FORMAS DE CUSTEIO DAS CONTRIBUIÇOES DA SEGURIDADE SOCIAL



FORMAS DE CUSTEIO DAS CONTRIBUIÇOES DA SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social é financiada por toda sociedade, na forma direta e indireta, através de recursos provenientes da União, Estados, municípios e das contribuições sociais.
1- Contribuição de Empresa:
Para fins de incidência de contribuição, é considerada empresa tanto a pessoa física como a jurídica, assim como os condomínios, os autônomos, que tenha empregados, a associação de qualquer natureza, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
A contribuição da empresa incide sobre a folha de salários, faturamento e o lucro.

1.1- Contribuições adicionais das Empresa:
A empresa contribui para o financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidente de trabalho, com percentuais diferentes.

2- Empregado Doméstico:
A contribuição será devida ao empregado doméstico, o qual trabalha no âmbito residencial, a pessoa ou família, sem finalidade lucrativa. Será sujeito ativo a União, enquanto que o passivo será o segurado empregado doméstico. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição é do empregador doméstico, que desconta o respectivo valor da remuneração devida pela prestação de serviço do doméstico. O salário contribuição terá como base de cálculo a remuneração registrada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), observados os limites mínimos e máximos do salário de contribuição. A alíquota será correspondente aquele salário, de forma não cumulativa, nos moldes do artigo 20 do PCSS. O seu vencimento será o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
3- Trabalhador avulso:
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso.

4- Segurado Especial:
O segurado especial (pequeno produtor rural até 4 módulos, pescador artesanal, garimpeiro, etc), caso deseje contribuir paga da mesma forma que o pequeno produtor rural.

5- Empregado Rural:
Criada pela Lei nº 5.889, de 08/06/73, DOU de 11/06/73, retificada em 30/10/73, o empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. Assim, ficou definido nos arts. 2º e 3º da referida lei.
6- Clubes de Futebol:
A contribuição devida pelos clubes de futebol é de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participarem, no território nacional, assim como do patrocínio, uso de marcas e propagandas.

7- Contribuição do Empregado:
Essa contribuição é calculada sobre o salário de contribuição, que é o valor que serve como base de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias.
A contribuições estão divididas em três, com alíquotas diferentes.

8- Contribuinte Individual e Facultativo:
Nesta categoria de Facultativo estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
Nesta categoria de Individual estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

Referencias Bibliográficas:
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social, 5ª edição, Editora Saraiva, São Paulo: 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2003.
TSUTYA, Augusto Massayuky. Curso de direito da seguridade social. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Autor: Marisa A. Tychonink


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