Perda da Propriedade pela Renúncia



DA PERDA DA PROPRIEDADE PELA RENÚNCIA

Inicialmente vamos conceituar propriedade, para melhor entendermos o tema abordado.

A Propriedade é o Direito que o titular tem de usar, gozar e dispor do objeto. Trata-se do Direito Real por excelência, sendo o mais comum desses direitos. É um direito garantido pela Constituição Federal que atribui sua função e inclusive modo de perder o direito. A Propriedade é uma garantia fundamental.

Nas lições de Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, volume III, fls. 85) propriedade nada mais é que "O direito de gozar e de dispor das coisas de maneira mais absoluta, desde que delas não se faça uso proibido pelas leis e regulamentos".

De acordo com o Art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Se estes quatro elementos estiverem nas mãos de uma só pessoa: usar (utilização), gozar (tirar os frutos, frutificar), dispor (alienar) e reaver (reivindicar) a propriedade será plena.

A Propriedade possui como Características: a Perpetuidade, onde nem a morte do titular acaba com o direito da propriedade; o Absolutismo, fazer o que quiser do direito de propriedade desde que a lei não proíba; a Exclusividade, onde toda propriedade exige que recaia sobre um único bem.

Uma das divisões teóricas pertinentes ao tema diz que a propriedade pode ser adquirida ou perdida. No caso presente, perda é justamente o contrário de aquisição, sendo que uma das formas de perda é justamente o assunto ora abordado.

De fato existem diversas formas de perda, sendo mais lembradas e consideradas pela doutrina a alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e por desapropriação. Esta é a divisão trazida pelo artigo 1275 do Código Civil de 2002. Este artigo pondera, entretanto, que outras formas de perda podem ser "consideradas neste Código". Entretanto, não nos tardaremos neste assunto já que o que se interessa, por hora, é somente discorrer sobre renúncia, como forma de perda da propriedade.

Consideremos, para princípio de conversa, a definição do festejado autor Washington de Barros Monteiro. Diz ele que renúncia é um ato unilateral pelo qual o titular, de modo expresso, abre mão de seus direitos.

Desse conceito pode-se extrair os seguintes elementos: é um ato unilateral; o titular abre mão de seus direitos; registro no cartório, se o bem for imóvel.

A conseqüência dessa perda, por renúncia, é a mesma das outras formas, qual seja, a destituição e/ou transferência da propriedade para terceiro que não o proprietário original. A pessoa que renuncia não mais tem o direito de gozar, dispor, usar ou reaver a coisa.

O que diferencia tal forma de privação é o aspecto subjetivo existente. A pessoa, antes proprietária, de livre e espontânea vontade, deixa de figurar como detentor da coisa.

A coisa, por sua vez, deixa de ter proprietário. É a considerada "res-nullis" (coisa de ninguém).
Justamente por ser ato voluntário, não se coaduna tal conceito com prestação. De fato, quem renuncia nada quer em troca. Simplesmente não mais se quer, não há interesse em manter a propriedade consigo, independentemente de qualquer contraprestação.

Há que se considerar, entretanto que renúncia não se confunde com não-uso.

A lei civil dispõe (art. 1275, § único) que a renúncia somente surtirá efeito jurídico após o ato renunciativo ser registrado no cartório de Registros Públicos.

A renúncia não tem o condão de fazer desaparecer as obrigações que seguem a coisa, tais como dívidas, ou quaisquer outros ônus.

Concluímos, portanto, que a perda da propriedade pela renúncia é um ato unilateral pelo qual o titular de modo expresso abre mão de seus direitos. Ocorrendo como conseqüência dessa perda à destituição ou a transferência da propriedade para terceiro que não o proprietário original e a perda do direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Somente surtirá efeito jurídico após o ato renunciativo ser registrado no cartório de Registros Públicos.




Bibliografia: Monteiro, Washington de Barros, 1910-1999, Curso de Direito Civil, volume 3: Direito das Coisas/ Washington de Barros Monteiro. ? Carlos Alberto Dabus Maluf ? São Paulo: Saraiva, 2009.

Autor: Angeli Aparecida Penha


Artigos Relacionados


Perda Da Propriedade

Perda Da Propriedade Pelo Perecimento:

Perda Da Propriedade Pela AlienaÇÃo

Da Perda Da Propriedade

Direito Reais “da Perda Da Propriedade”

Direitos Reais: Propriedade

Direito De Propriedade