A Condenação Antecipada pela Mídia Fere Direitos Constitucionais



A Constituição Federal/88 assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV), bem como sua livre manifestação (art. 5º, IX) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). É certo também que esta resguarda o direito à reputação, à honra e à imagem, assim como o direito à indenização pelos danos morais e materiais que lhes sejam causados (art. 5º, X).

Assim quando veiculada matéria jornalística supostamente tendenciosa e sensacionalista, deve-se então analisar se houve abuso na veiculação da notícia, não se podendo olvidar que a lei admite que o veículo de comunicação difunda idéias e informações. Afinal, consoante artigo 200 da Constituição Federal foi assegurado à imprensa o direito à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação.

Outrossim, insere-se na atividade jornalística o direito de criticar, de lançar idéias, de manifestar o pensamento, de criar concepções e formular expressões. Sendo certo de que essa só não está autorizada quando cria, manifesta ou critica, a investir de forma abusiva e desnecessária contra a dignidade de outrem. De tal forma, se for verificado que as matérias jornalísticas não excedem os limites previstos em lei, se circunscrevendo a informação e divulgação, sem que reste qualquer intuito de caráter difamatório, calunioso ou atentatório à dignidade da pessoa, não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais.

É este o entendimento dos tribunais pátrios conforme se constata no acórdão abaixo colacionado:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
(...)
2. A matéria jornalística veiculada na imprensa, em periódico de grande circulação, ofendeu a honra, a moral e a imagem do autor, impondo-se aos réus o dever de indenizar. Rever o entendimento do Tribunal Estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(...)
(AgRg no Ag 928.925/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009)

Entretanto, a violação realizada pela mídia não é formal, ou seja, a mídia normalmente não acusa ninguém de ter cometido um crime, pois sabe que a lei veda tal atitude. Porém, a repercussão que ela dá, na maioria dos casos através dos meios de comunicação de massa, tem um efeito moral destrutivo ao personagem da matéria. Esta condenação moral é gravíssima, uma vez que a divulgação realizada pelos meios de comunicação, além de atingir a vítima em cheio, também é responsável por um pré-convencimento dos julgadores e da população, como regra geral, que o acusado deve mesmo ser condenado.

Enfim, os processos no Brasil são morosos, de modo que a notícia veiculada hoje, condenando antecipadamente o acusado, provoca um efeito muito maior do que a matéria que venha a ser publicada posteriormente quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença que inocentar o réu. Ou seja, o tempo de exposição, onde se condenou previamente o acusado, foi muito maior do que aquele que se deu para que este se defenda ou noticie sua inocência, contrariando qualquer senso de justiça baseada no equilíbrio.

Autor: Robson Zanetti


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