DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE



DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

- PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Artigo 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.

a) Conceito: As doenças venéreas podem ter graves consequências, sendo esta doença de contaminação, o mal não fica circunscrito a uma pessoa determinada, mas pode ser tanto hereditário, como a hipótese de transmição de uma pessoa para outra. Assim o legislador criou esse artigo com o intuito de evitar contaminações dolosas ou culposas, no qual a pessoa teria a vontade de contaminar a outra pessoa.

b) Objeto jurídico: O objeto jurídico é a saúde da pessoa humana, esse tem a previsão de manter a saúde física e mental da pessoa humana.

c) Objeto Material: Pessoa que mantém relação com o contaminado.

d) Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa homem ou mulher desde que tenha a doença. O sujeito passivo pode ser qualquer se vivo. E o cônjuge e a prostituta que estão expostos podem ser tanto passivo como ativo.

e) Forma culposa: Este delito não admite a forma culposa, mesmo segundo a velha doutrina que usa a expressão que a pessoa deveria saber encerre uma forma culposa, nesta hipótese é equiparado a forma dolosa.

f) Consumação e Tentativa: Consumação é realizada através do ato sexual, independente do contagio da doença ou não. E é possível tentativa desde que haja a forma dolosa, já que neste caso não se admite a forma culposa.


g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O § 1º constitui uma forma qualificadora, onde se a pessoa ter a intenção de passar a doença sua pena é agravada, na forma simples o dolo é de perigo, na qualificada é de dano.

h) Pena: A pena será de detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano, ou multa

i) Ação Penal: A ação será pública condicionada à representação, a representação da vitima ou seu representante legal.

- PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Artigo 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

a) Conceito: Irá ocorrer quando se praticar com o fim de transmitir a outrem contágio de moléstia grave contagiosa.

b) Objeto jurídico: O objeto jurídico será a saúde física da pessoa humana

c) Objeto Material: Qualquer pessoa, mesmo aquela que já está inferma.

d) Sujeitos ativos e passivos: O sujeito ativo será o homem ou mulher contaminado com moléstia grave e contagiosa.
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa humana, desde que não esteja com moléstia grave.

e) Forma culposa: Só ocorrerá de forma culposa quando a pessoa não souber que tem a moléstia (não for evidente nem possível que ela soubesse), e sem a intenção a transmiti ? lá e a forma dolosa ocorrerá quando estiver presente dois elementos constitutiva a consciência e a vontade.

f) Consumação e tentativa: A consumação se dá com a prática do ato idôneo para transmitir a moléstia, será consumida com a transmissão ou não da moléstia, ou simplesmente colocando a saúde de outrem em risco.
A tentativa nesse caso é de difícil configuração, no caso de exposição à saúde e a vida de outrem, a tentativa caracteriza pela lesão ao dano doloso, de riso a saúde.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Responderá por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver contagio efetivo, decorrente de culpa

h) Pena: A pena será de reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa

i) Ação Penal: Ação pública condicionada, à representação da vitima ou seu representante legal.


- PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

a) Conceito: A possibilidade futura, incerta ou remota é insuficiente para configurar o perigo concreto, direto e determinado requerido por esse tipo penal.

b) Objeto Jurídico: A vida e a saúde da pessoa.

c) Objeto Material: A pessoa que sofre o perigo direto e eminente

d) Sujeitos ativos e passivos: Pode ser qualquer pessoa, desde que esteja determinada, a incolumidade constitui o objeto da tutela penal, não existe condição ou tributo especial para os sujeitos.

e) Forma Culposa: Não há previsão de forma culposa, mas se sobrevier o dano responderá o agente por lesão corporal culposa ou homicídio culposa.

f) Consumação ou Tentativa: Consuma- se o crime de perigo para a vida, ou a saúde de outrem com o surgimento efetivo do perigo.
Apesar da dificuldade de demonstrar a sua ocorrência, a tentativa apesar de ser um crime de perigo, o crime de exposição a perigo da vida e da saúde e o crime que objetiva lesar a saúde ou a integridade física, são orientados por elementos subjetivos: a tentativa de lesão é orientada pelo dolo de dano, e pelo crime de exposição dolo de perigo.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Só é configurada aumento de pena se o transporte de pessoas destinarem- se a prestação de serviço em qualquer estabelecimento, ex: pode ser comercial, industrial, rural, público ou privado etc.

h) Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

i) Ação Penal: Ação penal pública incondicionada, à representação da vitima ou seu representante legal.


- ABANDONO DE INCAPAZ
Artigo 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III ? se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

a) Conceito: Trata-se de uma infração que exige qualidades especiais do agente, no caso seu vinculo com a vítima, sendo que este constitui o primeiro delito de perigo individual. Esse delito ocorre quando aquele que possui a guarda (o dever de cuidar) do incapaz se afasta dele, colocando em risco sua vida ou saúde, de modo a deixa - lá indefesa em situação perigosa, ainda que por um breve instante.

b) Objeto jurídico: Protege a sua segurança física, protege a segurança da pessoa humana, por essa não poder por si mesma defender-se.

c) Objeto material: Não há objeto material.

d) Sujeitos: O sujeito ativo é aquele que exerce a guarda, vigilância do incapaz, é aquele que possui o dever de zelar por sua segurança.
Já o sujeito passivo é o próprio incapaz.

e) Forma culposa: Não ocorre na forma culposa, só de forma dolosa.

f) Consumação e Tentativa: A consumação ocorre com o abandono, desde que resulte em perigo concreto.
A tentativa é admissível na forma comissiva, sendo sempre inadmissível na omissiva.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: O parágrafo 3º já traz os casos específicos em que haverá aumento da pena, sendo eles: quando o abandono ocorrer em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

h) Forma privilegiada e qualificada: O parágrafo 1º e 2º trata de qualificadoras preterdolosas, será aumentada a pena havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha assumido o risco de produzi-lo, responderá por lesões corporais graves ou por homicídio. Não haverá forma privilegiada nesse caso.

i) Pena: Para o abandono a pena será de detenção 6 (seis) meses a 3 (três) anos. Se dessa resultar lesão grave a pena será de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se dessa resultar a morte a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e se qualquer uma dessas for concomitante com o parágrafo 3º a pena será aumentada em 1/3.

j) Ação penal: A ação penal é publica incondicionada.


- EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Artigo 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

a) Conceito: Consiste em expor ou abandonar recém nascido para ocultar desonra própria, a idéia de expor remete-se a idéia de expor o recém nascido a um perigo, a idéia de o agente se afastar da vitima deixando-a em situação de risco, ou pelo fato do abandono em si, ou em razão da subseqüente separação física.

b) Objeto Jurídico: Proteção da vida e da saúde do recém nascido.

c) Objeto material: É o recém-nascido.

d) Sujeitos: Alguns doutrinadores entendem que trata-se de crime próprio, sendo que o sujeito ativo apenas poderia ser a mãe, dado o termo desonra própria utilizado pelo legislador que tem aplicação limitada à mulher, bem como pelo fato de ser ilícita a concepção. No entanto, outros doutrinadores entendem que o pai também poderá figurar como sujeito ativo deste crime com o propósito de encobrir uma possível infidelidade conjugal.
E o sujeito passivo será o recém nascido.

e) Forma Culposa: Este delito não admiti forma culposa.

f) Consumação e Tentativa: A consumação só se configurará se ocorrer à efetiva exposição ou abandono que ofereça risco concreto para a saúde ou vida do recém-nascido.
O crime admite tentativa, pois a conduta é fracionada em vários atos, sendo admitida também a tentativa de forma comissiva, ou seja, naqueles casos em que o sujeito é surpreendido no momento da execução do ato.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Não possui causa especial de aumento de pena. Só terá diminuição da pena quando praticado de forma privilegiada.

h) Forma privilegiada e qualificada: A doutrina não está pacificada ainda neste sentido, para alguns doutrinadores a forma privilegiada ocorreria somente para o abandono feito pela mãe pelo motivo de ocultação de desonra ou nos casos em que a mãe esteja sob influência de estado puerperal.
Ele será qualificado se resultar de uma lesão grave ou a morte do recém nascido.

i) Pena: Se o crime for cometido em sua forma simples a pena será de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e se resulta a morte do recém nascido a pena será de detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

j) Ação penal: Ação penal pública incondicionada


- MAUS TRATOS
Artigo 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos

a) Conceito: Entende-se por maus tratos as condutas físicas ou morais praticadas pelo agente (que deveria proteger e vigiar) expondo a perigo a vida ou a saúde da vítima seja ela menor ou maior de idade, sendo necessária a pratica de uma ou mais condutas citadas no artigo, sendo exigido ainda que aja uma subordinação da vitima ao agente.

b) Objeto jurídico: Proteção a vida e a saúde da pessoa humana.

c) Objeto material: Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância de outrem que sofre os maus tratos.

d) Sujeitos: O sujeito ativo será aquele que tem autoridade (vinculo de poder derivado de direito publico ou privado) ou guarda (assistência a pessoa que não prescinde de guarda), ou vigilância (zelo pela segurança pessoal, mas sem rigores da guarda) para com a vítima.
E o sujeito passivo são qualquer pessoa que esteja sobre autoridade, guarda ou vigilância do sujeito ativo.

e) Forma culposa: Não se admite a modalidade culposa.

f) Consumação e Tentativa: A consumação ocorre no momento em que a vitima é exposta ao perigo, independente do resultado naturalístico. A tentativa nesse caso só será possível se o crime for cometido por meio de ação onde seja possível o fracionamento da conduta criminosa.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: A pena será aumentada em 1/3 se o crime for praticado contra menor de 14 anos. Não há causa especial de diminuição de pena.

h) Forma privilegiada e qualificada: Será qualificado quando resultar de lesão corporal grave ou morte (§ 1º e 2º). Não ocorrerá de forma privilegiada.

i) Pena: Se for praticado conforme o caput do artigo a pena será de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se resulta a morte a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e quando praticado contra pessoa menor de 14 anos a pena será aumentado em um terço.

j) Ação penal: Ação penal pública incondicionada.


- RIXA
Artigo 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

a) Conceito: Caracteriza-se como uma luta desordenada, um tumulto envolvendo troca de agressões físicas entre pelo menos três pessoas, em que os participantes visam todos os outros indistintamente, "confusão" generalizada.

b) Objeto Jurídico: A vida e integridade física das pessoas.

c) Objeto material: Pessoa que participa da rixa e sofre agressões.

d) Sujeitos: O sujeito ativo é qualquer pessoa, sendo necessário que haja no mínimo três pessoas. O sujeito passivo são os próprios participantes da rixa.

e) Forma culposa: Não se admite a forma culposa.

f) Consumação e Tentativa: A consumação se dará com a efetiva participação na rixa, independente do resultado naturalístico. A tentativa segunda a doutrina majoritária, não será possível na rixa repentina, mas poderá ser possível na rixa previamente combinada.

g) Causa especial de aumento ou de diminuição de pena: Não possui causas especiais de aumento nem diminuição de pena.

h) Forma privilegiada e qualificada: Será qualificada quando ocorrer lesão grave, gravíssima ou morte dos participantes da rixa ou de qualquer pessoa estranha ao fato que seja atingida. Não ocorre a forma privilegiada nesse crime.

i) Pena: Participar de rixa, salvo para separar os contendores, a pena será de detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, porém se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos

j) Ação penal: Ação penal pública incondicionada.





Autor: Amanda E Elizandra Alves De Souza E Malane Panosso


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