O interrogatório por videoconferência e os princípios constitucionais





A análise do uso da videoconferência no interrogatório do acusado no âmbito do processo penal repercute grandes discussões no sistema jurídico, sendo defendida por alguns doutrinadores e repudiada por outros.
A lei 11.900 da Videoconferência entrou em vigor em 09 de Janeiro de 2009, incluindo no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se realizar a videoconferência como meio para realização do interrogatório na esfera criminal. A videoconferência é uma medida de exceção em que o juiz e demais sujeitos processuais permanecem nas dependências do fórum enquanto o acusado permanece no estabelecimento prisional, ou seja, é um sistema que permite a discussão entre os sujeitos processuais situados em locais diversos, sendo que uns podem ver e ouvir os outros como se estivessem todos no mesmo local.
Todavia, apesar da rede de transmissão interligar diretamente o estabelecimento prisional e o Judiciário, o interrogatório por videoconferências traz grandes discussões acerca da sua constitucionalidade, por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não há o contato pessoal entre o acusado de os demais sujeitos do processo como o advogado junto ao réu, do juiz com a parte e do juiz com a prova.
Desta forma mister pensar na inconstitucionalidade deste sistema sob o crivo da ausência da ampla defesa de todo acusado em processo penal, todavia não se pode olvidar que o interrogatório via on line carrega consigo uma garantia constitucional importante, que é a celeridade do trâmite processual.
As hipóteses para a realização do interrogatório via videoconferências são taxativas, e consistem em prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; responder à gravíssima questão de ordem pública. O artigo 217 estabelece que a mera presença do réu pode causar "humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido", seno este motivo suficiente para que o juiz retire o réu, mas desde que haja um prejuízo à verdade do depoimento.
A discussão acerca do interrogatório "on line" foi enfatizada devido ao fato de que o deslocamento do réu preso ao Fórum para o interrogatório é bastante oneroso para o Estado, que utilizam viaturas e policiais para garantir a segurança, haja vista o grande risco de fuga. Destarte, a utilização de todo o aparato tecnológico, propicia ao juiz que interrogue o réu sem previsão de trazê-lo ao Fórum.
O STF em julgamento realizado em 2007 pela Segunda Turma reconheceu a inconstitucionalidade do instituto, primeiro por não ser taxativo, segundo por ferir o principio do devido processo legal que consequentimente ferem a ampla defesa, a igualdade e a publicidade, decisão esta de extrema idoneidade.
Aos operadores de direito, portanto, cabe exigir o respeito à Constituição e às garantias do processo. Na aplicação da Lei n.º 11.900/2009, os direitos e garantias dos cidadãos podem e devem ser exigidos por meio do processo jurisdicional. Ou interpreta-se o art. 185 da lei 11.900/09 conforme a Constituição ou todos os interrogatórios on line estarão fadados a inúmeros pedidos de reconhecimento de nulidades por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, ou melhor, ao modelo constitucional de processo.



Autor: Joana Costa Moraes Rebelo Horta


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