Relativização da coisa julgada






A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL



Introdução

Esta pesquisa visa a reflexão acerca de princípios constitucionais, focando uma análise maior quanto ao fenômeno da coisa julgada, analisando sua intangibilidade no caso de sentença injusta, sendo a alegação de contrariedade à constituição posterior ao transito em julgado da sentença, visando assim mais equilíbrio no cumprimento de normas constitucionais.
O primeiro capítulo trata da importância dos princípios norteadores do sistema jjuridico, analisa-se o respeito a supremacia da constituição e o que vem a ser o fenômeno da inconstitucionalidade.
Por último considerando que os princípios da segurança jurídica e justiça nas decisões estão contidos no texto da Constituição Federal, são expostos os critérios de conflitos entre normas constitucionais e neste momento alguns problemas surgem, por este motivo houve a escolha deste tema a ser pesquisado.
Portanto o objetivo do trabalho é analisar os dispositivos a que a lei permite divergentes interpretações se considerada em um contexto constitucional, estudar as possibilidades de conflitos entre normas contidas na lei maior e a possibilidade de relativização da coisa julgada sem ferir a dignidade da pessoa humana, verificando a conformidade da legislação atual com Princípios constitucionais.
Finalmente quanto a metodologia, o método dedutivo comparativo foi utilizado neste trabalho, através da análise do ordenamento jurídico,da análise jurisprudencial e análise doutrinária.A técnica utilizada foi pesquisa descritiva e prescritiva e pesquisa teórica.

















1.PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO



O ordenamento jurídico, como todo o sistema normativo, é um conjunto de normas de conduta, de organização, de competência, de direitos subjetivos e deveres, aspecto do qual resulta a necessidade de ser estabelecida uma correlação entre as normas visando à coerência do sistema.
Iniciarmos o trabalho abordando os principiais princípios a serem observados pelo julgador no momento de proferir uma decisão, quais sejam , Hierarquia das normas, Princípio democrático, Princípio da legalidade, Isonomia , separação dos poderes e coisa julgada.
O Princípio da hierarquia das normas possui nítido destaque quando o tema é alteração total ou parcialmente de uma lei por uma nova lei. Pois segundo esta norma, esta nova lei não pode ter inferioridade hierárquica em relação à lei alterada , nem invadir o campo de competência desta..
Para o STF, no nosso ordenamento jurídico , encontram-se no topo as normas constitucionais, seguidas, na mesma escala hierárquica, as leis ordinárias e as leis complementares.Entendimento este que não é pacífico entre os doutrinadores.
A Constituição, como fonte primeira do ordenamento jurídico, é a vertente de todas as normas emanadas do Estado, devendo estas, necessariamente, se sujeitar a esse princípio hierárquico, inclusive as decisões judiciais, sob pena de desfigurar todo o edifício construído para emprestar "validade e eficácia" a cada uma dessas normas.
O Princípio Democrático esta englobado dentro dos princípios constitucionais políticos, que são os que determinam a opção política adotada pela ordem constitucional. Pode-se considerar tais princípios como positivos, pois são critérios basilares na determinação das diretrizes de um ordenamento político. É com fundamento nestes que os Estados estabelecem suas leis infraconstitucionais, sob pena de agredir os valores fundamentais dispostos em suas Cartas Magnas, caso desconsidere seus preceitos.
A base do conceito de Estado Democrático é a idéia de governo do povo , idéia de supremacia pelo governo popular e desta forma as instituições do Estado são geradas pela afirmação desse governo sendo que todo o grupo social está obrigado a tomar decisões que vão vincular a todos com o objetivo de prover a própria sobrevivência.
No entanto ao grupo como tal não compete as tomadas de decisões que deveriam ser feitas por indivíduos. Em decorrência disto, é preciso que as decisões, para que possam ser legítimas e aceitas como coletivas, sejam alicerçadas em regras (positivadas ou consuetudinárias). Porém, necessariamente, devem estabelecer quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias e quais os fundamentos e procedimentos para tal.
Tal princípio acolhe os mais importantes aspectos da democracia representativa, quais sejam, os órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes. Além disso, ele implica esquemas de organização e de procedimento que ofereçam aos cidadãos efetivas possibilidades de participar nos processos de decisão e exercer o controle democrático do poder
O princípio da legalidade sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça pela busca da equalização das condições dos socialmente desiguais. A lei aqui entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. È nesse ângulo de visão que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar e tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei
A isonomia é efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei).
O fundamento é que todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado e sendo assim o todos devem ter direito a igualdade material de tratamento que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A constituição prevê algumas exceções à este princípio, no entanto elas não ferem a isonomia, pois tais apenas visam garantir os direitos fundamentais.
A separação dos poderes, a exemplo dos demais princípios estruturantes do Estado de Direito, apresenta-se como mecanismo imprescindível à garantia do exercício moderado do poder e à conseqüente contenção do totalitarismo
Os poderes, são, em verdade, funções exercidas pelo Estado. Essas funções indicam que cada órgão, deverá exercer suas atividades preponderantes, de forma independente, porém em harmonia com o sistema, a fim de que possa ser assegurada a unidade da Nação.
O Legislativo ao criar normas, o Executivo ao administrar a máquina burocrática do Estado e o Judiciário ao promover a aplicação das leis no caso concreto, têm a sua devida importância para o bom funcionamento da máquina estatal simplesmente ao desempenhar as suas chamadas funções próprias. Contudo, para que seja preservada uma autonomia eficiente entre esses Poderes, não se deve pensar numa independência absoluta, pois esta viria apenas a servir como elemento desagregador e criador de inoperância.
O instituto da coisa julgada fundamenta-se na a necessidade de se pôr um termo à apreciação judicial de uma lide através do processo, conduzindo os destinatários das decisões judiciais a uma situação de segurança jurídica, para que se torne imutável a decisão.
Ao lado dos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstos como direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, que consagram os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas, a coisa julgada constitui cláusula pétrea, não podendo ser abolida por Emenda Constitucional.
Importante ressaltar que coisa julgada cobre os defeitos do processo.Seus limites objetivos residem nas questões abrangidas na decisão. Estão no dispositivo da sentença. E ela se estende às questões resolvidas implicitamente. Já os limites subjetivos da coisa julgada são as partes no processo que dizem respeito às pessoas vinculadas à coisa julgada material, resultado da solução da lide entre as partes. Não atingem a esfera jurídica de terceiro, pois não há benefício a estes, mas pode haver prejuízo .
A coisa julgada é vista sob duas modalidades: a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A primeira se emprega para o processo que foi extinto sem análise do mérito, enquanto a segunda se refere aos casos em que houve julgamento do mérito ou a lei empresta a mesma força por haver reflexo da sentença extinguindo o direito material posto.










2. INSTITUTO COISA JULGADA



Prevista e tutelada pela Constituição federal, no artigo 5º, inciso XXXVI, a coisa julgada é um instituto proveniente de decisões judiciais transitadas em julgado, das quais não existem mais recursos. Assim a CF "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A coisa julgada é a entrega definitiva, pelo Judiciário, da tutela jurisdicional ao litigante; é o pronunciamento final do julgador no caso colocado ao seu crivo, finalizando o litígio e resolvendo as questões colocadas em discussão, da qual não existe mais recurso, devido à incidência do trânsito em julgado ou devido ao esgotamento de todo e qualquer recurso cabível, tornando, assim, em tese, imutável a decisão judicialmente expedida.
Após esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos utilizados e decididos, ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários.
A preclusão consumativa é a perda de uma faculdade processual, em que os efeitos operam dentro do processo e antecede a coisa julgada.Ocorre com processo ainda em curso.Ela pode ser temporal, quando ocorre perda de faculdade processual pelo decurso de tempo, lógica, quando perda da faculdade processual pela prática de ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade, ou ainda consumativa ,quando se dá a perda da faculdade processual pela consumação in concreto do ato realizado..
A coisa julgada sucede a preclusão consumativa, pois ocorre quando já se deu o trânsito em julgado.
2.1 ESPÈCIES E LIMITES DA COISA JULGADA



Quanto a espécie a coisa julgada pode ser material ou somente formal. A formal é preclusão máxima, dá à sentença imutabilidade como ato processual de encerramento da relação processual.Ocorre coisa julgada formal nas discussões sem julgamento de mérito.Coisa julgada formal é também pressuposto para a coisa julgada material, que conceitua-se como a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, tornando impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido, visando a estabilidade nas relações jurídicas.Portanto diz-se coisa julgada material a eficácia da decisão.
Já quanto aos limites da coisa julgada temos os objetivos e os subjetivos. Em relação aos objetivos nem tudo na decisão se torna imutável. O que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, a sua conclusão, sendo assim a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença.( no seu sentido substancial , de modo que abranja também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes). A imutabilidade do julgado apenas atinge a parte dispositiva da sentença pois a verdade dos fatos e os fundamentos jurídicos não são acobertados pela coisa julgada.
Desta forma, infere-se que a coisa julgada deverá atingir aquilo que está no âmago do processo, restringindo-se o objeto da coisa julgada ao objeto da lide (princípio da congruência ou co-relação). Questões prejudiciais e preliminares são decididas na fundamentação e não são atingidas
No entanto o art. 470 do Código de Processo Civil acrescenta fazer coisa julgada material a resolução da questão prejudicial, se qualquer das partes o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Trata-se de ação declaratória incidental (arts. 5º, 325 e 470 CPC), que é uma espécie de ação declaratória, pode ser proposta autonomamente (art. 4º CPC), porque a certeza das relações jurídicas já é um bem protegido pelo direito, mas pode também ser proposta em caráter incidental, quando a controvérsia sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica surge como questão prejudicial à decisão de demanda já proposta.
Importante lembrar também que os limites objetivos da sentença são também os limites objetivos da coisa julgada.
Destaca-se ainda que pelo sistema processual civil brasileiro, duas teorias informam a coisa julgada: a teoria da tríplice identidade (artigo 301, parágrafo segundo) e a teoria da relação jurídica (artigo 471, caput). Pela primeira, a coisa julgada, como regra geral, só promove a extinção de processo instaurado após sua formação, desde que este decorra de demanda idêntica à que levou à instauração do primeiro processo (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). Pela segunda, "o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda" ? causa de pedir e pedido.







2.2 TEORIAS CONCEITUAIS A CERCA DA COISA JULGADA



Com o passar do tempo, várias teorias foram formadas sobre o instituto da coisa julgada, quais sejam, a Teoria da Presunção da verdade, a Teoria de Carnelutti, Teoria da ficcção da verdade e a Teoria da vontade do estado.
Para a Teoria da presunção, a finalidade do processo é a busca da verdade. A maior discrepância desta teoria com que se observa atualmente sobre a coisa julgada é a não incidência da imutabilidade nos fatos, mas somente na concessão ou denegação do direito pretendido.
Na Teoria da Ficção da Verdade elaborada por Savigny foi considerada existência de sentenças injustas, as quais, mesmo contrariando os fatos e o direito estabelecido, poderiam fazer coisa julgada. Buscou-se através dela tutelar o interesse coletivo, pouco se comovendo com mazelas particulares que tal entendimento poderia provocar.
Já pela Teoria da Vontade do Estado que teve como seu principal defensor Giuseppe Chiovenda( professor da Universidade de Roma na Itália) o juiz atua raciocinando quanto à devida aplicação da vontade do Estado, estabelecida nas normas legais.O magistrado atua não usando uma lógica para decidir adequadamente, mas tenta apenas traduzir a vontade estatal perante o caso concreto, atuando apenas como órgão julgador, não sendo autorizado a criar o Direito, mas tão-somente a interpretar leis.
A Teoria de Carnelutti a própria decisão do juiz, a qual é aplicação da lei para dirimir conflitos de interesse, é a própria coisa julgada, pois, a sentença ? enquanto aplicação da lei ao caso concreto ? tem sua eficácia tão intensa quanto a da lei.
Acrescenta-se que esta teoria, bem como a Teoria da Verdade, trouxe um efeito da coisa julgada utilizado e comentado pela doutrina brasileira , que é o de transformar o caráter abstrato da lei ou do direito na situação concreta específica objeto da decisão do juiz. Caracteriza-se como lex specialis entre as partes, que prevalece contra a lex generalis existente no ordenamento jurídico.

2.3 FUNDAMENTOS DA COISA JULGADA



A coisa julgada é instituto de direito processual, que tem raízes na Constituição. A garantia constitucional da coisa julgada, inserida no art. 5o, inciso XXXVI, da Lei Maior, é manifestação do princípio da segurança jurídica, enunciado no caput do dispositivo. Na tensão entre os princípios de justiça e de segurança, o legislador constituinte escolheu, num determinado momento processual, a segurança jurídica, aplicando o princípio da proporcionalidade. Os recursos colocados à disposição das partes buscam o valor justiça. Mas, uma vez esgotadas ou preclusas as vias recursais, a sentença se estabiliza, dando-se preferência ao valor segurança.
A luta pela satisfação da necessidade de segurança tem se demonstrado um dos principais motores da história jurídica. O fenômeno da institucionalização do Direito e das sociedades políticas revelou-se, desde a Antigüidade, como conquistas dos povos na busca pela limitação dos poderes e das conseqüentes arbitrariedades no seu exercício.
O reconhecimento, entretanto, do status jurídico do princípio da segurança jurídica, e, mais especificamente, de sua hierarquia constitucional, somente se deu após longo caminho, tendo sua eficácia se dado inicialmente no âmbito do direito privado, onde sua manifestação era, e ainda o é, adotada na seara contratual através da observância do princípio da confiança, e, principalmente, nos institutos da prescrição e da decadência. Após, no direito administrativo, passou a ser inspirador da busca de uma maior estabilidade dos atos administrativos que conferem direitos, através da formulação do instituto da sanatória dos atos administrativos viciados, da teoria do agente de fato e do respeito à boa-fé dos administrados.
No verdadeiro Estado Democrático a segurança assume o perfil de pressuposto do direito, não de qualquer forma de legalidade, mas sim daquela que dimana dos direitos fundamentais consagrados na Constituição. Da mesma forma, também como função do direito e do Estado, seu objetivo não é outro senão o de garantir as liberdades públicas, no sentido que lhe atribuiu os ideais iluministas.
Importante ressaltar que a segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica. Ela é o mínimo de previsibilidade necessária que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão.










3.INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA



O relativismo da coisa julgada esta referido no próprio texto constitucional, no art. 5º, inciso XXXVI,onde afirma que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".Ou seja, o legislador, ao criar uma lei, não pode ofender o caso julgado, como garantia de que o Judiciário ao decidir, deve ter sua decisão respeitada, de modo a se traduzir a independência dos Poderes e também como respeito à segurança jurídica das partes.
Porém essa proteção constitucional não impede, contudo, que a lei preordene regras para a sua rescisão mediante atividade jurisdicional. Pelo princípio da coisa julgada , quer-se tutelar atuação direta do legislador, ataque direto da lei. A lei não pode desfazer (rescindir ou anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada. Mas pode prever licitamente, como o fez o art. 485 do Código de Processo Civil, sua rescindibilidade por meio de ação rescisória.
As possibilidades de revisão são limitadas às hipóteses taxativas de ação rescisória(art. 485 do CPC) e referem-se a coisa julgada ilegal, que ocorre quando as normas de nível infraconstitucional são feridas.Daí não existir polêmica tendo em vista que o conflito existente pode ser resolvido pelo critério de hierarquia das normas. No entanto, quanto a coisa julgada inconstitucional, o conflito ocorre entre normas que encontram-se no mesmo patamar hierárquico tendo em vista a concepção jurídica de hierarquia. A questão que se apresenta é se a segurança e certeza seriam suficientes para justificar a validade de coisa julgada contrária a constituição.. É que os valores da segurança e certeza ?carecem de força positiva autónoma para conferir validade a atos jurídicos inconstitucionais.
Conclui-se então que o princípio da intangibilidade do caso julgado não permite afirmar que a Constituição impossibilita que uma nova decisão judicial possa colocar em causa uma sentença transitada em julgado .

3..1 SEGURANÇA VERSUS JUSTIÇA



A segurança jurídica proveniente de uma relação jurídica definida pela coisa julgada, pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido é cláusula pétrea prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF.
Trata-se de verdadeiro preceito assegurado como garantia individual do cidadão em face dos outros indivíduos ou do Poder Público e é também decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana
Em contraposição à segurança jurídica há também a garantia constitucional pétrea, contida no inciso XXXV do art. 5º da CR, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça de lesão ou lesão a direito, que consubstancia o direito à justiça das decisões judiciais quando o particular provocar a prestação da tutela jurisdicional estatal.
Em um primeiro momento, se uma sentença transitada em julgado não aplicasse a lei ou a constituição de maneira correta, materializando a injustiça, haveria uma contradição aparente entre a quebra da coisa julgada e a prolação de uma nova sentença que viesse a aplicar corretamente o direito. .
A própria segurança jurídica, filosófica e concretamente falando, não pode conviver com a inconstitucionalidade materializada em uma sentença judicial. Nada mais inseguro ao Estado Democrático de Direito do que a perpetuação de uma injustiça decorrente de uma errônea interpretação da constituição direito, em uma sentença, sob a falsa idéia do dogma da coisa julgada.

4. A SUPREMACIA DA CONSITUIÇÃO E FENÔMENO DA INCONSTITUCIONALIDADE



A afirmação da supremacia constitucional no ordenamento jurídico de um país está vinculada à noção da possibilidade de se realizar um controle de constitucionalidade, assim como também se relaciona com a solidez constitucional e a defesa dos direitos considerados fundamentais.
A medida que uma comunidade fixa seus princípios e fundamentos basilares numa Lei Maior, é de grande importância a forma como esta será compreendida e aplicada.Neste título analisaremos exatamente de como a constituição é vista pela sociedade.
A supremacia da constituição engloba um aspecto material, de forma que as leis e atos normativos não podem contrariá-la, e um aspecto formal , pois é ela que fixa a organização, a estrutura, a composição, as atribuições e o procedimento dos Poderes. Daí temos que nenhum ato estatal tem validade se não estiver, formal e materialmente, em conformidade com a Constituição. A expressão "Estado de Direito",significa, em síntese, essa submissão obrigatória de todos aos ditames das normas jurídicas.
A hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais só acontece em relação às Constituições escritas rígidas, como é a nossa.Para uma norma ter validade, há que ser produzida em concordância com os ditames ou prescrições da Constituição. Essa relação de superioridade entre as normas não existe nas Constituições flexíveis , pois estão no mesmo nível hierárquico. Logo, em relação a estas últimas, não há se falar em supremacia do texto constitucional em face das demais normas.Sendo assim , somente naquelas se admite controle da constitucionalidade.
Sendo constituição a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional, e instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito e devem todos os indivíduos e os orgãos do Estado de Direito submeterem-se à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. Assim sendo, a previsão de órgãos fiscalizadores e garantidores da integridade dos mandamentos constitucionais assum uma importância sem precedentes. O Poder Judiciário adquire uma concepção política de proteção inclusive ao ideal democrático, não só de representação via procedimentos eleitorais, mas de efetiva participação, em uma espécie de "ativismo judicial
Os preceitos ou normas que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico
Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade.
O controle da constitucionalidade é a consagração da supremacia da constituição, e se dá em dois momentos distintos, antes da elaboração da lei(controle preventivo) e após, ou seja durante a aplicação desta mesma lei(controle supressivo).
Concluindo, podemos atribuir a uma concepção positivista a definição de Constituição, em seu sentido formal como norma máxima do ordenamento jurídico, siituada no topo da pirâmide jurídica, fonte primária de todos os direitos, deveres e garantias, conferindo assim fundamento de validade às leis e atos normativos, no sistema lógico de normas que forma a ordem jurídica, e sob o ponto de vista material é o conjunto de normas que se refere aos elementos básicos da organização política e para que tal sistema hierarquizado de normas se mantenha é de grande importância a atuação dos orgãos fiscalizadores.
Em decorrência disso aparece o fenômeno da inconstitucionalidade que no seu conceito atual, se dá tanto pela existência de uma norma ou até mesmo de uma omissão do legislador. O que ocorre é que algo na norma e na omissão que as igualam quanto a inconstitucionalidade. Algo que faz com que ambas possam ser consideradas em face da Constituição..
Em caso de conflito ou de antinomia entre normas com algum preceito que esteja presente na Constituição, estará configurada uma modalidade de ultraje à superioridade inerente a esse texto. Esse evento determina de risco para a harmonização no ordenamento jurídico de uma determinada instância. Nesse contexto, fica evidente a relevância de meios que permitam uma maior proteção do texto constitucional diante de possíveis alterações nocivas que possa vir a experimentar.
O Direito, se afastado da vida social, não faz sentido. E a vida humana são as escolhas que fez ao longo da História, as opções que faz e as que fará . Através do controle de constitucionalidade impede-se atualizações de valores contrários àqueles constitutivos, ou, noutras palavras, contribuir para a máxima eficácia da Constituição.
O fundamento do fenômeno da inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição advém o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior.
A respeito da inconstitucionalidade, esta pode se apresentar sob as formas material e formal. Aquela se verifica quando se tem a falta de consonância entre normas de caráter inferior, tais como leis ou atos, com uma norma hierarquicamente superior, havendo, assim, uma oposição de caráter vertical, haja vista o fato de que as leis hierarquicamente inferiores devem apresentar-se em consonância com aquelas de posição mais elevada no ordenamento. Esta, por sua vez, trata-se do fato de subsistir a não observância do processo legislativo exigido pelo texto constitucional. Caso se verifique uma dessas modalidades, estará presente o vício irreparável da inconstitucionalidade.
O mecanismo que visa assegurar a obediência Às normas constitucionais é controle da constitucionalidade, que é a consagração da supremacia da consituição, e se dá em dois momentos distintos, antes da elaboração da lei(controle preventivo) e após, ou seja durante a aplicação desta mesma lei(controle supressivo).

5. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL



A coisa julgada inconstitucional existirá quando a decisão judicial definitiva houver, contrariado o direito objetivo inserido em dispositivos e princípios constitucionais expressos ou implícitos.
È inegável que a coisa julgada está calcada na segurança, estabilidade e certeza jurídicas, e estas prevalecem quando há violação de norma infra-constitucional. No entanto há que se refletir quando a relação for com uma norma constitucional violada. Aí então, entra questão importante que é se esses princípios que fundamentam a coisa julgada seriam ou não suficientes para mantê-la de forma definitiva, porque agora a lei maior é que restou violada, comprometendo assim o berço de todo o sistema.
Ocorre que muita atenção sempre foi despendida aos atos normativos provenientes do poder legislativo, e muito pouco se perquiriu sobre a conformidade das decisões judiciais(estas que, para os litigantes, tem força vinculativa e normativa) com a Constituição.
Ora, se todos, inclusive o Judiciário, devem obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da atual Constituição Federal, com maior razão o Judiciário deve obedecer ao princípio da constitucionalidade, que é maior que aquele.
Assim , chega-se a conclusão de que o controle da constitucionalidade não pode se restringir somente aos atos normativos. Mas também deve-se estender a todos os atos estatais, inclusive, e principalmente, aos atos decisórios do Judiciário.
Se há quem defenda que uma coisa julgada injusta por uma ilegalidade não pode ser flexibilizada por ser a segurança e certeza jurídicas bens maiores do que a lei infraconstitucional que fora violada; em se tratando de uma coisa julgada inconstitucional, duvidoso que a coisa julgada se sobreponha à Constituição. Destaca-se que certeza e a segurança são valores constitucionais passíveis de fundar a validade de efeitos de certas soluções antijurídicas, desde que conformes com a Constituição. Porém, tais valores carecem de força positiva autônoma para conferir validade a atos jurídicos inconstitucionais. A segurança e a certeza jurídicas apenas podem salvaguardar ou validar efeitos de atos desconformes com a Constituição quanto ao próprio texto constitucional expressamente o admite.Aí os princípio que fundamentam a coisa julgada não são suficientes para mante-la de forma definitiva.








5.1 OFENSA DIRETA E INDIRETA



A ofensa indireta à constituição ocorre na hipótese em que a coisa julgada apresenta vício de inconstitucionalidade em razão de a decisão sobre a qual recai ter aplicado norma posteriormente reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucional. Nesta situação o STF muitas vezes reconhece a invalidade de determinada norma cuja aplicação deu origem a sentenças não mais passíveis de revisão pelas vias recursais, devido ao trânsito em julgado. Tem importância, aqui, a questão dos efeitos retroativos da decisão que decreta a invalidade dos atos normativos por afronta à Constituição.
A jurisprudência vem admitindo o cabimento da ação rescisória para a desconstituição de decisões embasadas em lei de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, afastando, assim, a súmula 343 do STF, por entender que quando se trata de matéria constitucional, o reconhecimento de sua inconstitucionalidade não se iguala à mera mudança de interpretação de um preceito legal, pois a lei inconstitucional não é capaz de gerar nenhum efeito.Nunca, porém, reconheceu-se a possibilidade de revisão de decisão após o prazo de 2 anos para a propositura da ação rescisória.
Não há dúvida, assim, de que, decorrido o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, a superveniência da declaração de inconstitucionalidade já não mais logra afetar, de qualquer modo, a decisão judicial.
Relativamente aos casos julgados que imunizem decisões condenatórias penais, o posterior reconhecimento da inconstitucionalidade na norma incriminadora autoriza, a qualquer tempo, a revisão criminal, nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal, equivalendo a verdadeiro abolitio criminis. Solução distinta não se poderia admitir, dada a relevância do bem jurídico violado pela sentença transita em julgado.
Embora a concepção tradicional reduza a possibilidade de revisão destas decisões que violem a Constituição à ação rescisória.Há ainda a hipótese de se submeter a questão de inconstitucionalidade diretamente ao órgão encarregado de interpretar, em última instância, as normas constitucionais,quando assim pode o STF delimitar no tempos os efeitos de sua decisão, autorizando inclusive que as partes prejudicadas voltem a demandar judicialmente sem o óbice da coisa julgada.
( Já na hipótese em que se nega aplicação a determinado ato normativo, por entendê-lo inconstitucional, vindo o mesmo, posteriormente, a ter afirmada a csua constitucionalidade pelo STF, através de ação declaratória de constitucionalidade, é aso de ofensa direta à Constituição, pois, de fato, o que se verificou foi o atuar negligente do magistrado que, dando interpretação equivocada à lei, acaba por ignorar sua incidência, possivelmente violando direitos protegidos constitucionalmente
No que toca ao controle incidental de constitucionalidade, exercido pelo STF através da via do recurso extraordinário,uma vez declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, tendo a mesma sua eficácia suspensa pelo Senado Federal, poderá o juiz tomar aquela norma como inconstitucional para, mediante a verificação da gravidade da lesão imposta por determinada decisão embasada no diploma nulo, ocasionalmente vir a desconsiderar a res iudicata formada para exercer sua atividade cognoscitiva. A diferença aqui é que a resolução do Senado que suspende a eficácia da norma inválida, apesar de possuir efeitos retroativos, não pode determinar a desconsideração dos casos julgados, de forma que devolve-se aos magistrados a possibilidade de, tendo a certeza da inconstitucionalidade afirmada, poder avaliar ser ou não o caso de ignorar-se a imutabilidade dos efeitos da decisão.




6 CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS



Os três critérios utilizados na resolução de conflitos de normas são o cronológico, hierárquico e de especialidade.
O critério cronológico afirma que entre duas normas incompatíveis, deve permanecer a posterior.No entanto como esse critério prioriza a norma precedente, ele não resolve tensões constitucionais, visto que todas as normas foram editadas em um único momento. A exceção ocorre com as emendas constitucionais, que entraram em vigor após a promulgação da Constituição.
O critério hierárquico determina que, no confronto entre normais, deve ser aplicada a de estatura superior. Este critério não se aplica em conflitos entre normas constitucionais, visto que todas elas se encontram no mesmo patamar hierárquico na pirâmide de Kelsen. Entretanto não há de se negar que algumas normas são mais importantes do que outras, destacando-se na sociedade.
Parece-nos que Constituição de 1988 estabelece uma hierarquia entre os fundamentos e diretrizes constitucionais, entitulando-os como "princípios fundamentais". Houve a intenção do constituinte em destacar esses fundamentos e diretrizes constitucionais, possuindo formalmente um caráter vinculativo maior e mais poderoso quando comparado aos demais.
Se nos pautarmos no critério axiológico, valorativo, parece indubitável que há hierarquia entre normas constitucionais. Afinal, ninguém ousa dizer que a dignidade da pessoa humana "vale" menos que a proteção à propriedade. Aliás, todos os princípios e regras decorrem, ainda que indireta e mediatamente, do princípio-mor da dignidade da pessoa humana.
Fato que confirma isso é que alguns princípios são "irreformáveis", ou seja, estão imantados pela cláusula da inabolibilidade, ao passo que outros podem ser, na forma do processo constitucional legislativo, suprimidos pelo poder constituinte derivado..
No entanto do ponto de vista jurídico, não há hierarquia entre os princípios constitucionais, Existem, é certo, princípios com diferentes níveis de concretização e densidade semântica, mas nem por isso é correto dizer que há hierarquia normativa entre os princípios constitucionais. Com efeito, como decorrência imediata do princípio da unidade da Constituição, tem-se como inadmissível a existência de normas constitucionais antinômicas (inconstitucionais), isto é, completamente incompatíveis, conquanto possa haver, e geralmente há, tensão das normas entre si.
Ora, se a Constituição é um sistema de normas, que confere unidade a todo o ordenamento jurídico, disciplinando unitária e congruentemente as estruturas fundamentais da sociedade e do Estado, é mais do que razoável concluir não há hierarquia entre estas normas constitucionais. Não existe nem mesmo hierarquia (jurídica) entre os princípios e as regras constitucionais, o que se afasta, de logo, a ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais, ou melhor, normas constitucionais do poder constituinte originário inconstitucionais, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, já admitiu a possibilidade de normas constitucionais emanadas do poder constituinte derivado inconstitucionais.
Existem duas concepções de hierarquização das normas constitucionais: estática e dinâmica. A hierarquia estática prega que quando há o conflito entre duas normas constitucionais, a de estatura inferior deve ser eliminada do sistema. A estatura da norma, no caso, seria definida com relação à sua origem: "as que resultam de uma ordem de valores transcendental e preexistente seriam superiores àquelas que têm a sua origem no ato volitivo do legislava .
Já a hierarquia dinâmica não aceita a possibilidade de haverem normas inconstitucionais na própria constituição e defende a subsistência de todas as regras que alberguem princípios presentes na norma fundamental, mesmo que esses sejam conflitantes
O critério da de especialidade determina que no conflito de duas normas, deve prevalecer a mais especial, em detrimento da mais geral. O critério da especialidade é restrito às relações antagônicas, como uma relação do tipo geral-especial. As antinomias podem ter três classificações: total-total, nas quais as normas em contradição possuem exatamente o mesmo âmbito de validade, de modo que suas aplicações contrariem as aplicações da outra; parcial-parcial, onde cada norma tem uma aplicação conflituosa com a outra e um campo sem a ocorrência de conflitos; e total-parcial, que ocorre quando o âmbito de validade de uma das normas está compreendido na outra. Ocorre que somente nas antinomias do tipo total-parcial pode-se utilizar o método de especialidade, visto que existe uma relação do tipo geral-especial. Esta antinomia, no entanto, não é muito comum no campo constitucional.
Surge uma incognita, em razão dessa impossibilidade de se aplicar os critérios clássicos para resolver antinomias, no caso de conflito entre princípios, já que eles possuem a mesma hierarquia normativa e, portanto, devem ser igualmente obedecidos. Escolhe-se o axiologicamente mais importante, afastando integralmente a aplicação do outro? Não seria , essa, a priori, a melhor solução. Afinal, determinar qual o princípio "axiologicamente mais importante" é algo muito subjetivo.Para o fazendeiro, dono da terra, o princípio mais importante certamente será o da propriedade; para o "sem-terra", o da função social da propriedade.
Duas soluções foram desenvolvidas pela doutrina e vêm sendo utilizada pelos Tribunais. A primeira é a da concordância prática (Hesse) O princípio da concordância prática ou da harmonização, como consectário lógico do princípio da unidade constitucional, é comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Conforme esse princípio, os direitos fundamentais e valores constitucionais deverão ser harmonizados, por meio de juízo de ponderação que vise preservar e concretizar ao máximo os direitos e bens constitucionais protegidos.A segunda, a da dimensão de peso ou importância (Dworkin) , de forma que se não for possível a concordância prática é o da dimensão de peso e importância (dimension of weights), fornecido por RONALD DWORKIN. Na obra Taking Rights Seriously, após explicar que as regras jurídicas são aplicáveis por completo ou não são, de modo absoluto, aplicada (dimensão do tudo ou nada), os princípios contém uma dimensão que não é própria das regras jurídicas,é a dimensão do peso ou importância. Assim quem há de resolver o conflito deve levar em conta o peso relativo de cada um deles. As regras não possuem tal dimensão. Se duas regras entram em conflito, uma delas não é válida. A par dessas duas soluções, aparece, em qualquer situação, o princípio da proporcionalidade como "meta-princípio", isto é, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo. O próprio HESSE entende que a concordância prática é uma projeção do princípio da proporcionalidade.
Essas duas soluções devem ser aplicadas sucessivamente, sempre tendo o princípio da proporcionalidade como "parâmetro".Primeiro, aplica-se a concordância prática; em seguida, não sendo possível a concordância, dimensiona-se o peso e importância dos princípios em jogo, sacrificando, o mínimo possível, o princípio de "menor peso".
Concluindo no caso de duas regras em conflito (antinomia), aplica-se um dos três critérios apontados pela doutrina (cronológico, hierárquico ou da especialidade), na forma do tudo ou nada. No caso de colisão de princípios constitucionais, porém, não se trata de antinomia, vez que não se pode simplesmente afastar a aplicação de um deles;então duas soluções foram desenvolvidas pela doutrina estrangeira e vêm sendo comumente utilizada pelos Tribunais para solucionar casos em que dois princípios entram em rota de colisão. A primeira é a da concordância prática (Hesse); a segunda, a da dimensão de peso ou importância (Dworkin).
Em todo caso, o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado pelo operador do direito como meta-princípio, ou seja, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo.
A fim de melhor entendimento sobre o princípio da proporcionalidade, necessário se faz a identificação e a análise de subprincípios do princípio da proporcionalidade que são: princípio da adequação, princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. O princípio da adequação determina que o intérprete deve se utilizar, dentre os meios disponíveis, aquele que mais apto e apropriado para atingir o fim estabelecido. Devendo inexistir uma relação congruente entre meio e fim na medida analisada. O subprincípio da necessidade, dispõe que a medida restritiva utilizada para o caso concreto seja imprescindível à conservação do conteúdo dos direitos fundamentais conflitantes, ou seja, deve ser escolhido o meio menos gravoso ao exercício do direito fundamental e que não possa ser substituído por outro menos lesivo.Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual devemos desenvolver uma análise da relação custo-benefício da norma, de forma que os prejuízos dela decorrentes sejam menores do que os benefícios dela resultantes. Em verdade, o intérprete deve realizar uma verdadeira ponderação de interesses ao utilizar-se desse subprincípio.
.Há situações em que a medida escolhida para a solução dos conflitos entre direitos fundamentais,apesar de se enquadrarem aos subprincípios da adequação e da necessidade, são inconstitucionais quanto ao resultado obtido, pois atribuem valores desproporcionais aos direitos colidentes, configurando uma verdadeira aberração jurídica.
É neste momento aflorada a importância da utilização de uma ponderação de interesses na hermenêutica jurídica, conferindo um resultado muito mais racional, coerente e controlado ao conflito. Deve, assim, a interpretação, ponderar os danos causados pela medida restritiva dos direitos fundamentais e os benefícios obtidos, a fim de manter uma razoabilidade entre os meios eleitos e o resultado perseguido.
O intérprete, após uma prévia compreensão dos direitos fundamentais ou bens constitucionalmente protegidos envolvidos no conflito, deve atribuir um peso específico a cada um deles, através de um sistema de ponderação entre os mesmos. O peso atribuído a cada vai depender da intensidade com que estiverem sendo afetados os interesses tutelados por cada um dos direitos. Com isso, pode-se afirmar que estes pesos emprestados só podem ser mensurados mediante um caso concreto.
De um lado da balança, devem ser postos os interesses protegidos com a medida, e, de outro, os bens jurídicos que serão restringidos ou sacrificados por ela. Se a balança pender para o lado dos interesses tutelados, a norma será válida, mas, se ocorrer o contrário, patente será a sua inconstitucionalidade.
Desta forma, ponderar significa valorar cada direito fundamental em conflito de forma orientada, idêntica e racional, tendo sempre como parâmetro a realidade fática do conflito.
A prática da ponderação, em se tratando de direitos fundamentais, não é absoluta, pois deve respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais que trata-se de um conteúdo mínimo e intangível do direito fundamental , que deve sempre ser protegido em quaisquer circunstâncias, seja pelo legislador, seja pelo aplicador do Direito, sob pena de perecer o direito por completo.
Existem duas correntes doutrinárias que tratam do conteúdo essencial dos direitos fundamentais: a teoria absoluta e a teoria relativa.De acordo com a primeira teoria, a absoluta, o conteúdo essencial do direito fundamental deve ser demarcado de forma abstrata, inexistindo a possibilidade de serem extrapolados os seus limites. A teoria relativa, por sua vez, preconiza que o núcleo essencial de cada direito fundamental deve ser delimitado tendo como parâmetro o caso concreto, no qual se apresenta o conflito.O que se pode perceber é que a teoria absoluta, por vezes, pode levar o aplicador do direito a situações complexas. São os casos de conflito onde um direito fundamental só poderá ser tutelado com a total restrição do outro direito igualmente fundamental ou bem constitucionalmente protegido.
Destaca-se que a antinomia jurídica como a oposição entre duas normas jurídicas contraditórias, que mesmo após analisadas pelos critérios previstos pelo ordenamento jurídico (a temporalidade, especialidade e hierarquia) não é solucionada.
. Um dos postulados em que o Direito Moderno se baseia é o da unidade de ordenamento jurídico, de forma que os elementos devem manter uma coerência interna,trata-se de um postulado teórico para sociedades pluralistas e democráticas, visto que a diversidade de valores e idéias acaba refletida no texto constitucional, que acolhe normas conflitantes. Desta forma, o princípio da unidade da Constituição leva o intérprete a buscar a harmonização entre dispositivos aparentemente conflitantes. Caso a conciliação plena não seja viável, deve- se procurar uma solução que restrinja o mínimo possível a eficácia de uma das normas conflitantes.
A doutrina vem utilizando também como solução de conflitos entre princípios constitucionais o o princípio da dignidade da pessoa humana que foi previsto no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Organização das Nações Unidas. No Brasil, o legislador constituinte originário o elencou como fundamento do Estado Democrático, sendo previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição vigente. O princípio da dignidade da pessoa humana é o cerne da tábua axiológica constitucional, produzindo efeito em todo o ordenamento jurídico,norteando tanto os atos estatais, quanto as relações privadas.A Constituição prevê o princípio em tela não apenas como uma restrição à atuação do Estado, mas também uma obrigação positiva de atuar em prol de garantir o mínimo necessário à sobrevivência digna do cidadão. Em outras palavras,cabe aos órgãos estatais não apenas abster-se de interferir na esfera individual, mas também usar todos os recursos possíveis para evitar que terceiros, mesmo gozando de um direito fundamental, afrontem a dignidade de quaisquer cidadãos.A ponderação possui uma dimensão amplamente substancial, que deve sempre ser destinada à consolidação de valores supremos garantidos pela constituição.Portanto, toda atividade de ponderação deve ter como norte o princípio da dignidade da pessoa humana. Concluí-se que o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana exerce um papel de essencial importância na tarefa de solucionar as colisões entre direitos fundamentais. Devendo todos os métodos hermenêuticos constitucionais, dentre eles a ponderação de interesses, aproveitarem o princípio em tela, não como absoluto e prevalecendo em todas as circunstâncias, mas sim como um parâmetro para encontrar a solução mais adequada à Constituição Federal.







7. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS



É uma ação autônoma, com origem na Idade Média, para a impugnação de sentenças. É ação declaratória de nulidade da sentença por vício insanável como diz o nome. Insanáveis por serem nulidades absolutas, sobre as quais não se opera a preclusão, podendo ser apontadas a qualquer momento, pelas partes ou ex officio. Entretanto, nulidade, deve ter trazido prejuízo à parte sucumbente, pelo princípio de que não há nulidade sem que haja prejuízo.
Esta ação visa desconstituir a sentença de mérito inconstitucional que, aparentemente, tenha transitado em julgado, pois numa analise mais aprofundada, conclui-se que em verdade não houve trânsito em julgado.
Este é a principal aspecto da diferenciação entre sentenças nulas e sentenças inexistentes. Aquelas, para serem desconstituídas, por meio de ação rescisória, ficam sujeitas ao prazo decadencial do art. 495. Estas podem ser, já que inexistentes, declaradas a qualquer tempo.
Vício de citação, por exemplo, é um caso inconteste a argüir através da ação em exame, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado e passado o prazo de dois anos.
As nulidades se perpetuam na sentença com o advento da coisa julgada em seu bojo. No entanto, existem nulidades tão graves que não podem ser admitidas pelo ordenamento jurídico, não podem ser sanadas, muito menos perpetradas no mundo dos fatos. A qualquer tempo devem ser alegadas. Impugnar-se-á decisão incompatível com a Constituição Federal. Tem-se como linha de raciocínio que devem ser seguidas à risca as regras constitucionais, sempre em busca da verdade real, do direito justo sobre as formas processuais e preclusões.
A sociedade atual cada vez mais exige um regramento no sentido de alterar o dogma da coisa julgada, e ampliá-lo, excepcionalmente, em casos específicos cuidadosamente analisados julgador evitando o uso dos Recursos Extraordinário e Especial. Deve haver tolerância e compreensão por parte do magistrado de primeiro grau no sentido de examinar a ação de querella nulitatis em ações de sua competência. Para que haja apenas uma decisão sobre o assunto, e não intermináveis recursos, a mentalidade dos Tribunais tem sido, pois, acertadamente, no sentido da excepcional relativização da coisa julgada.
È de extrema importância que a comunidade jurídica abra seu leque de possibilidades e faça valer os direitos inerentes aos cidadãos.
O ideial seria a arguição da nulidade no momento oportuno, daí nada tería-se que discutir acerca da relativização da coisa julgada. Se judiciário trabalhasse de tal forma que as nulidades não ocorressem, seria o ideal. Se os advogados e o Ministério Público atentassem corretamente aos vícios processuais, o processo seria incólume.










8. CONCLUSÃO



Como analisado no primeiro capítulo, o ordenamento jurídico, como todo o sistema normativo, é um conjunto de normas de conduta, de organização, de competência, de direitos subjetivos e deveres, aspecto do qual resulta a necessidade de ser estabelecida uma correlação entre as normas visando à coerência do sistema.Desta forma o julgador ao proferir uma decisão deve observar determinados princípios
No segundo capítulo tratamos do instituto da coisa julgada que encontra alicerce na luta pela satisfação da necessidade de segurança.Tratamos ainda de suas espécies, limites , fundamentos e teorias conceituais. A segurança jurídica como fundamento da coisa julgada trata-se de verdadeiro preceito assegurado como garantia individual do cidadão em face dos outros indivíduos ou do Poder Público e é também decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao relativismo da coisa julgada, analisando o texto constitucional, apenas pelo art. 5º, inciso XXXVI( o qual afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) que determina que o legislador, ao criar uma lei, não pode ofender o caso julgado, como garantia de que o Judiciário ao decidir, deve ter sua decisão respeitada, de modo a se traduzir a independência dos Poderes e também como respeito à segurança jurídica das partes, parece claro que o texto introduzido neste artigo refere-se tão somente a questão da irretroatividade da lei e não mais que isso.
Desta forma temos de um lado o princípio da segurança jurídica e de outro o princípio da justiça nas decisões, ambos assegurados pela Constituição Federal. Discorremos então acerca dos critérios adotados pela doutrina no caso de conflitos entre normas constitucionais,quais sejam,cronológico, hierárquico ou da especialidade, na forma do tudo ou nada e no caso de colisão de princípios constitucionais, não se tratando de antinomia, duas são as soluções desenvolvidas pela doutrina a e vêm sendo utilizada pelos Tribunais. A primeira é a da concordância prática (Hesse); a segunda, a da dimensão de peso ou importância (Dworkin).
Em todo caso, o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado pelo operador do direito como meta-princípio, ou seja, como "princípio dos princípios", visando, da melhor forma, preservar os princípios constitucionais em jogo.
Por todo o exposto conclui-se que apesar do legislador constituinte dar explícita proteção a coisa julgada, existem nulidades tão graves que não podem ser admitidas pelo ordenamento jurídico e que a qualquer tempo devem ser alegadas, e que isto não fere a segurança jurídica, já que a coisa julgada não é um princípio capaz de suprimir todos os outros, não podendo ser considerado mais importante que o da razoabilidade, nem pode ser supervalorizado em nome da segurança jurídica, que, embora importante, não é superior à justiça das decisões. Vícios nocivos à ordem pública, de tal forma, que possibilitam a revogação da decisão, mesmo passados todos os prazos preclusivos.









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Autor: Daniela Grando Perez


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