Direito de Acrescer



O direito de acrescer, disciplinado nos artigos 1.941 a 1.946 do Código Civil, dá-se quando aquele que é testador confere a vários beneficiários bens em herança ou legado, deixando-lhes a mesma herança, em porções determinadas ou não determinadas, e um deles vem a faltar.
Vale ressaltar que o direito de acrescer não é tutelado somente pelo direito das sucessões, mas também pelo direito das coisas e das obrigações. Na percepção do direito das coisas, prescreve o artigo 1.411 que: "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente", tornando assim, a estipulação expressa, necessária.
No âmbito direito das obrigações, o artigo 812 do Código Civil, define que morto um dos beneficiários, recolham os sobreviventes a parte do que morreu, se assim se estipulou.
No que tange a matéria de sucessões, estabelece o artigo 1.941 que: Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Já o art. 1.943 numera as hipóteses em que o nomeado não pode ou não quer recolher a herança, são elas: pré-morte; exclusão por indignidade ou falta de legitimação, nos casos do artigo 1.801, na não verificação da condição sob a qual foi instituído e a renúncia.
Como doutrina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p.391), "a parte do que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo testador se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeação. Caso contrário, acrescerá ao quinhão dos coerdeiros ou legatários, acréscimo que não ocorrerá, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeação conjunta, especificou o quinhão de cada um (por exemplo, a metade, um terço etc.). Entende-se que, nesse caso, a intenção do testador foi beneficiar cada qual somente com a porção especificada. Por essa razão, a quota vaga do contemplado que vier a faltar será devolvida aos herdeiros legítimos do testador."
Nesse mesmo sentido, o artigo 1.944 do Código Civil, dispõe:
"Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado".
Assim, continua o doutrinador supracitado: "verifica-se que, se em uma disposição testamentária, em vez de ser o beneficiário, vários são os herdeiros ou os legatários, a renúncia ou exclusão de um deles, bem como a caducidade do legado em relação a um só, faz com que o quinhão, devidamente especificado, do herdeiro excluído seja dividido entre os herdeiros legítimos; o legatário renunciante se incorpora ao patrimônio do herdeiro, que só deve pagar o quinhão aos demais colegatários e não ao legatário que renunciou".
Pertinente ao direito de acrescer há de se ressaltar os princípios que regem tal direito. Primeiramente, presume-se que o direito de acrescer decorre da vontade do testador, uma vez que este nomeia herdeiros para a totalidade de sua herança, ou para uma quota parte dela, sem determinar a porção de cada um; ou deixa vários legatários a mesma coisa, ou parte dela. O segundo princípio, baseia-se que quando ocorre o direito de acrescer, o acréscimo é forçado, coibindo a partilha da propriedade.
Em terceiro, percebe-se que o Código não distingue herança e legado, valendo o direito de acrescer tanto entre coerdeiros quanto entre colegatários. E, por ultimo principio, temos segundo Washington Monteiro de Barros (p.216-217) que "havendo instituições distintas e não conjuntas, os coerdeiros não podem ver acrescidas suas cotas com a parte do herdeiro premorto".
Há que se ressaltar os requisitos pertinentes ao direito de acrescer, são eles: em uma mesma disposição testamentária, há de se fazer a nomeação dos coerdeiros ou colegatários; ausência de quotas hereditárias determinadas e deixa dos mesmo bens ou da mesma porção de bens.
São espécies de disposições do direito de acrescer: conjunção real, conjunção mista e conjunção verbal. Na primeira, há uma pluralidade de frases, sem discriminação dos quinhões e uma diversidade de instituídos (ex. "deixo o apartamento A para José. Mais adiante... Deixo o apartamento A para Joao").
Na conjunção mista, na mesma frase o testador designa vários herdeiros ou legatários para a mesma coisa (universalidade), sem distribuição de partes. Exemplo: "deixo tal imóvel a José e Antônio".
Enquanto na conjunção verbal, o testador, na mesma disposição, designa herdeiros e legatários especificando o quinhão de casa um. Exemplo: "deixo o imóvel A para Antônio e a João, sendo metade para cada um".




Autor: Veridiana Stein Gomes


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