A confissão espontânea no procedimento ordinário



A confissão espontânea de autoria de crime está descrita como circunstância genérica atenuante da pena no art. 65, III, d, do Código Penal brasileiro: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Para Edgard Magalhães de Noronha, a "Confissão é a declaração ou admissão, pelo acusado, do crime que praticou" (Noronha,1971). Pela leitura do artigo, entende-se que, na persecução penal, havendo a confissão espontânea da autoria de fato, quando da condenação do indivíduo por este, deve o juízo conceder atenuante genérica na dosimetria da pena, estabelecendo-a em consideração daquela.Portanto, sempre que houver confissão espontânea, o julgador deve proceder pela aplicação da atenuante genérica. Porém, uma tese graça entre os operadores do Direito no Brasil, para os quais não bastaria ser a confissão espontânea. Também teria que ser voluntária, ou seja, deveria se fazer uma investigação da das circunstancias em que se deu a mesma, sendo somente eficiente aquela que se dá em função de arrependimento, por liberalidade, afastada aquela cujo fim seria a percepção da atenuante. Também há teses no sentido de se vedar a concessão da benesse em caso de a confissão ser parcial, ou se houver a retratação em juízo da mesma, quando dada em fase de inquérito. Além de impossível aferir, no caso concreto, a motivação do autor em confessar, não é objeto da legislação essa aferição, pois não está expressa. Em todos os casos, resta afastada a tese por ausência de prescrição legal nesse sentido, como exposto a seguir. Quando a lei requer que seja a confissão acompanhada de um outro requisito para a concessão da atenuante, assim ela o fez, como nos procedimentos especiais, contidos nas leis 9.034/95, 8.137/90, 9.613/98 e 9.807/99, por exemplo. A atenuante genérica do art. 65 do código penal não menciona nenhum requisito além da confissão, enquanto nos procedimentos especiais, que tratam de matéria especial, ela se atrela a exigência de algo além, como a d efetivo esclarecimento do fato delitivo, dos co-autores, da localização de bens, etc. No procedimento ordinário, é clara a técnica legislativa, não podendo haver sua interpretação para além do texto em prejuízo do réu: havendo a mera confissão, incide-se, sempre, a atenuante. A confissão parcial também enseja a atenuante, por não ser requisitado nada além da confissão de autoria perante autoridade no referido artigo. Portanto, mesmo alegada matéria de defesa, aquela sobrevém, como demonstrado pelo HC 99.436: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia. Precedentes. 2. Habeas corpus concedido. HC 99436 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma Também há que se afastar a tese de que à confissão extra-judicial não cabe retratação. Ocorre que tal tese também condiciona à incidência um requisito não expresso no artigo em análise. Tal inexigência também derruba a tese de que, tendo sido o réu preso em flagrante delito, a benesse não se estenderia por ocasião da dosimetria da pena. Ora, houve a confissão espontânea, perante autoridade. Finalmente resta afastar a voluntariedade da confissão. Os proponentes dessa teoria vêem a necessidade de o agente a fazer por "sincero arrependimento", ou vontade de tomar a autoria para si, desvinculada da vontade de se perceber a redução da pena. Porém, se em nenhuma das hipóteses de confissão supracitada é necessária essa aferição, bastando a ocorrência da mesma, como descrito no texto do artigo, tal tese é desprovida de esteio no ordenamento positivado. Além do mais, seria um exercício despropositado a perquirição das razões íntimas do réu em confessar fato delitivo. Solar é a construção da ministra Helen Gracie, relatora do HC 82.337, constante de informativo do STF: A Turma deferiu em parte habeas corpus para, mantendo-se a condenação do paciente, ser corrigida a sentença de primeiro grau, no ponto em que fixou as penas, para ser considerada a atenuante genérica da confissão. Tratava-se, na espécie, de sentença que suprimira o reconhecimento da atenuante da confissão, dado que esta havia sido pronunciada parcialmente, ou seja, o réu confessara porém buscando atribuir maior parcela de culpa a outro criminoso. Entendeu-se que, para a concessão da referida atenuante, pouco importa a maneira com que tenha sido manifestada a confissão do agente, se integral, parcial ou mesmo com algum objetivo, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime"). Precedentes citados: HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885). HC 82.337-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 25.2.2003. (HC-82337) (grifos nossos) Por todo o exposto, cremos que a mera confissão da autoria de crime perante autoridade, no curso da persecução penal, excluída a fase de execução, é semrpe fato eficiente para a aplicação de atenuante genérica de pena, quando da dosimetria da pena, como preceituado no artigo 65, III do Código Penal. Bibliografia: IENH. Manual de normas de ABNT. Disponível em www.ienh.com.br NORONHA, Edgard Magalhães - Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 1971. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lúmen, 2009. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal ? Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007. . Consulta em 20 de maio de 2011. . Consulta em 20 de maio de 2011. Consulta em 20 de maio de 2011. . Consulta em 30 de maio de 2011. Consulta de jurisprudências em: www.stf.jus.br.
Autor: Bernardo Torres Theodoro Selaysim E Souza


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