A NULIDADE PROCESSUAL PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU PRESO



Guilherme de Souza Nucci define a citação como sendo "o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV [CF/88])". (Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 543).

Efetivamente, a possibilidade de uma pessoa ser processada ou condenada sem que lhe seja dado conhecimento da acusação que pesa sobre ela, permitindo-lhe ingressar na relação processual e se defender fere o princípio constitucionalmente assegurado do contraditório (art. 5°, LV, CF/88).

O princípio alhures é uma condição sine qua non do devido processo legal e, por conseguinte, de validade da própria atividade jurisdicional criminal. Indissoluvelmente, aliado a este está a garantia da ampla defesa do acusado que abrange, dentre outros direitos, o de ter conhecimento amplo, pormenorizado e prévio dos fatos que lhe são imputados.

Deste modo, torna-se imprescindível a citação válida do réu, para dar ciência de uma ação penal e, com isso, proporcionar o desenvolvimento válido da relação processual.

Em se tratando de réu preso, a antiga redação do artigo 360 do Código de Processo Penal Brasileiro, determinava que a apresentação do acusado seria requisitada às autoridades carcerárias e sua apresentação para interrogatório supria a sua citação.
A Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, alterou a redação do artigo supra mencionado. Desta feita, a atual redação dispõe que "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."
Isto posto, o comparecimento/condução do réu preso para seu interrogatório judicial não supre a citação válida. A comunicação prévia e pormenorizada ao réu da acusação formulada, garante a concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa.
Ao considerar o comparecimento/condução do réu preso, para interrogatório judicial, com sendo válido estaríamos infringindo os princípios constitucionalmente assegurados do contraditório e da ampla defesa.
Ambos princípios têm reflexos importantes dentro do direito processual penal, norteando a aplicação das regras infraconstitucionais visando ao fiel respeito e salvaguarda ao devido processo legal e outros preceitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Neste diapasão, a fim de que as garantias da Constituição cidadã sejam plenamente exercitadas, torna-se imprescindível a citação pessoal do réu.
Como já registrava Bento de Faria, em 1942, "O preso deve ter conhecimento antecipado da ordem de apresentação, com os esclarecimentos necessários sobre o fim do comparecimento. Do contrário, pode ocorrer a impossibilidade de providenciar sobre os meios de defesa, o que seria uma surpresa inconciliável com as suas garantias." (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado, Volume III. Campinas: Ed. Bookseller, 2000, p. 632).
No que tange a nulidade processual, o nosso ordenamento pátrio é claro, em seu artigo 564, III, e, do CPP, ao dispor:
"Art. 564 ? A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
[...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa".(g.n.)
A partir da normativa legal alhures, infere-se, claramente, que a ausência de citação do réu tornará nula a relação processual estabelecida.
Em se tratando de réu preso, matéria do nosso presente estudo, tendo em vista a nova redação do artigo 360 do CPP a citação deverá, obrigatoriamente, ser pessoal.
A não-citação pessoal do réu recolhido ao cárcere, fere princípios constitucionalmente assegurados, constitui vício insanável e, consequentemente, acarreta o reconhecimento, de ofício pelo Juiz, da nulidade absoluta do feito desde a requisição.


Bibiografia:

BRASIL. Código de processo penal; Legislação processual penal ; Constituição Federal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

FILHO, Eduardo Espínola. Código de Processo Penal Anotado. Volume III. Campinas: Ed. Bookseller, 2000, p. 632

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 543

Autor: Ella Silva


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