Da Celebração do Casamento



INTRODUÇÃO
No procedimento de habilitação matrimonial as partes se declaram que não tem impedimento nenhum de casarem, dão publicidade à vontade de casarem que é manifestada através dos proclamas e jornais locais.
Após esse procedimento as partes legalmente se consideram aptas a marcarem a data da celebração matrimonial, este texto trás um breve apanhado de como é feita a celebração matrimonial, suas formalidades e momentos em que se dá a realização da celebração.

DESENVOLVIMENTO

Depois de preenchidos todos os requisitos do processo de habilitação matrimonial, os nubentes de posse de certidão, requererão á autoridade competente o dia para a celebração do casamento, embora os mesmo já tenham escolhido a data, sendo esta apenas homologada pelo juiz, porém fica a este o critério de aceitar ou não a data colocada pelos nubentes.
O local poderá ser a sede do cartório do qual se deu o processo de habilitação, porém nada impede que se outro, poderá ser público ou particular, como clubes, salões de festas ou locais religiosos.
Este local deverá permanecer aberto durante a celebração para que não impeça eventuais impedimentos postulados por outras pessoas
A lei exige a presença de 2 testemunhas no mínimo, parentes ou não, se algum não souber ou não puder escrever será usado sua digital e o numero de testemunhas aumentados para 4, quando ocorrer à celebração em edifício particular o número de testemunhas também será 4.
A autoridade competente para a celebração é o juiz de casamento (nomeado pelo secretario de justiça) de onde se originou o processo de habilitação.
Em alguns Estados é o próprio juiz de direito o responsável pela celebração
O juiz de casamento possui uma função não remunerada, na sua falta é substituído por um dos dois suplentes.
Também poderá ocorrer o casamento por procuração, neste caso cada nubente se assim quiserem outorgará poderes específicos para sua representação na celebração, isto é totalmente valido pelo nosso código civil pátrio, em alguns países não se admite o casamento por procuração.
Neste tipo de representação poderá cada nubente escolher uma pessoa, através de instrumento público se ambos os nubentes não puderem comparecer pessoalmente, alguns autores colocam o fato de ambos serem representados por pessoas distintas e não apenas uma pessoa, isso evita o conflito de interesses.
Esse mandato poderá ser revogado através de instrumento público com validade de noventa dias.
Se revogado o mandato e não tendo ciência o mandatário ou o contraente, o mandante responderá por perdas e danos e o casamento se tornará anulável, salvo se não sobrevenha coabitação entre os cônjuges art 1550 V do Código Civil.
O juiz de casamento é obrigado a obedecer determinadas formalidades na celebração, a principal formalidade é sobre o consentimento dos nubentes, o juiz de casamento pergunta para um e para outro se persistem no propósito de casar, essa questão deverá ser afirmativa para que a celebração continue, poderá também ser feita por gestos ou escrito como no caso do mudo, o silêncio não deve ser interpretado como sim.
O estrangeiro pode valer-se de interprete caso não entenda a língua local para manifestar seu consentimento
Se um dos nubentes não manifestar afirmativamente é suspenso à celebração, pois se entende que a pessoa não tem a vontade livre ou que não seja essa sua vontade, não poderá um dos nubentes manifestar de forma negativa e arrepender-se na própria celebração, pois nesse caso deverá ser marcada nova data para a celebração, respeitado o prazo de habilitação matrimonial.
Após os nubentes se manifestarem de forma inequívoca o juiz proferirá as seguintes palavras "De acordo com a vontade de ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados: ( CC 1535)".
Houve entendimento divergente na doutrina sobre o momento em que a celebração estaria apta e consumada, para alguns seria o momento da vontade manifestada dos cônjuges sendo os atos posteriores meros atos declaratórios, outra parte da doutrina entende que o casamento só está consumado após as palavras manifestadas ao final pelo juiz de casamento, essa é a dominante, que se encontra estabelecida no próprio CC em seu art. 1514.
Ou seja, mesmo após os nubentes declararem sua intenção livre de casarem de acordo com o art 1538 do CC é causa de suspensão da celebração, ou seja, podem os mesmo se arrepender ou sofrerem oposição de impedimento visto que não foi terminada a celebração.


Conclusão
O casamento possui formalidades essenciais ou ad solemnitatem que são
? A petição dos contraentes á autoridade competente para marcar a data da celebração do matrimonio
? Publicidade do ato ? deve a celebração ser feita de portas abertas para que outras pessoas possam expor impedimentos caso existam
? Presença simultânea dos contraentes em pessoa ou por procurador especial com poderes para agir em nome de seu representante, presença de testemunhas que se alguma não puder ou souber ler será registrado através de impressão digital , neste caso aumenta-se às testemunhas para 4 pessoas, ou também quando for em edifício particular será necessário 4 testemunhas, presença do juiz de casamento e do oficial do registro.
? Afirmação livre e sem vicio de vontade de ambos os nubentes de se casarem, em caso de vicio suspende-se à celebração.
? Declaração do presidente do ato através de formula sacramental que o ato está concluso.
Também existe outra formalidade que é a ciência em livro de registro dos cônjuges, do presidente do ato, do oficial do cartório e das testemunhas.
Poderá a celebração ser feita por procuração, isso ocorre pq um ou os dois nubentes se encontram em situação que não podem comparecer ao ato, através de instrumento público o mandante outorga poderes específicos para o representar na celebração dessa forma manifestando a vontade do mandante.
O mandato poderá ser revogado através de instrumento público e terá validade de 90 dias, se o mandatário ou o outro contraente não souberem da revogação entende a doutrina e o próprio código civil que cabe indenização por danos morais.
O casamento só se torna consumado quando a própria autoridade que preside o casamento termina a formula sacramental, antes disso poderá as partes se arrepender ou sofrerem oposição de impedimento.

Bibliografia:

Gonçalves, Carlos Roberto ?Direito Civil Brasileiro Vol 6 ? Direito de Família editora Saraiva 8ª edição 2011.
Gonçalves, Carlos Roberto ? Direito de Família, sinopses jurídicas vol 2 Editora Saraiva 15ª edição 2011.
Diniz, Maria helena ? Código Civil Anotado, 13ª Edição Editora Saraiva 2008.

Autor: Fernando Rogerio Francischetti Fabbri


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