Segurança e medicina do trabalho



1 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

1.1 CONCEITO

Segurança e medicina do trabalho são o segmento do Direito do Trabalhador incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador.

A Segurança e Medicina no Trabalho preocupa-se com todas as ocorrências que interfiram em solução de continuidade em qualquer processo produtivo, independente se nele tenha resultado lesão corporal, perda material, perda de tempo ou mesmo esses três fatores conjuntos.

1.2 FUNDAMENTOS

Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. "Os problemas relacionados com a saúde intensificam-se a partir da Revolução Industrial. As doenças do trabalho aumentam em proporção a evolução e a potencialização dos meios de produção, com as deploráveis condições de trabalho e da vida das cidades".

A partir de então houve a necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho em seus mais diversos aspectos, de modo que o trabalhador não seja prejudicado com agentes nocivos a sua saúde.

A ordem jurídica passou a determinar certas condições mínimas para serem observadas pelo empregador, aplicando sanções para tanto, bem como exercendo a fiscalização sobre as determinadas regras.

A Lei nº 6.514/77 que deu nova redação aos art. 154 a 201 da CLT, e tendo sido complementada pela Portaria nº 3.214/78, dispôs, sobre o serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, equipamento de proteção individual, atividades e operações insalubres e perigosas etc.

É sabido que prevenção de acidentes não se faz simplesmente com a aplicação de normas, porém elas indicam o caminho obrigatório e determinam limites mínimos de ação para que se alcancem, na plenitude, os recursos existentes na legislação. É necessário que se conheça seus meandros e possibilidades e, com isso, conseguir eliminar, ao máximo, os riscos nos ambientes de trabalho.

1.3 REGRAS GERAIS

A proteção à saúde do trabalhador fundamenta-se, constitucionalmente, na tutela ida vida com dignidade, e tem como objetivo primordial a redução do risco de doença, como exemplifica o art. 7º, inciso XXII, e também o art. 200, inciso VIII, que protege o meio ambiente do trabalho, além do art. 193, que determina que "a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça a sociais".

Art. 200 ? "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

Portanto, ao sistema único de saúde, compete, além das demais atribuições, colaborar na proteção ao meio ambiente, e nele compreendendo o trabalho (III).

Sérgio Pinto Martins confirma que as empresas têm por obrigação:

a) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

b) instruir os empregados, por meio de ordens e serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

c) adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 da CLT).

Deve o empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Deve também colaborar com a empresa nas aplicações das normas de medicina e segurança do trabalho.

Considera-se falta grande quando o empregado não observa as instruções expedidas, assim como não usa os equipamentos de proteção individual que lhe são fornecidos.

As Delegacias do Trabalho deverão promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho nas empresas, adotando as medidas necessárias, determinando obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, sejam exigíveis e impondo as penalidades pelo descumprimento de tais regras (art. 156, CLT).

1.4 MEDICINA PREVENTIVA

Os exames médicos admissional, demissional e periódicos, são uma das medidas preventivas de medicina do trabalho, mas sempre por conta do empregador. O empregado não deve desembolsar nenhum valor para exames médicos.

Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. O material deverá ser guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. Constatada doença profissional ou produzida em virtude de condições especiais de trabalho, ou se dela se suspeitar, a empresa deverá encaminhar o empregado imediatamente ao INSS.

1.5 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ? EPI

Obrigatoriamente, devem as empresas fornecer aos empregados o Equipamento de proteção Individual (EPI), de forma gratuita, para protegê-los contra os riscos de acidentes de trabalho e danos á sua saúde. A NR 6 da Portaria nº 3.214/78 especifica regras sobre EPIs.

São considerados, entre outros, equipamentos de proteção individual: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, vestimentas etc.

Faz-se necessário que o empregador, bem como seus prepostos, fiscalize o uso efetivo dos EPIs.

O empregador deve adquirir o tipo adequado de EPI às atividades do empregado, treinar o trabalhador para seu uso e substituí-lo quando danificado ou extraviado, e ainda tornar obrigatório o seu uso.

1.6 ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS

As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nos quais será necessária a existência de profissionais especializados.

São os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho ? SESMT.

De acordo com o art. 163 da CLT, é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Art. 163 ? "Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ? CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único ? O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Quanto à composição da CIPA:

Art. 164 ? Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º ? Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º ? Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º ? O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º ? O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número das reuniões da CIPA.

§ 5º ? O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitrária, conforme determina o art. 165 da CLT:

Art. 165 ? "Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único ? Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado".

Saliente-se que a garantia de emprego é para o empregado eleito e não para o indicado pelo empregador para ser presidente da CIPA.

2 PERICULOSIDADE

O art. 193 da CLT conceitua:

Art. 193 ? São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º ? O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

São consideradas atividades ou operações perigosas as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O contato do empregado com energia elétrica também confere direito ao adicional de periculosidade na forma da Lei nº 7.369/85.

A periculosidade não importa o fator contínuo de exposição do trabalhador, mas apenas um risco, que não age biologicamente contra seu organismo, mas que, na configuração do sinistro, pode ceifar a vida do trabalhador ou mutilá-lo.

2.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário contratual do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

O art. 193, § 1º:

§ 1º ? O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A Súmula 191 do TST esclarece:

TST Enunciado nº 191 - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Adicional de Periculosidade ? Incidência. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade, conforme súmula 30 do TST:

TST Enunciado nº 39 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Empregado - Bomba de Gasolina - Adicional de Periculosidade. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1955).

O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física, conforme art. 194, CLT:

Art. 194 ? "O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho".

3 INSALUBRIDADE

O art. 189 conceitua:

Art. 189 ? "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

A insalubridade se dá pela exposição contínua do trabalhador ao fator prejudicial de sua saúde.

O art. 190 da CLT, diz;

Art. 190 ? "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único ? As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos".

Ainda, o art. 191:

Art. 191 ? "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I ? com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II ? com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único ? Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo".

3.1 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192, CLT).

Art. 193, § 2º: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido".

4 PENOSIDADE

São os trabalhos executados em minas de carvão, transporte e entrega de carvão, limpezas de chaminés, limpeza de caldeiras, limpezas e manutenções de tanques de petróleo, recipientes de azeite, trabalhos com grafite e cola, trabalho em matadouros, preparação de farinha de peixe, preparação de fertilizantes, etc.

O inciso XXIII do art. 7º da Constituição previu o adicional de remuneração para atividades penosas. Logo quem trabalhar em atividades penosas terá direito ao adicional, porém até o momento não existe norma que trate desse tema.

Art. 7º, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

5 FISCALIZAÇÃO

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195, CLT).

O Ministério do Trabalho estabelecerá normas quanto (art. 162, CLT):

a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

A fiscalização trabalhista costuma fazer inspeção até mesmo antes do funcionamento do estabelecimento empregador. Quando houver modificações no local de trabalho, inclusive quanto a equipamentos, haverá nova fiscalização.

Os § 1º, § 2º e § 3º, do Art. 195 assevera que:

§ 1º ? É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º ? Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º ? O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

O art. 196 preceitua que "os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11".

6 CONCLUSÃO

O exercício de qualquer atividade profissional expõe o trabalhador a riscos de acidentes e a doenças ocupacionais.

A segurança e medicina do trabalho surge exatamente para prevenir tais situações de riscos ao trabalhador.

Ao investir em prevenção, a empresa obtém benefícios em relação aos custos acarretados com acidentes de trabalho e indenizações devido a doenças ocupacionais desenvolvidas, pois a prevenção é e sempre será um meio eficaz para reduzir e ou eliminar os riscos nos ambientes de trabalho, minimizando tais custos.

Além do mais, uma empresa que investe na saúde e bem estar do empregado oferecendo-lhe melhores condiçoes de trabalho, além das vantagens já mencionadas, recebe também o reconhecimento quanto à sua responsabilidade social.

"Propostas para construir um Brasil moderno e competitivo, com menor número de acidentes e doenças de trabalho, com progresso social na agricultura, na indústria, no comércio e nos serviços, devem ser apoiadas. Para isso deve haver a conjunção de esforços de todos os setores da sociedade e a conscientização na aplicação de programas de saúde e segurança no trabalho. Trabalhador saudável e qualificado representa produtividade no mercado globalizado".

7 referências

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. Ed ? São Paulo: Atlas, 2009

LEATE, Helena Pedrini. Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho ? Manual Prático. FIESP/CIESP, 2003.ÿ
Autor: Talita Ferreira Do Nascimento Weber


Artigos Relacionados


Insalubridade E Periculosidade: Quando Tenho Esse Direito ?

Tutelas Do Trabalho - SeguranÇa E Medicina

Artigo: Noções Gerais Sobre O Direito Dos Servidores Públicos E Trabalhadores Da Iniciativa Privada Ao Adicional De Periculosidade

Do Adicional De Insalubridade

A Importância Do Uso Do Epi

Da Ilegalidade Do Pagamento Do Adicional De Periculosidade...

Da Obrigatoriedade Da Constituição Da Comissão Interna De Prevenção De Acidentes E Da Estabilidade De Deus Membros