LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO



LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO


De acordo com o disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal ("A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior), a lei processual penal, ao contrário do direito penal, passa a ser utilizada no momento em que for inserida no ordenamento jurídico, independentemente de beneficiar ou não o réu. FERNANCO CAPEZ (2006, p. 50) dispõe:

"[...] o legislador pátrio adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais: o ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum). Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticados a partir de sua vigência (dali pra frente)."

Dessa forma os processos que estiverem durante tramitação, não perdem o que já analisado e são considerados válidos, mas passa a ser verificada a nova norma a partir dos próximos andamentos imediatos, podendo ser benéfica ou não ao réu.
Antes da publicação da lei ele tem efeitos retroativos, a partir da publicação tem o período de atividade da lei, e caso a lei for revogada, após a revogação chama-se ultratividade. Existe também o período de vacatio legis, que é o período de publicação da norma e o período em que ela passará a vigorar.
Caso a lei possua conteúdo penal, aplicar-se-á o que está disposto no artigo 5º, XL, CF/88, sendo lei posterior retroagirá em benefício.
Capez faz a diferenciação da norma processual pena e penal:

"Considera-se penal toda e qualquer norma que afete, de alguma maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando-a, extinguindo-a, aumentando-a ou reduzindo-a. Assim, uma norma que incrimina um novo fato tem caráter penal, pois está criando o direito de punir do Estado, com relação a esse fato. [...]
Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão de punitiva. É o caso das regras que disciplinam a prisão provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher à prisão para poder apelar da sentença condenatória." (2008, p. 52)

Ao ser revogada a lei antiga não possuirá mais validade no ordenamento jurídico. Essa revogação poderá ser tácita ou expressa, e poderá ser revogada inteiramente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação).


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CAPEZ, Fernando. CURSO DE PROCESSO PENAL. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2008.


Autor: Daniella Scioli Porte


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