Crimes contra a Seguridade Social



CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL



As tentativas de proteger a Previdência Social das condutas típicas praticadas por agentes tentando, sobretudo fraudar e se apropriar dos valores devidos à previdência iniciou-se em 1937, com o Decreto-Lei nº 65, datado de 14 de dezembro de 1937.
Depois disso, surgiu a Lei Orgânica da Previdência Social, a LOPS, Lei nº 3807 de 26 de agosto de 1960, que marcou a unificação da previdência em nosso país.
Com a promulgação do Decreto-Lei nº 66 de 21 de novembro de 1966 houver alteração em diversos dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social.
Somente em 2000, com a Lei nº 9.983 de 14 de julho que os crimes praticados contra a Previdência Social foram inseridos e previstos no Código Penal. Ressaltamos que, embora a lei é conhecida como a lei dos crimes contra a previdência social mas utiliza-se do termo Previdência, deve-se entender que esta lei trata dos crimes contra a Seguridade Social.
Na verdade, a Lei 9.983 enumera dispositivos que acrescentam ao texto penal figuras típicas de crimes contra a Seguridade Social. É o caso dos artigos 168-A; 313-A; 313-B; 327-A. Também, esta lei alterou alguns artigos do Código Penal, tais como os artigos 153; 296; 297 e 325.

Apropriação Indébita Previdenciária

O tipo penal da apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A do Código Penal, que assim prescreve:
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena ? reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem deixa de:
I ? recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecada do público;
II ? recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III ? pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I ? tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Tenta-se, com este dispositivo legal proteger o patrimônio público, em especial o da seguridade social.
As condutas previstas neste artigo são omissivas, vez que prevê deixar de repassar, deixar de recolher e deixar de pagar, os valores recolhidos e descontados.
Ressaltamos que, o inciso III trata do tipo penal cuja conduta é deixar de pagar. Neste caso, temos o exemplo do salário-maternidade: a empresa recebe o dinheiro da previdência porém, não paga (repassa) a segurada, que tem direito ao benefício.
Tratou o legislador em prever, no §2 deste artigo a extinção da punibilidade, desde que o agente preencha os requisitos ali previstos.
Além de prever a extinção da punibilidade, o legislador pátrio, no molde do §3 prescreve o perdão judicial. Assim, se a punibilidade não for extinta na fase oportuna, pode o juiz deixar de aplicar a pena ou, então, aplicar somente a pena de multa, observado o disposto nos incisos I e II do §3.

Sonegação de contribuição previdenciária

O tipo penal da sonegação de contribuição previdenciária vem previsto no artigo 337-A do Código Penal.
Sua consumação se dá na forma omissiva e, as condutas previstas nos incisos deste artigo não são meramente exemplificativas, ao contrário, são taxativas. Trata-se sobretudo, de um crime de natureza material.
Vejamos:
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I ? omitir folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II ? deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III ? omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena ? reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I ? VETADO;
II ? o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§4º O valor a que se refere o parágrafo antecedente será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Resumidamente, conforme pode-se observar pela transcrição do artigo acima, trata o inciso I da omissão na folha de pagamento dos segurados. O inciso II, da omissão do lançamento nos livros contábeis da empresa as contribuições descontadas dos segurados, ou ainda, as devidas. Por fim, o inciso III da omissão das receitas auferidas que gerem contribuições sociais, por exemplo, a COFINS.
Da mesma forma como o fez no artigo 168-A, o legislador também previu a extinção da punibilidade, elencada no §1 do artigo 337-A e o perdão judicial, previsto no §2.
Também, previu o legislador, no §3 do referido artigo, a redução da pena, figura privilegiada.

Artigo 313-A do Código Penal ? Inserção de dados falsos em sistema de informações

Prevê este artigo:
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena ? reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Não é necessário, para a caracterização deste crime que tenha ocorrido, para Administração Pública, efetivo prejuízo, pois, este crime, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas previstas, admitindo-se, inclusive a tentativa.

Artigo 313-B do Código Penal ? Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Assim aduz o artigo 313-B
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena ? detenção, de três meses a dois anos, e multa
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Aqui, também não é necessário que haja dano para a Administração Pública para que seja caracterizado o crime. Contudo, se houver dano, a pena será aumentada, conforme prevê o parágrafo único.
Trata-se de crime de natureza formal, que também permite a tentativa.

Artigo 153 §1º-A do Código Penal ? Divulgação de segredo

A lei 9.983 de 2000, em seu artigo 2º criou uma nova figura delitiva ao inserir o §1-A no artigo 153 do Código Penal, que assim prevê:
Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena ? detenção, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de um crime de natureza forma, que também pune a tentativa.

Artigo 296 §1º inciso III do Código Penal ? Falsificação de selo ou sinal público

§1º Incorre nas mesmas penas:
III ? quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Assim prevê o inciso III do §1º do artigo 296, introduzido pela lei 9.983 de 2000.
O tipo penal acima trata-se de crime formal.

Artigo 297 §3º e §4º do Código Penal ? Falsificação de documento público

Devemos fazer a seguinte observação, tanto o §3 quanto o §4 tratam-se de crimes omissivos, contudo, o primeiro é crime meramente formal, enquanto o segundo trata-se de tipo penal amplo.
Assim prescreve o legislador:
§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I ? na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II ? na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §3º, nome do segurado e seus dados pessoas, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Artigo 325 do Código Penal ? Violação de sigilo funcional

Por fim, a lei 9.983 inseriu no ordenamento a figura do artigo 325, que assim prevê:
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena ? detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I ? permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II ? se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena ? reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Estamos diante de um crime próprio, que somente poderá ser praticado por funcionário público.

Considerações

Por último, devemos ressaltar que, o sujeito ativo dos crimes analisados, é quem, "efetivamente tinha o poder de mando na empresa, decidindo pelo recolhimento ou não das contribuições descontadas dos empregos, etc. em outras palavras, deve ser responsabilizado aquele que detinha o domínio do fato, com poderes para fazer com que a conduta típica, omissiva ou comissiva, se realizasse". ? Antonio Lopes Monteiro. Direito da Seguridade Social, 2010.


Escrita por: Lisiane Urbanejo, estudando da 9ª etapa do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto ? UNAERP.

Autor: Lisiane Urbanejo


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