Poder de Policia




PODER DE POLÍCIA

1. Introdução:
A autoridade da Administração Pública e a liberdade individual colocam em confronto o cidadão tendo seus direitos e do outro a administração devendo o seu todo ter interesse coletivo, ou seja, melhor dizendo que o interesse do particular há de curvar-se diante do interesse coletivo.
É preciso ressaltar que tais benefícios impostos não são despropositados mais sim imprescindíveis a fim de assegurar conveniente proteção aos interesses públicos.

2. Conceito:
Enquanto os poderes políticos ( legislativo, executivo e judiciário) se identificam com os poderes do Estado e só são exercidos pelos respectivos órgãos constitucionais do Governo, os poderes administrativos se difundem e se apresentam por toda a Administração. Uma das funções da Administração Pública é aplicar as leis de ofício aos casos concretos.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho o poder de policia é: "É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesse gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir."
Segundo Hely Lopes Meirelles: "Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado".
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia".
O poder de polícia assegura-se o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
Tem como finalidade propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si. Então o poder permite expressar a realidade de um poder da administração de limitar de modo direto, as liberdades fundamentais em prol do bem comum com base na lei.
O princípio para exercer o poder de policia, é um principio da pessoa Federativa o qual a Constituição Federal conferiu o poder.

3. Policia Administrativa e Judiciária:
O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área administrativa e na judiciária.
A polícia administrativa pode agir tanto preventiva quanto repressivamente. Em ambos os casos, ela visa impedir que o comportamento individual sobrepuje, ou mesmo prejudique, a coletividade. Esta reparte-se entre vários órgãos da Administração, inclusive os diversos órgãos de fiscalização que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho etc.
A polícia judiciária, por sua vez, também atua repressiva e preventivamente. Daquela forma, em relação ao infrator da lei penal e, desta forma, em relação ao interesse geral, pois, com a punição tenta-se impedir a reincidência e proteger a coletividade. Esta é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar).
Os doutrinadores apontam como principal diferença entre essas duas polícias o seguinte: a polícia administrativa tem caráter preventivo e a polícia judiciária, repressivo.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo: ??o que efetivamente aparta polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica. ??

4. Meios de Atuação:
Os meios de que se utiliza o Estado para exercitar o poder de polícia são: Atos normativos (lei) e atos administrativos unilaterais, quais sejam medidas preventivas (fiscalização) ou medidas repressivas (interdição de atividade), ambas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Mas o poder de polícia pode ainda traduzir-se em ordens verbais ou ser amparado por aparato físico .

5. Características:
Auto-executoriedade é da policia administrativa que é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
Coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.
A discricionariedade ocorre quando a própria lei da margem de liberdade para analisar a situação separadamente, ou seja, a administração tem o dever-poder de analisar o caso concreto. Este fato ocorre devido ao legislador, não conseguir prever todas as hipóteses ou situações em que deverá atuar. Nestes casos, ante o aparecimento de brechas jurídicas deixadas pelo legislador, a Administração terá que realizar a própria análise, decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para a situação.
6. Jurisprudências:
- ?? Poder de policia nas repartições publicas. Vedada a entrada de individuo indisciplinado. Legalidade do ato impugnado. Segurança denegada. Confirmação.??
(RMS 1316 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM M.S. Relator(a): Min. BARROS BARRETO Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

- ??Poder de polícia. LIBERDADE DE IMPRENSA; APREENSAO DE JORNAIS; QUANDO AUTORIZADA; DECRETO N. 24.776, DE 1934, E LEI 2.083, DE 1953. A LICENCIOSIDADE DE CERTA IMPRENSA, OS ABUSOS COMETIDOS POR ALGUNS JORNAIS ESQUECIDOS DA ETICA PROFISSIONAL E DA VERDADEIRA FUNÇÃO DA IMPRENSA, EXPLICAM, MAS NÃO JUSTIFICAM, MEDIDAS ARBITRARIAS CONTRA AQUELA LIBERDADE; A LEI INSTITUI OS MEIOS REPRESSIVOS DESSES DESVIOS INCOMPATIVEIS COM ELA.??
(RMS 2371 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. EDGARD COSTA Julgamento: 12/07/1954 Órgão Julgador: 2ª TURMA)

-?? EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.??
(AI 699068 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSK Julgamento: 17/03/2009 Órgão Julgador: 1ª Turma)

7. Conclusão:
Considera-se que dentro do estado que vivemos hoje que a constituição tem grande participação, tanto na coletividade, na questão social e moral de direitos e deveres do ser humano.
O poder de polícia vem junto a administração para complementar o que falta regido dentro do art. 78 do
CTN, pois estes são responsáveis para punir o culpado do feito, regulando assim sua autoridade dentro do poder público.

8. Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 15º Ed. Lúmen Juris. 2006
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Vol 19. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005



Autor: Marisa A. Tychonink


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