Nulidades no Processo Penal



PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
Prof: Mário Savéri Liotti Duarte Raffaele
6º Período-Noite

NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Ordália Aparecida de Paula
Matrícula 367505



A doutrina, às vezes considera a nulidade como se esta fosse o próprio vicio do ato, sendo, contudo imanente a ele. Isso seria uma incorreção, pois o que é inerente ao é o defeito jurídico ou vicio, que em alguns casos são congênitos no ato. Esse defeito pode em determinadas circunstâncias, redundar em nulidade. Da mesma forma pode mantê-lo sem nunca anulá-lo, apesar a grave irregularidade contida nele.
A questão da nulidade juntamente com outros conceitos jurídicos fundamentais ? como ocorre com a conceituação e distinção entre prescrição e decadência ? não tem uma abordagem pacifica e uniforme por parte da doutrina ou da jurisprudência. A dificuldade é maior ainda quando se observa a doutrina, que demonstra enorme difivuldade em apresentar um entendimento uniforme sobre a matéria. E por fim os julgados que quase não contribuem para esclarecer o tema, ou pelo contrário, contribuem para confundir um pouco mais. O professor Aroldo Gonçalves em seu livro adverte contra a doutrina dominante, "conceber a nulidade ou como se fosse o próprio vicio do ato ou como se fosse conseqüência jurídica inerente ao ato viciado".
Com toda razão o referido professor quando afirma que esse equivoco é extremamente freqüente. O que ele quer dizer com o conceito acima é que, para a tradição doutrinaria, nulidade é o vicio inerente ao ato jurídico. Em outras palavras, a ato, dadas determinadas condições de forma ou de conteúdo, é nulo em si mesmo, isto já nasce eivado de nulidade, sendo a nulidade uma espécie de defeito congênito ou adquirido pelo ato. Então, dentro dessa visão, a nulidade independe de apreciação, pois ela já existe por si mesma e está impregnada no ato.
Por outro lado, vê-se a nulidade como uma conseqüência jurídica inerente ao ato defeituoso. Da mesma forma que o conceito indicado acima, apesar de nesse segundo conceito que o conceito indicado acima apesar de nesse segundo caso não se ver a nulidade como o próprio vicio ou defeito do ato, ela é vista como uma conseqüência imediata e necessária do ato defeituoso. Neste caso a nulidade virá automaticamente, como decorrência inelutável de apreciação, pois ela é necessária e se impõe.
É necessário que se faça uma importante observação. A nulidade, mesmo como conseqüência jurídica, não deve ser vista como uma qualidade inerente ao ato. Ela é, em outras palavras, o vicio ou defeito do ato, mas só pode ser uma possível conseqüência desse vicio ou defeito. A nulidade processual deve ser vista como uma sanção que se aplica ao ato e que consiste na supressão dos efeitos jurídicos desse ato. Essa supressão de efeitos vai trazer conseqüências posteriores, pois muitos outros atos podem haver sidos produzidos a partir daquele ao ato anulado. Como sanção, a nulidade só pode ser oriunda de um ato de alguém e esse alguém é o juiz Portanto somente é nulo o ato assim declarado pelo juiz. A declaração de nulidade tanto pode ser provocada quanto pode ser dar de ofício ou mesmo pode não vir a ocorrer, mas sempre será condição para a existência do ato nulo. Ato nulo é, conseqüentemente, aquele assim declarado pelo juiz, como uma sanção que lhe foi imposta.
Como o processo é eminentemente de interesse publico e vista sempre um provimento estatal, a sentença não se deve aplicar a ele as noções do direito privado. Assim, as conseqüências de um defeito do ato negocial devem ser e são bastante diferentes das conseqüências de um defeito existente em um ato processual. Por isso a referencia teórica e pratica da nulidade no direito processual deve estar dentro dele mesmo, isto é , deve seguir marcos próprios dada a gravidade do fim do processo, que é a jurisdição. A nulidade do ato processual deve ser examinada na do procedimento, de maneira dinâmica e nunca de forma isolada e estática.
O ato tomado isoladamente poderia ser considerado perfeito em sua forma e no mérito e, não obstante, pode ser irregular ou mesmo inexistente dentro do processo. Por isto o que realmente interessa é a situação do ato naquele. A inexistência de certo ato, por se configurar defeito no processo, pode acarretar a anulação do mesmo.
No nosso Código de Processo Penal verifica-se a existência das nulidades cominadas e das não cominadas. Essa distinção é de certa importância justamente porque as nulidades nunca existem por si mesmas, devendo ser aplicadas. Como o principio da finalidade do ato se sobrepõe, no nosso direito, ao principio da estrita observância da forma, o próprio Código de Processo Penal distinguir as hipóteses em que a inobservância da forma lega exigida para os atos impõem a nulidade, nas hipóteses em que a inobservância da forma legal não impõe, necessariamente, a su anulação.
O processo penal procura integrar o Direito Penal com a necessidade de punir do Estado e cuja ocorrência na vida das pessoas ocasiona conseqüências diversas e nem sempre conhecidas. Porque a nulidade no processo pode levar um indivíduo a obtenção da impunibilidade. Os operadores do direito devem se preocupar com definições impostas pelas normas do Direito Processual Penal para que o procedimento não venha prejudicar as partes e os interesses que estão expostos.



Autor: Ordália De Paula


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