados".

Autor: Felipe Rossi Rodrigeus Da Costa


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