Evolução da Responsabilidade Estatal



Evolução da responsabilidade civil do estado

Quando se fala em responsabilidade se pressupõe algum dano recebido ou prejuízo causado pelo agente público
Atualmente a lei estabelece resposabilidade aos agentes estatais podendo ser de forma civil, penal ou administrativa
Porém nem sempre o Estado era responsabilizado por danos ou prejuízos que cometia.
Isso se deu através de uma evolução histórica que este trabalho aborda
Há também divergências doutrinárias sobre a questão que não serão abordados pois cada doutrinador possui uma posição sobre esse assunto, sendo esse trabalho apenas a posição do aluno.

Desenvolvimento
Teoria da irresponsabilidade
Nem sempre o Estado foi responsável pelos atos cometidos pelos seus agentes
Na primeira fase da evolução no séc. XIX havia uma "irresponsabilidade do Estado", neste sentido o poder público não respondia por qualquer prejuízo que causava.
Isso se dava por uma idéia de soberania estatal no qual foi famosa a seguinte frase "the king can do wrong" (o rei não pode errar jamais)
Como o Estado era soberano esse era autoridade incontestável perante o seu súdito e esse Estado não poderia se rebaixar para agradar os seus súditos .O Estado era inatingível, podendo esse na forma que melhor lhe achasse tomar decisões que mesmo causando prejuízo deveria ser acatada.
Críticas a teoria da irresponsabilidade
Como havia injustiças após o séc XIX essa teoria passou a ser combatida , pois causava evidentes injustiças , pois se o Estado tutela direitos deve esse responder quando causar dano ou prejuízo a terceiros.
Como sendo pessoa jurídica, este é titular de direitos e obrigações
Teoria civilista
Até esse momento o Estado não era responsabilizado por prejuízos causados a terceiros
Após essa fase distinguiam-se os atos de império e os atos de gestão
Atos de império seriam aqueles praticados com todos os privilégios da autoridade impondo-se diretamente aos súditos
Atos de gestão seriam aqueles praticados em situação de igualdade, como não há diferença entre a posição da administração e do particular aplicava-se um direito especial
Passou-se a admitir a responsabilidade quando ocorria atos de gestão e afastá-la quando atos de império
Ou seja- o rei não errava, quem errava era os que praticavam os atos de gestão através de seus prepostos
Crítica:
Logo esta teoria sofreu grande oposição pois era quase impossível distinguir os atos de império dos atos de gestão, logo essa diferenciação foi abandonada
Há divergência doutrinária aqui , visto que alguns autores ainda sustentam a responsabilidade Estatal quando houver culpa.
Em certas situações era quase impossível vislumbrar quem agiu com culpa e quem era responsável pelo prejuízo causado a terceiro
Teoria da culpa administrativa
Passou-se então a vislumbrar-se um sentido de culpa administrativa que procurava desvincular a responsabilidade do Estado da idéia de culpa de seu funcionário
Havia dessa forma uma culpa individual no qual o agente estatal respondia e de outro lado a culpa do Estado, no qual não era individualizado o seu agente também conhecido como culpa anônima
Critica:
Por essa teoria só era responsabilizado o agente que agisse com culpa sendo o próprio Estado ou seu agente que respondia se agisse dessa forma porém há o dever de indenizar mesmo quando não haja culpa ou do Estado ou de seu agente
Teoria da responsabilidade objetiva
Nesta fase não é verificado o conceito de culpa e sim nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Esse nexo de causalidade representa a relação entre o fato ocorrido e as conseqüências resultantes desse fato
Assim sempre que haver esse nexo de causalidade torna-se possível o acionamento do Estado por eventual fato causado que trouxe prejuízo a terceiro
Exemplo colocado pela doutrina: perda de um parente em razão de uma transfusão de sangue mal realizada em um hospital público
Verificando esse exemplo é possível verificar a relação entre o fato e o prejuízo causado
Isso é bem verificado pelo nosso atual código civil de 2002 em seu artigo 927 paragrafo único
Art. 927 haverá obrigação de reparar o dano , independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Também a Constituição Federal em seu artigo 37§6 diz expressamente
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Importante salientar o direito de regresso no caso ex: viatura da polícia avança sinal vermelho e colide com outro carro. Em caso de sirene ligada, com cautelas necessárias, já entendeu o TJ que não cabe responsabilização.
Pelo direito de regresso o Estado cobra de seu agente pelo fato de sua imprudência, importante salientar que esse processo administrativo fica paralisado enquanto não houver o transito em julgado da sentença
E também deve ser verificado no artigo 37§6 que as pessoas jurídicas de direito privado também respondem , pois verifica-se a natureza da atividade exercida por elas.
Desta forma o particular que esteja executando serviço público sendo concessionário, permissionário ou autorizatário podem ser responsabilizados pois exercem atividade de natureza pública

Conclusão
O perfil atual da responsabilidade como regra utiliza-se da teoria da responsabilidade objetiva
Dependendo da atividade praticada o particular também poderá ser responsabilizado de acordo com o art. 37 §6 da CF.
Cabe direito de regresso quando o agente estatal agir com dolo ou culpa
A evolução da responsabilidade estatal verificou-se também com a mudança social onde em um sentido de democracia pode-se salientar que o Estado não é mais um ente intangível como ocorria nos estados absolutistas
A reparação do dano poderá ser feita no âmbito admistrativo e não somente judicial , só é necessário que haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização.

Bibliografia:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Adminstrativo, 24± edição editora Atlas.
Spitzcousky, Celso, Direito Administrativo, 11± edição Editora Método

Autor: Fernando Rogerio Francischetti Fabbri


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