Dignidade da Pessoa Humana: Democracia como Elemento significativo do Processo Histórico dos Direitos Humanos



Fabiane de O. Schmitt

Os Direitos Humanos são inerentes e indivisíveis, tendo caráter universal, independem de fronteiras, leis, raça ou religião. Pois são direitos naturais, primordiais a pessoa humana, tendo em vista contribuir para a construção de uma sociedade justa e democrática, no intuito de tornar todos, verdadeiros cidadãos.

Democracia é um sistema que garante aplicabilidade efetiva de garantias fundamentais, proporcionando desta forma que os direitos humanos sejam protegidos. Percebe-se, portanto, que falar em democracia, é falar em garantia da dignidade da pessoa humana. Esta garantia, que por muitos anos, se quer sonhávamos em ter.

Importante salientar, que os mecanismos institucionais, que em tese, deveriam promover a igualdade de direitos, acabam por não cumprir seu papel fundamental, que é o de igualdade, fraternidade e humanidade. Pois, tem-se que, para que nosso ordenamento funcione, seria necessária a participação mais efetiva do povo, o que não ocorre!

Um exemplo disto é a chamada política da escassez, que utiliza esta bandeira como justificativa, alegando a grande demanda social. O que realmente existe, mas não são tão grandes quanto os milhões, que são desviados por intermédio da corrupção. Pois, onde o poder e a outorga se acumulam/concentram em uma única pessoa/instituição, haverá sempre a má distribuição de renda, o que gera o desequilíbrio econômico, social e cultural.

Neste contexto, não seria possível falar em dignidade humana, sem apresentar os princípios que norteiam tais prerrogativas, como por exemplo, os ditos de "geração" ou "dimensão", Tal juízo da dignidade da pessoa humana, característico do liberalismo, compreende um modo de entender-se os direitos fundamentais, como ora passo a expor:

Primeiramente, temos que, os direitos humanos são históricos, uma vez que mudam com o tempo. Contudo, mesmo o de primeira geração, buscou resgatar a dignidade do cidadão enquanto pessoa humana mantendo uma dinâmica indivisível e interdependente, prevalecendo todos os direitos, sem que um se sobreponha ao outro.

Os direitos de 2ª geração por serem direitos de cunho social econômico e cultural, e ter como escopo o direito ao bem estar, não poderia se desvincular dos demais, haja vista a sua efetivação e aplicabilidade estar vinculada aos demais direitos e garantias constitucionais. E, para melhor enfatizar, pode-se dizer que, aqueles, servem de referência ética, envolvendo toda a raça humana.

Portanto, econômico, social e cultural, estão intimamente ligados a condições básicas do individuo. Tais afirmativas coadunam com a idéia de "bem estar social". Pois o que é a dignidade humana se não uma situação financeira, mesmo que mínima, se não a própria garantia da subsistência. A condição social é o que garante ao cidadão prerrogativas essenciais, bem como a cultura que resta por transformar o pensamento de todos. E temos como exemplo, várias sociedades que por intermédio da cultura que lhes fora ofertada, travaram lutas em nome de seus direitos.

Os de 3ª geração são direitos de titularidade coletiva, não bastando leis bem elaboradas, Constituições bem formuladas, se o individuo não têm consciência de que possui obrigações para com a sociedade e o planeta. Neste sentido, não se vislumbra a possibilidade de se aplicar regras individuais, sem observar as de cunho coletivo, principalmente quando estas refletem o caráter de uma nação.

Desta forma, dignidade humana esta intimamente ligada a idéia de liberdade, igualdade, fraternidade, tendo em vista, aquela ser elemento impulsionador para que se passasse a ver o indivíduo não mais como mero contribuinte ou escravo, mas sim, como pessoa detentora de garantias e deveres. Isto, de certa forma, gerou a necessidade de uma nova política social, no sentido de se perceber que os antigos métodos de governo, não satisfaziam mais o povo, uma vez que este almejava resgatar sua dignidade enquanto ser humano.

Tem-se que dignidade da pessoa humana é algo a qual não se pode abrir mão e, tampouco pode ser negado seja a quem for. Pois, se deixarmos de observar os direitos e garantias em prol de certos preconceitos, corre-se o risco de voltarmos aos tempos mais obscuros já enfrentados pela humanidade.

A perda desta dignidade significa a violação aos diretos humanos, eis que as características que embasam os direitos fundamentais como a imprescritibilidade, irrenunciabilidade e inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência e complementaridade, demonstram a importância da dignidade do cidadão e, a não observância levaria a respectiva violação daqueles. Pois, tais direitos/garantias fazem parte da vida de qualquer pessoa enquanto ser social.

A influencia Significativa dos Direitos Humanos na América Latina

Nessa seara, pode-se afirmar que os direitos humanos são frutos das lutas políticas européias e norte-americanas dos séculos XVII e XVIII e que, após terem se consolidado nesses países, espalharam-se pelo mundo e foram recepcionados e positivados em diversas partes do mundo, inclusive nos países latino-americanos, tendo em vista as conquistas obtidas por intermédio destas lutas políticas, que, sem dúvida alguma foram o ponto de partida que, restou por desencadear um sentimento de mudanças, no sentido de melhorar a condição humana.

Em que pese os países da América Latina terem percebido a necessidade de se implantar os direitos humanos, devido às atrocidades provocadas pela colonização e escravidão, é imperioso ressaltar o acontecimento que posteriormente ocorreram e, que serviram de mola propulsora para a divulgação e concretização das garantias pessoais e coletivas.

Importante salientar que, foi a segunda guerra mundial a responsável pelo "despertar" da humanidade para as catástrofes que estavam por vir se aquela situação não se resolvesse o mais rápido possível. Assim, após aquele período, ou seja, no dia 26 de junho de 1945, na cidade de São Francisco, foi criada a ONU (Organização das Nações Unidas), instituída pelas vencedoras da guerra supra.

A ONU teve como missão, a de evitar uma terceira guerra mundial e promover a paz entre todos os povos. Desta forma, levar a todos a promoção dos "DIREITOS NATURAIS". E no ano de 1948, no dia 10 de dezembro em Assembléia Geral das Nações Unidas foi proclamado o primeiro artigo sobre Direitos Humanos como segue :

"Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotadas de razão e de consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade".

Países como o Brasil que durante muito tempo manteve escravos, e posteriormente, um sistema ditatorial, implantando, por intermédio de sua Constituição, garantias a todos os cidadãos, colocando-os em patamares jamais imagináveis. Pois, tratou de determinar que todos fossem considerados iguais perante a lei, livres, respeitados, que haja justiça e, o primordial a DIGNIADADE EM QUANTO PESSOA HUMANA independentemente da sua condição social, da sua cor, da sua crença religiosa e de seus atos.

A dignidade humana tem como elemento cerne o valor ético-jurídico intangível, assim como os princípios, tendo em vista nossa Constituição de 1988, impor o mais alto nível ao ser humano. Pois, o ordenamento jurídico atual determina que, tanto a integridade física, quanto à psíquica da pessoa, seja respeitada. Assim, não seria possível vislumbrar aplicabilidade de qualquer norma, sem que, se observe as características dos direitos humanos, haja vista estas estarem vinculadas diretamente a dignidade humana.


Constituição Brasileira de 88 e as demais Constituições do Merco Sul

Com a instauração do Mercosul, pode-se dizer que os Direitos Humanos na América Latina sofreu grandes e significativas mudanças sociais, haja vistas a inserção de tratados e outros mecanismos no ordenamento jurídico dos países integrantes.

No Brasil temos Projeto Brasil: Nunca Mais, Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH, Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos PNEDH, Planos e Programas de Direitos Humanos Temáticos, Leis Nacionais, Leis Brasileiras de Proteção e Promoção de Direitos e Deveres, Códigos Nacionais de Proteção e Promoção de Direitos e Deveres, Estatutos Nacionais de Proteção e Promoção de Direitos e Deveres.
Nos demais países, também foram implantados sistemas que visam defender a aplicação dos Diretos Humanos como a Argentina: Constituição da Argentina - Nunca Mais Argentina, Uruguai - Constituição do Uruguai, Paraguai - Constituição do Paraguai Programa Nacional de Direitos Humanos do Paraguai, Venezuela - Constituição da Venezuela Plan Nacional de Derechos Humanos Venezuela ? 1999.
Ainda, com Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), obteve-se uma transformação nas relações do Merco Sul, uma vez que a democracia passou a fazer parte integrante das relações internas e externas. Isso trouxe consigo uma segurança jurídica com relação à aplicação e o respeito aos direitos individuais e coletivos independente da sua nacionalidade.
Em que pese existir certa diferença entre os países do Merco Sul, sabe-se que cada vez mais as relações entre esses se estreita, eis que atualmente é comum o intercambio entre os povos. A vontade de conhecer e descobrir novos meios de "trabalhar" e desenvolver projetos que possam contribuir para o avanço da Democracia com a troca de experiências, possibilitando uma visão mais ampla da forma e do movimento social de cada região, produz idéias e planos concretos.
A cooperação mútua entre os paises da América do Sul, sem dúvida traz inúmeros benefícios, tais como o incentivo ao desenvolvimento cultural, econômico, político e social, gerando respeito aos direitos inerentes de cada pessoa. Produzindo cidadãos comprometidos com o todo, e não só consigo um caminho automático a solidariedade, amor e respeito ao próximo.

Processo Democrático; Uma Realidade ou Ficção na América Latina.

Um relatório recente efetuado pelo PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), demonstra a coexistência entre a democracia e as dificuldades financeira nos países da América Latina, significando a clara desigualdade existente nestes países.
Perceberam-se as dificuldades em efetivar a igualdade social, uma vez que o Estado não consegue por em prática todas as suas diretrizes, em detrimento de interesses de uma minoria interna e as pressões externas. Tal atitude faz com que a população carente não receba subsídios suficientes para a sua subsistência básica.
Estas afirmativas demonstram a fragilidade da democracia instituída, eis que a desigualdade social é fato preocupante entre os países do Merco Sul. Pois, ainda que se tenha conquistado a liberdade individual e a justiça social, pouco se vê na prática soluções imediatas capazes de realizar/concretizarem algumas das necessidades básicas.
Em que pese ser fato notório as diversas realidades econômicas e sociais de cada ente participante do Merco Sul, suas disparidades sociais e culturais, haja vista as dificuldades enfrentadas após uma longa história de ditaduras militares, os esforços empenhados em construir uma sociedade democrática, ainda que possuam traços e resquícios da "centralização".
Contudo, não se pode negar que a idéia de globalização trouxe suas vantagens, sendo que com ela tornou-se possível utilizar uma visão mais ampla e aberta , bem como desenvolvimento em alguns setores, que em muito restaram em benefícios aos trabalhadores.
A influência das relações externas ao Merco Sul, agregaram fatores importantes a democracia latino americana. Pois, as revoluções, tratados, projetos e empenho em tornar todos os povos em pessoas livres e iguais, contribuiu para que países como o Brasil e outros, alterassem sua legislação e forma de governo, proporcionando mais oportunidades a todos sem distinção de raça, cor, religião ou sexo.
É claro que todas estas idéias, só podem ser firmadas com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que trazem a necessidade de se ter uma sociedade livre da pobreza, da ignorância, com direitos políticos e econômicos em igual proporção.
Por fim, falar que possuímos uma sociedade perfeita seria uma falácia, por certo o que se tem atualmente é um sistema democrático que vem se modernizando, buscando se adaptar a cada realidade social, com muitas deficiências, mas que, no entanto nos trouxe segurança jurídica e perspectivas de um futuro melhor.

Mecanismos Jurídicos: Elo de Aplicação e Efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais

Sabe-se que é necessária a elaboração de políticas sociais voltadas ao interesse púbico coletivo, bem mais fortes do que a proteção ao interesse de poucos. Desta perspectiva, a implantação e cumplicidade dos países participantes do Mercosul, em por em prática os acordos voltados ao cumprimento dos Pactos internacionais, são de extrema relevância social, haja vista o comprometimento com o desenvolvimento social, econômico e cultural.
Todos os mecanismos, tais como o Trato de Assunção, o MCCP (Mecanismo de Consulta e Concentração Política do Merco Sul, junho de 1997), que possuem a missão de instituir cooperação mais ampla entre os países integrantes, uma vez que foram elaborados com intuito de estreitar as relações dos países latinos, "padronizando" as legislações, tornando a integração mais forte e sólida.
Nesse diapasão, tem-se ainda o Protocolo de Buenos Aires sobre a jurisdição internacional em matéria contratual, que tratou de fortalecer as relações dos Estados-Partes. Associado ao protocolo de Brasília para a solução de controvérsias (Mercosul, CMC, DEC, nº 01q1991), reafirmando a importância da observância dos acordos firmados entre os Países do Mercosul.
Estas medidas visam tão somente a uniformização legislativa de cada país, ou seja, que os acordos assinados sejam aplicados e respeitados nos territórios integrantes do Mercosul. Assim, a questão Direitos Humanos resta por ser protegida e respeitada, garantindo ao cidadão, em tese, a aplicação automática de seus direitos, esteja ele em seu país de origem ou em outro integrante.
No entanto, importante salientar que Direitos Humanos não devem ser respeitados apenas pela existência de normas. Direitos Humanos são muito mais do que leis ou obrigação, são antes de tudo, um dever de cada um. Pois, o respeito mútuo gera educação e solidariedade ao próximo, construindo uma sociedade livre de preconceitos, menos individualista com visão no bem estar comum.

Bibliografia
Tossi, Giuseppe - História conceitual dos direitos do homem - http://www.espdh.hpg.ig.com.br/texto1.html
Acesso em: 28/04/2011.
Acesso em: 29/04/2011.
Bello Filho, Ney de barros - A Eficácia Horizontal do Direito Fundamental ao Ambiente - http://www.ambientepleno.com.br/man_online_frame Acesso em 01/05/2011.

-Acesso em:30/04/2011.

Autor: Fabiane De Oliveira Schmitt


Artigos Relacionados


Dos Direitos E Garantias Fundamentais

Trabalho De Direto Internacional Público

Sucintas ConsideraÇÕes Acerca Dos Direitos Humanos

Direitos Humanos: Discurso Pragmático Ou Falacioso?

DeclaraÇÃo Americana Dos Direitos E Deveres Do Homem

Eficácia Interna Dos Tratados Internacionais Dos Direitos Humanos

O Direito Internacional E A Liberdade Religiosa