Direito Sucessório do Cônjuge



DIREITO SUCESSÓRIO

A sucessão legítima é a espécie de direito sucessório oriundo do sistema germânico, onde o titular da propriedade era proibido de fazer os seus sucessores hereditários. Somente a lei é que teria esse poder, ou seja, o legislador.
Desta forma entende-se por sucessão legítima o conjunto de regras estabelecidas em lei que cria os sucessores legítimos, estabelecendo as regras sucessórias.
Os sucessores serão chamados por dois títulos, que são eles em primeiro lugar por direito próprio e o segundo por representação.
Entende-se de sucessor por direito próprio quando a lei lhe atribui seu direito hereditário, sendo este o verdadeiro portador dos direitos e obrigações que o de cujus tenha deixado.
Já os sucessores que exercem seus direitos por representação são aqueles que agem na falta dos sucessores legítimos em poderem exercer seus direitos, em caso, por exemplo, de indignidade do filho do de cujus, neste caso o seu neto herdará por representação, pois ao contrário dos filhos do renunciante, os filhos do indigno poderão subir na linha sucessória e representar o seu pai, tomando a parte equivalente a cota da herança.
De acordo com o artigo 1.829 do Código Civil, temos a seguinte Ordem da Vocação Hereditária, senão vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.


DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE

O cônjuge assim como os descendentes e os ascendentes, também é considerado herdeiro necessário e, não poderá ser privado do recebimento de sua herança, independentemente do regime de casamento que possuía.
O cônjuge somente terá este direito se existir o vínculo conjugal ao tempo da morte ou, se estivessem separados de fato, este tempo não fosse superior a dois anos, como explica o artigo 1.830 do Código Civil:

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

No entanto é exceção a essa regra se restar provado que essa ruptura não tenha ocorrido por culpa do cônjuge sobrevivente.

Vejamos o que diz a renomada autora "Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro":

"Não está descartada a hipótese de um separado de fato vir a constituir, antes do lapso temporal de dois anos, uma união estável e com seu óbito dar origem a um conflito sucessório, possibilitando, se amealhou bem durante o estado convivencial, a concorrência entre cônjuge e convivente com descendentes do de cujus."

Independente do direito hereditário que possua, ou até mesmo os direitos recebidos pela concorrência, será atribuído ao sobrevivente o Direito Real de Habitação sobre o imóvel que era utilizado como residência do casal, como cita o artigo 1,831 do mesmo Código:

"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."

Segundo Lara Marina Zanella Martinez Caro podemos encontrar o seguinte entendimento sobre o Direito Real de Habitação, vejamos:

"O Novo Código Civil mantém o direito real de habitação, mas em melhores condições, pois o estende para qualquer tipo de regime de bens, e silenciou quanto a sua extinção ou não pelo novo casamento ou constituição da união estável. Desta forma, há o direito real de habitação sobre o único imóvel da família, independente do regime de bens e da manutenção do estado de viuvez."

É entendimento também sobre este direito, de Sílvio de Salvo Venosa:

"Há ainda, a manutenção do direito de habitação, no artigo 1831 do Código Civil, mas esse imóvel deve ter sido o local da relação conjugal, sendo sede estável da relação, mas este direito surge com uma condição resolutiva, a de durar até persistir a viuvez, conforme vige na lei atual. A lei no que versava ao usufruto foi suprimida, por ter sido elevado o cônjuge ao patamar de necessário."

O direito real de habitação é o direito que tem o cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens de seu casamento, de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercício do direito aqui assegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o detém de maneira vitalícia.



BIBLIOGRAFIA
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões / Maria Helena Diniz. ? 24. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2010.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. ? 10. Ed. ? vol. 7, São Paulo: Atlás, 2010.
-CARO, Lara Marina Zanella Martínez. A sucessão do cônjuge no novo Código Civil. Site do Curso de Direito da UFSM. Santa Maria - RS. Disponível em: - Acessado em 22/05/2011.

- http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/940/O-conjuge-e-o-direito-sucessorio-face-ao-novo-Codigo-Civil. - Acessado em 22/05/2011.

- Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes ? 9. ed. atual e ampl. ? São Paulo: Saraiva 2011.

*RAYANNE GOUVEA MERENDA, curso de Direito, 5º Ano, 9ª etapa, Universidade de Ribeirão Preto ? UNAERP, em 23 de Maio de 2011.

Autor: Rayanne Merenda


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