Crimes Contra a Previdência Social



Crimes contra a Previdência Social

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
A caracterização do crime depende da ausência de repasse após certo prazo, que é definido em lei, para o recolhimento aos cofres da União.
Características do delito:
a) Conduta omissiva própria;
b) Não é possível a tentativa;
c) Exige-se o dolo;
d) Trata-se de crime formal;
e) Ação penal será pública incondicionada;
f) Sujeito passivo: o Estado, na figura da Previdência Social
g) Sujeito ativo: o responsável da empresa para efetuar a retenção e o recolhimento das contribuições
O §2º do presente artigo traz hipótese de extinção da punibilidade, que estará condicionada a ocorrência de quatro ocorrências por parte do agente que deve: informar, declarar, confessar e pagar. Informa sobre o fato delituoso. Declara sobre o seu débito, confessa a autoria do delito e paga o valor do principal e dos acessórios.
O perdão Judicial ou a aplicação somente da pena de multa é uma faculdade do juiz, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
a) agente ser réu primário (não reincidente);
b) ter bons antecedentes;
c) estar enquadrado dentro de uma das situações:
> ter após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, feito o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
> ser o valor das contribuições previdenciárias igual ou superior àquele estabelecido pela Previdência Social ? Princípio da Insignificância.

Estelionato contra a previdência (art.171, §3º, CP)
O crime de estelionato contra a Previdência Social enquadra-se na regra geral do art. 171, § 3º, do CP, conforme deliberou o STJ por meio da Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.?
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Características do delito:
a) A conduta pode dar-se por ação ou omissão;
b) Trata-se de crime instantâneo (posição do STF);
c) Admite-se a tentativa;
d) Exige-se o dolo;
e) Trata-se de crime material;
f) Ação penal será pública incondicionada;
g) Sujeito passivo: o Estado, podendo figurar como sujeito passivo secundário o segurado.
h) Sujeito ativo: trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Falsidade documental previdenciária (art.297, §3º e §4º, CP)
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
No art. 297 do CP está contemplado o delito de falsidade material, os parágrafos acrescentados pela lei, o que se tem é uma falsidade ideológica, que só pode existir no momento da elaboração do documento.
Características do delito:
a) A conduta pode dar-se por ação ou omissão;
b) Admite-se a tentativa;
c) Exige-se o dolo;
d) Trata-se de crime material;
e) Ação penal será pública incondicionada;
f) Sujeito passivo: o Estado, na figura da Previdência Social.
g) Sujeito ativo: trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Sonegação de contribuição (art. 337-A)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Características do delito:
a) Conduta omissiva própria;
b) Não é possível a tentativa;
c) Exige-se o dolo;
d) Trata-se de crime material;
e) Ação penal será pública incondicionada;
f) Sujeito passivo: o Estado, na figura da Previdência Social;
g) Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por quem tem a obrigação legal de cumprir as condutas descritas no artigo.
A extinção da punibilidade ocorrerá antes da ação fiscal, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) Conduta espontânea;
b) Declarar e confessar as contribuições, importâncias, valores e prestar as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal. Corrigida a conduta, restará mero inadimplemento.
O perdão Judicial ou a aplicação somente da pena de multa é uma faculdade do juiz, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
a) agente ser réu primário (não reincidente);
b) ter bons antecedentes;
c) ser o valor das contribuições previdenciárias igual ou superior àquele estabelecido pela Previdência Social ? Princípio da Insignificância.
O dispositivo traz como causa de redução de pena se o empregador é pessoa física e a sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais). Em tal situação a pena pode ser reduzida de um terço até a metade ou poderá incidir apenas multa.


Bibliografia:
COSTA, Paulo Sérgio de Oliveira e. Crimes Contra a Administração Pública (arts.312 a 359H). São Paulo: Atlas, 2005.
NEVES, Cleonice. Crimes Previdenciários. Disponível em: http:// intervox.nce.ufrj.br/.../prev-Esquema_Crimes_Previdenciarios.doc. Acesso em: 30 de maio de 2011.
PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. Dos crimes contra a previdência social. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2225, 4 ago. 2009.Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13270. Acesso em: 30 de maio de 2011.






Autor: Francine Carla De Miranda


Artigos Relacionados


Crimes Contra A Previdencia: Um Levantamento Geral

Crimes Contra A PrevidÊncia Social

Crimes PrevidenciÁrios

QuestÕes Penais Relacionadas À Seguridade Social

Questões Penais Relacionadas à Previdência Social

Crimes Previdenciários

Crimes Contra A Seguridade Social Previstos No Código Penal Brasileiro