Inquérito Policial e seus desdobramentos



INQUÉRITO POLICIAL E SEUS DESDOBRAMENTOS
Trata-se o Inquérito de um procedimento administrativo que objetiva reunir os elementos necessários à verificação da ocorrência de infração penal. Assim busca-se com sua instauração obter a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, pretende o inquérito identificar o possível autor do crime e se o crime, efetivamente, ocorreu, ou se existem indícios de que tenha ocorrido.
Segundo posicionamento, amplamente majoritário de nossos Tribunais, incluindo os Tribunais Superiores, o Inquérito Policial é procedimento administrativo de traço inquisitorial e que, apesar do que está expresso no art. 5º, LV, da CF/88, não se lhe aplica as garantias individuais fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Cabe aqui falar que os vícios ocorridos no Inquérito Policial não contaminam a ação penal, uma vez que o juiz não esta vinculado ao Inquérito, ou seja, poderá o magistrado fundamentar sua decisão em bases contrárias ao que foi concluído no Inquérito Policial.
O inquérito policial é dispensável para a ação penal, mas é claro que um inquérito bem elaborado, que transmite ao magistrado uma posição de convicção, servirá como base para uma futura decisão. A lei possibilita ao juiz decidir de acordo com sua livre convicção, estando sempre em acordo com a lei, os bons costumes, a moral e a ética fazendo de sua decisão não legal, mas uma decisão que faz verdadeiramente justiça.
O inquérito policial poderá ser instaurado por Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante, mediante representação do ofendido, requisição do Ministro da Justiça, do Juiz ou do Ministério Público, requerimento da vítima ou de ofício, conforme o caso. O artigo 5º do Código de Processo Penal demonstra de maneira clara a instauração do inquérito policial.
Como regra geral, o inquérito policial deve ser concluído em até 10 dias se o indiciado estiver preso, e em até 30 dias se o indiciado estiver solto, já nos crimes contra economia popular o prazo para realização do inquérito é de 10 dias estando o indiciado solto ou preso. Quando trata-se de inquérito nos casos de entorpecentes a conclusão dever-se-á em 30 dias se o indiciado estiver preso e 90 dias se o indiciado estiver solto.
Para que uma autoridade policial alcance os objetivos do Inquérito Policial, ou seja, alcançar indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, deverá seguir a lei, como determina o artigo 6º do Código de Processo Penal. Um inquérito para ser conclusivo deve ser bem elaborado, e para isso devem as autoridades atuar de acordo coma a lei, para que não haja falhas, e conseqüentemente, possibilitem aos magistrados decidirem com eficiência, clareza e de maneira justa.
O sigilo do inquérito é bastante discutível, pois a lei aduz que a autoridade assegurará o seu sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pela sociedade, no entanto tornou-se questionável a restrição, feita pelas autoridades, à consultas dos autos do inquérito policial pelo Defensor público ou advogado, pelo fato do artigo 128, inciso VIII, da Lei Complementar nº 80 de 1994 e do artigo 7º, incisos XIII e XIV da Lei 8.906 de 1994. O STJ posicionou-se em defesa do sigilo, mesmo envolvendo defensor ou advogado. Já o STF, com base na garantia que o indiciado tem quanto à prestação e assistência do advogado, posicionou-se em defesa ao acesso do defensor e advogado aos autos de inquérito, o que fez nascer a Súmula Vinculante de nº 14, dando direito ao defensor público e ao advogado de acessar os autos do inquérito policial no que diz respeito a defesa do interesses de seus assistidos.
Outro ponto importante a ser exposto é a incomunicabilidade do indiciado preso prevista no artigo21 do Código de Processo Civil. Segundo grande parte da doutrina este instituto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente por esta prever que sequer em estado de defesa será possível a incomunicabilidade do preso, nos temos do artigo 136, § 3º, inciso IV, da CF/88. Há que se falar, inclusive, no direito à assistência da família e do advogado que constitui garantia individual fundamental do preso, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88.
Os autos do inquérito somente podem ser arquivados a requerimento do Ministério Público, cumprindo a norma prevista no artigo 28 do código de Processo Penal. Se o MP requerer o arquivamento do inquérito, os autos irão conclusos ao juiz que decidirá pelo seu arquivamento ou não, caso não os autos serão encaminhados ao procurador Geral de Justiça que poderá determinar o arquivamento, designar novo promotor para a propositura da ação ou o próprio procurador oferecerá a denuncia.
O inquérito é, em verdade, peça fundamental para a elucidação de quaisquer dúvidas existentes na ocorrência de um ilícito penal. No entanto o novo Código de Processo Penal, acertadamente deu ao juiz a possibilidade de decidir conforme o seu livre convencimento, podendo inclusive decidir de forma contrária ao que foi concluído no inquérito.
Isso se dá pelo fato de existirem inquérito que podem contaminar a ação penal, e conseqüentemente atrapalhar a busca pelo ideal de justiça em determinados casos. Os inquérito muitas vezes são inconclusivos, ou até mesmo em conclusões obtidas conforme interesses de terceiros ou por gentilezas privadas .
Trata-se de um grande passo na busca pela verdade real e aplicação justa do direito, pois o juiz ao posicionar tem em suas mão não só um inquérito com informações de um terceiro, mas sim documentos apresentados por ambas as partes em uma ação penal que podem comprovar um fato, em favor de autor ou réu, e em desacordo com o inquérito ou não.

Autor: Keni Valdez


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